Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MANUEL DOMINGOS FERNANDES | ||
| Descritores: | CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA INTERPELAÇÃO ADMONITÓRIA ABUSO DE DIREITO | ||
| Nº do Documento: | RP20241111513/23.6T8VFR.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/11/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A cláusula penal pode revestir três modalidades: cláusula com função moratória ou compensatória, dirigida à reparação de danos mediante a fixação antecipada da indemnização em caso de não cumprimento definitivo ou de simples mora do devedor; cláusula penal em sentido estrito ou propriamente dita, em que a sua estipulação substitui o cumprimento ou a indemnização, não acrescendo a nenhum deles; e cláusula penal de natureza compulsória, em que há uma pena que acresce ao cumprimento ou que acresce à indemnização pelo incumprimento, sendo a finalidade das partes, nesta última hipótese, a de pressionar o devedor a cumprir, e já não a de substituir a indemnização. II - A cláusula penal compensatória consiste na estipulação antecipada pelos contraentes de uma quantia pecuniária (determinada ou determinável) para reparação do prejuízo causado a um deles pelo incumprimento definitivo e culposo da obrigação do outro. III - Por assim ser, nos termos do art.º 808.º do CCivil, o exercício do direito fundado nessa cláusula penal sempre depende da prévia interpelação admonitória para o cumprimento em prazo razoável ou da demonstração da perda do interesse do credor na prestação do devedor, apreciada objetivamente. IV - A distinção entre uma e outra espécie de cláusulas penais depende da intencionalidade das partes plasmada no contrato, tratando-se de um problema de interpretação negocial (art.º 236.º e ss. do CCivil). V - O abuso do direito na modalidade de “venire contra factum propprium” pode concretizar-se, nomeadamente, quando uma situação de aparência jurídica é criada, em termos tais que suscita a confiança das pessoas de que a posição jurídica contrária não seria atuada, por imposição da boa fé, implicando a demonstração, ainda que mínima, que da inatividade do lesado resultou uma expectativa fundada de que o direito não seria exercido. VI - Quando na ação a dona da obra reclama o pagamento da quantia convencionada, a título de cláusula penal, depois de ter criado no empreiteiro, face às vicissitudes por que passou a execução do contrato, a expectativa (legítima) quanto ao não exercício daquele direito, age em oposição à confiança que aquele firmou, prenunciadora da neutralização do eventual direito daquela, consubstanciando uma situação de inequívoco abuso de direito, na modalidade do “venire contra factum proprium.” | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 513/23.6T8VFR.P1-Apelação
Origem: Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro-Juízo Central Cível de Santa Maria da Feira-J1 * Acordam no Tribunal da Relação do Porto:I-RELATÓRIO A..., Unipessoal, Lda., com sede na Rua ..., ..., ..., veio intentar a presente ação declarativa com processo comum contra B..., Lda., com sede na Rua ..., ..., pedindo que a Ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 88.962,28, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 8%, desde a data de vencimento das faturas em causa e sobre o respetivo capital, até efetivo e integral cumprimento. Alegou para o efeito, em síntese, que se dedica à prestação de serviços na área da construção civil e que a Ré se dedica a construções, promoções e venda de empreendimentos. No exercício das respetivas atividades comerciais, forneceu à Ré, a pedido desta, vários serviços de construção civil de trolharia, com matéria prima, incluída no prédio a esta pertencente, constituído por 10 frações, sito na Rua ..., na freguesia ..., concelho de Vila Nova de Gaia. Para além dos trabalhos descritos na memória descritiva, prestou, ainda, a pedido da Ré, outros trabalhos de menor monta, cuja necessidade se foi revelando ao longo da realização da obra e que melhor se encontram descriminados na segunda parte da fatura n.º ... de 20.09.2022, e ascenderam ao valor de € 16.836,25. A prestação dos aludidos serviços ocorreu entre maio de 2020 e maio de 2022 e o seu custo total ascendeu a €279.280,41, conforme melhor decorre do extrato de conta corrente emitido, aduzindo ainda que todos os trabalhos realizados pela A. foram fiscalizados pela Ré, através da empresa C..., Lda., por esta contratada para o efeito. Após os trabalhos efetuados emitiu a fatura n.º ..., de 31.12.2021, no valor de € 61.500,00, e a fatura n.º ..., de 20/09/2022, no valor de € 49.699,29, correspondente ao remanescente dos trabalhos referidos na memória descritiva junta como documento n.º 1 e aos trabalhos extraordinários que no decurso da obra lhe foram solicitados pela Ré, não tendo esta procedido ao pagamento de nenhuma daquelas faturas, encontrando-se atualmente em dívida € 88.962,28. * Notificada a Ré veio apresentar contestação com reconvenção, alegando em suma, a existência de várias vicissitudes na execução do contrato pela A., com demora na conclusão dos trabalhos e desconformidades entre a obra feita e em relação ao acordado ou às qualidades exigíveis para os trabalhos, de acordo com as regras técnicas e a função da mesma; interpelou a A. para proceder à reparação dos defeitos e para concluir a obra, invocando vários danos sofridos por causa do atraso na conclusão da obra.Termina pedindo a improcedência da ação e que seja declarado extinto por compensação o crédito da Autora, com todas as legais consequências; e bem assim que seja julgado procedente o pedido reconvencional deduzido pela Ré/reconvinte contra a Autora/reconvinda e em consequência: a) Ser a Autora/reconvinda condenada a pagar à Ré/reconvinte a quantia de 119.500 €, acrescidos de juros legais, deduzindo-se o valor do crédito compensado da Autora; b) Ser a Autora/reconvinda condenada a reparar os defeitos que subsistem na cobertura e nas varandas do prédio. * A Ré veio desistir do pedido reconvencional formulado em b) acima transcrito, desistência devidamente homologada por sentença.* A Autora veio apresentar réplica, pugnando pela improcedência da reconvenção e a sua consequente absolvição do pedido.* Teve lugar a audiência de julgamento que decorreu com observância das formalidades legais.* A final foi proferida decisão do seguinte teor:Julgo a presente ação e reconvenção parcialmente procedentes, por provadas, e em consequência: - Condeno a R. no pedido formulado pela A., ou seja, condeno a R. a pagar à A. a quantia de € 88.962,28 (oitenta e oito mil novecentos e sessenta e dois euros e vinte e oito cêntimos), sendo que a esta quantia deve ser deduzido o valor de € 88.962,28 (oitenta e oito mil novecentos e sessenta e dois euros e vinte e oito cêntimos), por força de operar compensação de créditos, por procedência parcial da reconvenção apresentada, absolvendo-se as partes do demais peticionado. * Não se conformando com o assim decidido veio a Autora recorrer rematando com as seguintes conclusões:1. O tribunal recorrido considerou que cabia à autora e não à ré provar que o alegado atraso não obra não proveio de culpa sua. 2. De facto, na parte referente à motivação de direito, a douta sentença recorrida refere que: “Em suma, não obstante sobressair de quanto antecede que alguns dos trabalhos a realizar pela A. só poderem ser efetivados após a conclusão/intervenção de outras artes, alegando a A. que o atraso de outras artes é que determinaram os seus atrasos, recorrendo nomeadamente ao conteúdo do Doc. 8 que efetivamente permite surpreender demoras em várias artes, o certo é que, em concreto, a A. não logrou concretizar que atrasos em concreto provocaram os seus próprios atrasos, a A. não logrou extrair nem demonstrar quais as demoras das outras artes que implicaram para a A. quais e que concretos atrasos.” 3. Ora, salvo devido respeito por tal entendimento, a recorrente considera que, do teor da clausula 4ª, aposta no contrato celebrado pelas partes em 23.04.2021 “Não sendo cumpridas estas datas de execução, as outorgantes fixam uma cláusula penal de 1.000,00 € por cada dia de atraso na sua execução imputável à segunda.”-resulta que a prova dos atrasos e das suas razões cabia à ré e não à autora. 4. De facto, o não cumprimento, imputável à autora, dos prazos de execução previstos no aludido contrato assinado pelas partes, constitui elemento integrante da cláusula penal, invocada e peticionada pela ré, pelo que é um facto constitutivo do seu direito, cuja prova lhe cabia fazer. 5. Sucede que, que a ré não logrou provar, conforme lhe incumbia, que a autora não cumpriu as diferentes tarefas elencadas no anexo desse documento nos prazos fixados para cada uma delas. 6. Ademais, atendendo a que a ré não resolveu o contrato e a autora se manteve na execução do mesmo até término integral da empreitada, para que o Tribunal recorrido pudesse liquidar o valor da cláusula penal tinha de ter por assente as datas de incumprimento de cada uma das tarefas elencadas no aludido contrato e a data em que, posteriormente, vieram a ser concretizadas. Por outro lado, 7. Mesmo que se considere que a autora tinha prazos certos para a conclusão de determinados trabalhos, e que, por via disso, entrou em mora nas datas previstas contratualmente para o efeito, certo é que, tal mora só se converteria em incumprimento definitivo, gerador de responsabilidade contratual, se a ré tivesse interpelado a autora no sentido do cumprimento em prazo razoável (cf. art.º 808, n.º 1 do CC). 8. Ora, até à prolação da decisão final do procedimento cautelar, a qual foi notificada às partes em 11.01.2023 (conforme decorre do arresto apenso aos presentes autos), a ré nunca interpelou a autora, por si ou pela entidade fiscalizadora C..., acerca dos prazos da entrega da obra e só se lembrou desse assunto depois de lhe ter sido solicitado o pagamento no âmbito desse processo judicial (cf. ponto 85 da fundamentação de facto da sentença recorrida). 9. No sentido de colmatar as aludidas dificuldades de prova quanto ao incumprimento das datas estabelecidas no contrato em causa, a ré veio alegar que a autora estaria obrigada a concluir a sua empreitada até 30.06.2021 e que tal não sucedeu, sendo, por isso, obrigada a pagar a título de cláusula penal a quantia de €1.000,00 por cada dia a partir daí decorrido. 10. Ora, conforme resulta de uma mera interpretação literal do contrato assinado pelas partes em 23.04.2021, junto com a petição inicial como documento n.º 7, na “data final de conclusão dos trabalhos” ficou estipulado: “5 dias após o carpinteiro acabar”. 11. Tal facto encontra-se vertido nos artigos 112 e 113 da fundamentação de facto, os quais aparecem em flagrante contradição com o aduzido no ponto 46 desse mesmo quadro factual, onde se refere que “a última data aposta pelo gerente da autora, que seria a da conclusão da obra, é a do ponto 1.2.4., que é 30.06.2021”. 12. Ora, com todo o respeito, os factos constantes num e noutro artigo são manifestamente contraditórios entre si, sendo certo que o elemento literal do contrato, o qual refere expressamente que a data final da conclusão da obra é 5 dias após o carpinteiro acabar, aponta com certeza e segurança para o vertido nos pontos 112 e 113 da sentença recorrida. 13. Aliás, não se vê como a obra pudesse ficar concluída em 30.06.2021, quando essa foi a data prevista pelas partes para o assentamento do revestimento cerâmico em paredes (cf. documento em causa). Ora, é do senso comum e resulta da lógica das datas apostas no aludido documento e do que foi explicado por várias testemunhas em sede de julgamento que só depois da colocação da cerâmica é que o carpinteiro poderá realizar o seu trabalho, mormente quanto á aplicação das cozinhas e das carpintarias horizontais. 14. Acresce que, conforme resulta claramente dos factos vertidos no ponto 114 da fundamentação fática da sentença recorrida, em 01.09.2021, na sequência de uma das reuniões semanais realizadas na obra, a entidade fiscalizadora C... enviou um email ao dono da obra e aos empreiteiros, com o seguinte teor: “Regista-se um atraso muito grande na instalação das cozinhas; solicita-se o regresso imediato á obra; as carpintarias verticais e horizontais deverão finalizar os seus trabalhos rapidamente, sendo a montagem das cozinhas fulcral no cumprimento do planeamento. O vidraceiro deverá nas próximas duas semanas instalar os guarda-corpos exteriores e as divisórias em vidro interiores. Os serralheiros deverão finalizar os seus trabalhos até ao final do mês de setembro.” 15. Ou seja, jamais a autora poderia ter finalizado a obra até o alegado prazo de 30.06.2021, quando em 01.09.2021, existiam vários trabalhos da responsabilidade do dono da obra, mormente de carpinteiro, por realizar. 16. Por outro lado, resulta ainda, com clara evidência dos factos provados (cf. ponto 115), que em 09.11.2021, a ré ainda solicitava à autora novos trabalhos. Concluindo, 17. Independentemente do que se entenda quanto á repartição do ónus da prova, um facto aparece como irrefutável: a autora não se comprometeu a concluir a sua empreitada até 30.06.2021 e, jamais, poderia ter entregue a obra até 30.06.2021, pelo que, essa data não pode servir de base para o cálculo da cláusula penal, conforme fez a ré e entendeu o Tribunal recorrido. Por outro lado, 18. A cláusula penal em causa, de natureza compulsória, tinha por fim forçar a autora a cumprir os prazos de conclusão das diferentes tarefas relacionadas com a empreitada que lhe foi adjudicada pela ré, pelo que função da mesma só se cumpria se esta tivesse sido interpelado pela autora, antes da entrega da obra, para cumprimento em prazo razoável. 19. In casu, a ré nunca advertiu a autora de que pretendia aplicar a multa contratualmente estipulada pelo alegado atraso na conclusão dos trabalhos. 20. Pelo contrário, mesmo invocando que o prazo da conclusão da obra era 30.06.2021 (o que resulta claramente contrariado da simples análise literal do contrato em causa), a ré efetuou pagamentos á autora em 09.07.2021 e em 12.10.2021 (cf. pontos 49 e 50 dos factos provados da sentença recorrida), solicitou-lhe a execução de vários trabalhos extra orçamento inicial, alguns em 09.11.2021, e, portanto, muito depois da alegada data de 30.06.2021 para a conclusão da empreitada (cf. art.º 115, 32, 85 e 88 dos factos provados da sentença recorrida), e até aceitou a obra, prometendo proceder ao pagamento em falta logo que fizesse a escritura do último apartamento em venda (cf. art.º 92, 52, 53, 54, 6 e 71 da fundamentação de facto da sentença recorrida). 21. Ora, a conjetura de toda a obra, sujeita a atrasos gerais, decorrentes da execução de outras empreitadas como a do carpinteiro, a do serralheiro e a do vidraceiro (cfr. pontos 28, 29, 30, 31 e 114 dos factos provados da sentença recorrida), a própria postura negocial da ré manifestada na ausência de interpelação, na requisição de novos trabalhos não previstos nem encomendados inicialmente (cfr. arts. 32 e 115 dos factos provados da sentença recorrida) e na promessa de que realizaria o pagamento logo que concluída a obra (cf. arts. 71, 74 e 75 dos factos provados da sentença recorrida) foram de molde a criar na autora a expectativa (legitima) quanto ao não exercício do direito referente à cláusula penal; 22. Mal se compreende, à luz do princípio da boa-fé que deve nortear as partes durante toda a vida do negócio, que a ré tenha permitido o arrastamento da situação moratória da autora durante largos meses (tendo por referência a data de 30.06.2021, que aquela alega como sendo a data firmada para conclusão), com a consequência do avolumar das penalidades previstas, solicitando-lhe inclusive, depois de já verificados os alegados atrasos, trabalhos novos e prometendo realizar o pagamento logo após o término da obra. 23. Com efeito, a execução da empreitada da autora decorreu com a mesma normalidade verificada relativamente aos demais empreiteiros da obra. De tal forma que, finda a realização dos trabalhos, e considerando que a ré não tinha pago o auto de medição n.º ..., no valor de € 52.291,64 (cf. ponto 14 dos factos provados) e que a partir de abril de 2021 só tinha liquidado à autora os valores referidos no ponto 15 da fundamentação fática da sentença recorrida -€18.450,00 em 15.07.2021 e €7.995,00 em 12.10.2021 – esta, logo que deu a obra por concluída, no fim do ano de 2021, emitiu a fatura n.º ..., do valor de €61.500,00. 24. Certo é que a ré, mesmo admitindo ter tido conhecimento dessa fatura em março de 2022, não efetuou o respetivo pagamento nem, confrontada com tal valor, interpelou a autora sobre a aplicação da cláusula penal, a qual invocou só depois de judicialmente citada. 25. Aliás, o mesmo sucedeu na reunião realizada entre as partes já em meados de setembro de 2022 (antes da autora recorrer às vias judiciais e intentar o procedimento cautelar) quando a autora comunicou à ré que o valor total em débito era de €108.000,00 (cf. pontos 63, 66, 67, 71, 72 e 74 da fundamentação de facto da sentença recorrida). Também, aqui, contrariamente ao que seria expectável segundo as regras da experiência comum, a ré nada disse ou referiu quanto à cláusula penal. 26. Ora, com todo respeito, não pode relevar aqui o argumento aventado pela ré de que não foi apresentado auto de medição final, já que, estando concluída a obra, a qual foi realizada tendo por base um orçamento inicial acordado pelas partes, e tendo a mesma sido entregue e recebida pelo dono da obra, este não podia desconhecer qual parte do preço em divida. 27. Ademais, o arrastamento da alegada situação moratória da autora, permitiu à ré retirar um benefício económico dessa atuação, já que aquela solicitou/encomendou trabalhos novos, que não estavam incluídos no orçamento inicial, os quais não veio a pagar, e continuou a usufruir da aplicação dos materiais que a autora foi fazendo nos trabalhos subsequentes, cujo fornecimento estava incluído nesse mesmo orçamento inicial e cujo preço, de outra forma, a ré teria de suportar. 28. Pelo já exposto e pelo que se encontra assente na sentença recorrida, a autora considera que a postura da ré referente à cláusula penal, só assumida processualmente e depois da citação no âmbito do procedimento cautelar, constitui até um manifesto abuso de direito, o qual se deixa invocado. Sem prescindir, 29. Salvo o devido respeito e melhor opinião, a autora considera que, mesmo que se entenda que o Tribunal a quo tinha base factual para dar como provado o pedido reconvencional, o valor fixado na sentença recorrida a título de clausula penal é excessivo e desproporcionado. 30. É certo que o Tribunal a quo entendeu que o valor peticionado pela ré a título de cláusula era “flagrantemente desadequado, desajustado e desproporcional por excessivo, pois se guia por critérios puramente matemáticos”; todavia, mesmo aduzindo tais argumentos, fixou a cláusula penal num montante que corresponde a 45% do preço total da empreitada, desconsiderando, inclusive, que uma fasquia significativa desse valor respeitava a matéria-prima que a ré teria sempre de pagar e que grande parte dos trabalhos tinham sido já realizados antes da assinatura do contrato de 23.04.2021. 31. Embora, á primeira vista, a estipulação de uma cláusula penal de €1.000,00/dia faça crer que o cumprimento dos prazos é de grande relevância para o dono da obra, a verdade é que a posição da ré ao longo da execução da empreitada, a qual nunca interpelou por escrito a autora sobre a eventual aplicação dessa multa e até lhe solicitou, mesmo depois de verificados os alegados atrasos, outros e novos trabalhos, é de molde a minimizar em muito, senão até neutralizar, a importância dessa cláusula (sem prejuízo da má fé evidenciada, conforme já acima exposto). Por outro lado, 32. A ré não alegou e, como tal nem sequer constam dos factos provados da sentença recorrida, quaisquer prejuízos patrimoniais ocorridos na sequência dos alegados atrasos da autora. 33. De facto, além dos transtornos de ordem psicológica, referidos na sentença recorrida como “constrangimentos e contratempos, sendo impedida de, mais cedo, pedir as licenças de habitabilidade e de, levar a efeito as escrituras de compra e venda das frações nas datas previstas para o fim das obras, tendo que acomodar os inconformismos dos compradores/potenciais compradores pelos atrasos das escrituras”, próprios e naturais não só dessa área de negócio como inerentes ao exercício de qualquer atividade económica, a ré não sofreu qualquer tipo de prejuízo patrimonial, tendo realizado, sem qualquer encargo superveniente, todas as vendas que tinha prometido fazer. 34. Pelo contrário, poder-se-á até dizer, conforme aliás já acima referido, que o arrastamento da alegada situação moratória da autora foi de molde a permitir á ré um certo benefício económico, já que esta encomendou trabalhos novos, não incluídos no orçamento inicial, os quais não veio a pagar, e continuou a usufruir da alocação de matéria prima nos trabalhos subsequentes realizados pela autora, cujo fornecimento estava incluído no orçamento inicial e cujo respetivo preço, de outra forma, teria de suportar. 35. De facto, importa realçar que o orçamento inicial e o custo da empreitada em causa ascende a €207.700,00, acrescido de IVA à taxa legal em vigor, e incluía o fornecimento de matéria-prima (cf. pontos 3 e 39 dos factos provados da sentença recorrida). 36. Ora, o Tribunal a quo fixou a título de cláusula penal a quantia de €88.962,28, correspondente a 45% do valor total do orçamento, sendo certo que uma parte significativa desse mesmo orçamento incluía o fornecimento de matérias-primas e grande parte dos trabalhos (realizados desde o começo da obra, em maio de 2020, até abril de 2021) foram realizados pela autora antes da assinatura do contrato. 37. Ademais, com interesse para a concretização do valor da cláusula penal, o próprio Tribunal recorrido fez constar: “também não se pode afastar a conclusão de que as obras extra levaram a que a A. despendesse mais tempo na conclusão geral das obras” e de “todos os fatores conjugados, fazem com que não se possa sem mais imputar à A. todos os prejuízos que a R. invoca em sede de reconvenção, pois que alguns dos atrasos (ainda que não concretamente apurados pois a A. não os alegou muito menos os provou em concreto) prendem-se com a execução de trabalhos extra desenvolvidos pela A. a pedido da R.”. 38. Assim, tendo em consideração que o valor em divida por conta do orçamento inicial à data de instauração do procedimento cautelar era de €73.569,68 (valor contabilizado sem a inclusão do IVA e tendo por referência as faturas ... e ..., juntas com a p.i. que não foram liquidadas pela ré), ao qual vieram acrescer os trabalhos extraorçamento que a ré foi solicitando, e pesando todas as outras circunstâncias já alegadas no presente recurso, relacionadas com: a) a ausência de interpelação admonitória e da resolução do contrato, b) a execução integral da empreitada, c) a inexistência de qualquer prejuízo patrimonial decorrente para a ré da alegada situação moratória, d) a inclusão do fornecimento de várias matérias-primas no orçamento convencionado pelas partes, cujo custo a ré teria, de outra forma, de suportar, e) o facto de à data em que foi realizado o contrato em causa, 23 de abril de 2021, já se encontrarem satisfeitos grande parte (mais de metade) dos trabalhos orçamentados, A autora entende que, a considerar-se válida a cláusula penal invocada pela ré, a mesma, para ser justa e equitativa, deverá ser reduzida a 10% do aludido montante de €73.569,68. 39. Assim, pelo já exposto, e sempre com o devido respeito por melhor entendimento, a recorrente considera que a sentença recorrida não está de acordo com os princípios gerais do Direito e com o disposto nos artigos 227, 238, 334, 808 e 812, todos do Código Civil. * Devidamente notificada contra-alegou a Ré concluindo pelo não provimento do recurso.* Corridos os vistos legais cumpre decidir. * II- FUNDAMENTOSO objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso-cfr. artigos 635.º, nº 3, e 639.º, n.ºs 1 e 2, do C.P.Civil. * No seguimento desta orientação são as seguintes as questões que importa apreciar e decidir:a)- saber se existe contradição entre o ponto 46. e os pontos 112. e 113. dos factos provados; b)- saber se o tribunal recorrido fez ou não uma correta subsunção jurídica do quadro factual que nos autos foi dado como provado. * A)- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTOÉ a seguinte a matéria de facto que o tribunal recorrido deu como provada: 1. A autora dedica-se à prestação de serviços na área da construção civil. 2. A ré, inicialmente designada por D..., Lda., dedica-se a construções, promoções e venda de empreendimentos. 3. No exercício das respetivas atividades comerciais, a autora forneceu à ré, a pedido desta, vários serviços de construção civil de trolharia, com matéria prima incluída, melhor descriminados no orçamento (junto como documento n.º 1 e que se dá por integralmente reproduzido), no prédio a esta pertencente, constituído por 10 frações, sito na Rua ..., na freguesia ..., concelho de Vila Nova de Gaia. 4. Para além dos trabalhos descritos no suprarreferido orçamento, a autora prestou, ainda, a pedido da ré, outros trabalhos que não foram inicialmente previstos e melhor se encontram descriminados na segunda parte da fatura n.º ... de 20.09.2022. 5. A prestação dos aludidos serviços ocorreu entre maio de 2020 e dezembro de 2021 e o seu custo total ascendeu a €279.280,41, (cf. extrato de conta corrente emitido pela autora, junto como documento n.º 2 e se dá como integralmente reproduzidos). 6. Todos os trabalhos realizados pela autora foram fiscalizados pela ré, através da empresa C..., Lda., por esta contratada para o efeito. 7. Á medida que ia realizando os trabalhos e adquirindo a respetiva matéria prima para o efeito, a autora lavrava um auto de medição, com a descriminação dos serviços prestados até então, o qual enviava à entidade fiscalizadora para aprovação, a qual, por sua vez, instruía a ré sobre o respetivo pagamento, sendo emitida, para o efeito, a respetiva fatura. 8. À medida que iam sendo realizados os trabalhos orçamentados, a autora enviava à entidade fiscalizadora da obra–C..., Lda., o respetivo auto de medição; 9. Assim aconteceu com os autos de medição 1 a 8 (juntos como documento n.º 3 e que se dão como integralmente reproduzidos). 10. Conforme melhor resulta dos Autos de Medição, em cada auto de medição encontram-se previstos, além dos trabalhos orçamentados, outros pequenos trabalhos, mormente de apoio às diferentes empreitadas, não previstos no orçamento e que iam sendo realizados pela autora, cujo custo era apresentado para aprovação da ré. 11. Conforme auto de medição n.º ..., verifica-se que os trabalhos incluídos no orçamento aparecem discriminados numa parte e os trabalhos de pequena monta, prestados, designadamente, para apoio a outras artes e não incluídos no orçamento inicial, mas realizados no período correspondente a cada auto, aprecem referidos infra. 12. Razão pela qual, o valor total das faturas emitidas é ligeiramente superior ao valor do orçamento. 13. A ré comunicou à autora, através da entidade fiscalizadora C..., a aprovação dos aludidos autos de medição 1 a 7 e a autora emitiu as respetivas faturas, as quais aquela pagou. 14. Relativamente ao auto de medição n.º ..., no valor de € 52.291,64, a autora enviou-o, em 05.04.2021, à entidade fiscalizadora, tal qual aconteceu com os anteriores, mas nunca obteve da parte desta a validação para emissão da fatura. 15. A R. entregou à autora, em 15 de julho de 2021 a quantia de €18.450,00 e em 12 de outubro de 2021, a quantia de €7.995,00. 16. A partir dessa data–outubro de 2021-a autora não obteve da ré qualquer outro pagamento. 17. A A. emitiu a fatura n.º ... de 31.12.2021, no valor de €61.500,00 (Cf. documento n.º 4 junto com a petição e se dá como integralmente reproduzido). 18. Além da aludida fatura n.º ..., de 31.12.2021, no valor de €61.500,00, a ré também não pagou à autora a fatura n.º ..., de 20.09.2022, no valor de €49.699,29, correspondente ao remanescente dos trabalhos referidos no orçamento junto como documento n.º 1 e a trabalhos extraordinários que no decurso da obra lhe foram solicitados pela ré (Cf. documento n.º 5 junto com a petição inicial e se dá como integralmente reproduzido). 19. Alem dos pequenos trabalhos que iam sendo realizados ao longo da obra e que eram contemplados em cada auto de medição, a autora realizou, a pedido da ré, vários trabalhos que não estavam previstos no orçamento inicial. 20. Tais trabalhos encontram-se descriminados na segunda parte da fatura n.º ... de 20.09.2022, (cf. documento n.º 5 junto com a petição inicial) e ascenderam a €16.836,25 (quantia à qual acresce IVA). 21. Todos os trabalhos descriminados na aludida fatura, demolir e erguer novas paredes, alterar pedras já colocadas, edificar tetos falsos, refazer degraus, colocar telas, entre outros, foram solicitados pela ré, fiscalizados e aceites pela entidade fiscalizadora C... e a maior parte foi até precedida da respetiva orçamentação (cf. doc. 6 junto pela A. com a petição). 22. A ré não liquidou a fatura de € 61.500,00 emitida em 31.12.2022; 23. A autora, procedeu à emissão da fatura n.º ..., no valor de €49.699,29, correspondente ao remanescente dos trabalhos referidos no orçamento junto como documento n.º 1 e aos trabalhos extraordinários supramencionados. 24. No mês de setembro de 2022, a autora tomou conhecimento que das 9 frações que pertenciam á ré (sendo que inicialmente eram 10, mas uma foi entregue a um sócio como contrapartida da cessão da sua quota) esta já tinha vendido 6 entre os meses de junho e agosto desse ano. 25. As únicas frações que a ré mantinha no prédio da empreitada realizada pela autora eram duas lojas, com um valor de mercado inferior relativamente aos apartamentos para habitação, e uma fração para habitação, mas a qual já estaria negociada. 26. A autora avançou com um procedimento cautelar de arresto, o qual, inicialmente veio a ser decretado, mas que após a oposição foi levantado, por se apurar que a aqui ré era titular de outros dois terrenos para construção, com valor suficiente para garantir a divida reclamada pela aqui autora. 27. No âmbito do aludido procedimento cautelar, a aqui ré, com base num contrato junto como documento n.º 7, alegou que a autora se tinha atrasado na entrega da obra. 28. Conforme decorre do próprio texto do aludido documento n.º 7, existiam vários trabalhos a realizar pela autora que só poderiam ser feitos após conclusão de outras artes. 29. Alguns dos trabalhos que a A. tinha de realizar estavam dependentes de outros empreiteiros, como o serralheiro, o eletricista, o picheleiro e o carpinteiro. 30. Existiram algumas vicissitudes que afetaram o curso da empreitada como por exemplo, depois de efetuada a caixa do elevador de acordo com o projeto, a mesma teve que ser completamente refeita, porque chegado o instalador do equipamento, a fiscalização veio a dar conta que o mesmo não cabia naquelas medidas. 31. A entidade fiscalizadora C... enviou, em 01.09.2021, a vários empreiteiros o email junto como Doc. 8, do qual decorre que existiam vários com atrasos nas respetivas empreitadas, e, em particular, o carpinteiro, o vidraceiro e o serralheiro. 32. Ao longo da obra, a própria Ré foi solicitando à autora trabalhos que não estavam inicialmente previstos (cf. Doc. 9 junto com a petição, o qual se dá por reproduzido). 33. Em 12.01.2023 a ré enviou uma carta à autora alegando a compensação do seu crédito com a suposta indemnização a que tem direito pelo atraso na obra. 34. Carta, à qual a autora respondeu e cuja resposta se junta como documento n.º 10. 35. A ré não pagou as faturas n.º ... e ..., que somam a quantia de €111.199,29 36. Na pendência do aludido procedimento cautelar, a autora teve conhecimento através da própria ré, que esta entregou a um agente de execução nomeado numa ação executiva intentada contra aquela por um dos subempreiteiros que esteve na obra e ao qual não teve meios para pagar, o valor de € 22.237,01, [quantia a ser descontada ao aludido montante de € 111.199,29, pelo que a divida atual da ré cifra-se em €88.962,28]. 37. A fatura n.º ..., datada de 20.09.2022, junta à P.I. como doc.5, nunca foi apresenta e/ou remetida à Ré e foi emitida à sua revelia. 38. A Ré contratou com a Autora a execução dos serviços da arte de trolha, na construção de um edifício constituído em propriedade horizontal, sito na Rua ..., freguesia ..., concelho de V.N.de Gaia. 39. O valor da empreitada foi de 207.500,00 €, acrescido de IVA. 40. A Autora iniciou a execução da empreitada no início de 2020 e à medida que a ia executando elaborava autos de medição, que remetia para validação pela empresa fiscalizadora da obra, C..., Lda., na pessoa do Eng. AA. 41. Após a validação do auto de medição pela C..., a Autora emitia a respetiva fatura e a Ré procedia ao seu pagamento. 42. O auto de medição n.º ..., datado de 05.04.2021 não foi validado pela C..., porque não estava de acordo com os trabalhos executados. 43. Razão pela qual a Autora não emitiu a respetiva fatura. 44. Na sequência deste auto e devido aos atrasos provocados pelo ritmo lento a que a obra estava a ser executada pela Autora, foi celebrado o contrato junto à petição inicial como doc.7. 45. Em abril de 2021, o Eng. AA, fiscal de obra, efetuou um levantamento dos trabalhos que estavam por executar e em atraso por parte da Autora, tendo o seu sócio-gerente aposto pelo seu próprio punho as datas em que se comprometia a finalizar cada um desses trabalhos, tendo sido acordada uma clausula penal de 1.000 €, por cada dia de atraso na sua execução. 46. A última data aposta pelo gerente da Autora, que seria a da conclusão da obra, é a do ponto 1.2.4., que é 30.06.2021. 47. Na reunião realizada na sede da Ré para a assinatura do citado Contrato(Doc. 7 junto à P.I.), ficou combinado que as contas seriam acertadas nessa data da conclusão da obra, 30.06.2021. 48. A Autora não concluiu a obra em 30.06.2021, continuando a sua execução a um ritmo lento e muitas vezes parado, em setembro de 2021 não estavam prontos os trabalhos dos carpinteiros, dos vidraceiros e dos serralheiros. 49. As faturas emitidas pela Autora em 09.07.2021, no montante de 18.450 €, e 12.10.2021, no montante de 7.995,00 €, corresponderam a adiantamentos solicitados pela Autora, que a Ré acedeu, não aos trabalhos executados até então. 50. Nessas datas, a Autora tinha trabalho executado não faturado em valor superior ao valor dessas faturas. 51. Razão pela qual estas faturas não tiveram o prévio auto de medição. 52. A Ré só retardou o pagamento à Autora devido aos atrasos que esta provocou na conclusão do prédio. 53. No final de 2021, foi comunicado ao gerente da Autora que a Ré só lhe voltava a fazer pagamentos quando o mesmo concluísse a obra. 54. O gerente da Autora conformou-se com esta posição da Ré, consciente que estava dos atrasos na execução da obra, por ele muitas vezes assumido nas reuniões semanais em obra. 55. A fatura datada de 31.12.2021 não foi remetida à Ré na data da sua emissão. 56. Só no final de março de 2022, através duma consulta no e-fatura, a Ré tomou conhecimento da emissão desta fatura, datada de 31.12.2021. 57. Contactado de imediato o legal representante da Autora, referiu que emitiu essa fatura por recomendação do seu contabilista para equilibrar as contas de 2021. 58. Remetendo-a à Ré por e-mail datado de 23.03.2022, (conforme e-mail junto como doc.1 com a contestação). 59. Razão pela qual esta fatura apenas foi lançada na contabilidade da Ré em 31.03.2022, (cf. extrato de conta corrente junto como doc.2 com a contestação). 60. A Autora nunca solicitou à R. o pagamento desta fatura. 61. O grosso da empreitada da Autora ficou concluída em maio de 2022, tendo ficado por executar alguns acabamentos, nomeadamente colocação de tela asfáltica na cobertura e outros pequenos retoques e reparações, bem como acabamentos das lojas. 62. A Autora ficou de concluir esses acabamentos para se acertarem as contas finais. 63. Não obstante a Ré ter começado a outorgar as escrituras de compra e venda das frações em julho, foi atrasando o pagamento à Autora porque havia acabamentos na obra por concluir. 64. Havia partes da cobertura que a Autora ainda não tinha colocado tela de isolamento. 65. Há muito que a Autora se tinha comprometido a executar estes acabamentos, mas foi adiando sem qualquer justificação. 66. Em meados de setembro, o gerente da Autora esteve na sede da Ré para apresentar contas. 67. Nessa reunião, o gerente da Autora comunicou à Ré que o seu crédito era de 108.000,00 €. 68. Não apresentou qualquer discriminação das contas, nomeadamente auto de medição final e discriminativo dos trabalhos extra que estavam incluídos naquele valor. 69. Foi-lhe solicitado que apresentasse as contas devidamente detalhadas para serem validadas pela C..., como estava acordado. 70. O gerente da Autora comprometeu-se a apresentar as contas devidamente detalhadas. 71. Foi-lhe ainda comunicado que a Ré iria outorgar a escritura de compra e venda da fração correspondente ao 2º Dto até ao final desse mês de setembro e que então se acertariam as contas. 72. E que para esse efeito deveria concluir os acabamentos que faltavam executar no prédio, nomeadamente na cobertura. 73. Foi-lhe também comunicado que a Ré iria dar cumprimento à penhora de créditos a que se alude no item 58º da P.I. 74. A escritura do 2º Dtº foi outorgada no dia 29.09.2022, (cf. escritura que se junta como doc.3 com a contestação). 75. No dia 04.10.2022, a Ré procedeu ao pagamento da penhora de créditos e deu conhecimento à Autora, (cf. e-mail junto como doc.4 da contestação). 76. A Ré tentou contactar o legal representante da Autora para acerto de contas, mas não atendeu o telemóvel. 77. No dia 06.10.2022, a Ré solicitou mesmo contacto por e-mail, (cf. cópia junta como doc.5 com a contestação). 78. No dia 21.09.2022, a Administração de Condomínio interpelou a Ré para estas anomalias, na cobertura do prédio, (cf. e-mail junto como doc.6 com a contestação). 79. Este e-mail foi remetido para a Autora, que dias depois reparou essas anomalias na cobertura colocando tela. 80. Colocou, mas com as primeiras chuvas intensas, como ocorreu nesta semana de 14 a 18 do mês de novembro passado, a água infiltrou-se no interior do prédio, pela claraboia de acesso à cobertura e pela caixa de elevadores, fazendo com que o elevador estivesse inoperacional, pois aquelas infiltrações fizeram ativar o sistema de segurança, que bloqueou o elevador (cf. fotos juntas como doc.7 a 11 com a contestação). 81. O legal representante da Autora decidiu por moto próprio emitir a fatura datada de 20.09.2022, no montante de 49.699,29 € e avançar com um procedimento cautelar de arresto contra a Ré. 82. Até à data de hoje, a Ré não recebeu da Autora esta fatura. 83. Apenas teve conhecimento da sua emissão ao ser citada para a providência cautelar de arresto. 84. Não foi lançada até hoje na sua contabilidade-doc.2, porque não lhe foi facultado o original. 85. Por carta datada de 12.01.2023, a Ré interpelou a Autora, entre outros, para remeter à C... o auto de medição final, bem como nota discriminativa dos trabalhos extra executados, (cf. carta junta como doc.12 com a contestação). 86. A Autora, por e-mail datado de 23.01.2023, remeteu à C... a discriminação dos trabalhos extra, conforme solicitado (cf. doc. 13 junto com a contestação). 87. Não remeteu o auto de medição final da obra. 88. Por e-mail datado de 01.02.2023, a C... respondeu a acusar a receção do discriminativo dos trabalhos extra, que estava em análise para validação, e reiterou o pedido para a Autora remeter o auto de medição final da obra, (cf. e-mail junto como doc.14 da contestação). 89. Até á presenta data a Autora não apresentou o auto de medição final da obra, nem apresentou qualquer justificação para essa omissão. 90. A Ré não aceita a fatura datada de 20.09.2022, não só porque nunca lhe foi entregue, e porque não tem subjacente qualquer auto de medição. 91. Logo que a Autora emitia a fatura, o pagamento era efetuado no imediato. 92. Foram os sucessivos e reiterados atrasos na execução da obra por parte da Autora, que obrigaram a Ré a tomar a posição de que só lhe pagaria na conclusão da obra. 93. A Ré cumpriu, pontualmente com todos os restantes empreiteiros que prestaram serviços nesta obra. 94. A Autora iniciou a execução da empreitada no prédio da Ré no início de maio de 2020 e terminou em maio de 2022. 95. Em abril de 2021 faltava concluir cerca de 40% da empreitada e até 04.02.2021, a Autora tinha faturado pelos trabalhos executados 115.146€ + IVA(Faturas de 30.06.2020; 30.09.2020; 31.10.2020; 31.11.2020, 31.12.2020; 07.01.2021 e 04.02.2021) – Doc.2, sendo que o valor total da empreitada ascendia a 207.500 € + IVA. 96. Como as sucessivas e insistentes interpelações à Autora para acelerar a execução da obra, nomeadamente nas reuniões semanais em obra, não estavam a sortir efeitos, em abril de 2021 Autora e Ré assinaram o contrato junto à P.I. como doc.7 acima mencionado. 97. A última data aposta pelo gerente da Autora naquele contrato, é a do ponto 1.2.4., que é 30.06.2021. 98. A Autora não concluiu a obra em 30.06.2021, continuando a sua execução a um ritmo lento e muitas vezes parado. 99. No Contrato junto à Petição Inicial como doc.7, A Autora obrigou-se ao pagamento à Ré de 1.000 € por cada dia de atraso na conclusão da empreitada em causa, a titulo de clausula penal compulsória. 100. Por vezes passavam-se dias e dias sem que a Autora colocasse qualquer trabalhador em obra. 101. A Autora andou largos meses com apenas 2 ou 3 trabalhadores em obra e apenas em período pós-laboral, uma ou duas horas por dia após as 17:00 horas e aos sábados de manhã. 102. Sendo este o ritmo que a obra foi sendo executada durante largos meses e até maio de 2022. 103. Todas as quartas feitas de manhã, efetuavam-se reuniões em obra, em que estava presente o dono obra, um representante da C... e os empreiteiros que estavam em obra. 104. O legal representante da Autora comparecia quase sempre a essas reuniões. 105. Nessas reuniões, o legal representante da Autora era sempre pressionado para que acelerasse e concluísse a sua empreitada, não só pelo dono e fiscal de obra, mas também pelos restantes empreiteiros que estavam dependentes da execução dos trabalhos da Autora. 106. A Autora sabia que as 8 frações destinadas à habitação estavam vendidas e que era urgente a sua finalização. 107. Os promitentes compradores pressionavam insistentemente a Autora para concluir a obra. 108. A Autora só concluiu o grosso da obra em maio de 2022. 109. A Autora colocou a tela na cobertura no final de setembro de 2022. 110. Logo com as primeiras chuvas de novembro as águas infiltraram-se no interior do edifício por deficiente aplicação da tela asfáltica na cobertura. 111. A Ré foi recentemente interpelada por vários proprietários para problemas de infiltrações de água existentes nos tetos das varandas. 112. No contrato celebrado com a ré em 23.04.2021–documento n.º 7 junto com a p.i.– a autora fez constar no campo da tabela assinalado para «data final de conclusão dos trabalhos»: «5 dias após o carpinteiro acabar». 113. Nesse mesmo documento consta, expressamente: «1.2.5 Execução de pintura em paredes. Garagem + escada + cave + hall de entrada + sala comum + quartos + cozinha + hall comum + circulação + escadas caixa de escadas no final do trabalho – 5 dias após o carpinteiro acabar (…) 1.3.5 Execução de pintura em tetos. Hall de entrada + sala comum + quartos + hall comum + circulação + cozinha + banho + cave + escadas – 5 dias após o carpinteiro acabar». 114. Conforme melhor resulta do email de 01.09.2021, junto com a petição inicial como documento n.º 8, o qual foi enviado pela empresa fiscalizadora C... ao dono da obra e aos empreiteiros na sequência de uma das reuniões semanais feitas em obra: “40. Regista-se um atraso muito grande na instalação das cozinhas; (…) 42. Solicita-se o regresso imediato à obra. (…) As carpintarias verticais e horizontais deverão finalizar os seus trabalhos rapidamente, sendo a montagem das cozinhas fulcral no cumprimento do planeamento. O vidraceiro deverá nas próximas duas semanas instalar os guarda-corpos exteriores e as divisórias em vidro interiores. Os serralheiros deverão finalizar os seus trabalhos até ao final do mês de setembro”. 115. Em 09.11.2021, (cf. email junto como documento n.º 9 na p.i.), a ré solicitou-lhe novos trabalhos. 116. Em janeiro de 2022, a ré solicitou à A. a retificação de alguns trabalhos, algumas das quais já eram pedidas pelos compradores (cf. Doc. 1 junto com a réplica). 117. A licença de utilização do prédio foi emitida pela competente Câmara Municipal, em 22.05.2022. 118. A autora, em setembro de 2022, a pedido da ré, deslocou se ao prédio para isolar os furos que foram efetuados por outrem. * Factos não provadosA) Face ao silêncio da C... quanto ao aludido auto de medição, a autora interpelou o Eng. AA, representante legal daquela entidade, que lhe comunicou que a ré estaria a atravessar dificuldades financeiras e que lhe tinha dado instruções para não proceder à respetiva validação. B) Face a essa situação, a autora contactou diretamente a ré e solicitou-lhe o pagamento dos trabalhos realizados até então, revelando que não tinha condições para continuar a empreitada caso não obtivesse liquidação dos montantes correntes, dado que a falta de liquidez não lhe permitia suportar o pagamento dos salários dos seus trabalhadores em obra. C) A autora enviou a aludida fatura à ré logo na data da sua emissão, mas esta nunca procedeu à sua liquidação. D) Chegados a março de 2022, o representante legal da ré–Dr. BB, advogado e pessoa em quem a autora depositava confiança, telefonou-lhe a solicitar a reparação de trabalhos (situação que aquela imediatamente corrigiu). E) A partir de abril de 2021, a Ré começou a atrasar os pagamentos o que fez com que alguns empreiteiros também fossem atrasando os seus trabalhos. F) Assim, aconteceu com um subempreiteiro contratado pela autora–Sr. CC Barbosa–o qual chegou a recusar continuar o seu trabalho enquanto não recebesse. G) Como a ré bem sabe, todos os aludidos fatores acabaram por contribuir para que as coisas não corressem como previsto, o que aliás, é comum e sucede na quase totalidade das empreitadas de grande monta, como a dos autos. H) Até à prolação da aludida decisão, nunca a ré interpelou a autora, por si ou pela C..., por escrito ou verbalmente, acerca dos prazos de entrega da obra ou do alegado atraso que agora e só depois de lhe ser solicitado judicialmente o pagamento, lhe imputa. I) …mas sim resultante de uma multiplicidade de fatores relacionados com a própria dimensão da obra, as condições climáticas, a disponibilidade dos materiais e o curso das diferentes artes/ofícios. * III. O DIREITOComo supra se referiu, a primeira questão que no recurso vem colocada prende-se com: a)- saber se existe contradição entre o ponto 46. e os pontos 112. e 113. dos factos provados. O ponto 46. da resenha dos factos provados tem a seguinte redação: “A última data aposta pelo gerente da Autora, que seria a da conclusão da obra, é a do ponto 1.2.4., que é 30.06.2021”. Por sua vez os pontos 112. e 113, têm, respetivamente, o seguinte conteúdo: “No contrato celebrado com a ré em 23.04.2021–documento n.º 7 junto com a p.i.–a autora fez constar no campo da tabela assinalado para “data final de conclusão dos trabalhos”: “5 dias após o carpinteiro acabar”; “Nesse mesmo documento consta, expressamente: “1.2.5 Execução de pintura em paredes. Garagem + escada + cave + hall de entrada + sala comum + quartos + cozinha + hall comum + circulação + escadas caixa de escadas no final do trabalho – 5 dias após o carpinteiro acabar (…) 1.3.5 Execução de pintura em tetos. Hall de entrada + sala comum + quartos + hall comum + circulação + cozinha + banho + cave + escadas – 5 dias após o carpinteiro acabar”. Perscrutando o contrato assinado pelas partes junto como documento nº 7 com a petição inicial, dúvidas não existem de que todos os itens constantes do quadro a ele anexo, exceto os itens 1.2.5 e 1.3.5, têm data de conclusão dos trabalhos aí referidos anterior a 30/06/2021. Acontece que, os itens 1.2.5 e 1.3.5 (descritos no ponto 113. dos factos provados supratranscrito) têm como data de conclusão dos trabalhos aí elencados: “5 dias após o carpinteiro acabar”. Para além disso, nesse quadro fez-se constar no campo da tabela assinalado para “data final de conclusão dos trabalhos”: “5 dias após o carpinteiro acabar”. Daqui resulta, sem margem apara qualquer tergiversação que, no contrato celebrado em 23/04/2021, não foi definida uma data exata para a conclusão dos trabalhos. Ao invés disso, estipulou-se que o fim dos trabalhos dependeria do término da atuação do carpinteiro, e que, após a finalização deste, haveria um prazo de 5 dias para concluir a pintura de várias áreas da obra. Diante do exposto existe, de facto, contradição entre os pontos em causa. Na verdade, enquanto no ponto 46. consta uma data fixa (30/06/2021) para a conclusão da obra, o contrato firmado estipula que essa data depende da conclusão de um trabalho prévio (carpintaria), ou seja, não existe uma data fixa para a conclusão dos trabalhos. Na motivação da decisão da matéria de facto o tribunal recorrido discorreu, sob este conspecto do seguinte modo: “Não escamoteamos que a existência de trabalhos extra levados a cabo pela A. a pedido da R., causaram certamente alguns atrasos em relação aos prazos a que a A. se comprometeu, pois os trabalhos extra terão demandado demora acrescida da A., mas estes trabalhos extraordinários, não justificam os atrasos perpetrados em obra e que se estenderam até Maio de 2022, quando a A. se comprometeu, pelo documento em referência, a terminar em 30 de Junho de 2021, prazo ao qual, quando muito se poderiam somar 5 dias, face ao ali clausulado em que a A. refere que, em relação à carpintaria terminaria 5 dias após a carpintaria findar. Não esquecemos que a A. alega que não pode ter-se por referência esta data de 30 de junho de 2021 pois nalguns pontos do acordado, está inscrito que a A. se compromete a terminar “5 dias após o carpinteiro acabar”. Sendo certo este argumento da A. ao chamar à liça esta circunstância, não é menos correto que a A. não alega nem demonstra que, por causa de qualquer atraso do carpinteiro posterior à data de 30/6/29021, mesmo somados esses 5 dias à intervenção do carpinteiro, ocorreu a sua justificada demora no termo dos trabalhos”. Mas, salvo o devido respeito não se acompanha esta motivação. Com efeito, no contrato em causa a apelante não se comprometeu, como aí se refere, a terminar em 30 de junho de 2021 os trabalhos em obra, pois que, como já supra se referiu, a data aí aposta para essa conclusão era a de “5 dias após o carpinteiro acabar”, ou seja, e que, após a finalização deste (dos trabalhos de carpintaria), haveria um prazo de 5 dias para concluir a pintura de várias áreas da obra. E para este desiderato-data final da conclusão dos trabalhos-é irrelevante o que também aí se afirma, isto é, que “(…) a A. não alega nem demonstra que, por causa de qualquer atraso do carpinteiro posterior à data de 30/06/2021, mesmo somados esses 5 dias à intervenção do carpinteiro, ocorreu a sua justificada demora no termo dos trabalhos”. Efetivamente, sob este conspecto, o que releva é a realidade factual que a prova produzida nos autos demonstra, e o que demonstra o documento em causa é o que resulta dos pontos 112. e 113. dos factos provados e não o que consta do ponto 46, sendo que, nenhum outro elemento probatório constante dos autos infirma o que consta do mencionado contrato. Aliás, diga-se, que não se vê como a obra pudesse ficar concluída em 30/06/2021, quando essa foi a data prevista pelas partes para o assentamento do revestimento cerâmico em paredes, pois que, é do senso comum e resulta da lógica das datas apostas no aludido documento só depois da colocação da cerâmica é que o carpinteiro poderá realizar o seu trabalho, mormente quanto à aplicação das cozinhas e das carpintarias horizontais. Acresce que, conforme resulta claramente do ponto 114. da fundamentação fatual, em 01/09/2021, na sequência de uma das reuniões semanais realizadas na obra, a entidade fiscalizadora C... enviou um email ao dono da obra e aos empreiteiros, com o seguinte teor: “Regista-se um atraso muito grande na instalação das cozinhas; solicita-se o regresso imediato á obra; as carpintarias verticais e horizontais deverão finalizar os seus trabalhos rapidamente, sendo a montagem das cozinhas fulcral no cumprimento do planeamento. O vidraceiro deverá nas próximas duas semanas instalar os guarda-corpos exteriores e as divisórias em vidro interiores. Os serralheiros deverão finalizar os seus trabalhos até ao final do mês de setembro.” Ou seja, jamais a autora poderia ter finalizado a obra até o alegado prazo de 30/06/2021, quando em 01/09/2021, existiam vários trabalhos da responsabilidade do dono da obra, mormente de carpinteiro, por realizar. Por outro lado, resulta ainda, com clara evidência dos factos provados (cf. ponto 115.), que em 09.11.2021, a ré ainda solicitava à autora novos trabalhos. * Como assim e por manifesta contradição nos moldes suprarreferidos, elimina-se dos factos provados o ponto 46. * A segunda questão colocada no recurso consiste em:b)- saber se a subsunção jurídica do quadro factual que nos autos se mostra assente se encontra ou não corretamente feita. a)- A questão do ónus da prova. Começa-se por salientar que não vem questionado no recurso que a relação contratual que se estabeleceu entre apelante e apelada cai no âmbito da facti species do artigo 1207.