Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9410444
Nº Convencional: JTRP00014578
Relator: RAPAZOTE FERNANDES
Descritores: ACÇÃO ESPECIAL
FALÊNCIA
COMPETÊNCIA ORGÂNICA
VALOR DA CAUSA
Nº do Documento: RP199505029410444
Data do Acordão: 05/02/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO COMPETÊNCIA.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Área Temática: DIR JUDIC - CONFLITOS / ORG COMP TRIB.
DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CPEREF93 ART1 N1 ART3 ART5 ART6 ART8.
LOTJ87 ART79 B ART81 N1 B.
Sumário: I - No processo especial de falência, a fixação da competência determina-se pelo critério do valor do processo.
II - Por isso, sendo o valor desse processo superior à alçada da Relação, a competência para a sua preparação e julgamento cabe ao tribunal de círculo, independentemente de nele se pedir uma providência de recuperação ou a falência.
Reclamações: