Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00026588 | ||
| Relator: | CANDIDO DE LEMOS | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO DANOS NÃO PATRIMONIAIS INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199907089920886 | ||
| Data do Acordão: | 07/08/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J CASTRO DAIRE | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 42/97 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/02/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART496 N3. | ||
| Sumário: | I - Tendo em conta que o lesado tinha 54 anos de idade à data do acidente, provocado por culpa exclusiva de terceiro, necessita do auxílio de outras pessoas, não pode conduzir veículos, tem dificuldade em caminhar, submeteu-se a vários tratamentos médicos, tem perda de memória, sofreu dores, medos e tormentos, além de que a consciência do seu actual estado de saúde aliado à inevitabilidade de um futuro de dependência constante provocam nele um sentimento de tristeza, é adequada a quantia de 2.500 contos como compensação pelos danos não patrimoniais sofridos. | ||
| Reclamações: | |||