Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9810881
Nº Convencional: JTRP00026316
Relator: MARQUES SALGUEIRO
Descritores: CHEQUE SEM PROVISÃO
CHEQUE POST-DATADO
DESCRIMINALIZAÇÃO
PEDIDO CÍVEL
SUBSCRITOR
SOCIEDADE COMERCIAL
SÓCIO GERENTE
SOLIDARIEDADE
Nº do Documento: RP199905269810881
Data do Acordão: 05/26/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 3 J CR PORTO
Processo no Tribunal Recorrido: 277/97-2
Data Dec. Recorrida: 04/29/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO / TEORIA GERAL.
DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART165 ART483 ART500 ART800.
CP98 ART11 ART12.
DL 454/91 DE 1991/12/28 ART11 N4.
DL 316/97 DE 1997/11/19 ART3.
Sumário: I - Tendo o arguido subscrito o cheque, na qualidade de sócio-gerente de uma sociedade comercial, que se destinava ao pagamento de mercadorias adquiridas por esta, o qual veio a ser devolvido por falta de provisão, impõe-se a condenação solidária de ambos no pedido de indemnização civil contra eles deduzido, não obstante a acusação ter sido julgada improcedente, por descriminalização do cheque (trata-se de cheque pós-datado
- artigo 3 do Decreto-Lei n.316/97, de 19 de Novembro).
Reclamações: