Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9920886
Nº Convencional: JTRP00026588
Relator: CANDIDO DE LEMOS
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RP199907089920886
Data do Acordão: 07/08/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J CASTRO DAIRE
Processo no Tribunal Recorrido: 42/97
Data Dec. Recorrida: 02/02/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART496 N3.
Sumário: I - Tendo em conta que o lesado tinha 54 anos de idade
à data do acidente, provocado por culpa exclusiva de terceiro, necessita do auxílio de outras pessoas, não pode conduzir veículos, tem dificuldade em caminhar, submeteu-se a vários tratamentos médicos, tem perda de memória, sofreu dores, medos e tormentos, além de que a consciência do seu actual estado de saúde aliado à inevitabilidade de um futuro de dependência constante provocam nele um sentimento de tristeza, é adequada a quantia de 2.500 contos como compensação pelos danos não patrimoniais sofridos.
Reclamações: