Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00025672 | ||
| Relator: | OLIVEIRA VASCONCELOS | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO DESPEJO RESIDÊNCIA PERMANENTE FACTO IMPEDITIVO | ||
| Nº do Documento: | RP199904159930338 | ||
| Data do Acordão: | 04/15/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 6J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 659/98-3 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 09/29/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART64 N1 I N2 C. | ||
| Sumário: | I - Apesar de se demonstrar que uma filha do arrendatário continuou a habitar no arrendado, para se verificar a causa impeditiva a que alude o artigo 64 n.2 alínea c) do Regime do Arrendamento Urbano, necessário seria ainda que se demonstrasse um elo ou vínculos de dependência económica entre ambos, não se tendo ela desintegrado da família, continuando em conexão económica com aquele. | ||
| Reclamações: | |||