Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00003937 | ||
| Relator: | ALMEIDA E SILVA | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL ACIDENTE DE VIAÇÃO TRANSPORTE GRATUITO CULPA ÓNUS DA PROVA SEGURO AUTOMÓVEL | ||
| Nº do Documento: | RP199209159250196 | ||
| Data do Acordão: | 09/15/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V CONDE 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 698/91-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/17/1992 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CE54 ART17 N3. CCIV66 ART504 ART799 N1 ART342 N1 ART483 N1 ART487 N1. DL 522/85 DE 1985/12/31 ART7 N4. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASS STJ DE 1979/11/21 IN DR 24 IS 1980/01/29. | ||
| Sumário: | I - Na acção para efectivação da responsabilidade civil pelos danos causados por veículo em caso de transporte gratuito - quer mediante contrato, quer por mero favor ou cortesia - incide sobre o transportado lesado o ónus de alegação e prova dos factos respeitantes à culpa do condutor ( artigo 504 nº 2 do Código Civil ); II - Não cumpre esse ónus o autor que apenas alega que o veículo, conduzido com imperícia, se despistou e foi embater num eucalipto; III - A exclusão da garantia do seguro no caso de transporte em violação do disposto no artigo 7 nº 4 alínea d) do Decreto-Lei nº 522/85, de 31 de Dezembro, aplica-se aos próprios transportados e não apenas nas relações entre a seguradora e o segurado. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I - No Tribunal Judicial da Comarca de Vila do Conde foi proposta por EDGAR ......... contra a COMPANHIA DE SEGUROS ........... uma acção de processo sumário, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 1641444 escudos, a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais que sofreu em consequência de um acidente de viação traduzido no despiste do veículo automóvel em que seguia, em excesso de lotação, despiste ocorrido por imperícia do respectivo motorista, o proprietário Ernesto ........., que havia transferido para a demandada a responsabilidade pelos danos decorrentes da circulação daquele veículo. Contestou a ré, excepcionando a exclusão da responsabilidade pelo facto de o autor, tal como ele próprio alegou, ser transportado, na ocasião do acidente, em contravenção do disposto no artigo 17 nº 3 do Código da Estrada, já que, tendo o veículo apenas dois lugares, nele seguiam sete pessoas e invocando a falta de alegação de factos, pelo autor, que integrem a alegada imperícia do condutor, que é um conceito de direito. Concedido o pretendido apoio judiciário ao autor, foi exarado saneador-sentença, onde se julgou a acção improcedente - não só por não terem sido alegados pelo autor factos de onde se possa inferir a culpa do condutor, mas ainda por estarem excluídos da garantia do seguro os danos causados aos passageiros quando transportados em contravenção do disposto no artigo 7 nº 4, alínea d) do Decreto-Lei nº 22/85, de 31 de Dezembro - e se absolveu a ré do pedido. Inconformado com esta decisão, o autor interpôs tempestivo recurso, cuja alegação conclui nestes termos: "1- O veículo circulava em contravenção ao nº 3 do artigo 17 do Código da Estrada e, se bem que na petição inicial não se aleguem factos de onde se possa concluir isso a ré, ao contestar, alega factos de onde claramente decorre a contravenção. 2- Circulando o veículo em contravenção impende presunção de culpa sob o condutor, pelo que não tem o autor que alegar factos de onde decorra a culpa deste, pois esta presume-se. 3- A cláusula de exclusão contida no artigo 7 nº 4, alínea d) do Decreto-Lei nº 522/85, apenas tem aplicação nas relações entre segurante e segurado não se aplicando aos transportados". Pretende, com a procedência do recurso, que a acção prossiga os seus trâmites, com a organização da condensação. Contra-alegou a apelada, sustentando que a sentença recorrida deve ser confirmada. Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II - Para a decisão do presente recurso convém ter presente a matéria de facto que foi alegada pelo autor e que é a seguinte: a) No dia 6 de Novembro de 1989, na Estrada da Póvoa de Varzim - Vila do Conde, no lugar de Rio Mau, da segunda comarca, seguia o veículo automóvel, de marca " Renault Express ", ...-...-..., que era conduzido pelo seu proprietário Ernesto ........; b) Esse veículo dispunha somente de dois lugares, mas nele seguiam sete pessoas; c) Essa viatura encontrava-se segura pela ré, mediante contrato titulado pela apólice 197765; d) A dada altura o veículo, por imperícia do já referido Ernesto ......, despitou-se, indo embater num eucalipto; e) Como consequência directa e necessária do embate o autor ficou ferido e sofreu internamento hospitalar de 6 de Novembro a 21 de Dezembro; f) Na ocasião do acidente o autor sofreu edema cerebral difuso, sofrimento focal temporal esquerdo e, permanentemente, ligeira perturbação de fala, higromas frontais e hipoperfusão fronto-temporo-parietal esquerda, conforme documento junto; g) Em consequência disso perdeu o emprego, encontrando-se desempregado; h) À altura do acidente ganhava o ordenado mínimo nacional, tendo deixado de ganhar até à propositura da acção 880000 escudos; i) Gastou de táxis, para tratamento ambulatório e ida da sua residência a Vila do Conde e volta quando da alta, 87880 escudos; j) Em medicamentos gastou 23564 escudos; K) Quando esteve internado e posteriormente sentiu dores e angústia pela incerteza da sua recuperação, dano avaliado em 150000 escudos; l) Desde o acidente até hoje o autor vive angustiado na incerteza do dia de amanhã, pois não consegue encontrar emprego, quer pela dificuldade geral que existe, quer pela que decorre do seu estado físico; m) Teve de deixar Vila do Conde, onde trabalhava, e acolher-se a casa dos seus pais, onde ainda reside; n) Esse dano deve ser avaliado em, pelo menos, em 500000 escudos. III - Nas transcritas conclusões da alegação do recorrente delimita-se o objecto do seu recurso ( cfr. artigo 684 nº 3 do Código de Processo Civil ) em termos de se poder sintetizar nas seguintes questões: a) O veículo onde o recorrente seguia circulava em contravenção ao artigo 17 nº 3 do Código da Estrada? b) Assente essa contravenção, presume-se que o condutor agiu com culpa, não incidindo sobre o autor o ónus de alegar e provar os factos que integrem essa culpa? c) A cláusula de exclusão contida no artigo 7 nº 4, alínea d) do Decreto-Lei nº 522/85, de 31 de Dezembro, só tem aplicação nas relações entre segurador e segurado, não se aplicando aos transportados? IV - 1ª questão. O artigo 17 nº 3 do Código da Estrada, na parte com interesse para este caso, dispõe que " sem prejuízo do que está disposto em legislação especial, é proibido em qualquer veículo o transporte de pessoas fora dos assentos ou de modo a comprometer a segurança da condução, bem como a colocação de bancos suplementares. Exceptuam-se as crianças, quando transportadas ao colo ". Tendo o autor alegado na petição inicial que o veículo em que seguia e que sofreu o acidente em causa " dispunha somente de dois lugares mas nele seguiam sete pessoas ", afigura-se encontrar-se nessa alegação materialidade de facto suficiente para se poder dizer que, uma vez provada, se verificava a contravenção daquele preceito da lei estradal. Não se compreende, por isso - a não ser por confusão, como veremos - o que o recorrente escreveu a esse respeito na sua primeira conclusão. 2ª questão. Na parte aqui pertinente do artigo 504 do Código Civil prescreve-se: "1- A responsabilidade pelos danos causados por veículos aproveita a terceiros, bem como às pessoas transportadas em virtude do contrato; mas, neste caso, abrange só os danos que atinjam a própria pessoa e as coisas por ela transportadas. 2- No caso, porém, de transporte gratuito o transportador responde apenas, nos termos gerais, pelos danos que culposamente causar ". Na parte da petição inicial onde se alega a matéria de facto não se encontra nada que esclareça em que termos era o autor transportado no veículo sinistrado: se mediante remuneração ou gratuitamente, se através de contrato ou por mero favor ou cortesia. Só na parte em que o autor entra na enunciação das regras de direito que entende aplicáveis ao caso é que aí se alude a " transporte gratuito ", sem mais qualquer indicação que nos elucide a tal propósito. Anotando aquele artigo 504, Pires de Lima e Antunes Varela escreveram: " O nº 2 estabelece um regime especial em relação aqueles que são transportados gratuitamente. Afasta-se a responsabilidade objectiva e exige-se a culpa. Como este nº 2 é um continuado do número anterior, ele, de per si, apenas se refere aqueles que são transportados em virtude de contrato. Isto não impede que não seja devida também indemnização, nos termos gerais do artigo 483, sendo caso disso, aos que são transportados gratuitamente, por mera cortesia, sem ânimo de vinculação " ( no " Código Civil Anotado ", I, página 349 da 1ª edição ). No seu anteprojecto sobre Direito das Obrigações Vaz Serra defendeu que no caso de transporte gratuito mediante contrato se presumisse a culpa do transportador e no caso de transporte gratuito sem contrato, por mera cortesia, incidisse sobre o lesado o ónus de alegar e provar a culpa daquele ( v. " Revista de Legislação e de Jurisprudência ", 112, página 139 ). Esta presunção de culpa não foi, porém, acolhida no Código Civil ( v. por todos Dário Martins de Almeida, " Manual de Acidentes de Viação ", Coimbra 1969, página 289 ). Não obstante, Vaz Serra continuou a defender que no caso de transporte gratuito mediante contrato se presumia a culpa do transportador, ora por entender aplicável ao caso o artigo 493, nº 2, do Código Civil ( v. a sua anotação a um acórdão do Supremo naquela Revista, 112, páginas 92 e seguintes ), ora invocando o artigo 799 nº 1 do mesmo Código ( v. no mesmo ano dessa Revista, a sua anotação a outro aresto daquele tribunal, a páginas 135 e seguintes, " maxime " página 139 ). Entretanto, porém, foi proferido o Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de Novembro de 1979, segundo o qual " o disposto no artigo 493, nº 2 do Código Civil não tem aplicação em matéria de acidentes de circulação terrestre " ( no " Diário da República ", Iª Série, nº 24, de 29 de Janeiro de 1980 ). Por outro lado, parece forçada a aplicação ao caso previsto no artigo 504, nº 2 ( transporte gratuito mediante contrato ) do disposto no artigo 799, nº 1 daquele Código, que estabelece a presunção de culpa do devedor quanto à falta de cumprimento ou ao cumprimento defeituoso da obrigação. Os termos em que ficou redigido o citado artigo 504, nº 2 - sem a inclusão das palavras " salvo provando que observou a diligência ordinária, de acordo com as regras gerais " existentes no paragráfo 3 do artigo 774 do anteprojecto de Vaz Serra, ou outras semelhantes - levam à conclusão que o legislador não aceitou a sugestão, ali feita. Por outro lado, " os termos gerais " a que alude o citado artigo 504, nº 2 são os do artigo 483 ( como vimos ser entendido por Pires de Lima e Antunes Varela ), disposição onde o dolo ou a mera culpa são apresentados como elementos que integram o correspondente direito a indemnização. Assim, como factos constitutivos do direito alegado, devem ser alegados e provados pelo lesado ( v. artigo 342, nº 1 do Código Civil ). Portanto, quer se tenha tratado de transporte gratuito mediante contrato, quer por mera cortesia, sempre incidia sobre o transportado ( lesado ) o ónus de alegação e prova dos factos respeitantes à culpa do condutor ( v. artigos 483, nº 1 e 487, nº 1 daquele Código ). A este respeito não merece censura a apreciação feita na decisão em recurso quanto à omissão de factos alegados pelo autor donde se pudesse inferir a culpa do condutor do veículo. E aqui deparamos com a diagnosticada confusão do apelante ao apreciarmos a 1ª questão. Na petição inicial o autor articula textualmente: " No caso em análise a culpa tem de assacar-se, em exclusivo ao condutor, quer porque, tendo a direcção do veículo, por imperícia o fez chocar com o eucalipto, quer porque, infringindo, na altura, o estabelecido no artigo 7 do Código da Estrada sobre ele impede uma presunção de culpa ". Quanto a esta já vimos que não existe, quer se derive da violação do artigo 17, nº 3 do Código da Estrada, quer de qualquer outra infracção. Depois, a verdade é que não se mostram alegados factos de onde se possa extrair a conclusão de que, provados eles, se estaria perante uma condução pelo Ernesto ...... caracterizada por imperícia e com violação do disposto no artigo 7 do Código da Estrada ( que, aliás, contém 11 números ... ). Não basta, com efeito, dizer que o veículo, conduzido com imperícia, de despistou e foi embater num eucalipto. A " imperícia " é um conceito de direito ( tal como a " falta de destreza ", a " inconsideração ", a " negligência " ) que se terá de extrair de factos que revelem " falta dos conhecimentos profissionais normalmente necessários " ou " a sua não utilização segundo os princípios que devem reger a actividade " ( v. Eduardo Correia, " Direito Criminal ", lições coligidas por F. Pereira Coelho e M. Rosado Coutinho, Coimbra 1949, I, página 381; v. também jurisprudência citada por M. de Oliveira Matos, " Código da Estrada Anotado ", Coimbra 1988, página 212 ). Improcede, portanto, a 2ª conclusão do apelante. 3ª questão. No artigo 7, nº 4 do Decreto-Lei nº 522/85, de 31 de Dezembro, prescreve-se: " Excluem-se igualmente da garnatia do seguro: " d) Quaisquer danos causados aos passageiros, quando transportados em contravenção ao disposto no nº 3 do artigo 17 do Código da Estrada ". Os termos claros em que esta disposição está redigida - " excluem-se ... da garantia do seguro " - só podem significar que o seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel ( como se lhe chama logo no início do preâmbulo desse diploma ) não cobre os danos sofridos pelos transportados em contravenção daquele artigo 17, nº 3. Seria absurdo, salvo o devido respeito, que esta exclusão da garantia do seguro só relevasse nas relações entre seguradora e segurado, quando a instituição do seguro obrigatório foi determinada pelo propósito de defender " os legítimos interesses dos lesados por acidentes de viação " ( cfr. o referido preâmbulo ). Quando o legislador afastou a garantia de seguro obrigatório naquele artigo 7, nº 4, alínea d), fê-lo por entender que no caso da violação do preceito legal que limita o transporte de pessoas ao número de assentos ou lugares do veículo o transportado age, ao fim e ao cabo, na veste de autor moral ( cfr. Dário Martins de Almeida, op., citada, página 289 ). Nesse caso, pode dizer-se que o lesado não é titular de um interesse legítimo à indemnização dos danos que sofreu em circunstâncias para que contribuiu com a sua parcela de culpa. Improcede, também, a última das conclusões do recorrente. Assim, ainda que, porventura se tivesse provado a culpa do segurado na ré na verificação do acidente, nunca a acção poderia proceder, atenta a solução que forçosamente se teria de dar à 3ª questão enunciada. V - Tudo ponderado - designadamente que: I- Na acção para efectivação da responsabilidade civil pelos danos causados por veículo em caso de transporte gratuito - quer mediante contrato, quer por mero favor ou cortesia - incide sobre o transportado lesado o ónus de alegação e prova dos factos respeitantes à culpa do condutor ( artigo 504, nº 2 do Código Civil ); II- Não cumpre esse ónus o autor que apenas alega que o veículo, conduzido com imperícia, se despistou e foi embater num eucalipto; III- A exclusão da garantia do seguro no caso de transporte em violação do disposto no artigo 7, nº 4, alínea d) do Decreto-Lei nº 522/85, de 31 de Dezembro, aplica-se aos próprios transportados e não apenas nas relações entre a seguradora e o segurado. - acorda-se em confirmar a sentença em recurso e condenar o recorrente nas custas, para o caso de vir a verificar-se alguma das hipóteses previstas no artigo 54, nº 1 do Decreto-Lei nº 387-B/87, de 29 de Dezembro. Porto, 15 de Setembro de 1992 Almeida e Silva Matos Fernandes Ramos da Fonseca |