Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0018805
Nº Convencional: JTRP00018597
Relator: COSTA E SA
Descritores: PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL
DIREITO DE QUEIXA
PRESCRIÇÃO
SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO
Nº do Documento: RP198403280018805
Data do Acordão: 03/28/1984
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1984 TII PAG253
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: ORDENADO O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO.
Indicações Eventuais: E CORREIA IN LIC PROC CRIM 1953 PAG251.
RLJ ANO101 PAG320.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CP82 ART2 N4 ART112.
CPP29 ART115.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1975/04/02 IN BMJ N246 PAG492.
AC STJ DE 1976/06/09 IN BMJ N258 PAG109.
AC DL DE 1983/04/13 IN CJ T2 PAG53.
AC RC DE 1983/04/13 IN CJ T2 PAG52.
Sumário: I - A prescrição do procedimento criminal traduz-se na renúncia do Estado ao "jus puniendi".
II - A prescrição do direito de queixa não corresponde a extinção do crime, mas a impossibilidade de perseguir o delinquente.
III - A aplicação da lei penal mais benévola arrasta consigo a das normas com ela conexas, o que engloba a norma que estabelece o prazo para a queixa.
IV - O n. 4 do artigo 2 do novo Código Penal reporta- -se, apenas, à determinação da pena, e não ao sistema processual.
Reclamações: