Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00039501 | ||
| Relator: | DIAS CABRAL | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE DROGA OBRIGAÇÃO DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200609270644871 | ||
| Data do Acordão: | 09/27/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC. PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 231 - FLS. 68. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | No caso de crime de tráfico de estupefacientes a medida de coacção de obrigação de permanência na habitação, mesmo com controlo electrónico, não atenua seriamente o perigo de continuação da actividade criminosa. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em audiência no Tribunal da Relação do Porto. O arguido B……., devidamente identificado nos autos, interpôs recurso do despacho que, reexaminando a seu pedido a medida de coacção de prisão preventiva que lhe fora imposta no interrogatório como arguido, manteve essa medida de coacção, terminando a sua motivação com as seguintes conclusões (transcrição): I O arguido encontra-se na situação de prisão preventiva no E.P. do Porto desde 6/07/ do ano em curso, sendo que no despacho que determinou que o arguido aguardasse em regime de prisão preventiva, os fundamentos para a aplicação de tal medida de coação foram, sucintamente, os seguintes: a-) Natureza, circunstâncias e gravidade do crime. b-) Haver fortes indícios da prática de um crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a três anos. c-) Medida de coação proporcional à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas. d-) Perigo de continuação da actividade criminosa. e-) Perigo de perturbação do inquérito. II O arguido veio solicitar o reexame da medida de coacção, entendendo que a mesma deveria ser revogada e substituída por outra, nomeadamente a de obrigação de permanência na habitação sujeito a vigilância electrónica, e, uma vez existirem indícios que o arguido exercia o tráfico na sua residência, indicou que essa obrigação seria cumprida na residência de familiares, que é distante da sua. III Pelo que deixaria de existir, pelo menos com a mesma probabilidade, o perigo de continuação da actividade criminosa. IV Contudo, o despacho em crise parece não ter tomado em conta este aspecto, omitindo qualquer contra-argumentação face ao alegado e requerido pelo arguido, considerando não existir alteração de facto ou de direito face aos fundamentos que determinaram a medida de coação. V Devendo ser revogado e substituído por outro que defira o requerido, passando arguido a estar obrigado a permanecer na habitação dos seus familiares aí identificados, sujeito a vigilância electrónica. *** Respondeu o Mº Pº defendendo a manutenção da decisão recorrida. No mesmo sentido foi o parecer do Exmº Procurador Geral Adjunto. Cumprido o nº 2 do artº 417º do CPP, não houve resposta. *** Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.O despacho recorrido é o seguinte: «A fls. 277 e seguintes, vem o(a) arguido (a), B……, requerer que seja alterada a medida de prisão preventiva a que se encontra(m) sujeito (s). «Porém, e apesar dos factos alegados pelo(a) arguido(a), o certo é que, compulsados os autos, constata-se não se verificar qualquer atenuação das exigências cautelares que determinaram aplicar-lhe aquela medida que foi aplicada por despacho de fls. 265 e 2266. Despacho datado de 05/07/06 que não foi objecto de recurso. «Há que sublinhar que os artigos 212° e 213° do CPP traduzem um afloramento do principio de que as medidas de coacção, pelas variações do seu condicionalismo, estão sujeitas à clausula "rebus sic stantibus", o que significa que, escolhida a medida de coacção atentas as circunstâncias do caso concreto, a mesma deve permanecer imutável se, e enquanto, não ocorrerem circunstâncias de relevo que determinem a sua alteração «Por outro lado, constata-se que se mantêm inalterados os fundamentos de facto e de direito que fundamentaram o despacho referido que a determinaram. «Além de ainda não ter transitado em julgado a decisão que determinou a prisão preventiva, o certo é que o arguido utilizava a habitação para a sua actividade ilícita. É assim infundado o requerimento do arguido. «Consequentemente, por subsistência dos pressupostos, e acrescendo ainda que não se verifica qualquer atenuação das exigências cautelares que a determinaram, n° 3 do art. 212° do C.P.Penal, sendo infundado o pedido do arguido, nos termos do citado art° 212°, "a contrario" indefere-se o requerido e, consequentemente, determino que o(a) arguido(a) se mantenha a aguardar os ulteriores termos do processo na situação de prisão preventiva em que se encontra. «Notifique e devolva.». Sendo verdade que, até por imposição Constitucional (artº 28º CRP), a prisão preventiva está sujeita a ser substituída por outra medida menos gravosa (cláusula “rebus sic stantibus”), isso não quer dizer que o tribunal, sem quaisquer alterações, possa dar o dito por não dito e revogar, alterando o seu despacho anterior. Nenhuma medida de coacção, com excepção do termo de identidade e residência, poderá ser aplicada se, em concreto, se não verificar, nos termos do artº 204º do C. P. P.: «a) Fuga ou perigo de fuga; b) Perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova; ou c) Perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de perturbação da ordem e da tranquilidade públicas ou de continuação da actividade criminosa». Enquanto não ocorrerem alterações significativas da situação existente à data em que foi decidido aplicar a prisão preventiva (admitindo que concorriam nessa altura as hipóteses ou condições previstas na lei), não pode o Tribunal reformar essa decisão sob pena de, fazendo-o, provocar instabilidade jurídica decorrente de julgados contraditórios com inevitáveis reflexo negativo no prestígio dos tribunais e nos valores da certeza ou segurança jurídica que constituem os verdadeiros fundamentos do caso julgado (cfr. Ac. desta Relação de 3/2/93, in CJ XVII, t 1, pág. 248 e 249). Como se refere no Ac. desta Relação de 18/11/92, in CJ XVII, t 5, pág. 256 «Embora a decisão possa não ser definitiva, é, todavia, intocável se não ocorrerem motivos que justifiquem novas tomadas de posição, isto é, enquanto subsistirem os pressupostos que a ditaram». Em face dos elementos constantes nestes autos parece-nos evidente a sem razão do recorrente. Desses elementos nada demonstra que se tenham alterados os pressupostos de facto e de direito que levaram à aplicação da medida de coacção de prisão preventiva, imposta no despacho proferido após o primeiro interrogatório. O despacho que decretou a prisão preventiva foi proferido em 5/07/2006, decorridos 7 dias (12/07/006) foi requerida a alteração daquela medida de coacção e o despacho recorrido foi proferido em 18/07/06, quando ainda nem tinha transitado o despacho que decretara a medida de coacção. No requerimento de alteração da medida de coacção o recorrente, além de discordar com os fundamentos da decisão que a aplicou, juntou uma declaração de familiares em que declaram autorizar que o arguido resida com eles. O despacho que decretou a prisão preventiva transitou em julgado e no curto espaço de tempo entre a sua imposição e a prolação da decisão recorrida (13 dias) não existiu, qualquer circunstância relevante de atenuação das necessidades cautelares que determinaram a imposição de tal medida. Para se alterar a medida de coacção imposta é necessário que se tenham alterado os pressupostos que a determinaram. A medida de coacção de prisão preventiva foi imposta no primeiro interrogatório por se ter considerado que, além de se indiciar fortemente a prática pelo recorrente de um crime de tráfico de estupefacientes punido com pena de prisão de 4 a 12 anos (artº 21º, nº 1 do DL 15/93), assim como um crime de detenção de arma proibida (artº 6º da Lei 22/97, de 27/6), se verificavam os perigos de perturbação do decurso do inquérito para a aquisição e conservação da prova e continuação da actividade criminosa (als. b) e c) daquele artº 204º). O facto do arguido passar a residir em casa de familiares não atenua de forma significativa os perigos em que se fundamentou a decisão que aplicou a medida de coacção de prisão preventiva. No caso do crime de tráfico de estupefacientes a medida de coacção de permanência na habitação, mesmo com utilização de controlo electrónico, não atenua de forma suficiente a existência daqueles perigos, principalmente a continuação da actividade criminosa. Este crime pode perfeitamente ser levado a cabo na residência (onde, também, já o praticava) sem conhecimento da entidade vigilante, já que não é possível efectuar qualquer “fiscalização” através do meio técnico de controlo. Mesmo não sendo praticados na residência os actos materiais, sempre o “negócio” pode ser dirigido da residência. Até na situação de prisão preventiva se tem conhecimento de casos de continuação da gestão do “negócio” que prossegue no exterior. A medida de coacção foi imposta com base em pressupostos que são legais e não se alteraram, pelo que a decisão recorrida deve ser mantida. DECISÃO Em conformidade, decidem os juízes desta Relação em, negando provimento ao recurso, manter a decisão recorrida. Taxa de justiça: seis (6) Ucs. Porto, 27 de Setembro de 2006 Joaquim Rodrigues Dias Cabral Isabel Celeste Alves Pais Martins David Pinto Monteiro |