Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00022512 | ||
| Relator: | LUIS ANTAS DE BARROS | ||
| Descritores: | FALÊNCIA GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS GARANTIA REAL HIPOTECA VOLUNTÁRIA | ||
| Nº do Documento: | RP199712169621511 | ||
| Data do Acordão: | 12/16/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J STO TIRSO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 293-A/95 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/13/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CPEREF93 ART152 ART188 N4. L 17/86 DE 1986/06/14 ART12. CCIV66 ART686 N1 ART693 N2. CRP84 ART96 N1 A. | ||
| Sumário: | I - Só se extinguem, com a declaração de falência, as garantias sobre os bens do falido, resultantes de privilégios creditórios do Estado, das autarquias locais e da Segurança Social. II - Assim, reclamado na falência um crédito garantido por hipoteca voluntária, tem ele que ser graduado de acordo com a preferência resultante daquela garantia real. | ||
| Reclamações: | |||