Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0310714
Nº Convencional: JTRP00035455
Relator: FRANCISCO MARCOLINO
Descritores: ABERTURA DE INSTRUÇÃO
SEGREDO DE JUSTIÇA
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
MEDIDAS DE COACÇÃO
Nº do Documento: RP200303050310714
Data do Acordão: 03/05/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MAIA
Processo no Tribunal Recorrido: 1272/02
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: .
Decisão: .
Área Temática: .
Legislação Nacional: CPP98 ART86 ART89 ART262 N1 ART267 ART332 N7 ART343 N1 ART357 ART360 N1 N2 ART361.
Sumário: O segredo na fase da investigação pré-acusatória é justificado por duas ordens de razões: eficácia da investigação e defesa da honorabilidade do suspeito/arguido.
Importa distinguir a actividade de investigação pré-acusatória (em que haverá de manter-se o segredo da investigação em ordem à sua eficácia, mas limitando a sua duração) e a actividade jurisdicional na fase do inquérito essencialmente no que respeita à aplicação de medidas de coacção e de garantia patrimonial (em que importa que os actos jurisdicionais sejam públicos e que o arguido tenha efectivamente meios de se defender, o que passa pelo conhecimento das provas contra ele carreadas e que servem de justificação à aplicação das medidas de coacção).
O carácter secreto do inquérito não contende com o princípio da igualdade: ao Ministério Público cabe o direito/dever de dirigir a investigação, sem interferências do arguido ou do assistente; a estes, especialmente ao arguido, o direito de refutar os factos constantes da acusação, designadamente requerendo a abertura da instrução, fase na qual podem já consultar os autos e sugerir diligências de prova.
Os artigos 86 e 89 do Código de Processo Penal têm de ser interpretados no sentido no sentido de que o arguido deve ter acesso aos autos quando disso necessite para se defender, designadamente quando interponha recurso das medidas de coacção, com a limitação de que não pode pôr em risco a recolha de prova nem colocar entraves à conclusão do inquérito.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto

Nos autos de inquérito n.º ../.., foi detido o arguido André....., solteiro, nascido a 14/5/982, em....., filho de Rui..... e de Maria....., residente na Rua....., no....., após o que foi submetido a 1º Interrogatório Judicial.
Findo este, a Digna Procuradora Adjunta lavrou a seguinte promoção:
Indiciam os autos a prática pelos arguidos, em co-autoria e concurso efectivo de seis crimes de homicídio qualificado na forma atentada p. e p. pelos art.ºs 131º e 132º, n.º 2 al. g) do C.P.
Com efeito as duas testemunhas presenciais inquiridas nos autos (que não pertencem ao grupo de amigos e colegas a que sobejamente também se tenham aludido nos autos) referiram que num primeiro momento o arguido condutor estava com o automóvel ligado à espera do outro arguido, tendo depois iniciado a marcha acelerada em direcção a um grupo de pessoas que estavam junto do passeio galgando-o.
O arguido não tentou desviar o veículo nem fez qualquer tentativa de travagem do mesmo.
Ainda de acordo com tais testemunhas, depois de ter saído do local o veículo inverteu a marcha e sem razão por tal sai de mão e bate em mais duas raparigas que estavam junto ao passeio no local onde tinha ocorrido o primeiro embate.
Nenhuma destas testemunhas viu antes ou depois do primeiro embate a tentar agredir qualquer um dos arguidos.
As declarações do André..... e Philip..... são em alguns pontos pouco claros (qual a razão de ser de inversão de marcha se o objectivo era sair do local a todo o custo e porque razão que o embate tiveram a violência demonstradas das lesões que pelo menos três vítimas sofreram).
As declarações dos arguidos são ainda contraditórias entre si designadamente quanto a decisão da realização da inversão de marcha, se foi o André ou Philip que decidiu a sua realização.
O arguido André referiu ter consciência que ao iniciar a marcha iria bater em alguém. Mais referiu que o colega Philip o incentivou a arrancar.
No seu depoimento o Philip não contrariou em nada tais declarações.
Isto é, ambos sabiam que podiam embater em alguém com o veículo e necessariamente provocar ferimentos e o Philip não só não fez nado para impedir a actuação do André como também o incentivou a iniciar a marcha.
Resulta claro das declarações das testemunhas uma intenção de violar bens jurídico-pessoais e das declarações dos arguidos pelo menos a título de dolo eventual se tem de considerar eficaz o elemento subjectivo do tipo do ilícito referido supra.
Tal ilícito e punível até 16 anos e 4 meses.
Atenta a gravidade da conduta a falta de sensibilidade pelos valores jurídico-pessoais essenciais, a não aplicação da medida privativa de liberdade importa perigo de perturbação da ordem e da tranquilidade públicas que essa não aplicação seria susceptível de produzir.
Face ao exposto e tendo ainda em atenção as sanções que previsivelmente virão a ser aplicadas, promovo:-
Aplicação da prisão preventiva ao arguido Andre..... e a aplicação prisão domiciliária ao Philip..... tudo ao abrigo do disposto nos art.ºs 191º, 193º, 204º, 202º al. a) e 201º, todos do C.P.P.
Dada a palavra ao ilustre defensor oficioso do arguido, por ele foi dito:
Entende o defensor que pelas declarações do arguido André e porque o mais há segredo de justiça que se bem só para um sentido que os factos foram provocados com a seguinte sequência lógica:
As agressões sofridas, o pânico, o desespero, o medo da turba que os tinha agredido entende-se pois que há assim indícios da prática de factos que ofenderam a integridade física de terceiros motivado pelo pânico e desespero que na altura sentiu, entende-se pois que a medida de coacção a ser aplicada deverá ser as apresentações periódicas, segundo o TIR já prestado ou se assim não o entender, uma caução porque se entende desde logo que ao contrário do que foi referido pelo M.º P.º que não há perturbação da tranquilidade pública
Muito menos o perigo de fuga, perigo para a perturbação para o decurso do inquérito porque ate já foram ouvidas duas testemunhas reputadas de importantes porque não pertenciam ao grupo que presumivelmente agrediu o arguido.
Seguidamente o Sr. Juiz proferiu o seguinte despacho:
“As detenções dos arguidos foram efectuadas de forma legal, pelo que valido as mesmas nos termos dos art.ºs 254º e 256º, n.º 2 do C.P.P.
Indiciam os autos a prática pelo arguido André....., de, pelo menos, seis crimes de homicídio qualificado p. e p. pelo art.º 132º al. g) do C.P.
Tais ilícitos são puníveis com penas de prisão superiores a três anos. Com efeito tais indícios, nesta fase do processo resultam não só da falta de credibilidade das declarações prestadas pelo referido arguido mas também por as mesmas terem sido contraditadas pelos depoimentos já produzidos nos autos e mencionados pelo M.º P.º na sua promoção, um dos quais se indicia claramente que o arguido, no mínimo, terá agido com dolo eventual.
Os autos indiciam ainda que o referido arguido após os factos se colocou em fuga tendo apenas sido detido por ter sido interceptado pelas autoridades policiais.
Tal factualidade aliada à gravidade dos ilícitos imputados ao arguido e à pena previsivelmente aplicada tornam patente a existência de um perigo de fuga do arguido.
Por outro lado, as circunstâncias em que ocorreram os factos bem como a natureza dos ilícitos indiciariamente cometidos, face ao alarme causado na comunidade, geram o perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas.
Nessa medida, e não obstante a ausência de antecedentes criminais e a idade do arguido, entendo que o mesmo deve aguardar os ulteriores termos (sujeito) às seguintes medidas de coacção, que se consideram adequadas, proporcionais e necessárias:
- TIR, já prestado nos autos e;
- Prisão preventiva e tudo nos termos dos art.ºs 191º, 193º, 196º, 202º, al. a), 204º al. a) e c) todos do C.P.P.”
*
Inconformado, o arguido interpôs recurso, tendo extraído da sua motivação as seguintes conclusões:
1. A decisão recorrida viola directa e necessariamente os artigos 193º, 202º e 204º do C.P.P., dado seu carácter excepcional, sendo portanto a prisão do arguido ilegal e sem qualquer fundamento válido.
2. Entendeu o M.º Juiz que “indiciam os autos a prática pelo arguido André....., de, pelo menos, de seis crimes de homicídio qualificado p. e p. artigo 132º al. g) do C.P.”
3. O arguido discorda totalmente que os factos referidos indiciem a prática de “pelo menos seis crimes de homicídio qualificado”.
4. “Sem intenção de matar, não se configura o homicídio tentado” (Ac. STJ de 08/05/91 in www.dgsi.pt).
5. É jurisprudência esclarecida e pacífica que a intenção de matar … “é de presumir, em princípio, quando o agressor não pode ter deixado, pelo menos, de prever a morte como consequência possível da sua conduta” (Ac RP de 28/02/90 in www.dgsi.pt) ou “... quem representa como provável efeito da sua conduta ofensa que crie perigo para a vida do ofendido, independentemente da verificação (ou não) desse efeito (Ac RP de 28/01/86 in www.dgsi.pt).
6. Conforme consta dos autos o arguido num primeiro momento foi agredido ao soco e pontapé sendo que o co-arguido também ele agredido ficou estendido no chão quando o aqui recorrente empreendeu uma fuga até ao seu veiculo automóvel.
7. Conforme ainda é do conhecimento de muitas pessoas o aqui recorrente pôs o seu veículo em marcha para ir em socorro do seu amigo para lhe proporcionar também a fuga.
8. Efectivamente, minutos após, encontra o seu amigo sendo perseguido por vários indivíduos, tendo aquele entrado no carro, no preciso momento em que tais indivíduos se abeiram do carro e tentam travar a sua fuga.
9. É de recordar que o seu co-arguido durante os momentos em que estava a ser agredido perdeu os sapatos, a carteira e telemóvel.
10. Sendo que a carteira e o telemóvel lhe vieram a ser restituídos posteriormente pela G.N.R da......
11. Ao contrário do que refere o MP e as testemunhas que, segundo este, são credíveis, tais factos demonstram que os arguidos foram agredidos.
12. De mais a mais, segundo parece, tais testemunhas, não passam de “seguranças” (aquilo a que comumente se chama, praticantes de bodybuilding muito atritos a desacatos) e que inclusive, após as agressões vieram a abalroar o automóvel do arguido.
13. Reafirma-se que “... as duas testemunhas presenciais inquiridas nos autos (que não pertencem ao grupo de amigos e colegas ... ) ... “são seguranças contratados pela associação de estudantes que ao invés de promover a concórdia, a segurança e a pacificação, tomaram partido, optaram pela violência e abalroaram o veículo do arguido, provocando o seu despiste”.
14. É de salientar que o arguido não conhece as declarações das testemunhas referidas na douta promoção do MP, portanto “Só conhecendo os elementos probatórios em que se apoiou a decisão que lhe impôs a medida de coacção de prisão preventiva, poderá o arguido exercer efectivamente o seu direito de recurso e, exercendo o contraditório, contribuir para o debate e esclarecimento da verdade” (Ac RP de 24/01/01 in www.dgsi.pt).
15. Tal quer dizer que nunca em momento algum, durante as suas primeiras declarações como arguido foi confrontado com testemunhos de pessoas que não pertencem ao grupo de amigos e colegas das vítimas, apesar de aqueles terem sido contratados e pagos por estes.
16. Logo, não foi exercido o contraditório.
17. Foram assim violados os Princípios da Igualdade e do Contraditório.
18. Porque faz parte das regras da experiência e da normalidade das situações, o facto de quando alguém está a ser violentamente agredido ou viu alguém a ser selvaticamente agredido, tentar minorar os “estragos” e se possível empreender rapidamente a fuga, factos que não lhe permite representar como provável (ou sequer como possível) a morte da vítima, como consequência da conduta.
19. Pasme-se que o MP, na pessoa da digna Procuradora Adjunta, para fundamentar a promoção da mais grave medida de coacção, refere “Ainda de acordo com tais testemunhas, depois de ter saído do local o veículo inverteu a marcha e sem razão para tal, sai ora de mão e bate em mais duas raparigas que estavam junto ao passeio, no local onde tinha ocorrido o primeiro embate”.
20. O MP dá credibilidade aos seguranças pagos para exercer a segurança, mas com certeza não lhe perguntou se existia, efectivamente o passeio, uma vez que pressuposto foi o de acreditar nas suas palavras.
21. Caso assim não fosse, como não deveria ter sido, concluiria o MP que no local existe uma estrada calcetada, molhada na hora da ocorrência dos factos, e acima de tudo concluía pela ausência de tal passeio.
22. A acrescentar após o abalroamento, notaria o MP, qual foi a trajectória do veículo do arguido e concluiria que tais vítimas se encontravam no meio, ou quase no meio, da estrada.
23. Refere ainda que o veículo inverteu a marcha, sem razão para tal, no entanto, foi abundantemente referido nas declarações dos arguidos:
- Não conheciam o local;
- Apenas conheciam um sentido de regresso, exactamente o tomado;
- Não podiam pedir informações porque eram agredidos;
- Não conheciam absolutamente ninguém das pessoas que estavam na festa, à excepção de um colega que os convidou mas que há muito havia saído da festa.
24. Estas são as declarações do arguido a este propósito, nada mais havendo nos autos que permita infirmar ou pôr em dúvida estas declarações.
25. O M.º Juiz de Instrução, para fundamentar o perigo de fuga, refere que “… o referido arguido após os factos se colocou em fuga tendo apenas sido detido por ter sido interceptado pelas autoridades policiais”.
26. Um homem normal, ter-se-ia posto em fuga, uma vez que teme pela sua vida.
27. O arguido não foi interceptado pelas autoridades policiais. Após ter comunicado com a sua irmã o sucedido e a ter ido buscar, dirigiu-se para a esquadra do Bairro....., tendo parado o veículo, em frente à esquadra.
28. Aí, de imediato o agente que se encontrava à porta, vendo o estado do veículo, logo se abeirou do mesmo, perguntado o que tinha sucedido.
29. De imediato o aqui arguido disse: “Foi num acidente na.....! Venho apresentar queixa!”.
30. É de salientar que o arguido, porque tal nunca concebeu, desconhecia àquela data a amplitude dos danos.
31. Não é legítimo nem correcto afirmar-se que perante este quadro de ameaça e provocação, o arguido não tenha agido dominado por compreensível emoção violenta e desespero.
32. Por conseguinte há nos autos indícios que demonstram que o arguido agiu sob uma forte pressão e desespero.
33. O arguido, é jovem, com apenas 20 anos de idade, frequenta o 12º ano, no liceu......
34. Trabalha na empresa “T.....”.
35. Impedido que está da frequência às aulas, sofrerá o arguido um enorme prejuízo a esse nível, ao ponto de o impedir a finalização com êxito dos seus estudos,
36. Por outro lado e como já referido, o arguido trabalha na T....., como forma de assegurar e manter as suas despesas - relembre-se que é natural do Arquipélago..... - desde logo as inerentes a renda, alimentação.
37. O arguido nega de forma clara, reiterada e inequívoca, a intenção de matar, tendo declarado que apenas pretendia fugir daquela local.
38. Não conhecia nem conhece nenhuma das vítimas envolvidas.
39. O arguido nunca teve quaisquer problemas com a justiça.
40. No douto despacho afirma-se gratuitamente e sem qualquer fundamento que há perigo de fuga, carecendo de qualquer fundamento também a alegação de perigo de perturbação e tranquilidade públicas.
41. Efectivamente o alarme causado na comunidade, não é superior àquele que como refere o comunicado (Instituto Superior da....., de ..-..-.., aos órgãos de comunicação social, in Jornal O Jogo, sob o trágico acidente ocorrido em 5 de Dezembro que vitimou o aluno Cláudio.....). Tudo leva a crer que se tratou de uma situação singularmente infeliz, mas traiçoeira, absolutamente imprevisível, mas indiscutivelmente fruto de circunstâncias que infelizmente caracterizam a época actual, nas diversas sociedades, qualquer que seja a expressão do seu desenvolvimento”.
42. Poderemos estar, eventualmente, perante uma situação de moderado alarme social.
43. De referir ainda aquando da visita dos pais do aqui arguido ao hospital onde se encontrava em coma a vítima mortal, os pais desta, não ostracizaram aqueles nem perturbaram a dor que também sofriam.
44. Por conseguinte e contrariamente ao afirmado no douto despacho ora recorrido, não se verificam, in casu, os pressupostos legais que possam fundamentar validamente e justificar a prisão preventiva.
45. Assim, a total privação de liberdade do arguido, é desproporcional, face a factualidade que lhe é indiciária e infundadamente imputada, e por isso ilegal, devendo ser imediatamente revogada e substituída por medida de coacção não privativa da liberdade do arguido.
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Respondeu o M.º P.º com as seguintes conclusões:
1. Está indiciada nos autos a prática pelo arguido de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelo art.º 132º, n.º 1 e 2 al. g) do C.P, pelo menos a título de dolo eventual;
2. Atenta a gravidade do ilícito, repercussão social do mesmo e insensibilidade demonstrada pelo arguido face a bens jurídicos fundamentais, a não aplicação da prisão preventiva provocaria alarme e perturbação da tranquilidade públicas.
3. Não foi violado qualquer direito do arguido, designadamente o do contraditório;
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Nesta Relação, o Ex.mo PGA emite douto e aprofundado parecer em que, rebatendo, um por um, todos os argumentos do arguido, conclui pela improcedência do recurso.
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Colhidos os vistos dos Ex.mos Adjuntos, cabe apreciar e decidir.
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1. Da referência à douta promoção do M.º P.º na 1ª Instância
O arguido faz alusão, em diversos itens das conclusões, à promoção do Digno Magistrado do M.º P.º na 1ª Instância, tentando demonstrar que as considerações nela contidas ou não são correctas, ou assentam em prova sem credibilidade.
Importa claramente dizer que o despacho em recurso é do Ex.mo Juiz de Instrução e não a promoção do M.º P.º.
Daí que o presente acórdão nem sequer se debruce sobre as aludidas considerações, por razões que são óbvias.

2. Da violação dos princípios da igualdade e do contraditório
O Ex.mo PGA, no seu parecer, de forma brilhante, distingue as diversas fases processuais e sobre elas faz incidir os diversos princípios enformadores do Processo Penal.
Bastaria remeter para o dito parecer para se concluir que o arguido carece de razão.
No entanto, permita-se-nos dizer o seguinte:
Estamos na fase do inquérito, no qual se há-de apurar da responsabilidade jurídico-penal do arguido, por ter embatido com o veículo que conduzia, por duas vezes, em 6 pessoas, tendo resultado a morte de uma delas e ferimentos nas outras 5, alguns dos quais graves.
Dispõe o n.º 1 do art.º 262º do CPP, sob a epígrafe “Finalidade e âmbito do inquérito”:
“O inquérito compreende o conjunto de diligências que visam investigar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a responsabilidade deles e descobrir e recolher as provas, em ordem à decisão sobre a acusação”.
E acrescenta-se no art.º 267º do mesmo diploma legal: “O Ministério Público pratica os actos e assegura os meios de prova necessários à realização das finalidades referidas no artigo 262º, n.º 1, nos termos e com as restrições constantes dos artigos seguintes” (onde se faz referências às atribuições do Juiz de Instrução Criminal).
Adquirida a notícia de um crime, abre-se um inquérito que visa “a actividade de investigação e recolha de provas sobre a existência de um crime e seus agentes em ordem à decisão sobre a acusação” – Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal, III, pg. 71.
Acrescenta o mesmo autor, a pgs. 91, que “o inquérito tem carácter inquisitório, tomado o termo no sentido de secreto e unilateral”.
“É unilateral, no sentido de que as diligências de investigação a praticar no seu decurso são tão-só as que o Ministério Público considerar necessárias ou convenientes (art.ºs 263º e 267º)” – ibidem.
É secreto porque “Toda a fase do inquérito está submetida a segredo de justiça.
São na verdade muito poucos os actos de inquérito a que o arguido e o seu defensor têm o direito de assistir e por isso também o direito do arguido intervir no inquérito, oferecendo provas e requerendo as diligências que julgue necessárias (art.º 61º, n.º 1, al. f), tem escasso alcance prático, em razão do desconhecimento do estádio da investigação e dos elementos de indiciação recolhidos. Acresce que este direito do arguido tem natureza exortativa e não vinculante do Ministério Público, a quem compete exclusivamente decidir do interesse das diligências requeridas.
O segredo do inquérito vale também relativamente ao assistente e, por isso, também a sua intervenção activa no processo é condicionada em termos análogos aos do arguido.
A questão do segredo na fase da investigação pré-acusatória tem sido desde há pelo menos dois séculos objecto das mais apaixonadas polémicas e a discussão contínua actual e a merecer da doutrina o interesse de sempre. Não obstante ser das questões mais discutidas, todos reconhecem não ter sido ainda encontrada uma solução satisfatória.
O segredo na fase da investigação pré-acusatória é geralmente justificado por duas ordens de razões: eficácia da investigação e defesa da honorabilidade do suspeito/arguido. Relativamente àquela, coloca-se o problema do equilíbrio entre a eficácia da investigação e a defesa do arguido; quanto à defesa da honorabilidade do suspeito/arguido a questão assume actualmente contornos novos em razão da expansão dos meios de comunicação social, da liberdade de informação e do chamado jornalismo de investigação.
A questão do segredo mantém-se em aberta polémica. Estamos em crer que se torna necessário distinguir claramente a actividade de investigação pré-acusatória da actividade jurisdicional na fase do inquérito, essencialmente no que respeita à aplicação de medidas de coacção e de garantia patrimonial. Naquela haveria de manter-se o segredo da investigação em ordem à sua eficácia, mas limitando a sua duração. Relativamente aos actos jurisdicionais atinentes à aplicação de medidas de coacção e de garantia patrimonial importa que sejam públicos e que o arguido tenha efectivamente meios de se defender, o que passa pelo conhecimento das provas contra ele carreadas e que na perspectiva da acusação justificam a aplicação de medidas de coacção. A publicidade dos actos jurisdicionais é também uma forma de defesa do arguido, no processo e na comunicação social” – citado autor, pgs. 100 e 101.
Crê-se que a doutrina expendida, com a qual se concorda, é aquela que resulta da interpretação dos citados preceitos, em conjugação com o disposto nos art.ºs 86º e 89º do CPP.
Com efeito, rezam estes:
Art.º 86º (Publicidade do processo e segredo de justiça)
1. O processo penal é, sob pena de nulidade, público, a partir da decisão instrutória ou, se a instrução não tiver lugar, do momento em que já não pode ser requerida. O processo é público a partir do recebimento do requerimento a que se refere o artigo 287º, n.º 1, alínea a), se a instrução for requerida apenas pelo arguido e este, no requerimento, não declarar que se opõe à publicidade.
2. A publicidade do processo implica, nos termos definidos pela lei e, em especial, pelos artigos seguintes, os direitos de:
a) Assistência, pelo público em geral, à realização dos actos processuais;
b) Narração dos actos processuais, ou reprodução dos seus termos, pelos meios de comunicação social;
c) Consulta do auto e obtenção de cópias, extractos e certidões de quaisquer partes dele.
3. A publicidade não abrange os dados relativos à reserva da vida privada que não constituam meios de prova. A autoridade judiciária especifica, por despacho, oficiosamente ou a requerimento, os elementos relativamente aos quais se mantém o segredo de justiça, ordenando, se for caso disso, a sua destruição ou que sejam entregues à pessoa a quem disserem respeito.
4. O segredo de justiça vincula todos os participantes processuais, bem como as pessoas que, por qualquer título, tiverem tomado contacto com o processo e conhecimento de elementos a ele pertencentes, e implica as proibições de:
a) Assistência à prática ou tomada de conhecimento do conteúdo de acto processual a que não tenham o direito ou o dever de assistir;
b) Divulgação da ocorrência de acto processual ou dos seus termos, independentemente do motivo que presidir a tal divulgação.
5. Pode, todavia, a autoridade judiciária que preside à fase processual respectiva dar ou ordenar ou permitir que seja dado conhecimento a determinadas pessoas do conteúdo de acto ou de documento em segredo de justiça, se tal se afigurar conveniente ao esclarecimento da verdade.
6. As pessoas referidas no número anterior ficam, em todo o caso, vinculadas pelo segredo de justiça.
7. A autoridade judiciária pode autorizar a passagem de certidão em que seja dado conhecimento do conteúdo de acto ou de documento em segredo de justiça, desde que necessária a processo de natureza criminal ou à instrução de processo disciplinar de natureza pública, bem como à dedução do pedido de indemnização civil.
8. Se o processo respeitar o acidente causado por veículo de circulação terrestre, a autoridade judiciária autoriza a passagem de certidão:
a) Em que seja dado conhecimento de acto ou documento em segredo de justiça, para os fins previstos na última parte do número anterior e perante requerimento fundamentado no disposto no 72º, n.º 1, alínea a);
b) Do auto de notícia do acidente levantado por entidade policial para efeitos de composição extrajudicial de litígio em que seja interessada entidade seguradora para a qual esteja transferida a responsabilidade civil.
9. O segredo de justiça não prejudica a prestação de esclarecimentos públicos:
a) Quando necessários ao restabelecimento da verdade e sem prejuízo para a investigação, a pedido de pessoas publicamente postas em causa;
b) Excepcionalmente, nomeadamente em casos de especial repercussão pública, quando e na medida do estritamente necessário para a reposição da verdade sobre factos publicamente divulgados, para garantir a segurança de pessoas e bens e para evitar perturbação da tranquilidade pública.
E o art.º 89º, sob a epígrafe “Consulta de auto e obtenção de certidão e informação por sujeitos processuais”:
1. Para além da entidade que dirigir o processo, do Ministério Público e daqueles que nele intervierem como auxiliares, o arguido, o assistente e as partes civis podem ter acesso a auto, para consulta, na secretaria ou noutro local onde estiver a ser realizada qualquer diligência, bem como obter cópias, extractos e certidões autorizados por despacho, ou independentemente dele para efeito de prepararem a acusação e a defesa dentro dos prazos para tal estipulados pela lei.
2. Se, porém, o Ministério Público não houver ainda deduzido acusação, o arguido, o assistente, se o procedimento criminal não depender de acusação particular, e as partes civis só podem ter acesso a auto na parte respeitante a declarações prestadas e a requerimentos e memoriais por eles apresentados, bem como a diligências de prova a que pudessem assistir ou a questões incidentais em que devessem intervir, sem prejuízo do disposto no artigo 86º, n.º 5. Para o efeito, as partes referidas do auto ficam avulsas na secretaria, por fotocópia, pelo prazo de três dias, sem prejuízo do andamento do processo. O dever de guardar segredo de justiça persiste para todos.
3. As pessoas mencionadas no n.º 1 têm, relativamente a processos findos, àqueles em que não puder ou já não puder ter lugar a instrução e àqueles em que tiver havido já decisão instrutória, direito a examiná-los gratuitamente fora da secretaria, desde que o requeiram à autoridade judiciária competente e esta, fixando prazo para tal, autorize a confiança do processo.
4. São correspondentemente aplicáveis à hipótese prevista no número anterior as disposições da lei do processo civil respeitante à falta de restituição do processo dentro do prazo; sendo a falta da responsabilidade do Ministério Público, a ocorrência é comunicada ao superior hierárquico.
Ora, interpretando correctamente os aludidos preceitos, vê-se que não houve violação dos princípios da igualdade e do contraditório.
A respeito do princípio da igualdade, que o arguido defende estar violado, escreveu o Prof. Figueiredo Dias, in “Jornadas de Direito Processual Penal - O Novo Código de Processo Penal”, Almedina, 1988, a páginas 29 e 30:
A segunda nota visa, a partir da posição jurídica do arguido em processo penal, chamar a atenção para um entendimento erróneo, mas que parece com tendência para fazer curso entre nós, do princípio de igualdade de armas entre a acusação e a defesa do julgamento penal. Este princípio - que, de um ponto de vista jurídico-positivo, a doutrina e a jurisprudência dos países do Conselho da Europa retiram do disposto no art.º 6º-1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem - não pode, sob pena de erro crasso, ser entendido como obrigando ao estabelecimento de uma igualdade matemática ou sequer lógica. Fosse assim e teriam de ser fustigados pela crítica numerosas normas com bom fundamento - e, na verdade, ainda maior número delas referentes a faculdades concedidas ao arguido do que ao Ministério Público. Desde logo feririam aquela «igualdade» princípios – até jurídico-constitucionais - como os da inviolabilidade do direito de defesa - a presunção de inocência do arguido ou do in dubio pro reo. Mas feri-la-iam também faculdades especificamente conferidas ao arguido no julgamento e que não tem qualquer correspondência quanto a acusação, como, entre tantas outras, a de tomar conhecimento do que na audiência se tiver passado na sua ausência (art.º 332º-7), o direito ao silêncio (art.º 343º1), a especial extensão da proibição de leitura de declarações suas (art.º 357º) e - enfim, mas paradigmaticamente - o direito a última palavra (art.º 360º, n.º 1 e 2 e 361º). E, sobretudo - se ali se tratasse de uma igualdade puramente formal - tornar-se-ia necessário, ou desligar o Ministério Público do seu dever (estrito) de objectividade, ou por um dever correspondente a cargo do arguido!
Torna-se assim evidente que a reclamada “igualdade” de armas processuais uma ideia em si prezável e que merece ser mantida e aprofundada - só pode ser entendida com um mínimo aceitável de correcção quando lançada no contexto mais amplo do estrutura lógico-material global da acusação e da defesa e da sua dialéctica. Com a consequência de que uma concreta conformação processual só poderá ser recusada, como violadora daquele princípio de igualdade, quando dever considerar-se infundamentado, desrazoável ou arbitrária; como ainda quando possa reputar-se substancialmente discriminatória à luz das finalidades do processo penal, do programa político-criminal que àquele está assinado ou dos referentes axiológicos que o comandam. Não se trata aqui, de resto, de coisa diferente da interpretação mais correcta que se faz do próprio princípio jurídico-constitucional da igualdade). E não será outra razão decerto, sendo a plena consciência do que aqui fica dito, que está na base da jurisprudência extremamente prudente e parcimoniosa que, sobre o aludido princípio da igualdade de armas, tem sido estabelecido tanto pela Comissão como pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem.
Ou seja, diremos nós: o carácter secreto do inquérito em nada contende com o princípio da igualdade – ao Ministério Público o direito/dever de dirigir a investigação com vista à descoberta da existência do crime e dos seus agentes.
E isto sem interferências do arguido ou do assistente.
A estes, e especialmente àquele, o direito de refutar os factos constantes da acusação, designadamente requerendo a abertura da instrução, fase na qual pode já consultar os autos e sugerir as diligências de prova que tiver por pertinentes.
Desta forma fica salvaguardado o princípio da igualdade.
Mas está também salvaguardado o princípio do contraditório.
Com efeito, os citados artigos 86º e 89º do CPP têm de ser interpretados no sentido de que o arguido deve ter acesso aos autos quando disso necessite para se defender, designadamente quando interponha recurso das medidas de coacção.
Com a limitação de que tal não pode pôr em risco a recolha de prova nem colocar entraves à conclusão do inquérito – cfr. Ac. do TC de 19/2/97, DR, II série, de 30/4/97.
Ora, o arguido não alegou sequer que lhe tivesse sido denegado esse direito (o de acesso aos autos), em conformidade com o estatuído no citado art.º 89º do CPP) pelo que não pode falar em violação do princípio do contraditório.
Em todo o caso se dirá que este tribunal tem certidão dos depoimentos prestados no inquérito e que, com base neles, se conclui pela existência de fortes indícios de que o arguido cometeu 1 crime de homicídio voluntário e ainda 5 crimes de homicídio voluntário, na forma tentada, como demonstraremos.

4. Da existência de fortes indícios da prática dos crimes
Dispõe o art.º 27º da CRP, sob a epígrafe de “Direito à liberdade e à segurança”:
1. Todos têm direito à liberdade e à segurança.
2. Ninguém pode ser total ou parcialmente privado da liberdade, a não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de acto punido por lei com pena de prisão ou de aplicação judicial de medida de segurança.
3. Exceptua-se deste princípio a privação da liberdade, pelo tempo e nas condições que a lei determinar, nos casos seguintes:
a) ...
b) Detenção ou prisão preventiva por fortes indícios de prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos;
c) ...;
d) ...;
e) ...;
f) ...;
g) ...;
h) ....
4. ...
5. ...
Por seu turno, o n.º 2 do artigo 28º da Lei Fundamental estatui que “A prisão preventiva tem natureza excepcional, não sendo decretada nem mantida sempre que possa ser aplicada caução ou outra medida mais favorável prevista na lei”.
No desenvolvimento destes princípios constitucionais, o CPP estatui no seu art.º 202º:
1. Se considerar inadequadas ou insuficientes, no caso, as medidas referidas nos artigos anteriores, o juiz pode impor ao arguido a prisão preventiva quando:
2. Houver fortes indícios de prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a três anos; ou
b) ....
2. ...
No caso em análise o Recorrente questiona a existência dos fortes indícios atendendo a que não houve intenção de matar.
Carece de razão.
Não define a lei o que se entende por “fortes indícios”.
Escreveu o Prof. Cavaleiro de Ferreira em parecer publicado na CJ, Ano XIV, tomo 4, pg. 26:
“E esses fortes indícios da prática da infracção pressupõem, para serem admitidos, no que respeita à autorização de prisão preventiva:
- que se encontre comprovada a existência do crime (1ª parte do § 1º do art.º 295º),
- que se verifiquem indícios suficientes da sua imputação ao arguido (2ª parte do § 1º do art.º 291º).
Há nítida distinção quanto a estes dois pressupostos: é necessária a comprovação da existência material do crime; bastam suficientes indícios da sua imputação ao arguido”.
Ora, dos autos resulta, sem sombra de dúvidas, a existência de seis crimes de homicídio, cinco dos quais na forma tentada.
E que o arguido foi o autor material dos mesmo.
Este defende que não está demonstrada a intenção de matar, não podendo dar-se credibilidade aos depoimentos dos seguranças.
Para além do mais, é abusiva tal afirmação.
Jamais se pode confundir a árvore com a floresta.
E nenhuma razão há para dar maior credibilidade às declarações do arguido, que estão desfasadas da experiência comum, do que às das testemunhas presenciais, que estão em consonância com a mesma.
Para além dos seguranças (Frederico..... e Ricardo.....), há ainda o depoimento da testemunha Joana....., que não é segurança, e ficou ferida aquando do segundo embate.
Mas há ainda o local dos embates, os danos do veículo, as lesões das vítimas e o posterior comportamento do arguido.
Tudo criticamente analisado se conclui que, à saída de uma festa, houve cenas de agressão entre o co-arguido e outros intervenientes nessa festa.
O arguido, que já estava no veículo, quando o co-arguido entrou, imediatamente pôs o veículo em marcha, com os pneus “a chiar”, tendo “guinado para a esquerda”, após o que embateu na multidão.
No dizer de uma das testemunhas – a Joana – por duas vezes fez marcha-atrás, investindo contra os populares que estavam na via pública.
Logo aqui claramente se vê que o arguido quis atropelar as pessoas que estavam no ajuntamento.
Mas, mesmo que dúvidas houvesse, neste momento, as mesmas ficam dissipadas com a conduta posterior.
Na realidade, depois de percorrer cerca de 200/300 metros, o arguido inverteu a marcha, “fazendo um pião”.
E novamente se dirige ao ajuntamento de pessoas.
Entra em “contra-mão” e “aponta o veículo à multidão”, tendo colhido mais duas pessoas.
Deste circunstancialismo se conclui que o arguido atropelou, querendo atropelar as pessoas.
Ao atropelá-las, da forma como o fez, e com a força com que as colheu, sabe muito bem que a morte delas poderá resultar como consequência necessária ou, no mínimo, possível, da sua conduta.
Pelo que cometeu cinco crimes de homicídio voluntários, na forma tentada, e um outro na forma consumada, não colhendo a alegação de que não houve intenção de matar.
Cada um desses crimes é punível com pena de prisão de máximo superior a três anos.
Logo, é admissível a prisão preventiva do arguido.

5. Da proporcionalidade e adequação
Nos termos do n.º 1 do art.º 193º do CPP, as medidas de coacção devem ser adequadas às exigências cautelares que o caso requer e proporcionais à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas.
In casu, o crime de homicídio (por comodidade de raciocínio vamos partir do princípio de que não há circunstância qualificativa) é punível com pena de prisão de 8 a 16 anos – art.º 131º do C. Penal.
E o crime na forma tentada é punido com pena de prisão até 10 anos e 8 meses – art.ºs 23º e 73º do C. Penal.
Isto é, a todos e cada um dos ilícitos corresponde penas de prisão de máximo superior a 3 anos.
É previsível, em juízo de prognose antecipada, face à culpa, ao modo de execução, à gravidade das infracções e consequências destas, que o arguido venha a ser condenado em pesada pena de prisão efectiva.
Estão, pois, salvaguardados os princípios da adequação e proporcionalidade a que alude o art.º 193º do CPP. Diremos mais: apenas a prisão preventiva, verificados que estejam os restantes pressupostos da sua aplicação, é a medida de coacção adequada e proporcional aos factos.
Dando de barato que o arguido agiu sob “forte pressão e desespero”, o que não resulta indiciado, minimamente que seja, tal em nada altera a situação já que a pena a aplicar será sempre pesada.

Da verificação, em concreto, dos requisitos da aplicação da medida da prisão preventiva.
Diz o arguido que os mesmos se não verificam.
Mais uma vez, sem razão.
O art.º 204º do CPP estabelece os requisitos gerais da aplicação das medidas de coacção.
Aí se lê:
Nenhuma medida de coacção prevista no capítulo anterior, excepção da que se contém no artigo 196º, pode ser aplicada se em concreto se não verificar:
Fuga ou perigo de fuga;
Perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova; ou
Perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de perturbação da ordem e da tranquilidade públicas ou de continuação da actividade criminosa.
O Sr. Juiz fundamentou a sua decisão com a circunstância de, em caso de libertação do arguido, haver perturbação da ordem e tranquilidade públicas.
E crê-se que assim é, na realidade.
Um arguido, que pratica elevado número de crimes contra a vida das pessoas, deve ser afastado da comunidade sob pena de haver uma forte reacção por parte desta, como resulta até da própria natureza das coisas.
A sociedade, especialmente aquela em que estão inseridas as vítimas, dificilmente entenderia a libertação do arguido.
O que se traduziria em desprestígio do direito e dos tribunais.
E não é de excluir o perigo de fuga, que é real, face às previsíveis consequências, idade do arguido e suas condições de vida.
Aliás, o facto de ser estudante e de trabalhar na T..... em nada altera a situação. Esta teria de ser por si acautelada antes da prática dos factos. Não deve pedir aos tribunais que façam aquilo que ele próprio omitiu.
Há, pois, que confirmar o despacho recorrido.

DECISÃO:
Nestes termos, ao abrigo das disposições legais supra citadas, acordam os Juízes da 1ª Secção Criminal desta Relação em negar provimento ao recurso, confirmando a douta decisão recorrida.
Fixa-se em 4 Ucs a tributação.
Porto, 05 de Março de 2003
Francisco Marcolino de Jesus
Fernando Manuel Monterroso Gomes
José Carlos Borges Martins