Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9930338
Nº Convencional: JTRP00025672
Relator: OLIVEIRA VASCONCELOS
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
DESPEJO
RESIDÊNCIA PERMANENTE
FACTO IMPEDITIVO
Nº do Documento: RP199904159930338
Data do Acordão: 04/15/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 6J
Processo no Tribunal Recorrido: 659/98-3
Data Dec. Recorrida: 09/29/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU90 ART64 N1 I N2 C.
Sumário: I - Apesar de se demonstrar que uma filha do arrendatário continuou a habitar no arrendado, para se verificar a causa impeditiva a que alude o artigo 64 n.2 alínea c) do Regime do Arrendamento Urbano, necessário seria ainda que se demonstrasse um elo ou vínculos de dependência económica entre ambos, não se tendo ela desintegrado da família, continuando em conexão económica com aquele.
Reclamações: