Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00008098 | ||
| Relator: | SIMÕES FREIRE | ||
| Descritores: | RECURSO EFEITO SUSPENSIVO REIVINDICAÇÃO CONTESTAÇÃO EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA ARRENDAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP199303159340104 | ||
| Data do Acordão: | 03/15/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 9341/91 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/15/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADO O EFEITO DO RECURSO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | RAU ART55 N1 ART57 N1 N2. | ||
| Sumário: | I - O regime do artigo 57, n. 1 do Regime do Arrendamento Urbano é igualmente aplicável a outras acções que tenham por objecto incidental a apreciação da existência, validade ou eficácia de um contrato de arrendamento, como sucede em acção de reivindicação se o réu excepciona a existência de um contrato de arrendamento. II - Assim, se a decisão da primeira instância for desfavorável ao réu, há sempre recurso para a Relação, com efeito suspensivo. | ||
| Reclamações: | |||