Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9610490
Nº Convencional: JTRP00019235
Relator: CORREIA DE PAIVA
Descritores: CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL
INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR
PENA ACESSÓRIA
CASSAÇÃO DA LICENÇA DE CONDUÇÃO
Nº do Documento: RP199610099610490
Data do Acordão: 10/09/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J STO TIRSO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 135/96
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CP95 ART69 ART101 ART292.
CE94 ART87 N1 N2 ART139 N1 N2 ART140 N1 C.
Sumário: I - A condução com taxa de alcoolémia igual ou superior a 1,2 g/l de álcool no sangue é punida com pena prevista no respectivo tipo legal de crime e com pena acessória de inibição da faculdade de conduzir.
II - Para que possa haver lugar à cassação da licença de conduzir, integrada no capítulo das " medidas de segurança não privativas da liberdade ", é necessário que as circunstâncias exigidas pelo artigo 101 do Código Penal estejam descritas na peça acusatória
- auto de notícia ou requerimento para julgamento - por força do princípio do contraditório.
Reclamações: