Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00027646 | ||
| Relator: | EMÉRICO SOARES | ||
| Descritores: | LEGITIMIDADE PASSIVA DÍVIDA DE CÔNJUGES COMUNICABILIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199912079921269 | ||
| Data do Acordão: | 12/07/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 8J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 419/96-2S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/26/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART26. CCIV66 ART1691 N1 A D. | ||
| Sumário: | I - O Réu tem legitimidade passiva quando o Autor, na acção de condenação em quantia certa, afirma ser-lhe esta devida pelo Réu, por este lhe ter adquirido bens e serviços por si encomendados no exercício do seu comércio. II - A Co-Ré, mulher do Réu, não pode ser responsabilizada por aquela dívida se o Autor não alegou ter sido contraída com o consentimento dela ou haver revertido em proveito comum do casal. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |