Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0522614
Nº Convencional: JTRP00038038
Relator: ALBERTO SOBRINHO
Descritores: NOTIFICAÇÃO
ADVOGADO
Nº do Documento: RP200505100522614
Data do Acordão: 05/10/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: .
Sumário: Ditada para a Acta a Sentença, na presença dos Mandatários das partes, não constitui nulidade a falta de fornecimento a estes da cópia da mesma.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I. Relatório

B....., casado, residentes na Rua....., ....., ....., e outros, instauram Procedimento Cautelar de Arresto

contra

C....., LDA, com sede na Rua....., .....,

pedindo que fosse decretado o arresto de um prédio rústico propriedade da requerida.

Esta pretensão foi deferida, mas, na sequência de oposição deduzida pela requerida, foi revogado o arresto decretado e ordenado o seu levantamento.

Na audiência final que teve lugar após a oposição deduzida pela requerida, produzidas as competentes alegações pelos ilustres advogados, foi-lhes de imediato dado conhecimento do sentido da decisão, sendo esta posteriormente ditada para a acta.
Porque o teor desta decisão não lhes foi posteriormente notificada com cópia da respectiva acta, vieram os requerentes arguir essa omissão, requerendo que dela fossem notificados.
O Mmº juiz indeferiu a arguida nulidade, com o fundamento de que, tendo o mandatário dos requerentes estado presente quando a decisão foi consignada em acta, a ele lhe competia diligenciar pela obtenção de cópia da mesma acta.

Inconformados com o assim decidido, agravaram os requerentes, pugnando pela revogação do despacho recorrido.

A requerida não apresentou contra-alegações.

O Mmº Juiz manteve tabelarmente o despacho recorrido.
***

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II. Âmbito do recurso

A- De acordo com as conclusões, a rematar as respectivas alegações, o inconformismo dos agravantes radica no seguinte:

1- Proferida uma decisão oral nos termos da norma do art. 388° n° 2 do CPC e só posteriormente exarada em acta, devem os mandatários das partes ser notificados de todo o conteúdo da mesma, para os efeitos de recurso consagrados na norma;

2- Não obsta à necessidade legal de realizar aquela notificação o facto de o sentido decisório da sentença assim prolatada ser, apenas ele, comunicado aos presentes;

3- A preterição dessa notificação, essencial para salvaguarda dos interesses processuais das partes constitui nulidade cujo conhecimento se impõe ao Tribunal;

4- Suscitada a nulidade pela parte com legitimidade para o efeito, conforme norma do art 203° do CPC, deve o Tribunal conhecê-la no pressuposto de ser a irregularidade geradora da nulidade apta a influir no exame e decisão da causa, designadamente inviabilizando o conhecimento do recurso que da decisão pudesse ser interposto;

5- Ao decidir como o fez, violou o M° Juiz a quo as normas dos arts 388°/2 e 137° a 263° do CPC no sentido de que preteriu a observância do dever do Tribunal de notificar a decisão final, sob fundamento no dever que impenderia sobre os mandatários das partes de diligenciar pela obtenção da acta de decisão que não está consagrado em norma processual;

6- Deve ainda revogar-se a decisão na parte relativa às custas, por exagero manifesto no valor da condenação;

7- Deve, assim, proferir-se acórdão que reconheça aquela nulidade processual, anulando-se o processado a partir da irregularidade constituída pela não notificação atempada dos ora Recorrentes.

B- Face à posição da agravante vertida nas conclusões das alegações, delimitativas do âmbito do recurso, são duas as questões a decidir:
- omissão de notificação da decisão
- exagero no valor da condenação em custas

III. Fundamentação

A - Os factos

Há a considerar os seguintes factos, que se têm como assentes:

1- No presente procedimento cautelar, foi decretado o arresto de um prédio rústico propriedade da requerida;

2- Na sequência de oposição deduzida pela requerida, teve lugar a audiência final e, após produzidas as provas arroladas, foi decidido revogar o arresto decretado e ordenado o seu levantamento;

3- Nessa audiência final, logo que produzidas as competentes alegações pelos ilustres advogados, foi-lhes de imediato dado oralmente conhecimento do sentido da decisão, sendo esta posteriormente ditada para a acta;

4- Os mandatários das partes estiveram presentes em toda a audiência final;

5- A final, consignou-se em acta que todos os presentes foram notificados;

6- Posteriormente não foi enviada cópia da acta aos mandatários das partes.

B- O direito

1. omissão de notificação da decisão

Findas as alegações produzidas pelos ilustres mandatários das partes, de imediato o Mmº juiz lhes transmitiu o sentido da decisão tomada.
Seguidamente, foi a decisão ditada para a acta. Os mandatários mantinham-se presentes e, a final, consignou-se nessa mesma acta que os presentes foram notificados.
Os mandatários das partes estiveram presentes no decurso de toda a audiência de julgamento, onde foi produzida a prova arrolada e proferida a respectiva decisão, decisão ditada para a acta.
Segundo o art. 259º C.Pr.Civil, quando se notifiquem despachos, sentenças ou acórdãos, deve enviar-se ou entregar-se ao notificado cópia ou fotocópia legível da decisão e dos fundamentos.
Por sua vez, preceitua o art. 260º do mesmo diploma, consagrando a prática que vinha uniformemente sendo adoptada, que valem como notificações as ... comunicações feitas aos interessados presentes em acto processual, por determinação da entidade que a ele preside desde que documentadas no respectivo auto ou acta.
As partes, através dos seus mandatários, estiveram presentes na audiência final que aqui teve lugar, foi-lhes expressamente comunicado o sentido da decisão e, além disso, ouviram ditar integralmente, para a acta, essa mesma decisão. E de tudo isto ainda foram notificados a final pelo funcionário que redigiu a acta.
Neste momento tornaram-se conhecedores do conteúdo da decisão proferida oralmente e consignada em acta.
Entendemos, por isso, que a notificação da decisão se operou, desde logo, ao ser proferida e dela ser dado imediato conhecimento aos mandatários das partes, apesar de lhes não ter sido fornecida cópia dessa acta.
Aliás, se alguma dúvida tivessem ou algum esclarecimento pretendessem, sempre os mandatários poderiam consultar o processo (art. 167º C.Pr.Civil) ou pedir certidão da acta, nos termos do disposto nos arts. 174º e 175º igualmente do C.Pr.Civil.
Em reforço desta solução pode invocar-se o estatuído no nº 1 do art. 205º C.Pr.Civil ao determinar que as nulidades cometidas na presença das partes ou seus mandatários podem ser arguidas enquanto o acto não terminar, o que não pode deixar de significar que a parte presente se tem como notificada do acto praticado.
O mesmo regime de notificação tem de se considerar válido para uma decisão proferida oralmente e ditada para a acta, quando as partes se encontram presentes [Neste mesmo sentido se pronunciou o douto ac. S.T.J., de 03/02/13, in www.dgsi.pt/jstj].
Com o devido respeito, não enferma de qualquer nulidade a notificação da decisão nos termos em que se considerou efectuada.

2. condenação em custas

No despacho em que se indeferira a arguida nulidade da notificação, condenaram-se ainda os requerentes nas custas do incidente, fixando-se em 3 Ucs a taxa de justiça.
Entendem os agravantes que se impõe uma redução equitativa do valor desta condenação, porquanto a matéria suscitada se apresenta controversa e de não fácil dilucidação.
Prevê-se no art. 16º C.C.Judiciais, como questões incidentais, desde logo, as ocorrências estranhas ao desenvolvimento normal da lide que devam ser tributadas segundo os princípios que regem a condenação em custas.
Sem dúvida que a questão suscitada pelos recorrentes se traduz numa ocorrência que extravasa do normal desenvolvimento da lide, originando um processado anómalo e autónomo relativamente ao regular processado da causa.
Aliás, os recorrentes não questionam que esta sua actuação processual integre um incidente anómalo e, como tal, tributável. Limitam-se a questionar o montante da taxa aplicada.
Segundo o mesmo art. 16º, os incidentes devem ser taxados em função da sua complexidade, do processado a que deu causa ou da natureza manifestamente dilatória, entre metade de 1 UC e 10 UCs.
Considerando que a complexidade da questão colocada e o processado a que deu causa são reduzidos e porque se não configura como um expediente meramente dilatório, podendo apresentar-se tal questão como controvertida, impor-se-á uma redução da taxa de justiça, sendo mais equilibrado fixá-la em 1 UC.

IV. Decisão

Perante tudo o que exposto fica, acorda-se, no provimento parcial do agravo, em revogar a decisão recorrida na parte em que condenou os recorrentes em 3 Ucs, fixando-se essa taxa de justiça em 1 UC.

Custas pelos agravantes, na proporção de 4/5.
*
Porto, 10 de Maio de 2005
Alberto de Jesus Sobrinho
Durval dos Anjos Morais
Mário de Sousa Cruz