Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | PAULO DIAS DA SILVA | ||
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL PERIGO ACIDENTE SURDO-MUDO PREVENÇÃO DE RISCOS DANO BIOLÓGICO DANOS NÃO PATRIMONIAIS INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP2023032318291/20.9T8PRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/23/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3. ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A responsabilidade civil comporta a contratual (obrigacional), fundada em violação do contrato (falta de cumprimento das obrigações emergentes dos contratos, estando em causa a violação de direitos de crédito ou de obrigações em sentido técnico, nelas se incluindo não só os deveres primários de prestação, mas também deveres secundários e pode resultar do não cumprimento de deveres principais/essenciais ou de deveres acessórios/secundários) e a extracontratual (delitual/aquiliana) que emerge não de violação de contratos mas sim da violação de normas que impõem deveres de ordem geral e correlativamente de direitos absolutos do lesado (violação de normas gerais que tutelam interesses alheios, de deveres genéricos de respeito). II - O princípio geral da responsabilidade obrigacional, enunciado no artigo 798º, do Código Civil, como na responsabilidade extracontratual (artigo 483º), supõe um ilícito (o incumprimento de obrigação), a culpa, um dano e uma relação causal entre aquele e este, sendo que naquele regime há uma presunção geral de culpa do devedor (nº 1, do artigo 799º) e neste, em regra, tem de ser provada pelo credor da indemnização (nº 1, do artigo 487º) tal como os restantes pressupostos - nº 1, do artigo 342º, do Código Civil. III - No caso vertente, sabendo a Recorrente que o Recorrido é surdo-mudo, deveria ter sido capaz de prever os perigos, porém não o fez, incumprindo com o contratualmente consagrado no protocolo de cooperação junto aos autos com a petição inicial sob o n.º 3 e com o estabelecido nas alíneas f) e g) do artigo 5.º da Portaria n.º 432/2006, de 03/05. IV - Ou seja, a Apelante não cumpriu com a sua obrigação contratual e legalmente estabelecida de acompanhamento, análise e prevenção dos riscos e perigos inerentes à actividade desempenhada pelo Recorrido, não adoptando as medidas preventivas necessárias para minorar o risco - como se encontrava obrigada - deixando, assim, o Recorrido exposto aos riscos existentes, designadamente uma máquina eléctrica, sobre a qual o Recorrido não teve formação adequada de alerta relativamente aos perigos da mesma, máquina esta que foi causal ao dano sofrido pelo Recorrido. V - O dano biológico pode assumir-se como patrimonial e/ou não patrimonial, traduz-se, nuclearmente, num handicap físico-emocional que, ainda que não implique perda remuneratória, torna mais penosa a realização das tarefas quotidianas, profissionais e pessoais, e é, decisivamente, calculado via juízo ex quo. VI - A compensação a atribuir, pelo dano biológico, quando não interfere com a capacidade de ganho do lesado, não tem de ter uma relação directa com a sua actividade profissional, antes se posicionando como um dano permanente e interferindo em todos os aspectos da vida do lesado e na sua qualidade de vida, pelo que o ponto de partida para o cálculo da indemnização pelo dano biológico deve ser o mesmo para todos, em obediência ao princípio da igualdade. VII - Quando as sequelas decorrentes do evento lesivo são compatíveis com o exercício da profissão do lesado mas implicam esforços suplementares dada a conexão entre as lesões físico-psíquicas sofridas e as exigências próprias da actividade profissional habitual do lesado, deve considerar-se o dano biológico fonte de previsíveis perdas patrimoniais, indemnizáveis, pois, como dano patrimonial, sem prejuízo da compensação dos danos não patrimoniais do mesmo dano biológico derivados. VIII - Na falta de uma referência médico-legal que, por exemplo, mediante a atribuição de pontos ao “rebate profissional”, permita uma mais adequada quantificação das perdas patrimoniais previsíveis mas não determináveis, na atribuição de indemnização por perda de capacidade geral de ganho, segundo um juízo equitativo, devem ponderar-se os contornos do caso concreto, à luz dos padrões da jurisprudência mais actualista, tendo, nomeadamente, em conta a idade do lesado, a sua expectativa de vida (e não apenas a sua expectativa de vida activa), o seu grau de incapacidade geral permanente e, em particular, a conexão entre as lesões físico-psíquicas sofridas e as exigências próprias da respectiva actividade profissional habitual. IX) Tal fixação assume necessariamente alguma dificuldade e subjectividade, sendo por isso importante o recurso a um elemento mais objectivo, para o que, para o dano biológico, podemos partir da Tabela Nacional para a Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil aprovada pelo DL 352/2007 de 23 de Outubro, sem prejuízo de se levarem igualmente em conta outras circunstâncias que se apuram relativas ao caso concreto e que permitem estabelecer o valor indemnizatório mais de acordo com a equidade. X - Como “lenitivo com a virtualidade de o fazer esquecer ou, pelo menos, mitigar o havido sofrimento moral”, a indemnização por danos não patrimoniais tem de assumir um papel significativo, não se compadecendo com a atribuição de valores meramente simbólicos. XI - Sendo a lesão da integridade física e psicológica, máxime se com sequelas futuras, um dano muito grave, ele merece adequada compensação, pelo que a actual doutrina e jurisprudência defendem, justamente, o abandono de compensações, por danos não patrimoniais, minudentes e quasi miserabilistas. XII - A indemnização por danos não patrimoniais, a fixar por equidade, visa, além compensar o dano sofrido, reprovar a conduta culposa do autor da lesão. Tal compensação deve traduzir a ponderação da extensão e gravidade dos danos causados, do grau de culpa do lesante, da situação económica deste e a do lesado e das demais circunstâncias relevantes do caso, nomeadamente, a idade do lesado, as desvantagens que este tenha sofrido e os critérios e valores usuais na jurisprudência em casos similares, nos termos do nº 4, do art.º. 496º e art.º. 494º, ambos do Código Civil.” | ||
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| Decisão Texto Integral: | Recurso de Apelação - 3ª Secção ECLI:PT:TRP:2023:18291/20.9T8PRT.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1. Relatório AA, residente na Rua ..., ..., ... Porto, instaurou acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra a “Padaria e Confeitaria A..., Lda.”, com sede na Rua ..., ... Porto, a “B..., S.A.”, com instalações na Rua ... ... Porto e contra a “Associação do Porto ...”, com sede na Rua ..., ... Porto, onde concluiu pedindo que: a) as Rés sejam condenadas a pagar, solidariamente, ao Autor a quantia de €20.720,00, acrescida de juros de mora, à taxa supletiva legal, desde a data da citação até integral pagamento, bem como, b) as Rés sejam, ainda, condenadas a pagar, solidariamente, ao Autor a quantia que se vier a apurar em sede de ampliação do pedido/liquidação adicional, como consequência da incapacidade permanente parcial/dano biológico que vier a ser apurado, após a realização do exame pericial, acrescida de juros de mora, à taxa supletiva legal, desde a data da citação até integral pagamento. Alegou, para tanto, que, enquanto utente da terceira ré e no âmbito das actividades por esta desenvolvidas, celebrou com a primeira e terceira rés um protocolo de cooperação mediante o qual passou a exercer a tempo parcial e nas instalações da primeira ré actividades correspondentes ao perfil profissional de ajudante de padeiro/cozinheiro. Mais alegou, que, no dia 18 de Dezembro de 2019, magoou-se numa máquina quando se encontrava a limpá-la, sem qualquer acompanhamento e sem ter tido formação para o seu manuseamento em segurança, apontando às primeira e terceira ré o incumprimento dos deveres de acompanhamento e vigilância que sustentou recaírem sobre as mesmas. Alegou, ainda, que a terceira ré celebrou com a segunda ré um contrato de seguro de acidentes pessoais, apontando-lhe a obrigação de suportar os danos que lhe advieram do evento lesivo. * Citada, a primeira ré contestou, defendendo-se por impugnação.* Citada, a segunda ré contestou, por excepção e por impugnação. Por excepção, invocou que o contrato de seguro em causa nos autos não cobre o pagamento dos valores peticionados, sendo que, no demais, defendeu-se por impugnação. * Citada, a terceira ré contestou, defendendo-se por excepção e invocou ter cumprido os deveres de acompanhamento e vigilância com o âmbito assumido e na medida em que as capacidades do autor o exigiam, bem como, no que releva para o invocado direito a haver a compensação pelas tarefas realizadas, que o contrato terminava em 31 de Dezembro de 2019 e que não iria ser renovado. No mais, defendeu-se por impugnação. * Notificada, a autora respondeu, exercendo o contraditório quanto aos fundamentos de defesa.* Foi dispensada a realização da audiência prévia, foi proferido despacho saneador, foi identificado o objecto do litígio e enunciados os temas de prova.* O autor veio apresentar articulado superveniente, alegando, em suma, factos relativos à repercussão da lesão sofrida na capacidade do autor, e, ampliando o pedido, onde concluiu pedindo a condenação das rés, para além do peticionado a início, no pagamento da quantia de €100.000,00 a título de danos patrimoniais, acrescida de juros à taxa anual supletiva.* Notificados, a primeira e terceira rés exerceram o contraditório, defendendo-se por impugnação; e a segunda ré reiterou a posição já antes firmada, sustentando não estarem os danos invocados cobertos pelo contrato de seguro.* Foi designada data para a realização do julgamento.Em sede de audiência de julgamento, o autor desistiu do pedido formulado contra a segunda ré, o que foi homologado por sentença. * A audiência de discussão e julgamento decorreu com a observância das formalidades legais.* Após a audiência de julgamento, foi proferida sentença julgando a acção parcialmente procedente e decidiu-se:I) Absolver a “Padaria e Confeitaria A..., Lda.” do pedido; II) Condenar a “Associação do Porto ...” a pagar ao autor a quantia de €45.045,01, acrescida de juros, calculados à taxa de 4% ao ano, sobre a quantia de €45,01 desde 6 de Novembro de 2020 até efectivo e integral pagamento e sobre a quantia de €45.000,00 desde a data da prolação da presente sentença e até efectivo e integral pagamento. * Não se conformando com a decisão proferida, a recorrente Associação do Porto ..., veio interpor recurso de apelação, em cujas alegações conclui da seguinte forma:I.O recorrente não pode conformar-se com a douta sentença proferida pelo Tribunal a quo, que julgou a acção parcialmente procedente, na medida em que condenou a Associação do Porto ... a pagar ao Autor, a quantia de €45.045,01, acrescida de juros, calculados à taxa de 4% ao ano, sobre a quantia de €45,01 desde 6 de Novembro de 2020 até efectivo e integral pagamento e sobre a quantia de €45.000,00 desde a data da prolação da sentença até efectivo e integral pagamento, baseada na responsabilidade civil contratual. II. Face a toda a prova produzida entende-se que a sentença se funda em premissas incorrectas, julgando, consequentemente, de forma errada a matéria de facto e fazendo errada aplicação do direito, enfermando de um manifesto erro de julgamento, III. O Tribunal a quo incorreu, de facto, num erro ostensivo na apreciação da prova, numa apreciação totalmente arbitrária das provas produzidas em audiência de julgamento, ignorando ou afrontando directamente as mais elementares regras da experiência, em termos de se poder dizer que existe uma flagrante desconformidade entre os elementos probatórios disponíveis e a decisão do tribunal recorrido sobre a matéria de facto. IV. A prova testemunhal produzida, a extensa prova documental e mesmo a prova por inspecção, foram mais do que suficientes para que o Tribunal a quo pudesse concluir pela procedência da posição da recorrente, pelo que vem a recorrente impugnar a decisão proferida em primeira instância pretendendo a modificabilidade da decisão de facto consubstanciada nos elementos de prova documental e testemunhal produzidos e que fundamentam, por si só, a decisão da matéria de facto, no que respeita: A alterar-se a redacção dos seguintes factos da matéria assente: Facto 2; Facto 20; Facto 21; e a darem-se como não provados os Factos da matéria assente 25 e 52; os Factos 48 e 49; o Facto 53. V. O Tribunal a quo fazendo uso dos princípios inerentes para a sua tomada de decisão formulou desde muito cedo um juízo, inocentando a actuação do Autor e demonizando a Ré Associação do Porto ..., através de um enviesamento da prova: na medida em que o A. é deficiente obrigatoriamente terá que ter supervisão permanente e não pode ser responsável pelos seus próprios actos e pelo seu próprio acidente, como devia ter concluído o Tribunal a quo. VI. A MMª Juiz a quo, na sentença recorrida chega mesmo a fazer comentários impróprios que não têm outro fundamento que não seja a desqualificação da equipa técnica da Ré Associação do Porto ..., quando refere que: “só estando as funcionárias da terceira ré alertadas para as condições dos utentes com deficiência física, como por exemplo, de deslocação em cadeira de rodas”, afirmação sem qualquer fundamento ou prova e ofensiva para o trabalho desempenhado por mais de 250 trabalhadores, para com as mais de 2500 pessoas com deficiência, não só cadeirantes. VII. Esta visão redutora espelha bem a falta de interesse em perceber as qualificações técnicas das equipas que integram a Ré Associação do Porto ..., qual a população alvo que atende e acompanha, e do trabalho meritório que ao longo de mais de 40 anos tem feito ao promover o apoio e sobretudo a integração e inclusão social da pessoa com deficiência focando-se no desenvolvimento das suas possibilidades e potencialidades para a participação social e não nas suas deficiências - princípios aliás incluídos na Convenção Internacional das Nações Unidas sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência. VIII. O Tribunal a quo, na senda duma atitude social reprovável, sustenta-se numa premissa errada traduzida na absoluta infantilização do A. AA, extremando a sua deficiência física de falta de audição para um domínio da quase deficiência mental e mesmo visual, saneando o discernimento do Autor. IX. A MMª Juiz a quo deu como provado o facto nº 2, ou seja, que o Autor AA é surdo-mudo, facto resulta provado pelo atestado médico de incapacidade multiuso junto aos autos. X. Analisando o atestado médico de incapacidade multiuso, o mesmo especifica que o Autor tem uma capacidade física permanente ao nível da audição – surdez referente ao capítulo IV. - 8) e na discriminação da incapacidade há alusão expressa a problema neurológico, caracterizado por disartria- capítulo iii. – 2.8) - ou seja, perda de capacidade de articular as palavras de forma normal, ou seja, o Autor é surdo. Não é mudo. XI. No diário clínico, urgência nº ..., datado de 18/12/2019, constante dos autos de processo, após o acidente em causa, o Autor é mencionado como autónomo e cognitivamente integro - o que significa que é portador de discernimento intelectual como qualquer outra pessoa. XII. Diga-se ainda, que as técnicas, testemunhas da Ré Associação do Porto ..., e com conhecimento de causa, porque especialistas na problemática da deficiência, por diversas vezes chamaram à atenção para o facto de o Autor AA apenas ter uma deficiência auditiva, o que foi absoluta e convenientemente ignorado pelo Tribunal a quo. XIII. Mesmo que o Autor tivesse uma incapacidade física de falar sempre seria surdo e mudo, não surdo-mudo, sendo esta designação incorrecta. XIV. Face a tudo o exposto, com base no atestado de incapacidade multiuso, do A., não poderá constar como matéria provada o facto de que “é surdo-mudo” conforme consta no ponto 2º dos factos dado como provados, mas apenas que “é surdo”. XV. A Mmª Juiz a quo deu como provado, que “no dia 18 de Dezembro de 2019, BB saiu por volta das 10h30 (facto provado nº 19) e que “a máquina foi deixada à corrente.” (facto provado nº 20). XVI. A máquina em questão carece de, em primeiro lugar estar ligada à corrente, em segundo lugar de ser ligado um botão, na própria máquina, e por fim é necessário accionar um pedal (ignição), o que tem de ser feito levantando o pé cerca de 20 cm e carregando no pedal para o fixar no modo “activo”/ligado. XVII. Trata-se, pois, de dois movimentos distintos, conscientes e propositados – accionar o botão e levantar o pé carregando no pedal – o que não se coaduna com um movimento acidental ou um descuido por parte de alguém, neste caso por parte do A., ou melhor, dois movimentos acidentais. XVIII. Nunca poderia a MMª Juiz a quo dar como provado o facto nº 20, com a redacção que lhe conferiu, devendo o mesmo constar, consubstanciando a alteração nos depoimentos e prova por inspecção: - BB, testemunha cujo depoimento se encontra registado no sistema H@bilus do minuto 11:10:47 a 12:11:19); - CC, cujo depoimento se encontra registado no sistema H@bilus do minuto 14.09:47 a 15:12:32., devendo a redacção do facto 20 passar a ser a seguinte: ”A máquina foi deixada ligada à corrente, mas desligada no botão e no pedal.” XIX. A Mmª Juiz a quo dá como provado no facto 21, que “pelas 11h30, quando o autor se abeirou da máquina de panificação identificada em 12) para a limpar, pôs a mão direita numa das barras onde é colocada a massa”, facto sem correspondência em qualquer depoimento. XX. Se o Autor se encontrava sozinho na zona de fabrico da padaria e se as máquinas se encontravam desligadas aquando da saída do padeiro, teria de resultar de forma evidente para o Tribunal a quo que foi o Autor quem ligou a máquina, carregando para o efeito no botão e no pedal da ignição, para o qual é necessário fazer um movimento consciente de levantar a perna e carregar no pedal. XXI. Contudo, o Tribunal a quo insiste em ir contra o que possa ser razoável ou plausível dizendo que “é já de admitir como possível que, ao contrário do que era o seu procedimento normal e por lapso, o padeiro tivesse deixado a máquina ligada no botão, explicação possível para que o autor, tendo inadvertidamente accionado o pedal, esta tivesse começado a trabalhar.” XXII. Ora, segundo o próprio Tribunal a quo “era prática do padeiro desligá-la do botão” e “não tendo o autor logrado explicar se fez qualquer gesto e qual o gesto que possa ter feito para ter levado a máquina a funcionar”, contudo, e segundo versão aventada pelo próprio Tribunal a quo, naquele dia em específico o padeiro poderia ter deixado o botão ligado e inadvertidamente o A. carregado no pedal apesar de em nenhum momento explicar como o fez. Esta análise altamente hipotética e tendenciosa, das provas (e que se presume protectiva do Autor), leva a conclusões que ultrapassam em tudo o exigível a um pensamento lógico-dedutivo e valora os depoimentos das testemunhas apenas nas partes que interessam. XXIII. Como tal, e conforme o alegado, nunca poderia a MMª Juiz a quo dar como provado o facto nº 21, com a redacção que lhe conferiu, devendo os mesmos constar, consubstanciando a alteração nos depoimentos e prova por inspeção: - BB, testemunha cujo depoimento se encontra registado no sistema H@bilus do minuto 11:10:47 a 12:11:19;- CC, testemunha cujo depoimento se encontra registado no sistema H@bilus do minuto 14.09:47 a 15:12:32; - DD, testemunha cujo depoimento se encontra registado no sistema H@bilus do minuto 14:18:35 a 15:08:21; - EE, cujo depoimento se encontra registado no sistema H@bilus do minuto 16:18:29 a 17:03:06. XXIV. A redacção do facto 21 deveria passar a ser a seguinte: ”Pelas 11h30, quando o autor se abeirou da máquina de panificação identificada em 12), sem qualquer justificação para o efeito e contrariando ordens expressas, ligando-a no botão e no pedal, pôs a mão direita numa das barras onde é colocada a massa”. XXV. A Mmª Juiz a quo dá erradamente como provado o facto 25 e 52 - no decurso do acidente sofrido, o A. procurou chamar por auxílio no que se viu limitado pela mudez o que lhe provocou angústia, sofrimento e desespero. XXVI. Ora sendo o A. surdo e não mudo, é capaz de emitir sons, comunicar, articulando palavras e conseguindo inclusive comunicar num tom elevado, como referiram várias testemunhas da Ré Padaria e Associação do Porto ... dizendo que o Autor diz algumas palavras que são percetíveis e mesmo palavrões, de forma bem explicita. XXVII. Por conseguinte nunca se poderia considerar que, na medida em que não há impossibilidade de comunicação para pedir ajuda, que tal tivesse causado qualquer angústia, sofrimento ou desespero ao A., conforme estabelecido no ponto 52 da matéria dada como provada. XXVIII. Como tal, e conforme o alegado, nunca poderia a MMª Juiz a quo dar como provados os factos nº 25 e 52, com base nos depoimentos e prova documental junta aos autos: - CC, testemunha cujo depoimento se encontra registado no sistema H@bilus do minuto 14.09:47 a 15:12:32; - FF, cujo depoimento se encontra registado no sistema H@bilus com o registo 09:26:19 – 10:45:05. XXIX. A MMª Juiz a quo deu como provado que o A. ficou limitado na execução de tarefas que impliquem levantamento de pesos e no exercício de actividades desportivas e de lazer que exijam esforços nos membros superiores, sem qualquer prova carreada que fundamente os referidos factos, fundamentando esta análise com os depoimentos dos pais e o relatório pericial junto aos autos. XXX. No relatório pericial, executado a partir das alegadas afirmações do Autor, pode-se ler que “o examinado refere que costumava fazer natação e ginásio, mas não voltou a fazê-lo depois do acidente porque não teria dinheiro para pagar”. XXXI. Como tal, a posterior e alegada falta de exercício físico em período posterior o acidente não se deve a qualquer limitação física, mas apenas, como o próprio Autor declara, a questões do foro económico pelo que deveriam dar-se como não provados os factos 48 e 49 da matéria assente. XXXII. A MMª Juiz a quo deu ainda como provado que “o autor era até à data do episódio descrito em 21) e 22) uma pessoa jovial, alegre e activa”. XXXIII. Ora, apesar de efectivamente haver relatos de comportamentos efusivos e de alguma alegria por parte das testemunhas nos presentes autos diga-se que maioritariamente é focado o mau-feitio do A., o que se revela contraditório. XXXIV. Atendendo à própria experiência profissional anterior do Autor, foi o mesmo inserido num Plano Ocupacional em padaria e confeitaria, em preterição da inclusão no próprio mercado de trabalho exactamente por causa de questões atinentes à dificuldade em acatar ordens e orientações superiores reagindo muitas vezes de forma impulsiva e ultrapassando os limites da boa-educação e saber-estar. XXXV. Apesar de inicialmente estar adstrito à cozinha, o Autor foi deslocado da cozinha para a padaria por alguns comportamentos menos próprios, nomeadamente, partir louça ou responder de forma menos correcta aos colegas (porque o autor apesar de não ter domínio da linguagem, fala algumas palavras). XXXVI. Ainda em sede de reunião entre os pais, o Autor e as técnicas da Associação do Porto ..., os pais referiram que o filho tinha comportamento desajustado, fazia barulhos em casa, pintava rodapés, batia incessantemente na porta dos pais e tinham inclusive receio que batesse na irmã e à data desta reunião, ou seja, 26/04/2022, corria queixa-crime apresentada pela mãe contra o filho, aqui Autor, sendo todos estes acontecimentos anteriores ao acidente. XXXVII. Como tal, e conforme o alegado, nunca poderia a MMª Juiz a quo dar como provados o facto nº 53, com base nos depoimentos e relatório pericial junto aos autos: - GG, testemunha cujo depoimento se encontra registado no sistema H@bilus do minuto 16:05:41 a 16:58:56.- HH, testemunha cujo depoimento se encontra registado no sistema H@bilus do minuto 15:08:23 a 16:17:02.). XXXVIII. A MMª Juiz a quo, excluindo em pleno a responsabilidade da R. Padaria, entende que se encontram verificados os pressupostos da responsabilidade civil contratual pelo incumprimento de obrigações que lhe eram impostos no decurso do acordo de cooperação celebrado entre o A. a Padaria e a Associação do Porto ... e da Portaria nº 432/2006 de 3 de Maio que regula o regime das actividades ocupacionais. XXXIX. O Autor é cliente do CACI Ambulatório, uma das inúmeras valências desenvolvidas pela Associação do Porto ..., estando activo e em intervenção adequada desde o dia 11 de Maio de 2018, após a sua família e o próprio A. terem demonstrado interesse na resposta de uma Actividade Socialmente Útil (ASU), através do desenvolvimento de um Plano Ocupacional, em contexto real de trabalho. XL. Estas respostas são suportadas pela portaria nº 70/2021, de 26 de Março, onde se preconiza que “as actividades socialmente úteis visam o treino de competências sociais e profissionais em contexto real de trabalho, devendo ser privilegiado o seu desenvolvimento em entidade externa ao CACI”. XLI. Conforme resulta dos documentos junto aos autos, quer respeitantes ao processo interno da Associação do Porto ... do Autor, quer nas folhas de descontos da Segurança Social, o A. passou por várias experiências profissionais, entre as quais a de ajudante na pastelaria C..., valência da aqui Ré Padaria, durante 4 anos; na pastelaria D..., durante 2 anos, onde chegou a ter contrato e a fazer descontos; em armazéns de vinhos, através de um estágio do CRP... durante 6 meses; no centro social de ..., na cozinha a lavar louça; numa fábrica de imagens de santos, cerca de 3 meses, desenvolvendo tarefas, com consideráveis graus de responsabilidade, sem necessidade de suporte/acompanhamento técnico, protecção ou vigilância, sendo que o Autor já era surdo, na altura. XLII. Durante as suas experiências profissionais, por vezes, eram identificados problemas que envolviam o Autor, não pelas suas competências práticas (de execução), mas atinentes ao seu perfil pouco adequado em contextos com hierarquias tendo dificuldades em competências no âmbito do saber ser/estar, nomeadamente, em aceitar a crítica ou feedback de terceiros, aceitar ser corrigido, cooperação em equipa, entre outros. XLIII. Mesmo aquando da sua permanência nas instalações da Associação do Porto ..., posteriormente ao acidente, onde realizava treino de competências na cozinha, houve problemas relacionados com a falta de cumprimento de regras, como por exemplo, sabia que não podia deambular e estar em locais pertencentes a outros serviços/clientes e mesmo assim não respeitava essas ordens e foi mal-educado com a cozinheira, por diversas vezes. XLIV. Aquando a admissão no CACI Ambulatório, dadas as necessidades do cliente e os seus interesses, a família do Autor, propôs o desenvolvimento do seu Plano Ocupacional numa padaria e confeitaria da sua referência, por já conhecer alguns funcionários e ter facilidade em articular com os mesmos; e por o A. já ter tido uma experiência em outras instalações dos mesmos donos. XLV. Assim, no caso do Autor, em especial, importava, segundo as terapeutas que acompanhavam o cliente, que este adquirisse estratégias para moldar um pouco a sua resistência em obedecer a ordens directas e a lidar com as chefias de forma mais cordial, que se tornasse cada vez mais autónomo com o intuito de se voltar a integrar no mercado de trabalho, mas o Autor teve problemas de comportamento e de relacionamento, mais uma vez e, com ajuda das técnicas e da 1ª Ré, foram alteradas as funções passando o Autor a desempenhar funções de ajuda na padaria, funções essas previstas já antecipadamente na cláusula II dos protocolos de cooperação juntos aos autos. XLVI. Estes problemas de comportamento do Autor teriam estado na origem da cessação dos contratos de trabalho, nas suas experiências anteriores, tendo-se repetido neste processo e era isto que precisava ser trabalhado. XLVII. Ora, no caso em apreço não havia necessidade de deslocação dos técnicos aos locais de trabalho por conta da definição/identificação de barreiras arquitectónicas e necessidade de estabelecer alterações e identificar quais os equipamentos de protecção individual necessários, o que no caso do Autor não se justificava pois não necessitava nada disso e o local não lhe era estranho, sendo que já havia trabalhado em vários locais semelhantes, sabendo o A. quais as funções que lhe competiam, na Padaria e, não precisando de qualquer adaptação ou supervisão ou retirada de material ou máquinas e equipamentos! A questão principal era fazê-lo compreender que tem que obedecer aos chefes e ser bem-educado com os colegas de trabalho. XLVIII. Todas as tarefas que o A. desenvolvia eram realizadas em equipa e com uma aprendizagem prévia, baseada em comunicação não verbal, demonstração, observação e repetição, não havendo qualquer tarefa que representasse perigo e o A. só ficava sozinho em curtos períodos em que não tinha que realizar qualquer tarefa, não sendo tal situação preocupante uma vez que o A. não tem nenhuma indicação de ter perturbações de personalidade ou intelectuais que exijam vigilância constante. XLIX. Pelo contrário, os tempos de espera representavam períodos de descanso que o próprio cliente escolhia usufruir na Padaria para ter oportunidade de almoçar gratuitamente nas mesmas instalações e estar acompanhado de pessoas pois ia falando com os colegas que iam circulando pelas instalações, sendo uma forma de combater a solidão e conviver. L. Assim, o que foi estabelecido nas várias visitas de acompanhamento com a 1ª Ré é que o Autor necessitava que o orientassem nas tarefas, sem necessidade de fiscalização permanente nem de qualquer readaptação dos locais de trabalho pois, o Autor não tem qualquer problema funcional e muito menos de compreensão. LI. Com base no comprovado, o A. apresenta uma deficiência pela redução ou ausência da capacidade de ouvir determinados sons, necessitando de formas alternativas de comunicação mas não de nenhum outro tipo de suporte à aprendizagem, uma vez que não é reportado défice cognitivo e se trata de um adulto. LII. Dentro da própria Associação do Porto ... encontram-se trabalhadores com surdez com variadas funções: uma colaboradora nos serviços administrativos e contabilidade; um colaborador na cozinha; dois colaboradores nos serviços de manutenção e carpintaria, que utilizam máquinas e serras, sendo que todos eles desenvolvem de forma autónoma as suas funções e reportam dúvidas e acontecimentos articulando em equipa, sem a utilização sequer de intérpretes de língua gestual, e sem necessidade de qualquer cuidado acrescido. LIII. E assim, ao contrário do que se alega, a Ré Associação do Porto ... esteve sempre presente desempenhando o acompanhamento que lhe era exigível sendo os contactos com a 1ª Ré (padaria) efectuados na pessoa do Senhor DD, com quem falavam frequentemente e quando havia razões imperiosas para tal, conforme se comprova aliás, pelo controlo das actividades realizadas pelo A., documentos juntos aos autos, não competindo aos técnicos da Ré Associação do Porto ... vigiar ou fiscalizar as tarefas desempenhadas dia-a-dia, nem tal é humanamente possível nem exigível, não sendo sequer o que se pretende com a integração e autonomia da pessoa com deficiência e deste cliente em particular. LIV. Como tal nunca houve falta de acompanhamento e de diligência por parte da Ré Associação do Porto ..., admitindo-se que para uma pessoa comum a forma como se lida com a pessoa com deficiência possa parecer desadequada porque nunca são tratados pelos profissionais como “coitadinhos”, sendo olhados como “iguais” e incentivados a ser autónomos e independentes, competindo aos técnicos da Ré Associação do Porto ... controlar e acompanhar a execução dos planos e intervir apenas e tão só quando estritamente necessário. É assim que se promove a autonomia e autodeterminação da pessoa com deficiência. LV. O Autor vive sozinho, desloca-se em qualquer transporte público sozinho, faz actividades lúdicas sem qualquer supervisão, acompanhamento ou fiscalização, trabalhou em vários tipos de serviços equivalentes. Que razão levaria a que estivesse vigiado no “local de trabalho”? LVI. Ao contrário do entendido pelo Tribunal a quo as obrigações contratuais assumidas pela Ré Associação do Porto ... no âmbito deste protocolo nunca poderiam ir no sentido de inspeccionar as máquinas da padaria, ou mesmos retirar qualquer máquina do espaço, até porque, conforme referido pelas testemunhas BB e II as máquinas de uma pastelaria, na qual o A. trabalhou anos e as máquinas de uma padaria são similares. LVII. A Ré Associação do Porto ... nunca colocou o A. em perigo, foi o próprio A. que se colocou em perigo, pelo seu comportamento desobediente e desafiante e que nada tem a ver com a sua surdez, pois sem ser no decurso das suas funções, desrespeitando em absoluto a ordem que lhe foi dada de não mexer nas máquinas, ligando a máquina para o efeito, em dois movimentos, conseguindo ver os cilindros da máquina a mexer, sentindo a sua vibração, mesmo assim, decidiu colocar a mão na máquina, o que resultou no seu acidente. LVIII. Atendendo a esta postura do A., mesmo que a Ré Associação do Porto ... ou a Padaria colocassem um sinal luminoso na máquina ou existisse uma vigilância permanente, até na hora de almoço, muito dificilmente teria havido outro resultado – o acidente ter-se-ia dado na mesma, caso o A. actuasse no mesmo sentido. LIX. Imputar à Ré Associação do Porto ... a responsabilidade por incumprimento das suas obrigações presume uma visão altamente redutora da capacidade do A., e que se presume apenas pela situação da surdez, raciocínio que acarreta uma inferiorização das capacidades do A. e que configura uma verdadeira prática discriminatória, assente no preconceito de ver as pessoas com deficiência como pouco capazes e autodeterminadas, e no estigma de que precisam de cuidadores em todas as fases da sua vida, atitudes que se combatem, naturalmente, há mais 40 anos nesta instituição (apesar de poderem ser incompreensíveis). LX. O A. é um adulto, com 36 anos (à data do acidente), na posse das suas capacidades plenas, sem problemas visuais, mentais, cognitivos e intelectuais, que sofre de uma diminuição auditiva. LXI. A Ré Associação do Porto ... cumpriu todas as suas obrigações com o zelo necessário, adaptadas às estritas necessidades do A., pelo que não pode haver lugar a qualquer responsabilização civil da Ré Associação do Porto ..., por não estarem cumpridos os pressupostos, do facto ilícito, a culpa, o dano e sobretudo o nexo de causalidade: não há qualquer ilicitude na conduta da Ré Associação do Porto ..., e mesmo que assim não se entendesse, o que por mera hipótese se equaciona, nunca estaria preenchido o requisito do nexo de causalidade, na medida em que a considerar a atitude de máxima negligência da Associação do Porto ... nunca o acidente teria ocorrido sem a intervenção propositada/acção positiva do Autor! LXII. A alegada inobservância das obrigações por parte da Associação do Porto ... nunca resultaria nos danos ocorridos no A. sem a sua intervenção pois não foi a máquina que se ligou sozinha e feriu o AA – foi o A. que com o seu comportamento consciente, propositado e desobediente se deslocou a um sítio determinado (que não é de passagem), ligou a máquina no botão e levantou a perna cerca de 20 cm e carregou no pedal, para colocar a máquina a trabalhar e a seguir meteu a mão nos cilindros, apesar de ver que estavam a funcionar/rodar. LXIII. Outra questão que importa equacionar, e impugnar, é o montante (desproporcional) da indemnização atribuída, ainda que se considerasse a responsabilidade da Ré: se o Autor não fosse surdo, a indemnização por este acidente teria sido de 45 mil euros? Se se tratasse de um acidente de trabalho o montante atribuído ao trabalhador seria equivalente? LXIV. Os pressupostos da responsabilidade não estão preenchidos pois a intervenção da Ré Associação do Porto ... foi na exacta medida do que era necessário e expectável para este utente/cliente, para o seu perfil e para as suas necessidades, pelo que a sentença deveria ser revogada, absolvendo-se a Ré Associação do Porto ..., assim se fazendo justiça. * Foram apresentadas contra-alegações.* Colhidos que se mostram os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do recurso, cumpre decidir.* 2. Fundamentação de Facto2.1 Factos provados O Tribunal a quo deu como provados os seguintes factos: 1. O autor nasceu em .../.../1983. 2. É surdo-mudo. 3. Foi-lhe fixada em 2 de Março de 2004 o grau de incapacidade permanente global de 67%. 4. O Centro de Atividades Ocupacionais Ambulatório é uma das valências Associação do Porto ... que tem por finalidades a promoção de atividades socialmente úteis, que proporcionam a valorização pessoal e o máximo aproveitamento das capacidades da pessoa, no sentido da sua autonomia, facilitando uma possível transição para programas de integração sócio-profissional e atividades estritamente ocupacionais, que visam manter a pessoa com deficiência, ativa e interessada, favorecendo o seu equilíbrio físico, emocional e social. 5. O autor é utente do Centro de Atividades Ocupacionais Ambulatório da Associação do Porto .... 6. A primeira ré explora um estabelecimento de pastelaria e padaria denominado “Pastelaria C...”, sito na Rua ..., no Porto. 7. O autor celebrou em 18 de Junho de 2018 com a primeira e a terceira rés um acordo, que reduziram a escrito e foi designado de “Protocolo de Cooperação – Atividades Socialmente Úteis”, pelo qual ficou estipulado que, pelo período de seis meses, o autor exerceria “parcialmente as atividades correspondentes ao perfil profissional de ajudante de padeiro/cozinheiro, nomeadamente no processo de confeção do pão e no apoio à cozinha nas tarefas de preparação dos alimentos e lavagem de louça”. 8. O autor celebrou em 2 de Janeiro de 2019 com a primeira e a terceira rés um acordo, que reduziram a escrito e foi designado de “Protocolo de Cooperação - Atividades Socialmente Úteis”, pelo qual ficou estipulado que, pelo período de doze meses, com termo a 31 de Dezembro de 2019, o autor exerceria “parcialmente as atividades correspondentes ao perfil profissional de ajudante de padeiro/cozinheiro, nomeadamente no processo de confeção do pão e no apoio à cozinha nas tarefas de preparação dos alimentos e lavagem de louça”. 9. O autor prestava os serviços nas instalações da primeira ré com o horário das 9h às 13h. 10. Ficou estipulado consistirem obrigações da terceira ré para com o autor, identificado como cliente: “(…) b) Respeitar a vontade do cliente e assegurar que o exercício das atividades contribui para o seu bem-estar e satisfação pessoal; (…) e. Celebrar um seguro de acidentes pessoais para os clientes, relativamente às atividades que desenvolvam nas estruturas de atendimento; (…) f. Assegurar o apoio e acompanhamento no local onde é desenvolvida atividade, em colaboração com as entidades das estruturas de atendimento, a fim de se introduzirem as modificações que vierem a ser consideradas adequadas no plano ocupacional de cada cliente; g. Propor o desenvolvimento de atividades que, pela sua natureza, não prejudique a saúde e a segurança ou coloquem em risco a sua integridade física; disponibilizando sempre que necessário equipamentos de proteção individual. (…)”. E obrigações da primeira ré para com o autor: “(…) b) Colaborar com a equipa de apoio e acompanhamento do primeiro outorgante (…) d) Proporcionar, sempre que possível, ao clientes dos CAO condições para participarem nas ações de formação profissional por si organizadas;”. 11. O autor auferia a quantia de 120,00€ por mês no âmbito do protocolo de cooperação celebrado. 12. Nas instalações da primeira ré existe, entre outras, uma máquina de panificação cuja função consiste em esticar a massa do pão. 13. A mesma tem barras onde é colocada a massa do pão para ser prensada e esticada. 14. O autor vinha executando as tarefas que lhe foram atribuídas, tais como transportar sacos de farinha, tabuleiros e fazer limpeza pelo menos da bancada e do chão. 15. O que fazia acompanhado por BB. 16. BB era funcionário da primeira ré, com a categoria profissional de padeiro e responsável pela secção de fabrico. 17. BB costumava acabar o serviço pelas 11h. 18. Após o padeiro sair, o autor ficava sozinho. 19. No dia 18 de Dezembro de 2019, BB saiu por volta das 10h30. 20. A máquina foi deixada ligada à corrente. 21. Pelas 11h30, quando o autor se abeirou da máquina de panificação identificada em 12) para a limpar, pôs a mão direita numa das barras onde é colocada a massa. 22. A mão ficou presa e foi puxada para o interior da máquina. 23. Decorrido um lapso de tempo não apurado, uma funcionária da primeira ré apercebeu-se do sucedido. 24. Quando ocorreu o descrito em 21) e 22), o autor sentiu dores. 25. Procurou chamar por auxílio no que se viu limitado pela mudez. 26. O autor foi assistido pelos paramédicos no local. 27. E foi transportado para o “Hospital Geral de Santo António”. 28. Foi assistido pela equipa médica de medicina interna e de ortopedia. 29. O autor sofreu uma fratura distal de F3 de D3 e D4, ferida volare dorsal de D3 e ferida dorsal de D2, D4 e D5, tendo sido efectuada a correção do esfacelo. 30. Foi sujeito a tratamento para o encerramento da pele com monofilamento e imobilização da mão direita com tala gessada. 31. O Autor teve alta nesse mesmo dia. 32. Foi prescrita medicação analgésica e dada indicação para efectuar movimentos de elevação da mão direita. 33. Foi seguido em tratamentos ambulatórios, que consistiram no tratamento das feridas e fisioterapia, na “Casa de Saúde ...”. 34. Em 26 de Dezembro de 2019 apresentava sinais de necrose de pele. 35. Em 2 de Janeiro de 2020 retirou os pontos nas feridas cicatrizadas de D2, D3 e D5. 36. E apresentava sinais de sofrimento, com perda de substância em D4. 37. Em 20 de Janeiro de 2020 iniciou tratamento fisiátrico para readquirir mobilidade na mão direita. 38. Em 24 de Fevereiro de 2020 constatou-se o aparecimento de ferida leito ungueal de D3. 39. Em 2 de Março de 2020 apresentava rigidez sequelar na mão direita. 40. Em 8 de Junho de 2020 teve alta clínica. 41. Durante o período que mediou entre o dia do episódio descrito em 21) e 22) e 8 de Abril de 2020, o autor recorreu à ajuda dos seus familiares para realizar a sua higiene pessoal, assegurar a alimentação. 42. Sentiu dores no decurso dos tratamentos. 43. Continua a sentir dores, incómodo e mal-estar. 44. Dores que se prevê serem permanentes. 45. O autor comunica por linguagem gestual. 46. Durante o período de recuperação, o autor viu-se limitado na capacidade de comunicação decorrente da dificuldade de movimento da mão. 47. Sofreu incómodos pela frequência das consultas e tratamentos a que teve de se submeter. 48. O autor ficou limitado na execução de tarefas que impliquem o levantamento de pesos. 49. E no exercício de actividades desportivas e de lazer que exijam esforços nos membros superiores. 50. Com o episódio descrito em 21) e 22), o autor sentiu um susto. 51. O que o abalou ao nível psicológico e lhe causou sofrimento. 52. A impossibilidade de comunicação para pedir ajuda causaram ao autor angústia, sofrimento e desespero. 53. O autor era até à data do episódio descrito em 21) e 22) uma pessoa jovial, alegre e activa. 54. Na sequência do episódio descrito em 21) e 22), o autor sofreu as dores referidas 24), 43) e 51), cuja avaliação como quantum doloris é fixável em 3 (numa escala crescente de gravidade de sete graus). 55. A lesão na mão direita importou sequelas com repercussão na sua capacidade funcional ao nível da integridade física quantificada no défice de 20 pontos. 56. As sequelas são compatíveis com o exercício da actividade profissional habitual mas com esforços suplementares. 57. As sequelas importam limitações permanentes no exercício de actividades desportivas e de lazer quantificadas no grau 4 (numa escala crescente de gravidade de sete graus). 58. As sequelas importaram um dano estético fixável no grau 4 (numa escala crescente de gravidade de sete graus). 59. A primeira ré nunca deu formação ao autor quanto ao manuseamento em segurança das máquinas que utiliza na confecção do pão e concretamente da máquina identificada em 12). 60. A máquina não dispunha de quaisquer dísticos visíveis a sinalizar o perigo de manuseamento. 61. Nem foi adaptada por forma a lhe introduzir mecanismos de segurança aptos a alertar o autor para o perigo. 62. A máquina era ligada e desligada no botão por BB no início e no final do seu turno. 63. Nenhuma das funcionárias da terceira ré alguma vez se deslocou à parte das instalações da primeira ré destinadas à actividade de panificação. 64. Nem aí se deslocou para verificar se o autor era acompanhado no exercício da sua atividade. 65. O autor vive sozinho num apartamento situado no mesmo prédio no qual habitam os Pais. 66. Desloca-se sozinho, inclusive em transportes públicos. 67. O autor já tinha trabalhado para a ré no desempenho de funções em pastelaria. 68. No plano delineado para o autor e a intervenção dos técnicos da terceira ré foi orientado para que este adquirisse estratégias para moldar a sua resistência a obedecer a ordens e a lidar com as chefias de forma mais cordial, com o intuito de o integrar no mercado de trabalho. 69. A terceira ré pagou ao autor as compensações de 124,98€ nos meses de Outubro e de Novembro de 2019 e de 74,99€ no mês de Dezembro de 2019. 70. Em data anterior ao episódio descrito de 21) e 22), a primeira ré já havia comunicado à terceira ré o propósito de fazer cessar a colaboração no âmbito do protocolo celebrado. 71. A terceira ré celebrou com a “E..., S.A.” um contrato, titulado pela apólice n.º ..., pelo qual transferiu para esta o risco de ocorrência de acidentes pessoais dos utentes, com o âmbito de cobertura de despesas de tratamento até 2.500,00€ e de morte até 25.000,00€. * 2.2. Factos não provadosO Tribunal a quo deu como não provados os seguintes factos: a. Quando ficava sozinho, o autor era deixado a limpar os utensílios da cozinha e da padaria. b. E era pedido ao autor para substituir outros funcionários da primeira ré no desempenho das respectivas funções dos mesmos. c. No dia referido em 19), a máquina foi deixada ligada no botão após BB sair. d. A máquina possui lâminas não visíveis do exterior. e. O autor desconhecia o mecanismo de ligar e desligar da máquina. f. Sentiu-se com isso vexado e humilhado pela dependência referida em 41). g. No episódio descrito em 21) e 22), o autor receou perder a mão. h. O que lhe causou desgosto, tristeza e inquietação. i. O autor sentiu dificuldades em dormir. j. Desde o episódio descrito em 21) e 22) passou a sofreu sequelas do foro psiquiátrico, nomeadamente humor deprimido, instabilidade emocional, medo, revivescências traumáticas do episódio e ansiedade. k. Após o episódio, sofreu alterações de comportamento, passando a ser uma pessoa introvertida, infeliz, preocupada e menos comunicativa. l. O autor sente-se revoltado e frustrado, tendo-se emocionalmente afastado dos seus familiares e amigos. m. O autor sente medo de voltar a exercer qualquer atividade que envolva máquinas, tem receio de ser deixado sozinho. n. Desde aquela data, não exerce qualquer actividade ocupacional ou profissional. o. O que o deixa envergonhado e deprimido. * Das conclusões formuladas pelo recorrente as quais delimitam o objecto do recurso, tem-se que as questões a resolver prendem-se com saber:3. Delimitação do objecto do recurso; questões a apreciar: - da impugnação da matéria de facto; - da responsabilidade pelo evento; - da quantificação dos danos. * 4. Conhecendo do mérito do recurso4.1 Da impugnação da Matéria de facto A apelante, em sede recursiva, manifesta-se discordante da decisão que apreciou a matéria de facto relativamente aos pontos 2, 20, 21, 25, 48, 49, 52 e 53 dados como provados pela sentença recorrida. Pugna a recorrente que a redacção do facto 2 passe a ser a seguinte: “2. É surdo”. Defende, ainda, que o facto 21 passe a ter a seguinte redacção: “Pelas 11h30, quando o autor se abeirou da máquina de panificação identificada em 12), sem qualquer justificação para o efeito e contrariando ordens expressas, ligando-a no botão e no pedal, pôs a mão direita numa das barras onde é colocada a massa”. Pugna, ainda, que os demais factos sejam dados como não provados. Vejamos, então. No caso vertente, mostram-se cumpridos os requisitos da impugnação da decisão sobre a matéria de facto previstos no artigo 640.º, do Código de Processo Civil, nada obstando a que se conheça da mesma. Entende-se actualmente, de uma forma que se vinha já generalizando nos tribunais superiores, hoje largamente acolhida no artigo 662.º do Código de Processo Civil, que no seu julgamento, a Relação, enquanto tribunal de instância, usa do princípio da livre apreciação da prova com a mesma amplitude de poderes que tem a 1ª instância (artigo 655.º do anterior Código de Processo Civil e artigo 607.º, n.º 5, do actual Código de Processo Civil), em ordem ao controlo efectivo da decisão recorrida, devendo sindicar a formação da convicção do juiz, ou seja, o processo lógico da decisão, recorrendo com a mesma amplitude de poderes às regras de experiência e da lógica jurídica na análise das provas, como garantia efectiva de um segundo grau de jurisdição em matéria de facto; porém, sem prejuízo do reconhecimento da vantagem em que se encontra o julgador na 1ª instância em razão da imediação da prova e da observação de sinais diversos e comportamentos que só a imagem fornece. Como refere A. Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, Almedina, págs. 224 e 225, “a Relação deve alterar a decisão da matéria de facto sempre que, no seu juízo autónomo, os elementos de prova que se mostrem acessíveis determinem uma solução diversa, designadamente em resultado da reponderação dos documentos, depoimentos e relatórios periciais, complementados ou não pelas regras de experiência”. Importa, pois, por regra, reexaminar as provas indicadas pela recorrente e, se necessário, outras provas, máxime as referenciadas na fundamentação da decisão em matéria de facto e que, deste modo, serviram para formar a convicção do Julgador, em ordem a manter ou a alterar a referida materialidade, exercendo-se um controlo efectivo dessa decisão e evitando, na medida do possível, a anulação do julgamento, antes corrigindo, por substituição, a decisão em matéria de facto. Reportando-nos ao caso vertente, constata-se que a Senhora Juiz a quo, após a audiência e em sede de sentença, motivou a sua decisão sobre os factos nos seguintes meios de prova: “O facto vertido na alínea 1) resulta assente pelo teor do assento de nascimento do autor junto aos autos; os factos das alíneas 6), 7) e 8) resultam assentes porque aceites e/ou não impugnados pela parte contrária aquela que os alegou; os factos das alíneas 9) e 10) resultam assentes pelo teor dos documentos intitulados “protocolo”, subscritos por quem é identificado como representante da primeira ré e da terceira ré; e o facto da alínea 71) pelo teor da apólice de seguro junta aos autos. Na formação da convicção relativamente aos demais factos julgados provados e não provados foi valorada a prova documental, em conjugação com as declarações de parte do autor e da terceira ré, prestadas por intermédio do seu legal representante, com a prova pericial, com a prova por inspecção judicial, com a prova por verificação não judicial qualificada e com a prova testemunhal. No que respeita à prova documental, foram apreciados e valorados os seguintes documentos: o atestado médico de incapacidade multiuso, o documento intitulado “regulamento interno de funcionamento” da Associação do Porto ..., o documento intitulado “Protocolo de cooperação - atividades socialmente úteis” datado de 18 de Junho de 2018, o documento intitulado “Protocolo de cooperação – actividades socialmente úteis” datado de 2 de Janeiro de 2019, os documentos relativos ao transporte em socorro e assistência hospitalar correspondentes aos documentos n.