Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9640060
Nº Convencional: JTRP00017200
Relator: PEREIRA MADEIRA
Descritores: TRANSGRESSÃO
CONTRA-ORDENAÇÃO
DESCRIMINALIZAÇÃO
SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO
Nº do Documento: RP199602289640060
Data do Acordão: 02/28/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VIANA CASTELO 1J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: DL 45229 DE 1963/10/09 ART6.
DL 114/94 DE 1994/05/03.
DL 199/95 DE 1995/07/31.
CP82 ART2 N2 N4.
CONST92 ART29 N4.
CP886 ART6.
Jurisprudência Nacional: AC RP PROC9540350 DE 1995/06/21.
AC RP PROC9510486 DE 1995/06/28.
AC RP PROC9540572 DE 1995/10/04.
Sumário: I - Uma lei que " converte " uma infracção penal ( crime ou contravenção ) numa contra-ordenação é uma lei despenalizadora e que, enquanto tal, se aplica retroactivamente.
II - O novo Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.114/94, de 3 de Maio, não transmutou em contra-ordenação as condutas tipificadas pelo Decreto-Lei n.45299, que persistiram inalteradas como contravenções que eram até à entrada em vigor do Decreto-Lei n.199/95, de 31 de Julho que veio expressamente converter tais condutas em contra-ordenações.
III - Assim, deve considerar-se despenalizada a infracção do artigo 6 do Decreto-Lei n.45299, cometida em 4 de Maio de 1995.
Reclamações: