Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00022365 | ||
| Relator: | MOURA PEREIRA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO ACÇÃO CÍVEL CONEXA COM A ACÇÃO PENAL INDEMNIZAÇÃO AO LESADO DIREITO À VIDA DANOS MORAIS CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO JUROS DE MORA CENTRO NACIONAL DE PENSÕES SEGURADORA | ||
| Nº do Documento: | RP199712179710490 | ||
| Data do Acordão: | 12/17/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VILA VERDE 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 30/96 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/16/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - DIR ESTRADAL. DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART128. CCIV66 ART483 N1 ART496 N2 ART562 ART564 ART566 N2 ART570 N1. DL 28/84 DE 1984/08/14 ART16. DL 59/89 DE 1989/02/22 ART2 N2 N3 ART4 N1. DL 322/90 DE 1990/10/18 ART1 N1 ART4. CPC67 ART663 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1997/01/14 IN DR IS-A 1997/03/27. AC RP PROC9710474. | ||
| Sumário: | I - Tendo a vítima de acidente de viação falecido cinco dias após o acidente em hospital para onde foi levada, sofrendo dores muito intensas bem como a angústia de ver aproximar-se o seu fim, com culpa no acidente fixada em 1/3 para ela e 2/3 para o condutor do veículo automóvel que a atropelou quando atravessava a estrada adiante de uma passadeira de peões, sendo pessoa saudável e com 61 anos de idade, consideram-se equilibradas as quantias de 2.000.000$00 pelo direito à vida, 400.000$00 pelos danos sofridos pela própria vítima e 700.000$00 para cada um dos seus três filhos e um neto que sentiram profundamente a sua morte, a título de danos não patrimoniais. II - O Centro Nacional de Pensões tem direito a ser reembolsado pela Companhia Seguradora do veículo interveniente no acidente da quantia que pagou ao viúvo a título de pensões de sobrevivência. III - Nos casos de condenação em indemnização actualizada, designadamente por danos não patrimoniais, só a partir da decisão da 1ª instância pode ser fixada a obrigação de pagamento de juros de mora. | ||
| Reclamações: | |||