Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0408475
Nº Convencional: JTRP00003363
Relator: CESARIO DE MATOS
Descritores: DEPOIMENTO DE PARTE
LITISCONSÓRCIO
DOCUMENTO PARTICULAR
FALSIDADE
ASSINATURA
ÓNUS DA PROVA
CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
BENS COMUNS DO CASAL
CÔNJUGE
CONSENTIMENTO
FALTA
EXECUÇÃO ESPECÍFICA
Nº do Documento: RP199203190408475
Data do Acordão: 03/19/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J CAMINHA
Processo no Tribunal Recorrido: 9/79
Data Dec. Recorrida: 06/15/1987
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART374 N2 ART830.
CPC67 ART553 N3.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1979/06/15 IN CJ T3 ANOIV PAG812.
AC STJ DE 1981/04/03 IN BMJ N304 PAG332.
AC RL DE 1981/05/26 IN BMJ N312 PAG297.
AC STJ DE 1985/03/21 IN BMJ N345 PAG408.
AC RP DE 1987/01/08 IN BMJ N363 PAG602.
AC RE DE 1987/01/29 IN BMJ N365 PAG712.
Sumário: I - Tratando-se de litisconsórcio necessário, não é admissível o depoimento da parte de um dos cônjuges requerido pelo outro, também réu na acção, sobre factos que um e outro conjuntamente alegaram, por esse depoimento não poder conduzir à confissão.
II - Havendo impugnação da assinatura de documento particular, é ao apresentante do documento que incumbe provar a autoria dessa assinatura; e terá de fazê-lo mesmo que o impugnante tenha arguido a falsidade só da assinatura e decaia no respectivo incidente.
III - É válido o contrato-promessa de compra e venda de bens imóveis comuns do casal, celebrado pelo marido, como promitente vendedor, sem o consentimento da mulher.
IV - Esse contrato-promessa, porém, não é susceptível de execução específica, pois o tribunal não pode substituir o cônjuge que não se vinculou à promessa e que, por isso, não pode ser obrigado a acolher decisão que produza o efeito de declaração negocial que não prometeu emitir.
V - Nesse caso, o promitente-comprador apenas terá direito à indemnização devida pelo incumprimento.
Reclamações: