Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9550841
Nº Convencional: JTRP00019899
Relator: BRAZÃO DE CARVALHO
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO
PRAZO DE CADUCIDADE
EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA
Nº do Documento: RP199611189550841
Data do Acordão: 11/18/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J GUIMARÃES 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 136/93
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU90 ART107.
CCIV66 ART12.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1994/03/14 IN CJ T2 ANOXIX PAG201.
Sumário: I - As limitações ao exercício do direito de denúncia do senhorio, criadas pela Lei n.55/79, de 15 de Setembro e disciplinadas em termos diferentes no artigo 107 do Regime do Arrendamento Urbano, são causas impeditivas do exercício do direito de denúncia pelo senhorio, portanto verdadeiras excepções peremptórias.
II - A permanência do arrendatário no locado durante 20 ou 30 anos não constitui qualquer prazo de caducidade.
III - O artigo 107 do Regime do Arrendamento Urbano dispõe directamente sobre o conteúdo da relação jurídica de arrendamento abstraíndo do facto que lhe deu causa, motivo por que se aplica às situações jurídicas já constituídas e que subsistem à data da sua entrada em vigor.
Reclamações: