Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9520783
Nº Convencional: JTRP00015532
Relator: FERREIRA SEABRA
Descritores: SOCIEDADE COMERCIAL
LIQUIDATÁRIO
NOMEAÇÃO
Nº do Documento: RP199510179520783
Data do Acordão: 10/17/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 8J
Processo no Tribunal Recorrido: 10824-2S
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR COM - SOC COMERCIAIS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1012 N2.
CSC86 ART151 N2 N4.
CPC67 ART1130.
Sumário: I - A liquidação de uma sociedade dissolvida é tarefa dos respectivos administradores ou de quem eles nomearem para o efeito.
II - Mesmo estando prevista a liquidação extra-judicial, a nomeação dos liquidatários pode competir ao tribunal se a nomeação por contrato for atribuida aos sócios e se mostrar impossível.
Reclamações: