Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00043339 | ||
| Relator: | SÍLVIA PIRES | ||
| Descritores: | DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO PODERES DISCRICIONÁRIOS DO JUIZ | ||
| Nº do Documento: | RP2010010536103/05.1YYPRT-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/05/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO - LIVRO 343 - FLS 28. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - As situações de convite referidas no n.° 3, do art.° 508°, do C. P. Civil, são configuradas, quase unanimemente, pela doutrina como despacho de aperfeiçoamento não vinculado. II - Inserindo-se a prolação deste despacho, num quadro de poderes discricionários do juiz, este usá-lo-á conforme considere justo e adequado às circunstâncias do caso, não sendo a sua inércia sindicável por este tribunal, não podendo ser ordenada neste recurso a sua prolação. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. 36103/05.1YYPRT-A.P1 do .º Juízo, .ª Secção dos Juízos de Execução do Porto Relatora: Sílvia Pires Adjuntos: Henrique Antunes Ana Lucinda Cabral * Exequentes: B………., S. A. C………, S. A. Executada: D………., S. A. * Acordam na 1ª secção cível do Tribunal da Relação do Porto Por apenso à execução que as Exequentes lhe moveram, veio a Executada deduzir oposição, alegando, em síntese: ● As Exequentes não dispõem de título executivo uma vez que a decisão arbitral dada à execução foi alvo de acção de anulação intentada pela aqui Executada. ● Essa acção de anulação constitui causa prejudicial quanto a esta oposição e à execução. ● Em 6.11.2000, foi celebrado entre a Executada – empreiteira – e as Exequentes – donas da obra – um contrato com vista à execução da empreitada de Fundações e Estruturas do Complexo Multiusos – …… – ………., em Vila Nova de Gaia. ● Em resultado das condições aí contratadas e do pagamento que a Executada efectuou à sociedade de leasing “E……….”, fruto da cessão de créditos que fez a esta, resultantes da emissão de parte da facturação relativa àquela empreitada, ficou com um crédito sobre as Exequentes, na medida em que estas, de forma infundada, procederam, relativamente a algumas das facturas, a retenções de 5% sobre o valor destas, pelo que a Executada teve que pagar tais montantes à dita sociedade de leasing. ● Assim, a Executada é credora das Exequentes na soma global de € 372.618,00 €. Conclui pela extinção da execução. As Exequentes contestaram, defendendo a procedência da excepção peremptória da litispendência ou a improcedência da oposição. Para tanto alegaram, em síntese: ● A decisão arbitral não é nula, transitou em julgado dado as partes terem renunciado ao recurso, as exequentes são partes legítimas, e a decisão arbitral é exequível. ● A acção de anulação invocada não constitui causa prejudicial; quando muito, apenas seria causa prejudicial da oposição e não da execução. ● Face à pendência da dita acção de anulação e sendo evidente a existência de identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir entre a mesma e estes autos de oposição à execução, há litispendência a implicar absolvição das aqui Exequentes. ● Os factos alegados como fundamento da compensação são anteriores ao encerramento do processo de discussão; mesmo a compensação esgrimida com base em contrato de cessão de créditos celebrado com a “E…….” também é anterior ao encerramento da discussão em sede declarativa, pelo que não podem constituir fundamento para anulação da decisão arbitral. Por despacho proferido a fls. 489 a 491 foi determinada a suspensão da instância desta oposição até ser proferida decisão, com trânsito em julgado, na acção de anulação invocada pela Executada e, ao tempo, a correr termos na .ª Vara Mista do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Nova de Gaia. Junta aos autos a certidão comprovativa de que a acção de anulação referida transitou em julgado, tendo sido, em última instância, indeferido o recurso intentado pela aqui Executada para o Supremo Tribunal de Justiça, foram as partes convidadas a pronunciar-se sobre a eventual inutilidade superveniente da oposição face à improcedência daquela acção. As Exequentes pronunciaram-se no sentido de se verificar tal inutilidade superveniente da lide, tendo, por sua vez, a Executada defendido a utilidade da oposição na medida em que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça não esgotou a matéria do pedido subsidiário por si formulado na oposição. Foi proferido saneador-sentença que julgou as partes legítimas, não verificada a excepção da litispendência, verificada a excepção do caso julgado quanto aos factos invocados como fundamento da oposição e constantes da petição inicial da acção de anulação, e improcedente a excepção de compensação de créditos, com a consequente improcedência de toda a oposição. * Inconformada com esta decisão dela recorreu a Executada, apresentando as seguintes conclusões:1 - VEM O PRESENTE RECURSO INTERPOSTO DA ALIÁS DOUTA SENTENÇA PROFERIDA EM 05/06/2009 QUE JULGOU “A PRESENTE OPOSIÇÃO TOTALMENTE IMPROCEDENTE, EM CONSEQUÊNCIA, DO QUE DETERMINO(U) A PROSSECUÇÃO DOS AUTOS DE EXECUÇÃO DE QUE ESTES CONSTITUEM APENSO ”. 2 - AO DISPENSAR A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA PRELIMINAR E PROFERIR DE IMEDIATO DECISÃO DE MÉRITO, SEM TER DADO POSSIBILIDADE À OPOENTE DE SE PRONUNCIAR SOBRE A MATÉRIA DE EXCEPÇÃO INVOCADA PELA REQUERIDA NA SUA CONTESTAÇÃO (V.G. CASO JULGADO), COMETEU A DOUTA SENTENÇA RECORRIDA EXCESSO DE PRONÚNCIA, PELO QUE É NULA (ARTIGO 668º/1, D), 2.ª PARTE CPC), E COMO TAL DEVE SER DECLARADA COM TODAS AS LEGAIS CONSEQUÊNCIAS; PARA A HIPÓTESE DE ASSIM SE NÃO ENTENDER, E FACE À VIOLAÇÃO DO PRESCRITOS NOS ARTIGO 787º/1 E 3º CPC, SEMPRE DEVERIA A MESMA SER REVOGADA POR OUTRA QUE ORDENE O CUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. SUBSIDIARIAMENTE, SEMPRE SE DIRÁ, DESDE JÁ E À CAUTELA, O SEGUINTE: 3 - NUNCA PODERIA O DIGº TRIBUNAL TER ENTENDIDO QUE O PROCESSO JÁ REÚNIA “TODOS OS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA SER PROFERIDA DECISÃO DE MÉRITO (ARTIGO 510º/1, B) EX VI ARTI. 817º/2 CPC)”. 4 – NA VERDADE, O PROCESSO NÃO PERMITIA, APENAS COM A PROVA “NOS DOCUMENTOS INFRA - REFERIDOS E NO ACORDO DAS PARTES”, A APRECIAÇÃO DO PEDIDO DA OPOENTE E DA MATÉRIA DE EXCEPÇÃO INVOCADA PELA REQUERIDA (EXEQUENTE); NEM A (ESCASSA) FACTUALIDADE DADA COMO PROVADA PELA DOUTA SENTENÇA RECORRIDA PERMITIA AO DIGº TRIBUNAL A QUO PASSAR À FASE DA PROLAÇÃO DA DECISÃO DE MÉRITO (TENDO EM CONTA O ALEGADO PELAS PARTES NOS RESPECTIVOS ARTICULADOS E AS DIVERSAS SOLUÇÕES DE DIREITO QUE A SITUAÇÃO SUB JUDICE PODERIA COMPORTAR), CONCLUINDO-SE PELA IMPOSSIBILIDADE DO FUNDAMENTO ESGRIMIDO PELA OPOENTE – A EXCEPÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS – NESTA SEDE FACE AO INVOCADO OBSTÁCULO LEGAL, NA MEDIDA EM QUE NÃO SE ENQUADRA NOS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NA ALÍNEA G) DO ART. 814 º, DO C.P.CIVIL”. 5 - SÃO DOIS OS FUNDAMENTOS APONTADOS NA DOUTA SENTENÇA RECORRIDA PARA TAL “IMPOSSIBILIDADE”: “A EXCEPÇÃO DA COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS JÁ FOI ARGUIDA PELA AQUI OPOENTE NO PROCESSO ARBITRAL – E AÍ APRECIADA E DECIDIDA”; A FACTUALIDADE QUE LHE SERVE DE SUPORTE NÃO OCORREU APÓS O ENCERRAMENTO DA DISCUSSÃO NO PROCESSO DE DECLARAÇÃO – AQUELE PROCESSO ARBITRAL. NÃO SE TRATA, POIS, DE FACTO OBJECTIVAMENTE SUPERVENIENTE PARA O EFEITO PLASMADO NA ALÍNEA G) DO ART. 814º, DO C.P.CIVIL”. 6 – SALVO O DEVIDO RESPEITO, TAIS FUNDAMENTOS NÃO COLHEM, E CORRESPONDEM A UMA ANÁLISE PRECIPATADA DOS AUTOS DE OPOSIÇÃO. 7 – NA VERDADE, A MATÉRIA FACTUAL DADA COMO ASSENTE PELO DIGº TRIBUNAL RECORRIDO, SALVO O DEVIDO RESPEITO, NÃO PERMITE ASSIMILAR OU SUBSUMIR O CONTRA-CRÉDITO INVOCADO EM SEDE DA PRESENTE OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO AO INVOCADO PELA REQUERENTE JUNTO DO TRIBUNAL ARBITRAL; DONDE, DEVERIA O TRIBUNAL RECORRIDO TER PROSSEGUIDO PARA A FASE DE SANEAMENTO, OU PELO MENOS (SEMPRE) PARA A FASE DE PRODUÇÃO DE PROVA – O QUE, ERRADAMENTE NÃO FEZ; PRECIPITOU-SE ASSIM O TRIBUNAL “A QUO” A CONCLUIR PELA VERIFICAÇÃO DA EXCEPÇÃO DO CASO JULGADO, COM MANIFESTO EXCESSO DE PRONÚNCIA E NULIDADE NOS TERMOS DO ARTIGO 668º/1, D), 2.ª PARTE CPC – QUE AQUI SE INVOCA EXPRESSAMENTE E COM TODAS AS LEGAIS CONSEQUÊNCIAS. 8 – POR OUTRO LADO, NÃO É CORRECTA A AFIRMAÇÃO FEITA NA DOUTA SENTENÇA RECORRIDA, DE QUE “A FACTUALIDADE QUE LHE SERVE DE SUPORTE NÃO OCORREU APÓS O ENCERRAMENTO DA DISCUSSÃO NO PROCESSO DE DECLARAÇÃO”; QUER PORQUE A OPOENTE NÃO SÓ ALEGA VIR ATRAVÉS DA PRESENTE OPOSIÇÃO INVOCAR TAIS CONTRA-CRÉDITOS SOBRE A EXEQUENTE (O QUE SEMPRE TERIA OCORRIDO APÓS A ACÇÃO DECLARATIVA QUE CORREU TERMOS NO TRIBUNAL ARBITRAL, E NÃO NESTA COMO CONCLUIU A DOUTA SENTENÇA RECORRIDA), COMO SE ARROGA TITULAR DE UM CRÉDITO (OU CONTRA-CRÉDITO) SOBRE A MESMA (EXEQUENTE) QUE SE CONTINUA A VERIFICAR NA SUA FORMAÇÃO (CF. TERCEIRO SEGMENTO DA P.I. OPONENTE, MAXIME O VERTIDO NO SEU ART. 19º). 9 - NÃO SÓ A COMPENSAÇÃO, TENDO SIDO FEITA ATRAVÉS DA P.I. OPONENTE OCORREU APÓS O ENCERRAMENTO DA DISCUSSÃO NO PROCESSO DE DECLARAÇÃO (ARTIGO 814º, G) CPC), COMO OS FACTOS EM QUE A MESMA ASSENTA E QUE PERMITEM EM SEDE DE OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO INVOCAR A COMPENSAÇÃO NÃO SE REPORTAM UNICAMENTE ÀS DATAS DAS FACTURAS A QUE A DOUTA SENTENÇA RECORRIDA SE REFERE, TENDO-SE VERIFICADO POSTERIORMENTE, EM DATA (S) NÃO APURADAS PELO DIGº TRIBUNAL RECORRIDO. 10 - DONDE, NÃO PODERIA O DIGº TRIBUNAL RECORRIDO TER CONCLUÍDO PELA FALTA DE SUPERVENIÊNCIA DO FACTO (ART. 814º, G), CPC), NEM ASSIM TER JULGADO A OPOSIÇÃO TOTALMENTE IMPROCEDENTE; PRECIPITOU-SE ASSIM AO CONCLUIR PELA NÃO VERIFICAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 814º, G) CPC), COM MANIFESTO EXCESSO DE PRONÚNCIA E NULIDADE NOS TERMOS DO ARTIGO 668º/1, D), 2.ª PARTE CPC – QUE AQUI SE INVOCA EXPRESSAMENTE E COM TODAS AS LEGAIS CONSEQUÊNCIAS. 11 - NA VERDADE, A COMPENSAÇÃO, FORMA DE EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES QUE É, PODE CONSTITUIR FUNDAMENTO DE OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO, SENDO CERTO QUE A SUPERVENIÊNCIA DA COMPENSAÇÃO SE DETERMINA PELO MOMENTO EM QUE SE VERIFICAM AS CONDIÇÕES DE COMPENSABILIDADE DOS CRÉDITOS. 12 - E, COMO SE VIU, NEM A REFERIDA “SUPERVENIÊNCIA” NEM AS DITAS “CONDIÇÕES”, SENDO CONTROVERTIDAS, FORAM SUFICIENTEMENTE AVERIGUADAS IN CASU. 13 – FACE AO ANTES EXPOSTO, DEVERÁ A DOUTA SENTENÇA SER DECLARADA NULA COM TODAS AS LEGAIS CONSEQUÊNCIAS (ARTIGO 668º/1, D) CPC), OU, PELO MENOS (E SEMPRE), ATENTA A VIOLAÇÃO DO PRESCRITO NOS ARTIGOS 3º, 487º, 502º, 510º/1, B), 787º E 817º/2 CPC, SER REVOGADA POR OUTRA QUE DECIDA NO SENTIDO ANTES APONTADO PELA AQUI RECORRENTE, ISTO É, QUE ORDENE A NOTIFICAÇÃO DA OPOENTE PARA, AO ABRIGO DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO (ARTIGO 3º) SE PRONUNCIAR SOBRE A MATÉRIA DE EXCEPÇÃO INVOCADA NA CONTESTAÇÃO PELA REQUERIDA; SUBSIDIARIAMENTE, SEM PRESCINDIR, QUE ORDENA O PROSSEGUIMENTO DOS AUTOS PARA ELABORAÇÃO DA BASE INSTRUTÓRIA, OU, PELO MENOS, PARA A FASE DE PRODUÇÃO DE PROVA (SE SE ENTENDER DESNECESSÁRIA AQUELA ELABORAÇÃO NOS TERMOS DA LEI PROCESSUAL CIVIL). Conclui pela procedência do recurso. As Exequentes apresentaram contra-alegações, defendendo a confirmação da decisão recorrida. * 1. Do objecto do recursoEncontrando-se o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente, cumpre apreciar as seguintes questões: a) A sentença é nula porquanto foi proferida sem ter sido realizada audiência preliminar nem facultado à Executada pronunciar-se sobre a excepção do caso julgado invocada pelas Executadas no articulado por estas apresentada? b) A sentença é nula porque foi julgada improcedente a excepção de compensação com fundamento em caso julgado e na não superveniência deste facto extintivo, sem que esses fundamentos se verificassem? c) Não podia ter sido proferida sentença sem ter sido dado cumprimento ao disposto nos art.º 781º, n.º 1, e 3º, ambos do C. P. Civil? d) A compensação invocada pela Executada é idónea para determinar a extinção da execução? 2. Das nulidades da sentença A Executada alega que a decisão recorrida, ao ter sido proferida sem a prévia realização de audiência preliminar nem ter sido facultado à Executada pronunciar-se sobre a excepção do caso julgado invocada pelas Exequentes no articulado por estas apresentada, é nula por excesso de pronúncia. Argumenta ainda que a sentença recorrida ao julgar improcedente a excepção de compensação com fundamento em caso julgado e na não superveniência deste facto extintivo, sem que esses fundamentos se verificassem incorreu também em nulidade pelo mesmo motivo. Dispõe o art.º 668º, n.º 1, d), do C. P. Civil: É nula a sentença quando o juiz …conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. Por sua vez o art.º 660º, n.º 2, do C. P. Civil, determina que o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras. Da conjugação das normas citadas resulta que o juiz deve pronunciar-se sobre todas as questões que sejam submetidas à sua apreciação, mas está, naturalmente, impedido de se pronunciar sobre questões não submetidas ao seu conhecimento: no primeiro caso – se não se pronunciar sobre todas as questões – existirá uma omissão de pronúncia, no segundo caso – conhecer de questões não submetidas à sua apreciação – ocorrerá um excesso de pronúncia. O juiz está na decisão limitado pelo objecto do processo, nos termos definido pelas partes, nomeadamente pelos pedidos formulados e defesas apresentadas. Assim, o objecto da sentença terá de coincidir com o objecto do processo, não podendo o juiz ficar aquém nem ir além do que foi pedido ou pronunciar-se sobre coisa diversa daquela que lhe foi pedida ou apreciar defesa que não foi apresentada, com excepção das questões de conhecimento oficioso. Estes princípios são também aplicáveis à oposição à execução, valendo a oposição como requerimento inicial. Na tese da Executada, a nulidade em causa, é consubstanciada, em primeiro lugar pelo facto de não ter sido realizada audiência preliminar nem lhe ter sido dada possibilidade de se pronunciar sobre a excepção do caso julgado. Tais omissões não constituem causa de nulidade da sentença, uma vez que respeitam a fases anteriores à prolação da sentença, pelo que poderão constituir nulidades, mas não nulidades da sentença. Quanto ao julgamento da improcedência da excepção de compensação com fundamento em caso julgado e na não superveniência deste facto extintivo, a circunstância desses fundamentos alegadamente não se verificarem não é causa de nulidade da sentença, por excesso de pronúncia, respeitando antes ao seu mérito O conhecimento da excepção do caso julgado é oficioso – art.º 494º e 495º, ambos do C. P. Civil –, não sendo, desse modo, necessária a sua alegação pelas partes, e a superveniência dos factos extintivos é um requisito de admissibilidade da defesa que o tribunal terá necessariamente que controlar, pelo que não estamos perante nenhum excesso de pronúncia. Não enferma, deste modo, a sentença recorrida das nulidades invocadas. 3. Da inobservância do princípio do contraditório A Executada, invocando a inobservância do princípio do contraditório no que respeita ao conhecimento oficioso, efectuado pelo tribunal na decisão recorrida, da excepção dilatória do caso julgado, defende a sua revogação para cumprimento do disposto no art.º 3º do C. P. Civil. Dispõe o n.º 3, do art.º 3º, do C. P. Civil: O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem. Nesta norma consagra-se o princípio do contraditório através da proibição da decisão-surpresa, isto é, da decisão baseada em fundamento que não tenha sido previamente considerado pelas partes [1]. No entanto, a violação deste princípio do contraditório inclui-se na cláusula geral sobre as nulidades processuais constante do art.º 201º, n.º 1, do C. P. Civil: dada a importância do contraditório é indiscutível que a sua inobservância pelo tribunal é susceptível de influir no exame ou decisão da causa [2]. As nulidades do processo constituem desvios do formalismo processual prescrito na lei, a que esta faça corresponder, embora não de forma expressa, uma invalidação mais ou menos extensa de actos processuais [3]. A omissão da audição das partes, excepto na falta de citação, não constitui nulidade de que o tribunal conhece oficiosamente, pelo que a eventual nulidade daí decorrente tem que ser invocada pelo interessado no prazo de 10 dias após a respectiva intervenção em algum acto praticado no processo e perante o tribunal em que teve lugar [4] e, só perante discordância do despacho que sobre a mesma incidiu é que pode ser apresentado recurso – art.º 203º, n.º 1 e 205º, n.º 1, ambos do C. P. Civil. A Recorrente, conforme resulta da análise do processo, não arguiu essa nulidade do prazo de 10 dias, só o tendo feito no momento em que apresentou as suas alegações deste recurso, motivo pelo qual, não o tendo feito tempestivamente e perante o tribunal competente, a mesma se terá de considerar sanada. Assim, pelas razões expostas, concluindo-se pela extemporaneidade da arguição da aludida nulidade, considera-se que quando foi arguida já se encontrava precludido o direito de o fazer. 4. Da prematuridade da decisão Na sequência de decisão arbitral proferida pelo F……… e da G………., transitada em julgado, que condenou a agora Executada a pagar às Exequentes a quantia de € 127.511,46, estas intentaram execução para pagamento de quantia certa, tendo aquela decisão como título. A Executada deduziu oposição, invocando a existência de um crédito que qualifica como superveniente ao trânsito em julgado daquela decisão e declarou pretender compensá-lo com a quantia exequenda. Em processo executivo, o executado goza do direito de se opor à execução, invocando, nomeadamente, motivos substanciais, como sejam, a inexistência ou insubsistência da obrigação exequenda. Trata-se da única matéria em que a natureza do título decide do maior ou menor âmbito da oposição à execução e a restringe, nas execuções fundadas em sentença ou equiparadas, aos factos não abrangidos pelo caso julgado, isto é, aos factos modificativos ou extintivos da obrigação, desde que posteriores ao encerramento da discussão no processo de declaração. Nos termos do disposto no art.º 814º, al. g), do C. P. Civil, baseando-se a execução em sentença, a oposição do executado só pode ter como fundamento, designadamente, qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento, a menos que se trate da prescrição do direito ou da obrigação, que pode ser provada por qualquer meio. A lei exige, assim, que o facto extintivo ou modificativo da obrigação que se executa seja posterior ao encerramento da discussão, como forma de compatibilizar este fundamento de oposição à execução, baseada em sentença, com a necessidade de, em princípio, a decisão reflectir a situação existente, no momento do encerramento da discussão, de acordo com o preceituado pelo art.º 663º, n.º 1, do C. P. Civil. A compensação, como facto extintivo da obrigação, é, em tese, um facto idóneo para extinguir a execução. No entanto, exige a lei que a mesma seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento. A compensação como fundamento à oposição de execução baseada em sentença tem sido admitida, quer como objecção – quando o executado já tenha declarado extrajudicialmente querer compensar –, quer como excepção – fazendo a declaração de compensação no articulado de oposição. Em qualquer dos casos é necessário que se provem por documento o facto constitutivo do crédito e as suas características relevantes para o efeito do disposto no art.º 847º, do C. Civil, bem como a declaração de querer compensar – caso tenha sido feita extrajudicialmente [5]. Estando a compensação, enquanto facto extintivo, dependente da vontade do executado – ex voluntate –, há que determinar qual é o momento relevante para determinar se ele é posterior ao encerramento da discussão no processo anterior, para os efeitos do art.º 814.º, f), do C. P. Civil. Miguel Teixeira de Sousa [6], propõe o seguinte critério para a resolução da questão: O que é relevante é se o efeito extintivo ou modificativo podia ter sido provocado pela parte até ao encerramento da discussão na acção declarativa ou se esse efeito não podia ter sido produzido na própria acção declarativa, porque ainda não estavam reunidas as condições para a sua produção. Caso o executado pudesse ter feito operar a compensação na acção donde emanou o título que se está a executar, aquela como facto extintivo não pode ser considerada superveniente, não podendo ser, como tal, invocada na oposição à execução, porque a isso se opõe o principio da preclusão decorrente dos limites temporais do caso julgado. Mas no caso da possibilidade de compensar ocorrer em momento posterior ao encerramento da discussão da causa no processo declarativo, por só aí se terem reunido as condições para a sua produção, já esta forma de extinção da obrigação exequenda poderá ser invocada na oposição à execução. Assim, entende-se que para a compensação poder ser invocada como facto extintivo da obrigação que subjaz à execução, é necessário que o crédito só tenha surgido na esfera do executado em momento posterior ao encerramento da discussão daquela causa, não sendo relevante que, somente, a declaração de compensação tenha ocorrido posteriormente [7] . A Executada defende que a decisão que conheceu da excepção da compensação por si invocada como facto extintivo da execução foi prematura, uma vez que a matéria que a integra se encontra controvertida. No requerimento de oposição alega a Executada – art.º 18º a 43º: - em 6.11.220 celebrou, na qualidade de empreiteira, com as Exequentes, na qualidade de donas da obra, um contrato de empreitada pelo preço global de 1.662.613.439$00, a que acrescia IVA à taxa legal, posteriormente acrescido de 211.666.086$00, a que acrescia IVA à mesma taxa. - o empreiteiro obrigou-se a prestar ao dono da obra como garantia inicial da execução, 5% do valor global da empreitada, e 5% do valor de cada uma das facturas emitidas, a título de reforço daquela garantia, o que fez . - Foi acordado que os trabalhos seriam facturados mensalmente e, após aprovação das respectivas facturas o preço seria pago em 90 dias. - A Executada cedeu à sociedade de leasing E………. os créditos resultantes da emissão de parte da facturação respeitante àquela empreitada, do que foi dado conhecimento às Exequentes, na sequência do que estas procederam a pagamentos directamente à cessionária. - As Exequentes sem qualquer motivo e apesar das garantias bancárias prestadas pela Executada, procederam, relativamente a algumas facturas, a retenções de 5% sobre o seu valor quando efectuaram os pagamentos à E………, que posteriormente veio reclamar essas diferenças à Executada. - A Executada procedeu aos pagamentos em falta, encontrando-se a cessionária integralmente paga. - As Exequentes têm na sua posse as garantias bancárias emitidas e o valor de € 372.618,00 correspondente às retenções indevidamente efectuadas. - A Executada encontra-se a suportar não só os encargos com as garantias como os resultantes da indisponibilidade económico-financeira das quantias retidas. No art.º 30º enumera as facturas sobre as quais foi feita a retenção invocada, indicando o número da mesma, valor da factura, valor pago e valor retido. Na contestação as Exequentes impugnam a versão dos factos alegados pela Executada a este respeito. Contrariamente ao referido na decisão recorrida não resulta dos factos alegados pela Executada que a compensação pretendida já tenha sido objecto de apreciação pela sentença exequenda, nem que essa compensação tenha como fundamento créditos constituídos em data anterior ao encerramento da discussão da causa no tribunal arbitral. Mas, analisado o requerimento de oposição constata-se que em momento algum é alegada a superveniência dos créditos que fundamentam a compensação, não resultando também essa superveniência de nenhum dos documentos juntos. Na verdade, a Executada não alega a(s) data(s) em que terá pago à “H……….” os montantes por aquela reclamados em consequência da retenção levada a efeito pelas Exequentes, nem dos documentos juntos se pode concluir pela alegação indirecta dessa(s) data(s). Poder-se-ia argumentar que tal insuficiência de alegação seria suprida após convite feito nos termos do art.º 508º, n.º 3, do C. P. Civil. As situações de convite referidas no n.º 3, do art.º 508º, do C. P. Civil, são configuradas, quase unanimemente, pela doutrina como despacho de aperfeiçoamento não vinculado [8]. Entendemos que, inserindo-se a prolação deste despacho, num quadro de poderes discricionários do juiz, este usá-lo-á conforme considere justo e adequado às circunstâncias do caso, não sendo a sua inércia sindicável [9]. Não sendo vinculado o despacho a que alude o art.º 508º, n.º 3, do C. P. Civil, não é a sua omissão censurável por este tribunal, não podendo ser ordenada neste recurso a sua prolação. Assim, a insuficiência de alegação de factos que permitam concluir pela superveniência do crédito, cuja compensação se declara, conduz inevitavelmente à improcedência da oposição, tornando inútil o prosseguimento do seu processado com vista ao apuramento dos demais factos alegados. Deste modo não se revela prematura a decisão de julgar improcedente a excepção de compensação de créditos. 5. Conclusão Não merecendo acolhimento nenhum dos argumentos aduzidos pela Recorrente, deve o recurso ser julgado totalmente improcedente, confirmando-se a decisão recorrida, embora com diversa fundamentação. * DecisãoPelo exposto, julga-se improcedente o recurso interposto e, em consequência, confirma-se a decisão recorrida. * Custas do recurso pela Recorrente.* Porto, 5 de Janeiro de 2010. Sílvia Maria Pereira Pires Henrique Ataíde Rosa Antunes Ana Lucinda Mendes Cabral __________________________ [1] José Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto, in Código de Processo Civil Anotado, vol. 1º, pág. 9, ed. 1999, Coimbra Editora. [2] Miguel Teixeira de Sousa, in Estudos sobre o Novo Processo Civil, pág. 48, ed. 1997, Lex. [3] Anselmo de Castro, in Direito Processual Civil Declaratório, vol. III, pág. 103, ed. 1982, Almedina. [4] Luís Correia de Mendonça e Henrique Antunes, in Dos Recursos, pág. 46 a 52, ed. 2009, Quid Juris. [5] Lebre de Freitas, in A Acção Executiva Depois da reforma executiva, pág. 178 e seg., 5ª Ed., Coimbra Editora. [6] Acção Executiva Singular, pág. 170, ed. 1998, Lex. [7] Neste sentido, Miguel Teixeira de Sousa, ob. cit.; Anselmo de Castro, in A Acção Executiva Singular, Comum e Especial, pág. 281 e seg., 3ª ed. Coimbra Editora, e os seg. acórdãos: S. T. J., de 2.12.08, relatado por Moreira Alves, acessível em www.dgsi.pt, proc. n.º 08A3355, T. R. P., de 15.2.01, relatado por Mário Fernandes, acessível em www.dgsi.pt, proc. n.º 0031752. [8] Neste sentido: Abrantes Geraldes, in Temas da Reforma do Processo Civil – Vol. II, pág. 79, ed. 1997, Almedina, Montalvão Machado, in O Dispositivo e os Poderes do Tribunal à Luz do Novo Código de Processo Civil, pág. 255, 2ª ed., Almedina, Em sentido contrário: Paulo Pimenta, in A Fase do Saneamento do Processo Antes e Após a Vigência do Novo Código de Processo Civil, pág. 182, ed. 2003, Almedina. [9] Lebre de Freitas, in Código de Processo Civil Anotado, vol. 2º, pág. 355, ed. 2001, Coimbra Editora, Ac. S.T.J. de: 18.3.04, relatado por Ferreira de Almeida, acessível in www.dgsi.pt , proc. 04B572, 21.11.06, relatado por Sebastião Povoas, acessível in www.dgsi.pt, proc. 06A3687, 27.11.07, relatado por João Camilo, acessível in www.dgsi.pt, proc. n.º 07A3918, 2.2.09, relatado por Nuno Cameira, acessível in www.dgsi.pt proc. n.º 08A3887. |