Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00019235 | ||
| Relator: | CORREIA DE PAIVA | ||
| Descritores: | CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR PENA ACESSÓRIA CASSAÇÃO DA LICENÇA DE CONDUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199610099610490 | ||
| Data do Acordão: | 10/09/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J STO TIRSO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 135/96 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART69 ART101 ART292. CE94 ART87 N1 N2 ART139 N1 N2 ART140 N1 C. | ||
| Sumário: | I - A condução com taxa de alcoolémia igual ou superior a 1,2 g/l de álcool no sangue é punida com pena prevista no respectivo tipo legal de crime e com pena acessória de inibição da faculdade de conduzir. II - Para que possa haver lugar à cassação da licença de conduzir, integrada no capítulo das " medidas de segurança não privativas da liberdade ", é necessário que as circunstâncias exigidas pelo artigo 101 do Código Penal estejam descritas na peça acusatória - auto de notícia ou requerimento para julgamento - por força do princípio do contraditório. | ||
| Reclamações: | |||