º5, 6 e 7 juntos com a petição inicial, os documentos relativos ao acompanhamento de sinistrado pela companhia de seguros, os documentos de registo da entrevista ao autor efectuada nos serviços da Associação do Porto ... em 28 de Dezembro de 2017, os documentos intitulado “plano individual”, os documentos intitulados “plano ocupacional” com menção das datas 3/2019, 5/2019, 7/2019 e 10/2019, os documentos correspondentes ao registo interno da Associação do Porto ... de acompanhamento do autor com as datas de 1/1/2018 a 5/12/2020 e de 2/1/2017 a 14/6/2022 (este apresentado com o requerimento de 15 de Junho de 2022), os recibos relativos às compensações recebidas pelo autor, a apólice e o clausulado, o documento relativo à participação do sinistro, aos registos clínicos e de reabilitação (oferecidos pela ré-seguradora), as facturas relativas aos serviços de assistência ao autor, transporte e despesas medicamentosas suportados pela ré-seguradora, o documento correspondente ao histórico contributivo do autor para a Segurança Social e de recebimento de rendimento social. Quanto às declarações de parte prestadas pelo autor e por JJ, enquanto representante da terceira ré, na medida em que as partes têm interesse directo na causa, tende-se a julgar serem apenas de valorar na medida em que encontrem um mínimo de suporte noutros meios de prova merecedores de credibilidade. Mais acresce salientar, no que respeita concretamente às declarações do autor, que foi evidente a dificuldade de comunicação, mesmo por intermédio de intérprete de língua gestual, nem sempre sendo cabalmente concordantes as respostas com o que lhe ia sendo perguntado, pelo que apenas se valoraram as declarações no que inequivocamente se ficou convicto ter o autor compreendido o que lhe foi perguntado. Quanto às declarações de parte prestadas pelo representante da terceira ré, resultou manifesto que, pelas funções que desempenha, não tem qualquer conhecimento concreto dos factos objecto de instrução, como aliás o próprio reconheceu, por não ter funções no acompanhamento dos utentes, pelo que, não se duvidado que tenha respondido com verdade, o que lhe foi perguntado irreleva para a decisão da causa. No que respeita à prova pericial, foi apreciado e valorado o relatório de avaliação do dano corporal elaborado pelo IML, bem como os esclarecimentos dos peritos subscritores prestados em audiência, na medida em que não foram encontradas imprecisões na factualidade subjacente às conclusões apresentadas, não se anteviu fundamento para pôr em causa os métodos utilizados e afigurou-se racionalmente lógico o discurso fundamentador exposto. Quanto à inspecção à pessoa do autor, teve a mesma lugar em audiência (cfr. sessão de 26 de Maio de 2022), o que assumiu relevo para percepcionar a lesão física na mão do autor, tal como retractado nas fotografias captadas no acto. O registo no auto lavrado da diligência da verificação não judicial qualificada, muito especificamente dos registos fotográfico e vídeos que daquele fazem parte integrante, assumiu relevo para apreender o tipo de máquinas existentes na secção de panificação das instalações da primeira ré e muito especificamente as características da concreta máquina na qual o autor se magoou. Quanto à prova testemunhal, cumpre concretizar: Foram apreciados e valorados os depoimentos de BB, padeiro e funcionário da primeira autora, e de CC, também funcionária e com a função de caixa, que, pese embora a relação profissional de subordinação, julga-se terem deposto de forma espontânea e credível, revelando conhecimento dos factos aos quais foram chamados a depor. Os depoimentos de KK e de GG, Pais do autor, foram valorados e sopesados sem deixar de ter presente a relação familiar próxima e a tendencial parcialidade em razão da mesma, sem prejuízo de, ainda assim, se ter julgado terem deposto de forma espontânea. Foi também valorado o depoimento de DD, gerente do estabelecimento explorado pela primeira ré, pois que, pese embora a relação familiar com quem assume a gerência da sociedade, julga-se ter assumido uma postura recta e conscienciosa, depondo com verdade por referência ao conhecimento que tem dos factos relativamente aos quais foi inquirido. Os depoimentos das testemunhas HH, FF e LL, todas funcionárias da terceira ré, assumiram importante relevo probatório na medida em que, tendo tido intervenção na relação estabelecida entre a terceira ré, o autor e a primeira ré, relevaram conhecimento dos factos aos quais foram chamadas a depor, dando conta da concreta compreensão do alcance das obrigações assumidas com a celebração do protocolo e das acções encetadas nesse âmbito. Já quanto à testemunha EE, também funcionária da terceira ré, assumiu o seu depoimento menor relevo na medida em que apenas contactou com o autor após o evento lesivo. Dito isto, O facto da alínea 2) resulta provado pelo atestado médico de incapacidade multiuso; e os das alíneas 3) e 45) resultam provados pela percepção colhida no decurso da prestação de declarações pelo autor, sendo certo que toda a prova foi concordante quanto à verdade destes factos. O facto da alínea 4) resulta provado pelo documento intitulado “Regulamento Interno de Funcionamento” e o da alínea 5) pelos documentos oferecidos pela terceira ré correspondentes à entrevista, planos individuais e planos ocupacionais relativos ao autor, em conjugação com a prova por esta ré oferecida que o reconheceu como utente. Quanto aos factos das alíneas 11) e 69), foram os mesmos julgados com referência aos protocolos, donde resulta previsto o direito a tal compensação, em conjugação com os recibos de pagamento juntos aos autos pela terceira ré (sendo os de Outubro e Novembro de valor superior ao alegado pelo autor pelo que é de julgar provado o valor de 120,00€, que fica aquém daquele) e a menção feita nos documentos correspondentes ao registo interno da Associação do Porto ... de acompanhamento do autor à assinatura de tais recibos. Os factos das alíneas 12), 13), d), 60) e 61) foram julgados com referência aos vídeos filmados na verificação não judicial qualificada, em conjugação com o depoimento de BB. No que respeita aos factos das alíneas 14) a 18) foi sobretudo atendido o depoimento de BB, bem como as declarações do autor quanto às tarefas que desempenhava. Naturalmente que se percebeu que, encontrando-se o estabelecimento aberto à hora de saída do padeiro, o autor não ficava sozinho no sentido de ninguém mais estar no estabelecimento mas os demais funcionários estavam a desempenhar outras tarefas. Assim, ficando ou não apenas à espera do almoço e sem concretamente se saber se lhe competia fazer qualquer tarefa na secção de panificação no tempo que mediava entre a hora de saída do padeiro e o almoço, pelo menos resultou certo que à data não era integrado nos trabalhos dos demais sectores em laboração, designadamente na cozinha, ficando por ali sozinho, conforme aliás referido pela testemunha CC. Os factos das alíneas a) e b) foram julgados não provados porque não foi feita prova quanto aos mesmos: o autor não logrou relatar tal realidade e tal foi negado pelas testemunhas BB e de CC. Quanto ao facto da alínea 19), importa evidenciar que, sendo um facto do especial conhecimento da primeira ré e que afecta a sua posição na causa, esta reconheceu ter o seu funcionário saído inclusive mais cedo do que o alegado pelo autor (“O referido BB encerrou o seu serviço, por volta das 10:00 horas (…)” – art. 10.º da contestação). Assim, ainda que sem valor de confissão atenta a pluralidade subjectiva passiva da instância, esta afirmação representa o reconhecimento de um facto desfavorável à parte que tem conhecimento do mesmo. Julga-se que isto, em conjugação com o depoimento de BB que pelo menos admitiu já ter saído quanto o episódio que dá origem a estes autos aconteceu, cumpre julgar o facto alegado como provado. Quanto ao julgamento dos factos vertidos nas alíneas 20), 62) e c), assumiu relevo para compreender os depoimentos das testemunhas BB e de CC, a análise dos vídeos filmados na verificação não judicial qualificada. Com isto, importa fazer a distinção entre ligado à corrente (tomada), ligado no botão e ligado no pedal, sendo certo que a máquina só funciona (entrando em movimento) com o accionamento do pedal, fazendo aí sim o ruído de laboração. Desta forma, é absolutamente crível que quando o padeiro saiu não estivesse a máquina ligada no sentido de não estar a funcionar, seja porque BB era o único padeiro, seja porque o seu pé era necessário para fazer accionar a máquina, seja porque nenhuma prova conduziu à afirmação de que o autor tivesse autonomia para fazer pão ou qualquer fase do seu fabrico. É já de admitir como possível que, ao contrário do que era o seu procedimento normal e por lapso, o padeiro tivesse deixado a máquina ligada no botão, explicação possível para que o autor, tendo inadvertidamente accionado o pedal, esta tivesse começado a trabalhar e daí a testemunha CC ter referido que a dado momento começou a ouvir a máquina. Em todo o caso, não tendo o autor logrado explicar se fez qualquer gesto e qual o concreto gesto que possa ter feito para ter levado a máquina a funcionar (desde logo, se não foi o próprio inclusive a ligar o botão ao limpar a máquina) e à falta de outra prova, apenas se pôde dar como provado ter a máquina naquele dia sido deixada ligada à corrente porque apenas era prática do padeiro desligá-la no botão. Quanto aos factos das alíneas 21) a 23) foram os factos julgados com referências às declarações de parte do autor, em conjugação com a percepção quanto ao funcionamento da máquina apreendida pelo vídeo realizado na verificação não judicial qualificada (concretamente o tipo de mecanismos susceptível de magoar) e o depoimento de CC. Concretamente quanto ao acto de limpeza da máquina, as declarações do autor - que quanto à afirmação da limpeza da máquina foram inequívocas - encontram ainda suporte no que resultou também provado constituir suas funções na secção de panificação, fosse a limpeza das máquinas ou daquela concretamente máquina feita por indicação do padeiro ou tal tivesse acontecido, eventualmente até como acto isolado, por iniciativa do próprio autor. Os factos das alíneas 24), 26) a 40) foram julgados com referência aos documentos relativos ao transporte em socorro e assistência hospitalar correspondentes aos documentos n.º5, 6 e 7 juntos com a petição inicial e os documentos relativos ao acompanhamento de sinistrado pela companhia de seguros, sendo certo que, quanto às dores, tal resulta corroborado, em função do tipo de lesão, pela perícia, na parte em que reconheceu relevante o quantum doloris com referência ao evento lesivo, aos tratamentos e sofrimento psíquico vivenciado (cfr. ponto 3 do item discussão). O facto vertido na alínea 25) encontrou apoio no depoimento de CC, que alertada pelo que inicialmente chamou de “gritos” do autor (e ao longo depoimento se percebeu ser o ruído que provocou), retractou o estado de aflição e alarmado em que o encontrou. Quanto aos factos das alíneas 41) a 44) e 46) a 52), foram valorados os depoimentos dos Pais do autor, na medida em que encontraram suporte no relatório pericial quanto às dores, dependência e limitações, estabelecendo a relação causal entre as lesões e o evento, afirmando a existência de sequelas e a repercussão destas nas limitações sofridas até à alta e as que se mantém como permanentes. A prova foi substancialmente concordante quanto ao facto da alínea 53), concretamente pelo retracto do autor que foi feito pelas duas testemunhas funcionários da primeira ré, sendo a objecção colocada quanto à interacção com aquele apenas colocada na dificuldade de cumprimento de ordens e reacção turbulenta quando contrariado. Já no que respeita aos factos das alíneas f) a o) foram os mesmos julgados não provados porque o autor nas declarações prestadas não logrou exprimir o alegado. Acresce que, tendo embora deposto sobre esta matéria, a limitação do valor probatório atribuído aos depoimentos dos Pais do autor, tal-qual se explicou supra, não constituiu base probatória bastante para julgar os factos como provados, seja porque nesta parte não encontraram apoio no relatório pericial, que não valorizou com a dimensão alegada a repercussão do evento lesivo na saúde psíquica do autor nem estabeleceu tal nexo causal, seja porque a própria Mãe do autor acabou por fazer alusão e dar especial enfoque à repercussão da pandemia que sobreveio cerca de três meses depois (usando a expressão “a pandemia deu cabo dele” ou outra muito equivalente). É certo que, em boa parte, a falta de prova decorre das limitações do autor mas não se vê que se possa simplesmente pressupor a veracidade destes factos. Os factos das alíneas 54) a 58) resultam provados pelo teor do relatório pericial, concretamente pelas conclusões e fundamentos em que assentam (cfr. conclusões e pontos 3 e 4 do item discussão), em conjugação com a percepção das sequelas e do dano estético colhida na inspecção à pessoa do autor. Foi ainda valorado o depoimento da testemunha BB no julgamento do facto da alínea 59): ainda que lhe transmitisse que não deveria mexer nas máquinas (ou procurasse transmitir, com a dificuldade que tal representa dado que até os próprios Pais se socorrem da intérprete de língua gestual da Associação do Porto ... para tratar com o autor de questões de maior importância - conforme relatado pelas técnicas e assinalado no documento correspondente ao registo interno da Associação do Porto ...), tal não constituiu o bastante para considerar ter sido dada formação ao autor, pelo menos como a que foi dada ao próprio padeiro para manusear aquela concreta máquina, durante uma manhã, por um técnico do vendedor da máquina, tal-qual a testemunha explicou. Ainda assim, perante a falta de qualquer outra prova, na medida em que o autor já vinha acompanhando o padeiro há algum tempo, não se pode extrair da falta de formação o desconhecimento quanto ao mecanismo de ligar e desligar a máquina. Nesta medida, foi o facto da alínea e) julgado não provado. Quanto aos factos das alíneas 63), 64) e 68), foram os mesmos julgados provados pelos depoimentos das testemunhas HH, FF e LL, que participaram na definição do tipo de intervenção e elaboração do plano para o autor e enquanto interlocutoras entre a primeira ré, o autor e a família, e que reconheceram tais factos, isto é, reconheceram ter-se deslocado ao estabelecimento para encetar o protocolo, sem avaliar ou inspecionar as instalações com a explicação de que o autor já aí tinha trabalhado e não apresentar qualquer problema físico-motor, bem como para colher a assinatura do autor nos recibos dos valores das compensações mas, no mais, reconduzindo o acompanhamento aos contractos telefónicos com a testemunha DD e com a Mãe do autor (aliás, conforme retractado no registo interno da Associação do Porto ...). Os factos das alíneas 65) e 66) foram julgados provados pelo teor do documento intitulado “plano individual - necessidades de assistência” elaborado por funcionário da terceira ré, em conjugação com os depoimentos dos Pais do autor. No julgamento do facto vertido na alínea 67) (com a concretização do serviço ou secção em que trabalhou) foi tido em conta o depoimento de DD, bem como o documento correspondente ao histórico contributivo do autor para a Segurança Social. Quanto ao facto da alínea 70), foram tidos em conta os documentos relativos ao registo interno da Associação do Porto ... de acompanhamento do autor, em conjugação com os depoimentos de DD e das testemunhas HH e FF.”. Tendo presentes estes elementos probatórios e demais motivação, ouvida que foi a gravação dos depoimentos prestados em audiência, vejamos então se, na parte colocada em crise, a referida análise crítica corresponde à realidade dos factos ou se a matéria em questão merece, e em que medida, a alteração pretendida pela apelante. Insurge-se a Recorrente contra tal decisão por entender que o Tribunal a quo valorou erradamente a prova oferecida nos segmentos fácticos em causa. Entendemos, todavia, que a convicção expressa pelo tribunal a quo tem razoável suporte naquilo que os elementos dos autos lhe revela. Isto porque salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente. Contudo, a livre apreciação da prova, não se confunde, de modo algum com apreciação arbitrária da prova nem com a mera impressão gerada no espírito do julgador pelos diversos meios de prova; a prova livre tem como pressupostos valorativos a obediência a critérios de experiência comum e da lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica. Dentro destes pressupostos se deve portanto colocar o julgador ao apreciar livremente a prova. A livre apreciação da prova tem de se traduzir numa valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, que permita objectivar a apreciação, requisito necessário para uma real motivação da decisão: com a exigência de objectivação da livre convicção poderia pensar-se nada restar já à liberdade do julgador, mas não é assim: a convicção do julgador há-de ser sempre uma convicção pessoal, mas há-de ser sempre uma convicção objectivável e motivável, portanto capaz de impor-se aos outros em termos de racionalidade e perceptibilidade. Não esqueçamos, ainda, que a formação da convicção do juiz não pode resultar de partículas probatórias, mas tem necessariamente de provir da análise global do conjunto de toda a prova produzida. A actividade dos Juízes, como julgadores, não pode ser a de meros espectadores, receptores de depoimentos. A sua actividade judicatória há-de ter, necessariamente, um sentido crítico. Para se considerarem provados factos não basta que as testemunhas chamadas a depor se pronunciem sobre as questões num determinado sentido, para que o Juiz necessariamente aceite esse sentido ou essa versão. Os Juízes têm necessariamente de fazer uma análise crítica e integrada dos depoimentos com os documentos e outros meios de prova que lhes sejam oferecidos. Conforme atrás referimos, a Apelante impugna os pontos 2, 20, 21, 25, 48, 49, 52 e 53 dados como provados pelo Tribunal a quo. Assim, o recurso da matéria de facto prende-se com a impugnação dos seguintes pontos fácticos: “2) É surdo-mudo. (…) 20) A máquina foi deixada ligada à corrente. 21) Pelas 11h30, quando o autor se abeirou da máquina de panificação identificada em 12) para a limpar, pôs a mão direita numa das barras onde é colocada a massa. (…) 25) Procurou chamar por auxílio no que se viu limitado pela mudez (…) 48) O autor ficou limitado na execução de tarefas que impliquem o levantamento de pesos. 49) E no exercício de actividades desportivas e de lazer que exijam esforços nos membros superiores. (…) 52) A impossibilidade de comunicação para pedir ajuda causaram ao autor angústia, sofrimento e desespero. 53) O autor era até à data do episódio descrito em 21) e 22) uma pessoa jovial, alegre e activa.” Vejamos, então, ponto por ponto. - Relativamente ao ponto 2 da matéria de facto dada como provada Consta do ponto 2 da matéria de facto dada como provada, que “2. É surdo-mudo.”. Pugna a apelante que apenas seja dado como provado “2. É surdo”. Alega a Recorrente que o Recorrido não é surdo-mudo, mas apenas surdo, sustentando tal tese, no facto de o atestado médico de incapacidade multiuso, junto aos autos com a petição inicial sob o n.º 1, mencionar que o Recorrido tem um problema neurológico, caracterizado por disartria, bem como no facto de o diário clínico junto aos autos com a petição inicial sob o n.º 6 mencionar que o Recorrido é autónomo e cognitivamente íntegro. Vejamos, então. Adiantamos, desde já, que a impugnação do referido facto dado como provado, parece-nos contraditória, na medida em que o Recorrido alegou no artigo 1.º, da sua petição inicial, que “nasceu em 10/02/1983, é surdo-mudo, com incapacidade permanente global de 67%.”, tendo a Recorrente, na sua contestação, especificamente no artigo 4.º da mesma, aceite tal facto, sem qualquer ressalva, admitindo, deste modo, que o Recorrido é efectivamente surdo-mudo. Parece-nos, por isso, que a impugnação da patologia sofrida pelo Recorrido, neste momento do processo, viola o princípio da concentração da defesa. De resto, a concentração dos meios de defesa e a obrigatoriedade de os alegar, sob pena de perda do direito de invocação, preclusão, estão ligados ao dever de lealdade e de litigar de boa fé (processual). Destarte, não tendo a Apelante alegado o conhecimento, no decurso dos autos, de qualquer nova prova que permitisse refutar o facto de o Recorrido ser surdo-mudo, deverá manter-se a redacção dada ao ponto 2 da matéria de facto dada como provada pela sentença proferida pelo Tribunal a quo. Acresce que, a Recorrente refere que o atestado médico de incapacidade multiuso, junto aos autos com a petição inicial sob o n.º 1, menciona que o Apelado tem um problema neurológico, caracterizado por disartria, o que não corresponde à realidade. Com efeito, analisando o referido documento, conclui-se que o Recorrido não tem disartria, como é alegado pela Recorrente, mas, isso sim, afasia, ou seja, uma perda parcial ou total da capacidade de expressar ou compreender a linguagem falada ou escrita (n.º 2.8. do Capítulo III da Tabela Nacional de Incapacidades aprovada pelo Decreto-Lei n.º 341/93, de 30/09, aplicável à data). Sendo que, no âmbito da referida patologia, o coeficiente de incapacidade a atribuir varia entre 0,30 a 0,50, segundo a dificuldade de expressão, sendo mais elevada quando há dificuldade de compreensão, o que no caso do Recorrido se verifica uma vez que, lhe foi atribuído o coeficiente de 0,50 - cfr. Atestado médico de incapacidade multiuso junto aos autos com a petição inicial sob o n.º 1. Além disso, importa ainda mencionar que, o diário clínico da urgência a que a Apelante se refere - cfr. doc. n.º 6 junto aos autos com a petição inicial - além de mencionar que o Recorrido é autónomo e cognitivamente íntegro, também refere que é “surdo-mudo”. Importa, ainda, citar os esclarecimentos prestados pelas médicas subscritoras do relatório pericial de avaliação do dano corporal junto aos autos - Dra. MM e a Dra. NN - realizado no INML - Delegação do do Norte - Serviço de Clínica Forense do Porto, quando esclarecem que: “Ele é surdo-mudo desde nascença e fez-se acompanhar por uma intérprete (…) Uma pessoa que é surdo-mudo desde nascença e faz-se acompanhar por uma intérprete que foi atribuída pelo tribunal, para conseguir como comunicar connosco, assumimos que de facto precise dessa linguagem (passagem gravada dos 07:17 minutos aos 08:39 minutos).” Afigura-se-nos, assim, ser de julgar improcedente a impugnação do referido ponto da matéria de facto. - Relativamente ao ponto 20 da matéria de facto dada como provada Consta do referido ponto que: “A máquina foi deixada ligada à corrente.”. Pugna a apelante que o referido ponto seja considerado como não provado. Vejamos, então. Adiantamos, desde já, que a pretensão da Apelante, no que respeita à impugnação do ponto 20 da matéria de facto dada como provada, não encontra abrigo à luz da prova produzida na audiência de julgamento. É verdade que a máquina que originou o acidente a que os autos se reportam, para poder funcionar, tinha de estar ligada à corrente, tinha que se accionar um botão e, de seguida, carregar no pedal que se encontrava no chão em frente à referida máquina. Sucede que, segundo a tese da Recorrente, a máquina encontrava-se ligada à corrente, mas o botão e o pedal encontravam-se desligados, defendendo a Apelante que terá sido intenção do Recorrido ligar a máquina em apreço, porquanto era necessário realizar dois movimentos, propositados e conscientes, para a máquina operar. Ora, cumpre referir que, da prova produzida em audiência de julgamento não resulta provado que a máquina se encontrava desligada no botão, apenas resulta, designadamente do depoimento prestado pela testemunha BB, panificador com quem o Apelado colaborava directamente, que a máquina em questão estava ligada, sendo que, não se encontrava a funcionar, por ser necessário accionar o respectivo pedal. Destarte, nesta conformidade, o único trabalhador que operava com a máquina que originou o sinistro subjacente ao caso em apreço - a testemunha BB - expressou que deixava o botão ligado e não a máquina, na medida em que esta, para estar a funcionar, necessitava de ser accionada no pedal. Além disso, os excertos evocados pela Recorrente relativamente à testemunha BB, com vista a impugnar o ponto 20 da matéria dada como provada, não representam a globalidade das respectivas declarações. Ademais, as declarações de parte do Autor, ora Recorrido AA são corroboradas pelo depoimento prestado pela testemunha BB. Afigura-se-nos, assim, que da prova produzida nos autos não resulta provado que o botão da máquina estivesse desligado, ficando, ao invés, provado que a máquina estava ligada, mas não em funcionamento, na medida que para tal era necessário accionar um pedal junto ao chão. Consequentemente, deverá manter-se a redacção dada ao ponto 20 da matéria de facto dada como provada na sentença recorrida. - Relativamente ao ponto 21 da matéria de facto dada como provada Consta do ponto 21 que “Pelas 11h30, quando o autor se abeirou da máquina de panificação identificada em 12) para a limpar, pôs a mão direita numa das barras onde é colocada a massa.” Pugna a apelante que o referido ponto seja considerado provado, nos seguintes termos: “Pelas 11h30, quando o autor se abeirou da máquina de panificação identificada em 12), sem qualquer justificação para o efeito e contrariando ordens expressas, ligando-a no botão e no pedal, pôs a mão direita numa das barras onde é colocada a massa”. Vejamos, então. No entender da Apelante, o Recorrido sem justificação, e alegadamente contrariando ordens, ligou a máquina de panificação e colocou a sua mão na mesma. Ora, como resulta dos autos, o acidente em análise no caso vertente, ocorreu sem a presença de nenhuma testemunha, ou seja, ninguém assistiu ao momento de esmagamento e dicelaração da mão do Recorrido pela máquina de panificação. Destarte, apenas o Recorrido poderá atestar o que realmente aconteceu, cabendo ao Tribunal apreciar o referido testemunho, segundo as regras da experiência comum e de acordo com a livre convicção. Invoca o Apelado que se encontrava a limpar a máquina quando o sinistro ocorreu. Como resulta dos autos, no caso em apreço, no âmbito das funções desempenhadas pelo Recorrido, encontravam-se integradas as funções de limpeza, nomeadamente da banca, onde se encontrava a aludida máquina. De resto, analisando o depoimento da testemunha BB, panificador que trabalhava diária e directamente com o Recorrido, conclui-se que a limpeza da zona onde se encontrava a máquina que originou o sinistro, era uma função comum do Recorrido, pelo que, não seria descabido que o Apelado naquele dia, estivesse a limpar a referida máquina. Acresce que, da análise das declarações prestadas pelo Recorrido em sede de audiência de julgamento, depreende-se que o mesmo tem dificuldade em expressar-se, bem como em compreender o que lhe é dito. Contudo, apesar de tais dificuldades na comunicação, o Apelado foi claro e objectivo nas suas declarações, através de intérprete, relativamente ao facto de aquando do acidente se encontrar a limpar a máquina que lhe prendeu a mão. Asseverou, mediante auxílio da intérprete, que “Eu estava sozinho, estava a limpar e entretanto fiquei com a mão presa em algo. (…)”. De resto, mais à frente referiu “(…) eu estava a limpar a máquina, eu não ouço e a máquina tem um apito, de repente começou a trabalhar e prendeu-me a mão e foi algo que me magoou (…)”. Assim, analisando as declarações prestadas pelo Recorrido na sua globalidade, resulta claro que o mesmo se encontrava a limpar a máquina de panificação, quando o sinistro ocorreu, sendo que nenhuma prova foi produzida em sentido contrário, Aliás, a testemunha CC, única trabalhadora que se encontrava perto do local em que o sinistro ocorreu, afirma que não viu o mesmo, pelo que nunca poderia saber o que o Recorrido se encontrava a fazer aquando do acidente. Atento o exposto, afigura-se-nos que o Tribunal a quo efectuou a correcta valoração da prova, no que ao ponto 21 da matéria de facto dada como provada, não merecendo a pretensão da Recorrente provimento também no que tange ao referido ponto. - Relativamente aos pontos 25 e 52 da matéria de facto dada como provada Consta dos pontos 25 e 52 da matéria de facto dada como provada que: “25) Procurou chamar por auxílio no que se viu limitado pela mudez” (…) “52) A impossibilidade de comunicação para pedir ajuda causaram ao autor angústia, sofrimento e desespero.” Pugna que os referidos factos sejam dados como não provados. Vejamos, então. Ora, no que respeita à questão do Recorrido ser surdo-mudo, damos aqui por reproduzidas as considerações atrás tecidas aquando da resposta dada à impugnação do ponto 2 da matéria de facto. Já relativamente ao facto de o Recorrido, aquando do acidente ter procurado chamar auxílio no que se viu limitado pela mudez, o que lhe causou angústia, sofrimento e desespero, afigura-se-nos resultar da prova a veracidade do referido facto. Com efeito, o depoimento da testemunha CC, única trabalhadora que se encontrava perto do local quando o sinistro ocorreu, é a este propósito esclarecedor. Da análise do seu depoimento, conclui-se que o Apelado não produziu qualquer som, grito ou chamamento aquando do accionamento da máquina, apenas tendo conseguido posteriormente proferir uns sons. Assim, não subsistem dúvidas de que o Apelado é surdo-mudo, tem dificuldades de compreensão e de se expressar - basta analisar as declarações prestadas pelo mesmo em sede de audiência de julgamento - impedindo-o de conseguir chamar por ajuda perante a dicelaração e esmagamento da sua mão aquando do accionamento da máquina, o que lhe causou, de harmonia com as regras da experiência comum, sofrimento e angústia. Tal conclusão extrai-se da análise dos depoimentos prestados pelos pais do Recorrido, GG e KK, quando descrevem o transtorno que o mesmo sentiu, bem como das regras da experiência comum. Consequentemente, deverá manter-se a redacção dada aos pontos 25 e 52 da matéria de facto dada como provada na sentença recorrida. - Relativamente aos pontos 48 e 49 da matéria de facto dada como provada Consta dos referidos pontos dados como provados que: “48) O autor ficou limitado na execução de tarefas que impliquem o levantamento de pesos.” “49) E no exercício de actividades desportivas e de lazer que exijam esforços nos membros superiores.”. Pugna que os referidos pontos sejam dados como não provados. Vejamos, então. Adiantamos, desde já, que não acolhemos a pretensão da Apelante em que seja dado como não provado que “48) O autor ficou limitado na execução de tarefas que impliquem o levantamento de pesos.” e que “49) E no exercício de actividades desportivas e de lazer que exijam esforços nos membros superiores”, baseando-se, segundo o que a Apelante invoca, no relatório pericial e no depoimento dos pais do Apelado. Com efeito, analisado o relatório pericial junto aos autos conclui-se que o Apelado, em virtude do sinistro a que se reportam os autos, sofreu uma repercussão permanente nas actividades desportivas e de lazer “fixável no grau 4, numa escala de sete graus de gravidade crescente”. É, assim, evidente que o acidente em apreço afectou a mobilidade do Recorrido, no que respeita ao membro superior direito, quer do ponto de vista de execução de tarefas do quotidiano, que impliquem levantamento de pesos, quer do ponto de vista da execução de atividades desportivas e de lazer, o que é corroborado pelo depoimento prestado por GG, mãe do Recorrido. Além disso, do depoimento prestado por KK, na audiência de julgamento realizada em 26.05.2022, depreende-se também que o Recorrido tem dificuldade em utilizar a mão direita nas actividades do seu quotidiano, inclusivamente no levantamento de pesos, o que é corroborado pelo relatório judicial junto aos autos de onde dimana que o Apelado apresenta as seguintes sequelas: “Membro superior direito: - Movimentos do punho preservados, mas dolorosos nos últimos graus dos movimentos. - D1, sem limitações nos movimentos ou dor. Articulações metacarpofalângicas de D2 a D5 com arco de movimento do 0 aos 70º. - D2 espessamento dos tecidos moles palpável e visível a nível da face palmar condicionando contratura da articulação interfalângica proximal, proximalmente ao espessamento descrito é visível complexo cicatricial nacarado com 2x1cm de maiores eixos. Arco de movimento da articulação interfalângica proximal dos 30 aos 40º e da interfalângica distal dos 0 aos 70º. - D3 cicatriz nacarada na face dorsal medindo 5cm de comprimento, ligeiramente hipertrofica na extremidade distal, medindo 5cm de comprimento; complexo cicatricial na face palmar da 1ª falange com 3x2cm de maiores eixos. Arco de movimento da interfalângica proximal dos 5 aos 20º e da interfalângica distal dos 0 aos 20º. - D4 cicatriz nacarada na face dorsal com 5cm de comprimento. Cicatriz nacarada na face palmar da base da 1ª falange com 2cm depois de retificada; espessamento dos tecidos moles palpável e visível a nível da face palmar condicionando contratura das articulações interfalângicas. Arco de movimento da interfalângica proximal dos 0 aos 10º e anquilose a 45º da interfalângica distal. - D5 com espessamento dos tecidos moles palpável e visível a nível da face palmar condicionando contratura das articulações interfalângicas; anquilose interfalângica proximal a 45º e arco de movimento da interfalângica distal 0-5º. - Força da mão grau 4/5”. Assim sendo, deverá ser dada como provada a matéria factual subjacente aos pontos 48 e 49 do elenco dos factos dados como provados. - Relativamente ao ponto 53 da matéria de facto dada como provada Consta do referido ponto da matéria de facto dada como provada que: “53) O autor era até à data do episódio descrito em 21) e 22) uma pessoa jovial, alegre e activa.” Pugna a recorrente que o referido ponto seja dado como não provado. Vejamos, então. Adiantamos, desde já, que à luz da globalidade da prova produzida também a impugnação do referido ponto da matéria de facto não merece provimento. A este propósito, refere-se na fundamentação da sentença proferida pelo Tribunal a quo: “A prova foi substancialmente concordante quanto ao facto da alínea 53), concretamente pelo retracto do autor que foi feito pelas duas testemunhas funcionários da primeira ré, sendo a objecção colocada quanto à interacção com aquele apenas colocada na dificuldade de cumprimento de ordens e reacção turbulenta quando contrariado.” Parece-nos, aliás, que a Apelante confunde o facto de o Recorrido ter uma reacção turbulenta quando contrariado, podendo até alegar-se que o Recorrido tem “mau-feitio” com o facto de o mesmo ser (ou não) uma pessoa alegre e activa. Ora, a prova carreada aos autos, designadamente o depoimento prestado pela testemunha BB, que era o único colega que trabalhava directa e diariamente com o Recorrido, demonstra que o mesmo é uma pessoa alegre e jovial, demonstrando curiosidade e interesse na obtenção de mais conhecimento, sendo uma pessoa activa e que gostava de comunicar, dentro das suas limitações com os colegas de trabalho. De resto, CC, trabalhadora da Ré Padaria e Confeitaria A..., Lda., que tinha contacto frequente com o Recorrido, também confirmou a personalidade activa e alegre do Apelado, sendo certo que nos autos, não houve qualquer produção de prova no sentido de se concluir que o Recorrido ser caracterizado como uma pessoa triste, apática ou sisuda. Além disso, os pais do Apelado GG e KK atestaram, em sede de audiência de julgamento, que o Recorrido, antes do sinistro, era uma pessoa activa e trabalhadora. De resto, a referida prova testemunhal encontra, inclusive, suporte na prova documental produzida nos autos, nomeadamente na análise da entrevista realizada ao Recorrido pela Recorrente (cfr. documento n.º 1 junto aos autos com a Contestação deduzida pela Recorrente), a qual, refere que: “Nos tempos livres gosta de ir para a Biblioteca, vai para o “F...” na ... com os amigos para jogar cartas, ir para o computador. Anda facilmente na comunidade”. Além disso, analisando o relatório realizado pela Apelante, junto aos autos sob o n.º 3 com a Contestação apresentada, constata-se que o Recorrido, no que respeita às suas interacções e relacionamentos pessoais, “cumprimenta as outras pessoas mesmos sem as conhecer e está muitas vezes com os amigos surdos-mudos” e relativamente à vida comunitária social e cívica do Recorrido constata-se que “vai às testemunhas de Jeová para estar com amigos. Gosta de ir para la “ouvir” o que têm para dizer. Gosta de ir para lá para não estar em casa sozinho. Não quer ter namorada porque diz que dá muitos problemas.” Do exposto resulta que o Recorrido tinha uma vida activa, demonstrando ser uma pessoa sociável, jovial e dinâmica. Neste seguimento, é forçoso concluir-se pela improcedência da pretensão da Recorrente em dar como não provado o ponto 53 da matéria de facto dada como provada na sentença recorrida. Afigura-se-nos, assim, que esta é a análise correcta e consentânea com as regras da experiência. Donde a decisão recorrida é inatacável, devendo manter-se inalterada. Em face do que vem de ser exposto, improcede o recurso sobre a decisão da matéria de facto. * A matéria de facto que fica em definitivo julgada provada é assim fixada em 1ª instância.* - Da responsabilidade pela ocorrência do acidente A apelante clama pela revogação da sentença de que recorre. Afigura-se-nos, todavia, que o Tribunal a quo fez correcta interpretação e aplicação do direito quanto à responsabilidade na eclosão do acidente ajuizado, porquanto não há fundamento para concluir que a aludida responsabilidade deverá ser diversa daqueloutra sentenciada. Vejamos. Como é consabido, está-se perante responsabilidade contratual sempre que, por erro ou omissão de quem é parte num contrato, se verifique incumprimento do mesmo. Assim, a responsabilidade civil contratual (obrigacional), funda-se em violação do contrato (falta de cumprimento das obrigações emergentes dos contratos, estando em causa a violação de direitos de crédito ou de obrigações em sentido técnico, nelas se incluindo não só os deveres primários de prestação, mas também deveres secundários e pode resultar do não cumprimento de deveres principais/essenciais ou de deveres acessórios/secundários) Sendo que, tal como na responsabilidade extracontratual ou delitual, na responsabilidade contratual são quatro os pressupostos: o facto ilícito (constituído pela omissão do zelo e acompanhamento exigível), a culpa (que aqui se presume - artigo 799º, n.º 1 do Código Civil), o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano. No caso em apreço, resulta da factualidade provada que o Recorrido sofreu um acidente nas instalações da Ré Padaria e Confeitaria A..., Lda., enquanto desempenhava as funções de ajudante de padeiro/cozinheiro, à luz de um protocolo de cooperação, junto aos autos com a petição inicial sob o documento n.º 3, que se rege pela Portaria n.º 432/2006, de 03/05. Ao abrigo do referido protocolo de cooperação, a Recorrente obrigou-se, nos termos das alíneas b), f) e g) da Cláusula 7.ª, respectivamente, a respeitar a vontade do Recorrido e assegurar que o exercício da sua actividade para a Padaria e Confeitaria A..., Lda. contribuía para o seu bem-estar e satisfação pessoal; assegurar o apoio e acompanhamento no local onde o Recorrido exerceria a sua actividade, a fim de se introduzirem as modificações que viessem a ser consideradas adequadas no plano ocupacional e propor o desenvolvimento de actividades que, pela sua natureza, não prejudiquem a saúde e a segurança ou coloquem em risco a integridade física do Recorrido, disponibilizando sempre que necessário equipamentos de protecção individual. Não obstante, resultou provado, conforme se encontra consignado nos factos 63 e 64 da matéria de facto dada como provada, que “63) Nenhuma das funcionárias da terceira ré alguma vez se deslocou à parte das instalações da primeira ré destinadas à actividade de panificação.” e que “64) Nem aí se deslocou para verificar se o autor era acompanhado no exercício da sua atividade.”. Ou seja, resulta da factualidade provada que nunca houve qualquer fiscalização do local por parte Recorrente, nem nenhum funcionário ou representante da mesma se deslocou às instalações da padaria atrás identificada para verificar se o Recorrido era acompanhado no exercício da sua actividade ou verificou se havia necessidade de adaptar o local às limitações do Recorrido, por forma a que este desempenhasse a sua actividade com segurança e sem possibilidade de consubstanciar um perigo à integridade física, numa clara violação do dever de acompanhamento e apoio contratualmente consagrado. De resto, apesar de a Recorrente tentar se escudar de tal responsabilidade, alegando para o efeito que, não haveria necessidade de um acompanhamento, porquanto o Recorrido já tinha exercido funções similares noutras padarias, o certo é que tal, conforme bem salienta o Apelado, não obsta a que cada um dos locais tenha particularidades que possam consubstanciar perigos para um surdo-mudo. Ou seja, até o panificador com uma vasta experiência e conhecimento na área de panificação desconhecia a máquina objecto do sinistro em apreço. Pelo que, concluir que o Recorrido só por ter exercido funções noutras padarias e pastelarias não necessita de qualquer acompanhamento ou auxílio no local, ou não necessita que o local seja adaptado às suas limitações, não nos parece adequado, até porque o Apelado nem sempre esteve integrado no fabrico do pão, como se encontrava na data do acidente. Além disso, não exime a Apelante de cumprir a sua obrigação prevista na cláusula 7.ª do protocolo celebrado e nas alíneas f) e g) do artigo 5.º da Portaria n.º 432/2006, de 03/05. De resto, a Recorrente não conhecia as características, as particularidades ou os perigos do local onde o Recorrido exercia as suas funções, atendendo a que nunca até lá se deslocou, nas pessoas das suas técnicas, ou sequer falou com o panificador que era o único, além do Recorrido, que trabalhava na área da panificação, por forma a se inteirar dos possíveis perigos existentes para pessoas com a limitação do Recorrido. Ora, a discrepância entre perigos pensados ex ante e perigos efectivamente determinantes na produção do resultado, revela que o dever de conduta e de fiscalização servia em termos objectivos para acautelar concursos de riscos que ultrapassavam a capacidade de previsão, necessariamente mais limitada, do legislador. Além disso, a violação do dever de fiscalização repercutiu-se nas ocorrências intermédias, até se realizar na lesão propriamente dita. Com efeito, a inércia da Apelante criou ou aumentou um perigo e o resultado produziu-se como efeito desse perigo e em conexão causal com o mesmo. Neste sentido, parece-nos adequado o que consta da sentença recorrida quando se conclui que: “Nem é necessariamente idêntico ao risco emergente da integração numa secção de fabrico de pastelaria, de tal forma que se possa dizer que, por o autor já ter tido essa experiência profissional, ser desnecessária qualquer formação.” Acresce que, o acidente a que se reportam os autos não se ficou a dever a uma conduta desobediente por parte do Recorrido, o evento lesivo ocorreu precisamente quando, encontrando-se sozinho, o Recorrido se abeirou da referida máquina para a limpar. Com efeito, a limpeza daquela zona fazia parte das suas funções, ainda que a limpeza da máquina em específico pudesse não o fazer, a verdade é que a aludida máquina constitui uma fonte de perigo para o Recorrido pelo que, a sua integração na secção de fabrico de pão implicou a exposição a um perigo, que não é equiparável ao risco de utilização dos comuns instrumentos existentes numa cozinha de uma casa particular. Sendo que tal perigo, no caso do Recorrido, é acrescido, atendendo ao facto de ser surdo-mudo, o que o impede de ter todas as capacidades possíveis para avaliação e defesa do risco. Aliás, a máquina em questão, apenas produzia um ruído quando estava ligada, o que não era passível de ser um sinal de alerta para o Recorrido atendendo a sua condição. Destarte, ao invés do que a Recorrente parece defender, não se trata de infantilizar uma pessoa com limitações auditivas, mas, isso sim, de cumprir as exigências necessárias para assegurar a saúde, segurança e integridade física da pessoa em questão, no desenvolvimento da actividade desempenhada, que atendendo à limitação existente, deverão ser superiores às normalmente exigidas. Nesta senda, não seria exigível à Recorrente ou a qualquer outra entidade a fiscalização ou vigilância diária do Recorrido porém, deveria ter sido dado, pela Recorrente, o acompanhamento e o auxilio a que se encontrava obrigada, cumprindo, assim, com as exigências de criação de condições de saúde e segurança no local em apreço, designadamente, através da sinalização dos perigos através de dísticos visíveis, facultar ou auxiliar uma prévia formação ao Recorrido sobre as máquinas a que se encontrava exposto, entre outras medidas de segurança que se impunham, o que não fez. Além disso, sabendo a Recorrente que o Recorrido é surdo-mudo, deveria ter sido capaz de prever os perigos, porém não o fez, incumprindo com o contratualmente consagrado no protocolo de cooperação junto aos autos com a petição inicial sob o n.º 3 e com o estabelecido nas alíneas f) e g) do artigo 5.º da Portaria n.º 432/2006, de 03/05. Com referência à culpa, como refere o Prof Antunes Varela, in Das Obrigações em Geral, agir com culpa, significa actuar em termos de a conduta do agente merecer a reprovação ou censura do direito. E essa conduta será reprovável quando o lesante em face das circunstâncias concretas da situação “podia e devia ter agido de outro modo”. Ora, conforme bem refere o Apelado, a Recorrente na qualidade de Instituição Particular de Solidariedade Social (IPSS), cujo objectivo é acompanhar e integrar pessoas com diversas limitações, quer do foro psicológico, quer a nível físico, bem sabia que o Recorrido, face às suas limitações devia ser acompanhado no exercício das suas funções, por forma a ser assegurada a sua segurança. Assim, verifica-se a existência de incumprimento contratual, de um facto ilícito (constituído pela omissão do acompanhamento exigível e contratualmente acordado), de culpa e de dano. Além disso, verifica-se igualmente o nexo de causalidade entre o facto/incumprimento contratual com o dano sofrido pelo Recorrido, porquanto a lesão que, o Recorrido veio a sofrer surge como uma consequência típica, normal e previsível da falta de auxílio, acompanhamento e avaliação do risco por parte da Recorrente. Afigura-se-nos, assim, que, no caso vertente, a Apelante não cumpriu com a sua obrigação contratual e legalmente estabelecida de acompanhamento, análise e prevenção dos riscos e perigos inerentes à actividade desempenhada pelo Recorrido, não adoptando as medidas preventivas necessárias para minorar o risco - como se encontrava obrigada - deixando, assim, o Recorrido exposto aos aludidos riscos existentes, designadamente uma máquina eléctrica, sobre a qual o Recorrido não teve formação adequada de alerta relativamente aos perigos da mesma, máquina esta que foi causal ao dano sofrido pelo Recorrido. Ou seja, se a Recorrente tivesse cumprido com o seu dever de acompanhamento no desenvolvimento da actividade do Recorrido, mitigando os perigos existentes e adaptando o local onde era desempenhada a respectiva actividade às limitações do Recorrido, tal como era sua obrigação, nos termos da cláusula 7.ª do protocolo de cooperação outorgado, entre as partes, o sinistro em apreço não se teria verificado, atendendo a que o Apelado teria à sua disposição os mecanismos necessários para reconhecer que a máquina se encontrava em funcionamento, ou nem sequer, tocaria em tal máquina, atendendo a que teria recebido formação adequada, isto é, através de linguagem gestual – única forma possível de comunicação com o Recorrido – relativamente aos perigos ou riscos da mesma. Afigura-se-nos, portanto, que encontram-se verificados todos os pressupostos subjacentes ao instituto de responsabilidade contratual, impendendo sobre a Recorrente a obrigação de indemnizar o Recorrido relativamente aos danos sofridos em virtude do sinistro a que se reportam os autos. * 4.3 Da quantificação dos danosNo caso vertente, o Tribunal a quo fixou em €45.000,00 a indemnização relativa à indemnização por danos não patrimoniais sofridos, esclarecendo, no entanto, que a indemnização quanto à afectação anátomo-funcional quantificada em 20 pontos, aí incluída, se cifra em €37.000,00, montantes que a apelante considera excessivos. Tendo em consideração, porém, que o apuro do valor do dano biológico é diverso dos demais danos de natureza não patrimonial afigura-se-nos merecer, por isso, uma apreciação autónoma. - Do quantum indemnizatório do dano biológico Conforme se escreve no Acórdão do Supremo Tribunal de 4.10.2005, proferido no Processo nº 05A2167 e publicado in www.dgsi.pt. “O dano biológico traduz-se na diminuição somático-psíquico do indivíduo, com natural repercussão na vida de quem o sofre”. Com efeito, tem vindo a integrar o conceito de dano biológico a existência de lesões geradoras de incapacidades permanentes, com ou sem repercussão na esfera patrimonial do lesado, também denominadas défice funcional. Este conceito aparece legalmente consagrado no sentido de ofensa à integridade física e psíquica, independentemente de dela resultar perda de capacidade de ganho, no artigo 3.º, alínea b) da Portaria n.º 377/2008, de 26 de Maio, sendo a mesma realidade designada também por dano corporal, por contraposição a dano material, como acontece no artigo 51.º, n.º 1 do Decreto-lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto. O chamado dano biológico ou corporal, adquiriu autonomia, estando na sua origem o direito à saúde, concretizado numa situação de bem-estar físico e psíquico, enquanto direito fundamental de cada indivíduo, constitucionalmente consagrado nos artigos 24.º, n.º 1 e 25.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa que estabelecem o carácter inviolável da vida e integridade física e moral da pessoa humana e no artigo 70.º do Código Civil que protege a ofensa ilícita à personalidade física ou moral de cada um. Este “direito à saúde” quando afectado, enquanto direito fundamental de cada um, dá lugar à obrigação de indemnizar que não pode ser limitada aos casos em que as lesões se repercutem sobre a capacidade de ganho do lesado, no que tem sido a posição unânime defendida pela nossa jurisprudência. Verifica-se que a incapacidade que integra o chamado dano biológico, umas vezes interfere com a actividade profissional do lesado, com incidência na sua remuneração ou capacidade de ganho e outras vezes não. Nesta medida, o dano biológico pode vir a determinar a indemnização por danos de natureza patrimonial e/ou não patrimonial, conforme os casos. Isto significa, apenas, que da mesma lesão que constitui um défice funcional, podem resultar em simultâneo danos patrimoniais e não patrimoniais ou morais. O dano patrimonial é aquele que se repercute no património do lesado, seja a título de danos emergentes, seja de lucros cessantes. O dano não patrimonial reporta-se à ofensa de bens que não se integram no património da vítima, como é o caso da vida, saúde, liberdade ou beleza, com uma impossibilidade de reposição do lesado na situação anterior, sendo, por isso, apenas susceptível de uma compensação. Diverge a jurisprudência quanto à classificação, ou melhor, à natureza do chamado dano biológico (o decorrente da incapacidade permanente sem reflexo profissional): se um dano meramente patrimonial, se um dano moral, se um tertium genus. E procuram os vários arestos, cada um à sua maneira, justificar o quantum indemnizatório arbitrado para estes danos geradores de incapacidade permanente que se não repercutam directamente na capacidade de ganho do lesado (na medida em que não implicam uma diminuição da retribuição, embora implicando esforços acrescidos, ou, então, porque o lesado está fora do mercado de trabalho, como ocorre com desempregados, crianças, reformados). Assim, o dano biológico tem suscitado especiais perplexidades na relação com a dicotomia tradicional da avaliação de danos patrimoniais versus danos não patrimoniais, por poder incidir numa, noutra ou em ambas as vertentes. Este dano vem sendo entendido como dano-evento, reportado a toda a violação da integridade físico-psíquica da pessoa, com tradução médico-legal, ou como diminuição somático-psíquica e funcional do lesado, com repercussão na sua vida pessoal e profissional, independentemente de dele decorrer ou não perda ou diminuição de proventos laborais - cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 20.05.2010, Processo n.º 103/2002.L1.S1; e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 26.01.2012, Processo n.º 220/2001-7.S1, in www.dgsi.pt.. É um prejuízo que se repercute nas potencialidades e qualidade de vida do lesado, susceptível de afectar o seu dia-a-dia nas vertentes laborais, sociais, sentimentais, sexuais, recreativas. Determina perda das faculdades físicas e/ou intelectuais em termos de futuro, perda essa eventualmente agravável em função da idade do lesado. Poderá exigir do lesado, esforços acrescidos, conduzindo-o a uma posição de inferioridade no mercado de trabalho - cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 02.12.2013, in http://www.dgsi.pt.. Ou, por outras palavras, é um dano que se traduz na diminuição somático-psíquica do indivíduo, com natural repercussão na vida de quem o sofre. Ora, o dano biológico tanto pode ser ressarcido como dano patrimonial, como pode ser compensado a título de dano moral; tanto pode ter consequências patrimoniais como não patrimoniais. Ou seja, depende da situação concreta sob análise, a qual terá de ser apreciada casuisticamente, verificando-se se a lesão originará, no futuro, durante o período activo do lesado ou da sua vida, e por si só, uma perda da capacidade de ganho ou se se traduz, apenas, numa afectação da sua potencialidade física, psíquica ou intelectual, sem prejuízo do natural agravamento inerente ao decorrer da idade. Tem a natureza de perda ‘in natura’ que o lesado sofreu em consequência de certo facto nos interesses (materiais, espirituais ou morais) que o direito violado ou a norma infringida visam tutelar - cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27/10/2009, in http://www.dgsi.pt. Como quer que seja visto ou classificado este dano, o certo é que o mesmo é sempre ressarcível, como dano autónomo, independentemente do seu específico e concreto enquadramento nas categorias normativas do dano patrimonial ou do dano não patrimonial. É indemnizável em si mesmo, independentemente de se verificarem consequências para o lesado em termos de diminuição de proventos. No caso vertente, com interesse para esta questão ficou provado que o autor era até à data do acidente uma pessoa jovial, alegre e activa. Provou-se, ainda, que a lesão na mão direita importou sequelas com repercussão na sua capacidade funcional ao nível da integridade física quantificada no défice de 20 pontos. Mais se provou que as sequelas são compatíveis com o exercício da actividade profissional habitual mas com esforços suplementares. Provou-se, ainda, que as sequelas importam, designadamente, limitações permanentes no exercício de actividades desportivas e de lazer quantificadas no grau 4 (numa escala crescente de gravidade de sete graus) e que as sequelas importaram um dano estético fixável no grau 4 (numa escala crescente de gravidade de sete graus). Assim, no caso vertente, o dano biológico sofrido pela autora/recorrente, corporizado num défice funcional permanente de 20,00 pontos, com implicação ao nível físico e psíquico, determinará sempre um esforço acrescido por parte da mesma, não só para o exercício da sua actividade profissional, bem como para qualquer outra actividade doméstica ou de lazer, implicando, diríamos nós, um esforço pessoal suplementar para “viver”. Assim, há que ter em conta o anexo IV da Portaria n.º 377/2008, de 26 de Maio, alterada pela Portaria n.º 679/2008, de 25 de Junho, que dispõe sobre a compensação devida pela violação do direito à integridade física e psíquica, designado por dano biológico, com base em pontos e na idade do lesado à data do acidente. Tem sido jurisprudência uniforme, quer nos Tribunais da Relação, quer no Supremo Tribunal de Justiça, como já se referiu, o entendimento de que a diminuição da capacidade de ganho não é requisito necessário da verificação do dano biológico susceptível de ser indemnizado. A mera afectação da pessoa do ponto de vista funcional, isto é, sem traduzir perda de rendimento de trabalho releva para efeitos indemnizatórios, como dano biológico, porque determinante de consequências negativas ao nível da actividade geral do lesado. Assim sendo, nesta perspectiva, entende-se que a compensação a atribuir, pelo dano biológico, quando não interfere com a capacidade de ganho do lesado, não tem de ter uma relação directa com os seus rendimentos ou com a sua actividade profissional, antes se posicionando como um dano permanente e interferindo em todos os aspectos da vida do lesado, seja no lazer, nas actividades domésticas diárias e também podendo ser o caso, no exercício da actividade profissional. Nesta medida, tendo um âmbito alargado, consideramos que a sua referência para efeitos de cálculo da indemnização não tem de ser o salário auferido pelo lesado, nem tão pouco o salário mínimo nacional. Considera-se, por isso, que estando em causa o mesmo tipo de dano, o ponto de partida para o cálculo da indemnização pelo dano biológico deve ser o mesmo para todos, em obediência ao princípio da igualdade. A jurisprudência autonomizou, antes da Portaria n.º 377/2008, de 26/05, o dano biológico e maioritariamente qualificou-o como de cariz patrimonial - cf. Acórdãos da Relação do Porto de 04.03.08, proc. 0724890 e de 04.04.06, proc.062059 e os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, neste citados, designadamente, de 27.04.2004, no proc. 04A1182 e de 06.07 2004, no proc. n.º 04B2084. Esta Portaria adoptou, como salienta o seu preâmbulo, o “princípio de que só há lugar à indemnização por dano patrimonial futuro quando a situação incapacitante do lesado o impede de prosseguir a sua actividade profissional habitual ou qualquer outra.”. Porém, por outro lado, refere-se na Portaria que “ainda que não tenha direito à indemnização por dano patrimonial futuro, em situação de incapacidade permanente parcial o lesado terá direito à indemnização pelo seu dano biológico, entendido este como ofensa à integridade física e psíquica.”. Nessa orientação, o artigo 4º, da referida Portaria integra entre os denominados danos morais complementares o dano biológico. No entanto, é entendimento pacífico que as normas da referida Portaria n.º 377/2008, de 26/05, alterada pela Portaria n.º 679/2009, de 25 de Junho, não são vinculativas para a fixação, pelos Tribunais, de indemnizações por danos decorrentes de responsabilidade civil, devendo «os valores propostos ( ... ) ser entendidos como o são os resultantes das tabelas financeiras disponíveis para a quantificação da indemnização por danos futuros, ou seja, como meios auxiliares de determinação do valor mais adequado, como padrões, referências, factores pré-ordenados, fórmulas em forma abstracta e mecânica, meros instrumentos de trabalho, critérios de orientação, mas não decisivos, supondo sempre o confronto com as circunstâncias do caso concreto e, tal como acontece com qualquer outro método que seja a expressão de um critério abstracto, supondo igualmente a intervenção temperadora da equidade, conducente à razoabilidade já não da proposta, mas da solução, como forma de superar a relatividade dos demais critérios. Os valores indicados, sendo necessariamente objecto de discussão acerca da sua razoabilidade entre o lesado e a entidade que deverá pagar, servirão apenas como uma referência, um valor tendencial a ter em conta, mas não decisivo», assumindo um carácter instrumental - cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 25.02.2009, Raul Borges, Processo n.º 3459/08, in www.dgsi.pt. No presente caso, até podíamos simplificar e, simplesmente, incluir o dano aqui em apreciação na indemnização que, a seguir, se vai fixar por danos morais, como, aliás, procedeu o Tribunal a quo. Contudo, seguindo a posição maioritária da jurisprudência, dado que o dano biológico é distinto do dano não patrimonial (artigo 496.º do Código Civil) que se reconduz à dor, ao desgosto, ao sofrimento de uma pessoa que se sente diminuída fisicamente para toda a vida, entendemos ser de autonomizar, igualmente, como dano patrimonial futuro esse maior esforço que a Autora/Apelada terá de efectuar ao longo da sua vida activa. Por sua vez, não sendo possível determinar o valor exacto do dano ora em causa, tal avaliação terá de ser efectuada recorrendo à equidade, nos termos do artigo 566º, n.º 3 do Código Civil. Isto é, a equidade terá de ser sempre um elemento essencial no cálculo do dano aqui sob apreciação, independentemente de se considerar o dano biológico numa vertente meramente patrimonial, mais ou menos patrimonial ou como um tertium genus. É certo que o nosso legislador não definiu o conceito de equidade, deixando a sua densificação para os aplicadores do Direito. Nas palavras sábias de Pires de Lima e Antunes Varela, in Noções Fundamentais de Direito Civil, 6.ª edição, 104, nota 2, a equidade é a justiça do caso concreto. Julgar pela equidade é procurar a justiça do caso concreto "limitada sempre pelos imperativos da justiça real (a justiça ajustada às circunstâncias), em oposição à justiça meramente formal" - cfr. Dário Martins de Almeida, Manual de Acidentes de Viação, 1980, págs.103/104. Ou, como diz Ana Prata, in Dicionário Jurídico, 4ª Edição, 2005-499 "Julgar segundo a equidade significa dar a um conflito a solução que parece mais justa, atendendo apenas às características da situação e sem recurso à lei eventualmente aplicável. A equidade tem, consequentemente, conteúdo indeterminado, variável de acordo com as concepções da justiça dominantes em cada sociedade e em cada momento histórico". Do que se trata, portanto, é de encontrar a solução mais equilibrada no contexto da prova disponível. A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem defendido que o recurso à equidade “não afasta a necessidade de observar as exigências do princípio da igualdade, o que implica a procura de uma uniformização de critérios, naturalmente não incompatível com a devida atenção às circunstâncias do caso. O não afastamento, pela sindicância do juízo equitativo, da necessidade de ponderar as exigências do princípio da igualdade, ilustra a tendencial uniformização de critérios na fixação judicial dos montantes indemnizatórios, sem prejuízo da consideração das circunstâncias do caso concreto - cf. acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 23 de Maio de 2019 (Maria dos Prazeres Beleza), proc. n.º 2476/16.5T8BRG.G1.S2; de 8 de Junho de 2017 (Maria dos Prazeres Pizarro Beleza), proc. n.º 2104/05.4TBPVZ.P1.S2 e ainda acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 6 de Dezembro de 2017 proc. n.º 559/10.4TBVCT.G1.S1; de 28 de Janeiro de 2016, proc. n º 7793/09.8T2SNT.L1.S1; de 6 de Abril de 2015, proc. n.º 1166/10.7TBVCD.P1.S1, com remissão para os acórdãos de 28 de Outubro de 2010, proc. n.º 272/06.7TBMTR.P1.S1, e de 5 de Novembro de 2009, proc. n.º 381-2002.S1, estes in www.dgsi.pt. Porém, como já acima ficou dito, o dano biológico não pode ser indemnizado por obediência a tabelas rígidas, de forma que a uma mesma pontuação em pessoas de idade aproximada tenha de corresponder necessariamente a fixação do mesmo valor ressarcitório. É que, se assim fosse, então, em vez de se dar abrigo ao princípio constitucional da igualdade que a adopção dos referidos critérios jurisprudenciais minimamente uniformizados consubstancia, estaríamos precisamente a violar esse mesmo princípio, dado que o mesmo impõe que a situações desiguais se dê tratamento desigual. Ou seja, tudo depende da situação concreta sob análise, a qual terá de ser apreciada casuisticamente, verificando-se se a lesão originará, no futuro, durante o período activo do lesado ou da sua vida, e por si só, uma perda da capacidade de ganho ou se se traduz, apenas, numa afectação da sua potencialidade física, psíquica ou intelectual, sem prejuízo do natural agravamento inerente ao decorrer da idade. Assim, seguindo um critério de equidade e de ponderação das regras de experiência, devem ser atendidas, globalmente, mas de forma casuística, todas as circunstâncias envolventes, designadamente as actividades exercidas pelo lesado, os rendimentos patrimoniais que lhe proporcionam, assim como a idade e tempo de vida activa. Como se decidiu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 6-12-2017, Proc. 1509/13, em www.dgsi.pt (Tomé Gomes) “o dano biológico abrange um espetro alargado de prejuízos incidentes na esfera patrimonial do lesado, incluindo a frustração de previsíveis possibilidades de desempenho de quaisquer atividades ou tarefas de cariz económico, mesmo fora da atividade profissional habitual, bem como os custos de maior onerosidade no exercício ou no incremento de quaisquer dessas atividades ou tarefas, com a consequente repercussão de maiores despesas daí advenientes ou o malogro do nível de rendimentos expetáveis”. Escreveu-se na motivação deste aresto, designadamente, que “a jurisprudência, com particular destaque para a do STJ, tem vindo a reconhecer o chamado dano biológico como dano patrimonial, na vertente de lucros cessantes, na medida em que respeita a incapacidade funcional, ainda que esta não impeça o lesado de trabalhar e que dela não resulte perda de vencimento, uma vez que a força de trabalho humano sempre é fonte de rendimentos, sendo que tal incapacidade obriga a um maior esforço para manter o nível de rendimento anteriormente auferido. E que, em sede de rendimentos frustrados, a indemnização deverá ser arbitrada equitativamente, de modo a corresponder a um capital produtor do rendimento que o lesado não irá auferir, que se extinga no fim da sua vida provável e que é suscetível de garantir, durante essa vida, o rendimento frustrado”. Esta orientação colhe-se, designadamente, do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 29-10-2020, relatado pela Cons. Maria da Graça Trigo, em cujo sumário se refere, nomeadamente, que “de acordo com a jurisprudência do STJ, a atribuição de indemnização por perda de capacidade geral de ganho, segundo um juízo equitativo, tem variado, essencialmente, em função dos seguintes factores: a idade do lesado; o seu grau de incapacidade geral permanente; as suas potencialidades de aumento de ganho - antes da lesão -, tanto na profissão habitual, como em profissão ou atividade económica alternativas, aferidas, em regra, pelas suas qualificações e competências. A que acresce um outro factor: a conexão entre as lesões físico-psíquicas sofridas e as exigências próprias da atividade profissional habitual do lesado, assim como de actividades profissionais ou económicas alternativas (tendo em conta as qualificações e competências do lesado).”. De resto, neste e noutros casos, como é jurisprudencialmente pacífico, não poderão deixar de ser considerados as sequelas das lesões sofridas na realização de todas as tarefas, pois também aí se revela uma maior dificuldade na sua execução. Em sintonia com o referido supra, escreveu-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12.01.2022: «Na linha do tratamento da questão da indemnização por perda de capacidade geral de trabalho realizado pelos acórdãos do Supremo Tribunal de 20/10/2011 (proc. n.º 428/07.5TBFAF.G1.S1), de 10/10/2012 (proc. n.º 632/2001.G1.S1), de 07/05/2014 (proc. n.º 436/11.1TBRGR.L1.S1), de 19/02/2015 (proc. n.º 99/12.7TCGMR.G1.S1), de 04/06/2015 (proc. nº 1166/10.7TBVCD.P1.S1), de 07/04/2016 (proc. n.º 237/13.2TCGMR.G1.S1), de 14/12/2016 (proc. n.º 37/13.0TBMTR.G1.S1), de 16/03/2017 (proc. n.º 294/07.0TBPCV.C1.S1), 25/05/2017 (proc. n.º 2028/12.9TBVCT.G1.S1), de 09/11/2017 (proc. n.º 2035/11.9TJVNF.G1.S1), de 01/03/2018 (proc. n.º 773/07.0TBALR.E1.S1) e de 29/10.2020 (proc. n.º 111/17.3T8MAC.G1.S1), todos consultáveis em www.dgsi.pt, entende-se que: - De acordo com o regime do n.º 3 do art.º. 566.º do Código Civil, não podendo ser averiguado o valor exacto dos danos, a indemnização deve ser fixada equitativamente dentro dos limites que o tribunal tiver como provados (art.º. 566.º, n.º 3, do Código Civil); - Não existindo, como sucede no caso dos autos, limites de danos que o tribunal tenha dado como provados, a equidade constitui o único critério legalmente previsto para a fixação da indemnização devida; - A atribuição de indemnização por perda de capacidade geral de trabalho, segundo um juízo equitativo, tem variado, essencialmente, em função dos seguintes factores: (i) A idade do lesado (a partir da qual se pode determinar a respectiva esperança média de vida à data do acidente); (ii) O seu grau de incapacidade geral permanente; (iii) As suas potencialidades de aumento de ganho, antes da lesão, tanto na profissão habitual, como em profissão ou actividades económicas alternativas, aferidas, em regra, pelas suas qualificações e competências; (iv) A conexão entre as lesões físico-psíquicas sofridas e as exigências próprias da actividade profissional habitual do lesado, assim como de actividades profissionais ou económicas alternativas (também aqui tendo em conta as suas qualificações e competências). - Esclarece-se que se deve atender à esperança média de vida do lesado (à data do acidente) e não à sua previsível idade de reforma, na medida em que a afectação da capacidade geral tem repercussões negativas ao longo de toda a vida do lesado, tanto directas como indirectas (…)». E, se é certo que a sindicância do juízo equitativo não afasta a necessidade de ponderar as exigências do princípio da igualdade (ut art.º. 13º da Constituição e art.º. 8º, nº 3, do Código Civil), é claro que um juízo comparativo incidente sobre montantes indemnizatório apenas poderá ser realizado em relação a decisões não apenas temporalmente próximas, mas também em que estejam em causa situações fácticas essencialmente similares. Como tal, «Pretender indemnizar a perda da capacidade geral mediante recurso a comparações com outros casos decididos pelos tribunais, tendo designadamente em conta a idade do lesado à data do sinistro, o índice de incapacidade funcional e o valor indemnizatório fixado, mas esquecendo a referida exigência de ponderação das potencialidades de ganho e de aumento de ganho do lesado, anteriores à lesão, tanto na profissão habitual, como em profissão ou actividades económicas alternativas, aferidas, em regra, pelas suas qualificações e competências, assim como de avaliação da conexão entre as lesões psicofísicas sofridas e as exigências próprias de actividades profissionais ou económicas do lesado, compatíveis com as suas habilitações ou preparação técnica, constitui, a nosso ver, uma grave falha nos pressupostos do juízo equitativo porque leva a comparar entre si situações factuais não comparáveis..». - Consª Maria da Graça Trigo, in «O conceito de dano biológico como concretização jurisprudencial do princípio da reparação integral dos danos - Breve contributo», Revista Julgar, n.º 46, em curso de publicação, pág. 268. Ademais, a jurisprudência tende a ser mais actualista e evolutiva. Assim, numa interpretação actualista da lei, para efeito da fixação da compensação com recurso à equidade, merecem ser destacados, nos parâmetros gerais a ter em conta, a progressiva melhoria da situação económica individual e global, a nossa inserção no espaço político, jurídico, social e económico mais alargado correspondente à União Europeia, o maior relevo que vem sendo dado aos direitos de natureza pessoal, tais como o direito à integridade física e à qualidade de vida, sem se esquecer que o contínuo aumento dos prémios de seguro se deve também repercutir no aumento das indemnizações. Chegados aqui coloca-se a questão de saber qual é o valor que deve ser ponderado como ponto de partida para se fazer o cálculo da indemnização, sendo certo que a Portaria n.º 377/2008, de 26 de Maio faz consignar o montante da remuneração mínima mensal garantida como valor para efectuar o cálculo do dano biológico. Ora, considerando que o legislador faz interferir o salário como elemento fundamental para o cálculo da indemnização, temos como mais correcto que se pondere, para o efeito, o valor do salário médio nacional e não a remuneração mínima mensal garantida, em conformidade com o já defendido no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 13 de Outubro de 2016, proferido no processo n.º 628/14.1TBOAZ.P1, desta Secção, onde o aqui relator foi 1º adjunto. Com efeito, a retribuição mínima mensal garantida é apenas um ponto de partida, pelo que o salário médio do país será o mais adequado para encontrar o valor do dano biológico, devido ao facto deste valor médio reflectir de forma mais coincidente com a realidade a situação económica global do país onde as indemnizações aqui em causa também de inserem. Ora, a informação estatística da base de dados Pordata, indica que o ordenado médio mensal dos trabalhadores por conta de outrem no ano de 2020 (não há valores para os anos posteriores) foi de €1042,00 que não é muito diferente neste caso do valor auferido pela vítima. Este valor é, então, um dos elementos a ponderar para o cálculo da indemnização do dano biológico, havendo também que considerar a idade do lesado que era de 36 anos à data do acidente e o grau de desvalorização ou incapacidade de que ficou a padecer que é de 20,00 pontos. Ora, a Portaria n.º 377/2008, de 26 de Maio, foi actualizada pela Portaria n.º 679/2009, de 25 de Junho que, no seu anexo IV, dispõe sobre os valores de compensação do dano biológico - compensação devida pela violação do direito à integridade física e psíquica. Na mesma é estabelecido um valor por cada ponto de desvalorização, ponderando a idade do lesado. À luz da situação factual vertida nos autos, a tabela do anexo IV dá-nos, para uma desvalorização entre 16 a 20 pontos, os valores de €1200,42 a €1277,37 por ponto, quando a vítima tenha de 36 a 40 anos de idade ou menos, pelo que havendo uma desvalorização equivalente 20 pontos, a indemnização pelo dano biológico deverá situar-se entre os €24.008,40 e os €25.547,40. Contudo, tais valores da portaria são encontrados com referência à remuneração mínima mensal garantida em 2007 que, na altura, era de €403,00 (nota 1 ao anexo IV), que é menos de metade da remuneração média nacional. Assim, se considerarmos a remuneração base média nacional de €1042,00 e observando uma regra matemática de três simples, chegamos a um valor compensatório entre €62.076,31 e €64.762,76 de acordo com a tabela em questão, para um dano biológico traduzido num défice funcional de 20,00 pontos. Todavia, como se referiu, tal constitui apenas mais um elemento a considerar pelo tribunal na determinação da indemnização equitativa a fixar, pelo que ponderando, ainda, as circunstâncias concretas do caso já evidenciadas e atrás exaustivamente enunciadas, nomeadamente o deficit funcional apurado e as repercussões das lesões no dia-a-dia do apelado, que já padecia de uma deficiência, considera-se adequado manter o valor fixado pelo Tribunal a quo em €37.000,00 de indemnização a atribuir ao autor a título de compensação pelo dano biológico, que não foi alvo de recurso por parte da vítima. Impõe-se, por isso e nesta parte, manter o montante da compensação devida a título de dano biológico no referido montante de €37.000,00. * - Danos não patrimoniaisNo caso vertente, o apelado/autor sofreu outros danos que foram valorizados pelo Tribunal a quo no montante de €8.000,00 (€45.000,00 - €37.000,00), o qual apenas peca por defeito. Ora, conforme já referimos a indemnização por danos não patrimoniais cuja gravidade merece a tutela do direito (artigo 496.º do Código Civil) deve, nos termos do n.º 4, primeira parte deste preceito, ser fixada segundo juízos de equidade, tendo em conta as demais circunstâncias do caso (artigo 494.º do Código Civil). A indemnização destes danos não tem por objecto a reposição da situação em que o lesado estaria se não tivesse sofrido o dano (artigo 566º, nº 2, do Código Civil) mas apenas dar-lhe algo que possa constituir uma compensação do dano sofrido, contribuindo para aliviar ou reduzir o seu sofrimento e a sua perda. Por isso mesmo, a indemnização tem de ser fixada com base na mera equidade (artigo 496.º, n.º 4, do Código Civil), levando em linha de conta as circunstâncias do caso. Com a cláusula de equidade, prevista em geral no artigo 4.º e permitida, no que ora interessa, nos artigos 496.º, n.º 3 e 566.º, n.º 3, do Código Civil, o tribunal resolverá o litígio ex aequo et bono e não ex jure stricto. Ora, o juízo ou critério equitativo corresponde ao “prudente arbítrio do julgador”. José Tavares, in Princípios Fundamentais do Direito Civil, vol. I, pág. 50, ensinava que a função característica da equidade era “tomar na devida consideração as circunstâncias especiais do caso concreto, e não aplicar a norma geral na sua rigidez”. “A equidade é, pois, a expressão da justiça num dado caso concreto”. Como ensinam Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, volume I, pág. 54, ao decidir segundo a equidade, o julgador não está subordinado aos critérios normativos fixados na lei. E a fls. 501, referem: “Quando se faz apelo a critérios de equidade, pretende-se encontrar aquilo que, no caso concreto, pode ser a solução mais justa: a equidade está assim limitada sempre pelos imperativos da justiça real (a justiça ajustada às circunstâncias) em oposição à justiça meramente formal. Por isso se entende que a equidade é sempre uma forma de justiça. A equidade é a resposta àquelas perguntas em que está em causa o que é justo ou o que é mais justo. E funciona em casos muito restritos, algumas vezes para colmatar as incertezas do material probatório; noutras, para corrigir as arestas de uma pura subsunção legal, quando encarada em abstracto. (…) A equidade é uma justiça de proporção, de adequação às circunstâncias, de equilíbrio”. Concluem: “Em síntese, a proporção, a adaptação às circunstâncias, a objectividade, a razoabilidade e a certeza são as linhas de força da equidade quando opera, com os ditames da lei, na análise e compreensão e solução do caso concreto”. No acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28.10.1980, in BMJ n.º 300, pág. 386, referia-se que ao exercício da aequitas associa-se sempre a prática dum “prudente arbítrio” atentas as circunstâncias do caso. Ou seja, equidade é a expressão da justiça no caso concreto, consistindo em atender ao condicionalismo de cada caso concreto, com vista a alcançar a solução equilibrada e justa, havendo que ter presentes as regras da boa prudência, do bom senso, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida, bem como os padrões de indemnização adoptados pela jurisprudência. Assim se compreende que a actividade do juiz no domínio do julgamento à luz da equidade, não obstante se veja enformada por uma importante componente subjectiva, não se reconduza ao puro arbítrio. Sendo que para o cálculo do respectivo montante, ponderará, entre outros factores, o grau de culpa do autor da lesão, as condições económicas deste e do lesado, as flutuações da moeda - cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, vol. I, 4.ª ed., 1987, pág. 501. Não deve ser descurada a Doutrina e a Jurisprudência de onde vêm soprando sempre novos ventos de justiça sobre este campo indemnizatório, nomeadamente, o anunciado sentimento de que “a indemnização ou compensação deverá constituir um lenitivo para os danos suportados, não devendo, portanto, ser miserabilista” - cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25.07.2002, in CJ cit., pág. 134. Neste particular, tem sido salientado que o dano não patrimonial não se reconduz a uma única figura, tendo vários componentes e assumindo variados modos de expressão, abrangendo: (i) o chamado quantum (pretium) doloris, que sintetiza as dores físicas e morais sofridas no período de doença e de incapacidade temporária, com tratamentos, intervenções cirúrgicas, internamentos, a analisar através da extensão e gravidade das lesões e da complexidade do seu tratamento clínico; (ii) o “dano estético” (pretium pulchritudinis), que simboliza o prejuízo anátomo-funcional associado às deformidades e aleijões que resistiram ao processo de tratamento e recuperação da vítima; (iii) o “prejuízo de distracção ou passatempo”, caracterizado pela privação das satisfações e prazeres da vida, vg., com renúncia a actividades extra-profissionais, desportivas ou artísticas; (iv) o “prejuízo de afirmação social”, dano indiferenciado, que respeita à inserção social do lesado, nas suas variadas vertentes (familiar, profissional, sexual, afectiva, recreativa, cultural, cívica), integrando este prejuízo a quebra na “alegria de viver”; (v) o prejuízo da “saúde geral e da longevidade”, em que avultam o dano da dor e o défice de bem estar, e que valoriza as lesões muito graves, com funestas incidências na duração normal da vida; (vi) os danos irreversíveis na saúde e bem-estar da vítima e o corte na expectativa de vida; (vii) o prejuízo juvenil “pretium juventutis”, que realça a especificidade da frustração do viver em pleno a chamada primavera da vida, privando a criança das alegrias próprias da sua idade; (viii) o “prejuízo sexual”, consistente nas mutilações, impotência, resultantes de traumatismo nos órgãos sexuais; (ix) o “prejuízo da auto-suficiência”, caracterizado pela necessidade de assistência duma terceira pessoa para os actos correntes da vida diária, decorrente da impossibilidade, de se vestir, de se alimentar - cf., Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25.11.2009, proferido no processo 397/03.0GEBNV.S1, www.dgsi.pt. Presente neste domínio deverá estar a consideração do melindre que a “quantificação”/valoração de tais danos sempre acarreta, procurando traduzir-se em quantia certa de coisa fungível (a mais fungível das coisas), o que por natureza é insusceptível de mensuração e de redução a uma expressão numérica, não tendo cabimento uma reparação por equivalente, encerrando óbvias dificuldades a tradução em números do que por definição não tem tradução matemática, procurando ter-se em conta todo o cortejo de dores e sofrimentos padecidos, por vezes, o corte abrupto dos sonhos e das ambições, dos projectos de vida, bem como o reflexo, o rebate da perda de autonomia de vida em diversos aspectos, com todas as consequentes limitações, sob múltiplas formas, da vivência do demandante e os efeitos imediatos e mediatos de todas as sequelas das lesões sofridas. Neste campo, em que não entram considerações do “ter” ou “possuir”, “perder”, ou “ganhar”, mas do “ser”, “sentir”, ou “sonhar”, não rege a teoria da diferença, nem faz sentido o apelo ao conceito de dano de cálculo, pois que a indemnização/compensação do dano não patrimonial não se propõe remover o dano real, nem há lugar a reposição por equivalente. Efectivamente, em bom rigor, a única condição de compensabilidade dos danos não patrimoniais é a sua gravidade, o que lhes confere um carácter algo indeterminado e de difícil quantificação. Seria, por isso, em vão que se tentaria apurar o respectivo quantum compensatório com base em factores aparentemente objectivos, devendo reconhecer-se ao julgador margem para valorar segundo critérios subjectivos (na perspectiva do lesado), isto é, “à luz de factores atinentes à especial sensibilidade do lesado [como] a doença, a idade, a maior vulnerabilidade ou fragilidade emocionais” - cfr. Maria Manuel Veloso, “Danos não patrimoniais”, in Comemorações dos 35 anos do Código Civil e dos 25 anos da reforma de 1977, volume III - Direito das Obrigações, Coimbra, Coimbra Editora, 2007, pág. 506. A equidade é aqui, em rigor, o único recurso do julgador, ainda que não descurando as circunstâncias que a lei manda considerar (cfr. artigo 496.º, n.º 4, do Código Civil). No caso em apreço, provou-se que quanto às extensas e graves lesões resulta dos autos que, como consequência directa e necessária do acidente, a Apelante sofreu e apresenta extensas e graves lesões. Com efeito, provou-se que: “21. Pelas 11h30, quando o autor se abeirou da máquina de panificação identificada em 12) para a limpar, pôs a mão direita numa das barras onde é colocada a massa. 22. A mão ficou presa e foi puxada para o interior da máquina. 24. Quando ocorreu o descrito em 21) e 22), o autor sentiu dores. 26. O autor foi assistido pelos paramédicos no local. 27. E foi transportado para o “Hospital Geral de Santo António”. 28. Foi assistido pela equipa médica de medicina interna e de ortopedia. 29. O autor sofreu uma fratura distal de F3 de D3 e D4, ferida volare dorsal de D3 e ferida drosal de D2, D4 e D5, tendo sido efectuada a correção do esfacelo. 30. Foi sujeito a tratamento para o encerramento da pele com monofilamento e imobilização da mão direita com tala gessada. 31. O Autor teve alta nesse mesmo dia. 32. Foi prescrita medicação analgésica e dada indicação para efectuar movimentos de elevação da mão direita. 33. Foi seguido em tratamentos ambulatórios, que consistiram no tratamento das feridas e fisioterapia, na “Casa de Saúde ...”. 34. Em 26 de Dezembro de 2019 apresentava sinais de necrose de pele. 35. Em 2 de Janeiro de 2020 retirou os pontos nas feridas cicatrizadas de D2, D3 e D5. 36. E apresentava sinais de sofrimento, com perda de substância em D4. 37. Em 20 de Janeiro de 2020 iniciou tratamento fisiátrico para readquirir mobilidade na mão direita. 38. Em 24 de Fevereiro de 2020 constatou-se o aparecimento de ferida leito ungueal de D3. 39. Em 2 de Março de 2020 apresentava rigidez sequelar na mão direita. 40. Em 8 de Junho de 2020 teve alta clínica. 41. Durante o período que mediou entre o dia do episódio descrito em 21) e 22) e 8 de Abril de 2020, o autor recorreu à ajuda dos seus familiares para realizar a sua higiene pessoal, assegurar a alimentação. 42. Sentiu dores no decurso dos tratamentos. 43. Continua a sentir dores, incómodo e mal-estar. 44. Dores que se prevê serem permanentes. 45. O autor comunica por linguagem gestual. 46. Durante o período de recuperação, o autor viu-se limitado na capacidade de comunicação decorrente da dificuldade de movimento da mão. 47. Sofreu incómodos pela frequência das consultas e tratamentos a que teve de se submeter. 48. O autor ficou limitado na execução de tarefas que impliquem o levantamento de pesos. 49. E no exercício de actividades desportivas e de lazer que exijam esforços nos membros superiores. 50. Com o episódio descrito em 21) e 22), o autor sentiu um susto. 51. O que o abalou ao nível psicológico e lhe causou sofrimento. 52. A impossibilidade de comunicação para pedir ajuda causaram ao autor angústia, sofrimento e desespero. 53. O autor era até à data do episódio descrito em 21) e 22) uma pessoa jovial, alegre e activa. 54. Na sequência do episódio descrito em 21) e 22), o autor sofreu as dores referidas 24), 43) e 51), cuja avaliação como quantum doloris é fixável em 3 (numa escala crescente de gravidade de sete graus). 55. A lesão na mão direita importou sequelas com repercussão na sua capacidade funcional ao nível da integridade física quantificada no défice de 20 pontos. 56. As sequelas são compatíveis com o exercício da actividade profissional habitual mas com esforços suplementares. 57. As sequelas importam limitações permanentes no exercício de actividades desportivas e de lazer quantificadas no grau 4 (numa escala crescente de gravidade de sete graus). 58. As sequelas importaram um dano estético fixável no grau 4 (numa escala crescente de gravidade de sete graus).”. Conforme já referimos, a indemnização, a título de danos não patrimoniais, deverá, como sabemos, compensar o lesado pelos danos físicos e morais sofridos e a sofrer. Também aqui inexistem critérios “exactos”, fixados por lei, determinando esta que, à míngua desses critérios, a indemnização seja arbitrada com base na equidade. Assim, aplicando as regras da equidade, deve in casu, atender-se às consequências físicas e morais que para a recorrente resultaram do acidente, acima reproduzidas. Ora, da factualidade dada como provada vê-se que foram muito graves as consequências do acidente no estado físico e moral da autora/recorrente. As incapacidades, as dores e as consequências que ficam dos acidentes constituem, em geral, para os lesados o fim de uma vida saudável e são ofensas ilícitas à personalidade física e moral das pessoas, direito fundamental consagrado constitucionalmente, pelo que o quantum indemnizatório deve constituir uma contrapartida digna e justa. Uma vez definida autonomamente a compensação devida pelo dano biológico causado ao lesado, o montante indemnizatório devido pelos danos não patrimoniais ou morais complementares não pode ter em conta os factores que estiveram na origem da definição da compensação decorrente daquele dano biológico. Todavia, como “lenitivo com a virtualidade de o fazer esquecer ou, pelo menos, mitigar o havido sofrimento moral”, a indemnização por danos não patrimoniais tem de assumir um papel significativo, não se compadecendo com a atribuição de valores meramente simbólicos, sendo que numa interpretação actualista da lei, para efeito da fixação da compensação com recurso à equidade, merecem ser destacados, nos parâmetros gerais a ter em conta, a progressiva melhoria da situação económica individual e global, a nossa inserção no espaço político, jurídico, social e económico mais alargado correspondente à União Europeia, o maior relevo que vem sendo dado aos direitos de natureza pessoal, tais como o direito à integridade física e à qualidade de vida, sem se esquecer que o contínuo aumento dos prémios de seguro se deve também repercutir no aumento das indemnizações. Assim, no caso dos autos, pensamos que a contrapartida justa e equitativa para compensar o apelado pelos danos não patrimoniais, passados, presentes e futuros fixada pelo Tribunal a quo se afigura adequada, apenas pecando por defeito – cf. acórdão do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21.04.2022, proferido no processo 96/18.9T8SNT.S1, publicado na base de dados da dgsi, que aqui seguimos de perto em alguns enxertos. Soçobra, por isso, igualmente este fundamento de recurso. Afigura-se-nos, assim, ser de confirmar a sentença recorrida. * Sumariando em jeito de síntese conclusiva:……………………………………………. ……………………………………………. ……………………………………………. * 5. Decisão Nos termos supra expostos, acordamos neste Tribunal da Relação do Porto, em julgar improcedente o recurso de apelação interposto, confirmando a decisão recorrida. * Custas a cargo da apelante.* Notifique.Porto, 23 de Março de 2023 Paulo Dias da Silva Isabel Silva João Venade (a presente peça processual foi produzida com o uso de meios informáticos e tem assinaturas electrónicas e por opção exclusiva do relator, o presente texto não obedece às regras do novo acordo ortográfico, salvo quanto às transcrições/citações, que mantêm a ortografia de origem) |