Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00014578 | ||
| Relator: | RAPAZOTE FERNANDES | ||
| Descritores: | ACÇÃO ESPECIAL FALÊNCIA COMPETÊNCIA ORGÂNICA VALOR DA CAUSA | ||
| Nº do Documento: | RP199505029410444 | ||
| Data do Acordão: | 05/02/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO COMPETÊNCIA. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Área Temática: | DIR JUDIC - CONFLITOS / ORG COMP TRIB. DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CPEREF93 ART1 N1 ART3 ART5 ART6 ART8. LOTJ87 ART79 B ART81 N1 B. | ||
| Sumário: | I - No processo especial de falência, a fixação da competência determina-se pelo critério do valor do processo. II - Por isso, sendo o valor desse processo superior à alçada da Relação, a competência para a sua preparação e julgamento cabe ao tribunal de círculo, independentemente de nele se pedir uma providência de recuperação ou a falência. | ||
| Reclamações: | |||