Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0644871
Nº Convencional: JTRP00039501
Relator: DIAS CABRAL
Descritores: TRÁFICO DE DROGA
OBRIGAÇÃO DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO
Nº do Documento: RP200609270644871
Data do Acordão: 09/27/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC. PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: LIVRO 231 - FLS. 68.
Área Temática: .
Sumário: No caso de crime de tráfico de estupefacientes a medida de coacção de obrigação de permanência na habitação, mesmo com controlo electrónico, não atenua seriamente o perigo de continuação da actividade criminosa.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam em audiência no Tribunal da Relação do Porto.

O arguido B……., devidamente identificado nos autos, interpôs recurso do despacho que, reexaminando a seu pedido a medida de coacção de prisão preventiva que lhe fora imposta no interrogatório como arguido, manteve essa medida de coacção, terminando a sua motivação com as seguintes conclusões (transcrição):
I
O arguido encontra-se na situação de prisão preventiva no E.P. do Porto desde 6/07/ do ano em curso, sendo que no despacho que determinou que o arguido aguardasse em regime de prisão preventiva, os fundamentos para a aplicação de tal medida de coação foram, sucintamente, os seguintes:
a-) Natureza, circunstâncias e gravidade do crime.
b-) Haver fortes indícios da prática de um crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a três anos.
c-) Medida de coação proporcional à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas.
d-) Perigo de continuação da actividade criminosa.
e-) Perigo de perturbação do inquérito.
II
O arguido veio solicitar o reexame da medida de coacção, entendendo que a mesma deveria ser revogada e substituída por outra, nomeadamente a de obrigação de permanência na habitação sujeito a vigilância electrónica, e, uma vez existirem indícios que o arguido exercia o tráfico na sua residência, indicou que essa obrigação seria cumprida na residência de familiares, que é distante da sua.
III
Pelo que deixaria de existir, pelo menos com a mesma probabilidade, o perigo de continuação da actividade criminosa.
IV
Contudo, o despacho em crise parece não ter tomado em conta este aspecto, omitindo qualquer contra-argumentação face ao alegado e requerido pelo arguido, considerando não existir alteração de facto ou de direito face aos fundamentos que determinaram a medida de coação.
V
Devendo ser revogado e substituído por outro que defira o requerido, passando arguido a estar obrigado a permanecer na habitação dos seus familiares aí identificados, sujeito a vigilância electrónica.
***

Respondeu o Mº Pº defendendo a manutenção da decisão recorrida.

No mesmo sentido foi o parecer do Exmº Procurador Geral Adjunto.

Cumprido o nº 2 do artº 417º do CPP, não houve resposta.
***
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
O despacho recorrido é o seguinte:
«A fls. 277 e seguintes, vem o(a) arguido (a), B……, requerer que seja alterada a medida de prisão preventiva a que se encontra(m) sujeito (s).
«Porém, e apesar dos factos alegados pelo(a) arguido(a), o certo é que, compulsados os autos, constata-se não se verificar qualquer atenuação das exigências cautelares que determinaram aplicar-lhe aquela medida que foi aplicada por despacho de fls. 265 e 2266. Despacho datado de 05/07/06 que não foi objecto de recurso.
«Há que sublinhar que os artigos 212° e 213° do CPP traduzem um afloramento do principio de que as medidas de coacção, pelas variações do seu condicionalismo, estão sujeitas à clausula "rebus sic stantibus", o que significa que, escolhida a medida de coacção atentas as circunstâncias do caso concreto, a mesma deve permanecer imutável se, e enquanto, não ocorrerem circunstâncias de relevo que determinem a sua alteração
«Por outro lado, constata-se que se mantêm inalterados os fundamentos de facto e de direito que fundamentaram o despacho referido que a determinaram.
«Além de ainda não ter transitado em julgado a decisão que determinou a prisão preventiva, o certo é que o arguido utilizava a habitação para a sua actividade ilícita. É assim infundado o requerimento do arguido.
«Consequentemente, por subsistência dos pressupostos, e acrescendo ainda que não se verifica qualquer atenuação das exigências cautelares que a determinaram, n° 3 do art. 212° do C.P.Penal, sendo infundado o pedido do arguido, nos termos do citado art° 212°, "a contrario" indefere-se o requerido e, consequentemente, determino que o(a) arguido(a) se mantenha a aguardar os ulteriores termos do processo na situação de prisão preventiva em que se encontra.
«Notifique e devolva.».

Sendo verdade que, até por imposição Constitucional (artº 28º CRP), a prisão preventiva está sujeita a ser substituída por outra medida menos gravosa (cláusula “rebus sic stantibus”), isso não quer dizer que o tribunal, sem quaisquer alterações, possa dar o dito por não dito e revogar, alterando o seu despacho anterior.
Nenhuma medida de coacção, com excepção do termo de identidade e residência, poderá ser aplicada se, em concreto, se não verificar, nos termos do artº 204º do C. P. P.:
«a) Fuga ou perigo de fuga;
b) Perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova; ou
c) Perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de perturbação da ordem e da tranquilidade públicas ou de continuação da actividade criminosa».
Enquanto não ocorrerem alterações significativas da situação existente à data em que foi decidido aplicar a prisão preventiva (admitindo que concorriam nessa altura as hipóteses ou condições previstas na lei), não pode o Tribunal reformar essa decisão sob pena de, fazendo-o, provocar instabilidade jurídica decorrente de julgados contraditórios com inevitáveis reflexo negativo no prestígio dos tribunais e nos valores da certeza ou segurança jurídica que constituem os verdadeiros fundamentos do caso julgado (cfr. Ac. desta Relação de 3/2/93, in CJ XVII, t 1, pág. 248 e 249).
Como se refere no Ac. desta Relação de 18/11/92, in CJ XVII, t 5, pág. 256 «Embora a decisão possa não ser definitiva, é, todavia, intocável se não ocorrerem motivos que justifiquem novas tomadas de posição, isto é, enquanto subsistirem os pressupostos que a ditaram».
Em face dos elementos constantes nestes autos parece-nos evidente a sem razão do recorrente.
Desses elementos nada demonstra que se tenham alterados os pressupostos de facto e de direito que levaram à aplicação da medida de coacção de prisão preventiva, imposta no despacho proferido após o primeiro interrogatório. O despacho que decretou a prisão preventiva foi proferido em 5/07/2006, decorridos 7 dias (12/07/006) foi requerida a alteração daquela medida de coacção e o despacho recorrido foi proferido em 18/07/06, quando ainda nem tinha transitado o despacho que decretara a medida de coacção.
No requerimento de alteração da medida de coacção o recorrente, além de discordar com os fundamentos da decisão que a aplicou, juntou uma declaração de familiares em que declaram autorizar que o arguido resida com eles.
O despacho que decretou a prisão preventiva transitou em julgado e no curto espaço de tempo entre a sua imposição e a prolação da decisão recorrida (13 dias) não existiu, qualquer circunstância relevante de atenuação das necessidades cautelares que determinaram a imposição de tal medida.
Para se alterar a medida de coacção imposta é necessário que se tenham alterado os pressupostos que a determinaram.
A medida de coacção de prisão preventiva foi imposta no primeiro interrogatório por se ter considerado que, além de se indiciar fortemente a prática pelo recorrente de um crime de tráfico de estupefacientes punido com pena de prisão de 4 a 12 anos (artº 21º, nº 1 do DL 15/93), assim como um crime de detenção de arma proibida (artº 6º da Lei 22/97, de 27/6), se verificavam os perigos de perturbação do decurso do inquérito para a aquisição e conservação da prova e continuação da actividade criminosa (als. b) e c) daquele artº 204º).
O facto do arguido passar a residir em casa de familiares não atenua de forma significativa os perigos em que se fundamentou a decisão que aplicou a medida de coacção de prisão preventiva.
No caso do crime de tráfico de estupefacientes a medida de coacção de permanência na habitação, mesmo com utilização de controlo electrónico, não atenua de forma suficiente a existência daqueles perigos, principalmente a continuação da actividade criminosa.
Este crime pode perfeitamente ser levado a cabo na residência (onde, também, já o praticava) sem conhecimento da entidade vigilante, já que não é possível efectuar qualquer “fiscalização” através do meio técnico de controlo. Mesmo não sendo praticados na residência os actos materiais, sempre o “negócio” pode ser dirigido da residência. Até na situação de prisão preventiva se tem conhecimento de casos de continuação da gestão do “negócio” que prossegue no exterior.
A medida de coacção foi imposta com base em pressupostos que são legais e não se alteraram, pelo que a decisão recorrida deve ser mantida.

DECISÃO

Em conformidade, decidem os juízes desta Relação em, negando provimento ao recurso, manter a decisão recorrida.

Taxa de justiça: seis (6) Ucs.

Porto, 27 de Setembro de 2006
Joaquim Rodrigues Dias Cabral
Isabel Celeste Alves Pais Martins
David Pinto Monteiro