Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9930198
Nº Convencional: JTRP00025750
Relator: TELES DE MENEZES
Descritores: EMPREITADA
INCUMPRIMENTO DEFINITIVO
CUMPRIMENTO DEFEITUOSO
INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS
NEXO DE CAUSALIDADE
PRESSUPOSTOS
LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA
Nº do Documento: RP199904229930198
Data do Acordão: 04/22/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BRAGA 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 189/95
Data Dec. Recorrida: 07/13/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1223 ART801 N2 ART798.
CPC61 ART661 ART551 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1984/02/02 IN BMJ N334 PAG456.
AC STJ DE 1995/03/14 IN BMJ N445 PAG464.
AC RL DE 1995/02/23 IN CJ T1 ANOXX PAG145.
Sumário: I - Na empreitada, o não cumprimento definitivo do contrato confere ao dono da obra direito à resolução e direito
à indemnização pelos prejuízos sofridos. E,
II - O cumprimento defeituoso dá-lhe o direito à indemnização pelos danos que tenham um nexo de causalidade com os vícios ou defeitos da obra.
III - Não pode ( por se tratar de matéria conclusiva e não factual ) levar-se à especificação, nem ao questionário, que, como consequência directa e necessária do cumprimento defeituoso da empreitada, " diminuiu o valor da casa e esta mostra-se inadequada ao fim a que se destina ".
IV - Só pode liquidar-se em execução de sentença o montante de uma indemnização se dos factos oportunamente alegados e provados puder extrair-se a existência de um dano quantificável.
Reclamações: