Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00025043 | ||
| Relator: | PINTO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA DEPÓSITO INDEMNIZAÇÃO SUBSTITUIÇÃO CAUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199901219830065 | ||
| Data do Acordão: | 01/21/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 1 J CIV ESPINHO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 90-A/95 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/20/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL. | ||
| Legislação Nacional: | CEXP91 ART51 N3 N4. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1996/10/04 IN CJSTJ T3 ANOIV PAG58. | ||
| Sumário: | I - A substituição do depósito por caução, na parte da indemnização sobre a qual não se verifique acordo do expropriante e do expropriado, é admissível em momento posterior à fase da interposição do recurso da decisão arbitral, salvo se, entretanto, foi fixado definitivamente o valor da indemnização. | ||
| Reclamações: | |||