Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00017200 | ||
| Relator: | PEREIRA MADEIRA | ||
| Descritores: | TRANSGRESSÃO CONTRA-ORDENAÇÃO DESCRIMINALIZAÇÃO SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO | ||
| Nº do Documento: | RP199602289640060 | ||
| Data do Acordão: | 02/28/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VIANA CASTELO 1J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | DL 45229 DE 1963/10/09 ART6. DL 114/94 DE 1994/05/03. DL 199/95 DE 1995/07/31. CP82 ART2 N2 N4. CONST92 ART29 N4. CP886 ART6. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP PROC9540350 DE 1995/06/21. AC RP PROC9510486 DE 1995/06/28. AC RP PROC9540572 DE 1995/10/04. | ||
| Sumário: | I - Uma lei que " converte " uma infracção penal ( crime ou contravenção ) numa contra-ordenação é uma lei despenalizadora e que, enquanto tal, se aplica retroactivamente. II - O novo Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.114/94, de 3 de Maio, não transmutou em contra-ordenação as condutas tipificadas pelo Decreto-Lei n.45299, que persistiram inalteradas como contravenções que eram até à entrada em vigor do Decreto-Lei n.199/95, de 31 de Julho que veio expressamente converter tais condutas em contra-ordenações. III - Assim, deve considerar-se despenalizada a infracção do artigo 6 do Decreto-Lei n.45299, cometida em 4 de Maio de 1995. | ||
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