Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0414867
Nº Convencional: JTRP00038382
Relator: MARQUES SALGUEIRO
Descritores: MULTA
SUBSTITUIÇÃO DA PENA
Nº do Documento: RP20050928
Data do Acordão: 09/28/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC. PENAL.
Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO.
Área Temática: .
Sumário: Não deve ser indeferido o requerimento do arguido pedindo a substituição da multa por dias de trabalho, pretendendo assim eximir-se à execução da prisão subsidiária correspondente à multa, apenas com o fundamento de que esse requerimento foi feito para além do prazo previsto no art. 490º, n.º 1 do C.P.Penal.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na Relação do Porto:

No Procº Comum Singular nº ..../99.0PAVFR, do ...º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira, o arguido B..........., condenado por sentença de 29/10/2002 na pena de 70 dias de multa, à taxa diária de € 5, não procedeu ao seu pagamento no prazo de 15 dias a contar da notificação que, na sequência da respectiva liquidação, lhe foi feita, nem nesse mesmo prazo requereu o pagamento de tal multa em prestações.
Porém, já posteriormente ao decurso desse prazo, veio requerer a substituição daquela multa por dias de trabalho.
Tal pretensão foi, no entanto, indeferida com fundamento no disposto no artº 490º, nº 1, do C. P. Penal, ou seja, que o requerimento para a referida substituição da multa por dias de trabalho devia ter sido apresentado naquele mesmo prazo de 15 dias assinado por lei (artº 489º, nº 1, do C. P. Penal) para o pagamento da multa.

Desta decisão interpôs, então, recurso o Mº Pº, cuja motivação encerrou assim:
1. Dada a natureza especial do ramo do processo penal, não se afigura legítima a pura e simples aplicação dos princípios e normas que regem o caso julgado no processo civil ao processo penal, porque se iria coarctar o princípio da verdade material e o da protecção das garantias individuais e de favorecimento do arguido, sendo necessário ter em conta as adaptações a que se refere o artº 4º do C. P. Penal sobre tal matéria.
2. Ora, de acordo com a harmonização de tais princípios e embora não esquecendo a necessidade de segurança e certeza nas decisões judiciais, se é certo que, quase de forma unânime, se tem considerado que as questões sobre legitimidade dos assistentes ou do Mº Pº não constituem caso julgado formal, podendo ser reponderadas e decididas de forma diversa no mesmo processo, é também certo que se considerou, por exemplo, no acórdão do TRPorto, de 27-10-93, que “proferido que foi despacho que indeferiu o pedido de instrução por extemporaneidade, ficou na matéria esgotado o poder jurisdicional do juiz (artº 666º, nº 1, do C. P. Civil e 4º do C.P.P.)”. Isto quer dizer que, sobre a questão, a decisão constitui caso julgado formal, tendo força obrigatória dentro do processo e sendo, portanto, insusceptível de reapreciação pelo mesmo tribunal.
3. A existência de caso julgado formal, intra-processual, sobre questões relativas à tempestividade ou não dos actos processuais, não será alheia à regra, em processo penal, da improrrogabilidade dos prazos, privilegiando-se o primado da celeridade.
4. O arguido veio requerer a substituição da pena de multa em que havia sido condenado em prestação de dias de trabalho a favor da comunidade.
Ora, em face de tal requerimento, foi ordenada diligência no sentido da requerida substituição, embora ainda não tivesse sido proferida a decisão prevista no artº 490º, nº 3, do C. P. Penal.
5. O pedido de informação solicitado pela Mª Juíza, de acordo com o disposto no artº 490º, nº 2, do C. P. Penal, pode, por isso, ser entendido como a admissão implícita da tempestividade do requerido pelo arguido, questão que, assim, devia ficar definitivamente resolvida dentro no processo.
6. Sem prejuízo do alegado e sem pôr de parte a regra da improrrogabilidade dos prazos processuais em processo penal, conjugada com os princípios harmonizadores do processo penal, entendemos que todas as regras processuais previstas para a execução da pena de multa se encontram imbuídas de dois propósitos de política criminal muito claros, ou seja, por um lado, a inequívoca opção do legislador pelas penas não detentivas e a quase rejeição do cumprimento das penas curtas de prisão e, por outro lado, na expressão plena de tais princípios, a consideração da prisão subsidiária como extrema ratio.
7. De acordo com tais princípios, o legislador prevê na parte destinada à execução da pena de multa várias etapas, interligadas numa lógica de incentivo claro ao êxito pleno da mesma, e em que, em última instância, se admite o desenlace da prisão que, a todo o custo, durante tal caminhada de opções colocadas ao arguido, se evita.
8. É, pois, inequívoco que o incumprimento do prazo de pagamento voluntário da pena de multa previsto no normativo citado não faz precludir o direito do arguido de, expirado tal prazo, o poder ainda fazer no processo, sem que qualquer consequência se extraia de tal facto, a não ser o da extinção da pena aplicada.
9. Não se entende, assim, que se possa ter entendimento diferente quanto à possibilidade do arguido requerer a substituição da pena de multa, já fora do prazo de quinze dias previsto para o pagamento voluntário da multa, mas antes que se tivesse avançado para a conversão da pena de multa em prisão subsidiária, momento em que claramente, o legislador, apenas prevê, então, o pagamento da multa.
Assim, apontando como violado o disposto nos artº 4º e 490º do C. P. Penal, pede se revogue aquela decisão e se admita a substituição da pena de multa imposta ao arguido por dias de trabalho a favor da comunidade.

Não houve resposta, o Exmº Juiz sustentou tabelarmente a sua decisão e, nesta Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto apôs o seu visto nos autos.
Assim, cumpridos os vistos, cabe decidir.
*
A questão que, nuclearmente, se coloca no recurso consiste em saber se o decurso do prazo referido no nº 1 do artº 490º do C. P. Penal preclude a possibilidade de ser requerida e admitida a substituição da multa por dias de trabalho.

Depois de, no artº 47º, o C. Penal marcar os traços fundamentais da pena de multa - moldura-regra, taxa diária e, ainda, a possibilidade do seu pagamento diferido ou em prestações -, o artº 48º prevê, por seu turno, a possibilidade de substituição da multa por trabalho, dispondo no seu nº 1 que “a requerimento do condenado, pode o tribunal ordenar que a pena de multa fixada seja total ou parcialmente substituída por dias de trabalho …, quando concluir que esta forma de cumprimento realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”.
Por seu turno, o C. P. Penal, em capítulo reportado à execução da pena de multa, estabelece no artº 489º, sob a epígrafe “Prazo de pagamento”, que:
“1. A multa é paga após o trânsito em julgado da decisão que a impôs … .
2. O prazo de pagamento da multa é de quinze dias a contar da notificação para o efeito.
3. O disposto no número anterior não se aplica no caso de o pagamento da multa ter sido diferido ou autorizado pelo sistema de prestações”.
E, sob a epígrafe “Substituição da multa por dias de trabalho”, o artº 490º dispõe, no seu nº 1, que “o requerimento para substituição da multa por dias de trabalho é apresentado no prazo previsto nos nº 2 e 3 do artigo anterior, …”, estabelecendo, por fim, o nº 4 (os nº 2 e 3 não interessam aqui) que “em caso de não substituição da multa por dias de trabalho, o prazo de pagamento é de quinze dias a contar da notificação da decisão”.
Deste modo e numa primeira leitura, dir-se-á que o condenado em pena de multa que pretenda vê-la substituída por dias de trabalho terá de requerer a sua substituição ainda no decurso do prazo que aquele artº 489º assinala para o pagamento da multa.

Mas justificar-se-á uma tal leitura assim rígida?
A figura da substituição da multa por dias de trabalho remonta já ao Código Penal de 1886, em cujo artº 123º se previa que, na falta de bens suficientes e desembaraçados, a pena de multa podia ser modificada na sua execução “pela substituição por prestação de trabalho”, vindo depois, com o Dec.Lei nº 371/77, de 5 de Setembro - que alterou a redacção desse artº 123º -, a ficar mais claro que o cumprimento da prisão aplicada em alternativa à pena de multa apenas terá lugar quando a multa não for paga nem puder ser executada (ou seja, quando não for possível o seu cumprimento patrimonial) nem puder ser substituída por dias de trabalho, nos termos da lei adjectiva, claramente se desenhando assim, já aí, a opção do legislador pelas vias de cumprimento não detentivas e a recusa das penas curtas de prisão, surgindo a prisão alternativa como a derradeira via, quando as demais hajam falhado.
O Código Penal de 1982 acentuou esta orientação de opção, sempre que possível, pelas reacções penais não detentivas, como logo decorre da “Introdução” do diploma, aí se expondo os inconvenientes das penas de prisão, lendo-se nomeadamente no nº 9: “Já atrás se referiram as razões por que, no momento actual, não pode o Código deixar de utilizar a prisão. Mas fá-lo com a clara consciência de que ela é um mal que deve reduzir-se ao mínimo necessário …”, e, impressivamente, se escrevendo, depois, no nº 10:
“É, contudo, nas medidas não detentivas que se depositam as melhores esperanças.
Assim, e desde logo, na multa, que, ao lado da prisão, o Código consagra como outra das penas principais. …”.
E, mais além, prossegue-se, dizendo:
“Referência especial merece o regime proposto para o caso da não pagamento da multa. Face à proibição da sua conversão em prisão (que é o sistema tradicional, praticado ainda na generalidade dos países), houve que definir um regime variado que, embora se propusesse tornar realmente efectiva a condenação, não deixasse de tomar em conta uma vasta gama de hipóteses (desde a simples recusa, sem motivo sério, de pagar até aos casos em que a razão do não cumprimento não é imputável ao agente) que podem levar ao não pagamento da multa.
Daí a regulamentação extensa dos artigos 46º e 47º que prevê o pagamento diferido ou em prestações, o recurso à execução dos bens do condenado, a substituição, total ou parcial, da multa por prestação de trabalho em obras e oficinas do Estado ou de outras pessoas de direito público e, finalmente – mas só se nenhuma dessas outras modalidades de cumprimento puder ser utilizada -, a aplicação da prisão pronunciada em alternativa na sentença, …” (sublinhado nosso).

Com a revisão do Código Penal, operada pelo Dec.Lei nº 48/95, de 15 de Março, a figura da substituição da multa por trabalho ficou a ter lugar no supra transcrito artº 48º, dele ressaltando duas diferenças, a saber: a) a exigência de requerimento do condenado para que a substituição seja efectuada; e b) que tal substituição realize de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
Reportando-se a estas alterações, M. Gonçalves, in Código Penal Português, 8ª ed., 310, anot. 1. ao artº 48º, considera que “estes requisitos, agora expressamente formulados, já existiam, …, no domínio da versão originária do Código, mormente quanto ao primeiro, por exigência da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e da história do preceito e quanto ao segundo por exigências das finalidades das penas”.
E, como consta da Acta nº 4 da Comissão de Revisão do Código Penal (cfr. “Código Penal, Actas e Projecto da Comissão de Revisão”, Ministério da Justiça, 1993, 29), na justificação dessa alteração, o Prof. F. Dias, depois de dizer que a substituição da multa por trabalho passa agora a ser encarada como uma alternativa à própria multa, esclarece que “as sugestões apresentadas dão resposta decisiva a algumas interrogações que se colocam quanto ao regime vigente”, por exemplo, quanto “à questão da legitimidade da não exigência do consentimento do condenado para a substituição por trabalho …”, ou, na apreciação que o Procurador-Geral da República, também membro daquela Comissão de Revisão, então aí produziu sobre a questão (Ob. e loc. cit.), aquela exigência do requerimento do condenado “também exprime duas importantes ideias: o carácter alternativo da pena de trabalho face ao pagamento da multa e o facto de o tribunal não poder determinar oficiosamente essa substituição”.
E compreende-se que, pela sua especificidade, implicando o comprometimento pessoal do condenado no seu cabal cumprimento, a substituição da multa por trabalho exija que aquele manifeste a sua vontade nesse sentido e não deva, pois, ser oficiosamente determinada pelo Tribunal; tal como sucede, aliás, com a pena de prestação de trabalho a favor da comunidade, prevista no artº 58º do C. Penal para substituição da pena de prisão que deva ser aplicada em medida não superior a 1 ano e que – nº 5 – “só pode ser aplicada com aceitação do condenado”.
//
Mas, sendo assim, subjazendo à instituição desta medida o intuito claro de obviar aos efeitos negativos que se reconhecem às reacções penais detentivas, mormente as de curta duração, assim se facultando ao condenado uma via mais para se eximir à execução da prisão subsidiária correspondente à multa, e visando a exigência do requerimento do condenado apenas tornar claro que tal medida de substituição da multa por trabalho exige sempre a manifestação de vontade concordante do condenado, parece razoável que o prazo referido no nº 1 do artº 490º do C. P. Penal não seja havido como um prazo peremptório, que faça precludir a possibilidade do condenado requerer aquela substituição da multa por dias de trabalho. As preocupações eminentemente pessoais que atravessam o direito criminal, com relevo para a procura da verdade material e, dentre os fins a atingir com a imposição das penas, a recuperação e a integração social do condenado, preocupações que, necessariamente, se reflectem no direito adjectivo, apontam claramente no sentido de que, por uma razão de cariz essencialmente formal (e o não requerimento no estrito prazo assinado na lei até pode ter sucedido por ignorância dessa prerrogativa legal, ou por mera inadvertência ou, até mesmo, por superveniência da impossibilidade de pagamento da multa), não seja preterida a possibilidade de opção por uma pena que, porventura, se revele mais ajustada.
Aliás, essa prevalência de tais preocupações de natureza substantiva ressalta em passos vários do processo penal (assim, quanto à produção de prova, a despeito de determinado meio de prova não ter sido oferecido ou requerido na oportunidade ou prazo marcados por lei, o tribunal não deixará de, oficiosamente ou a requerimento, ordenar a sua produção, se o houver como útil para a descoberta da verdade e boa decisão da causa – artº 340º do C. P. Penal), sendo que, especificamente no âmbito da execução da pena de multa, também se nota uma acentuada maleabilidade da lei, quer permitindo que o requerimento para substituição da multa por trabalho seja feito no último dia do prazo para o seu pagamento (o que, no caso de ter sido autorizado o pagamento diferido ou em prestações, pode significar que o requerimento venha a ser apresentado muito para além dos 15 dias assinados para o normal pagamento da multa), quer facultando, por inteiro, novo prazo de 15 dias para pagamento da multa, no caso de indeferimento desse requerimento, quer ainda, como derradeira solução, possibilitando ao condenado evitar, a todo o tempo, a execução, total ou parcial, da prisão subsidiária, pagando, no todo ou em parte, a multa a que foi condenado ou, até mesmo, provando que o não pagamento lhe não é imputável, obter a suspensão da execução da prisão subsidiária (artº 49º, nº 2 e 3, do C. Penal).
Equacionou, pois, o legislador todo um leque de soluções, tendo em vista que a execução da prisão subsidiária só como derradeira via se deva equacionar, pelo que se pensa que, a despeito de se já mostrar ultrapassado o prazo referido no nº 1 do artº 490º do C. P. Penal quando o arguido requereu a substituição da multa por dias de trabalho, se não deverá, só por essa razão, deixar de apreciar e/ou indeferir a pretensão formulada.
Assim sendo, o recurso merece provimento.
*
Acorda-se, pois, em conceder provimento ao recurso do Mº Pº, pelo que se revoga o douto despacho recorrido, que deverá ser substituído por outro acolha o requerimento do arguido B............. para substituição da multa por dias de trabalho e, feitas as diligências que forem julgadas convenientes, decida do seu mérito, como no caso couber.
Sem tributação.

Porto, 28 de Setembro de 2005
José Henriques Marques Salgueiro
Manuel Joaquim Braz
Luís Dias André da Silva