º do CCivil, ou seja, que entre ambas foi celebrado um contrato de empreitada. Alega a apelante nas conclusões 1ª a 6ª que o não cumprimento a ela imputável dos prazos de execução previstos no aludido contrato assinado pelas partes, constitui elemento integrante da cláusula penal, invocada e peticionada pela ré/apelada pelo que é um facto constitutivo do seu direito, cuja prova lhe cabia fazer, pelo que carece da razão o tribunal recorrido quando afirma que tal ónus incumbia à autora. Quid iuris? Importa, desde logo, dizer que, ao contrário do que refere a apelante, o trecho transcrito na conclusão 2ª como estando integrado na decisão na parte concernente à motivação de direito não corresponde à verdade.[1] Com efeito, o referido trecho está sim integrado na decisão recorrida, mas na motivação da decisão da matéria de facto.[2] Para além disso, nele nada se refere a propósito de repartição do ónus da prova. Com efeito, o que aí se afirma é que tendo a autora alegado que os atrasos no seu trabalho foram causados pelos atrasos de outras “artes”, não conseguiu demonstrar de forma concreta e específica quais atrasos dessas outras “artes” resultaram nos seus próprios atrasos, o que nada tem que ver com a repartição do ónus da prova para o funcionamento da cláusula penal nos moldes que a apelante alega. Não obstante o que fica dito, sempre se dirá que a propósito da repartição do ónus da prova, sob este conspecto, se desenham duas correntes jurisprudências. Uma que defende que, demandado o dono da obra pelo empreiteiro para pagamento do preço convencionado para a empreitada e excecionando aquele via reconvencional, a compensação do crédito sobre o autor, emergente do funcionamento de cláusula penal estipulada para o incumprimento pelo empreiteiro do prazo imposto para a conclusão dos trabalhos, incumbe ao réu, nos termos do n.º 2 do artigo 342.º, a prova dos factos genéticos ou constitutivos do invocado contra crédito, alegadamente extintivo do direito ao preço, incluindo a culpa do empreiteiro na demora na conclusão da obra, perspetivada como idónea para desencadear o funcionamento da referida cláusula penal. É que, sendo facto constitutivo desta relação precisamente a verificação dos pressupostos da invocabilidade da cláusula penal convencionada, é naturalmente à dona da obra que incumbe provar a integral ocorrência dos factos que a deviam despoletar, sem que nessa tarefa possa beneficiar da presunção de culpa do seu devedor, circunscrita, ao âmbito das ações de incumprimento, onerando o devedor quando colocado na posição de réu/demandado.[3] Em sentido divergente com esta posição a que defende que a “presunção de culpa do artigo 799.º do Código Civil tem como fundamento material a posição do contraente em relação ao objeto da sua obrigação, a maior facilidade que ele tem em provar porque não foi cumprida a obrigação, a necessidade de incentivar o seu cumprimento e levar o obrigado a cuidar de reunir as razões que permitam afastar a sua própria culpa, sendo que, essa presunção aplica-se em todas as ações em que a propósito do incumprimento contratual se torne necessário demonstrar que o devedor incumpriu culposamente a sua obrigação, independentemente da configuração processual da ação”[4] e, portanto, também se aplicaria na situação concreta dos autos no que respeita ao incumprimento da Autora relativamente à cláusula penal alegado pela Ré/reconvinte. Todavia, sobre esta querela jurisprudencial não tomaremos posição nestes autos por a questão não ter sido, como já acima se referiu, objeto de decisão pelo tribunal recorrido. * b-) A questão da falta de interpelação para converter a mora em incumprimento definitivo. Alega a apelante nas conclusões 7ª e 8ª que, a considerar-se que tinha prazo para concluir a obra (30/06/2021), não tendo a recorrida efetuado qualquer interpelação para converter a mora em incumprimento definitivo, não incorreu em responsabilidade contratual e consequentemente na obrigação de indemnizar. Como se refere no acórdão do STJ, de 27/09/2011[5] a “cláusula penal pode revestir-se de três modalidades: a) cláusula com função moratória ou compensatória, dirigida à reparação de danos mediante a fixação antecipada da indemnização em caso de não cumprimento definitivo ou de simples mora do devedor; b) a cláusula penal em sentido estrito ou propriamente dita, em que a sua estipulação substitui o cumprimento ou a indemnização, não acrescendo a nenhum deles, c) e cláusula penal de natureza compulsória, em que há uma pena que acresce ao cumprimento ou que acresce à indemnização pelo incumprimento, sendo a finalidade das partes, nesta última hipótese, a de pressionar o devedor a cumprir, e já não a de substituir a indemnização.” E sobre as funções atribuídas pelas partes à sanção penal compulsória refere Pinto Monteiro,[6] “(…) haverá, pois, que distinguir, consoante a intencionalidade das partes, diferentes espécies de cláusulas penais. Trata-se, fundamentalmente, de um problema de interpretação negocial (art.º 236.º). A cada figura ou espécie de cláusula penal corresponde um regime jurídico próprio. As soluções consagradas no art.º 811.º pressupõem, tão-só, uma dessas espécies, mais exatamente, a cláusula de fixação antecipada da indemnização, que o art.º 810.º define. Só dessa se ocupa, (diretamente, pelo menos) a lei. E só nesse caso é que a pena, objeto da cláusula, será uma indemnização predeterminada. Nos restantes casos, a pena é uma sanção de índole compulsória, podendo acrescer à indemnização ou, ao invés, substituí-la, em conformidade com o escopo visado”. Ora, em regra, a cláusula penal compulsória visa forçar o devedor a cumprir o programa contratual delineado pelas partes, não visando reparar o credor pelo dano do incumprimento. De facto, segundo o Acórdão do STJ de 19/06/2018[7] “a especificidade desta cláusula traduz-se no facto de ela ser acordada como um plus, como algo que acresce à execução específica da prestação ou à indemnização pelo não cumprimento.” E nas palavras do acórdão do STJ de 29/04/1998[8] “A cláusula de um contrato em que as partes fixaram uma multa a pagar pelo empreiteiro por cada dia de atraso na conclusão da obra, corresponde a uma permilagem do valor desta, é uma cláusula penal com mera função compulsória.” Como discorre Pinto Monteiro[9] “(…) não cabendo esta figura, manifestamente, na hipótese do art.º 810.º, n.º 1, a sua legitimidade decorre do princípio da liberdade contratual, funda-se no acordo das partes e destina-se a tutelar a própria confiança de que cada contraente honrará os seus compromissos. (…) esta pena não é convencionada como reparação pelo dano do incumprimento, ela é estritamente compulsória exatamente porque não se destina a substituir o cumprimento da prestação ou a indemnização pelo não cumprimento (…) assim, não cumprido o devedor sponte sua, o facto de a pena acrescer à execução especifica ou à indemnização pelo inadimplemento não conduz a uma situação de cúmulo, pois o interesse que o credor satisfaz, por qualquer destas vias, não coincide nem absorve o que o levara a estipular a pena”. Postos estes breves considerandos e revertendo ao caso concreto haverá que ter como assente que a cláusula penal foi fixada pelas partes, no contrato celebrado em 23 de abril de 2021, com o claro intuito de pressionar a autora/apelante a executar os trabalhos nas datas aí fixadas[10], ou seja, tratou-se da fixação de uma cláusula compulsória, onde não se exige, para o seu funcionamento, a transformação da mora em incumprimento definitivo por recurso à interpelação admonitória. Diferente seria se estivéssemos perante uma cláusula compensatória. Como já acima se referiu esta cláusula penal consiste numa estipulação negocial mediante a qual os contraentes estabelecem antecipadamente uma (determinada ou determinável) quantia pecuniária para reparação do prejuízo causado a uma das partes pelo incumprimento definitivo e culposo da obrigação da outra parte (arts. 810.º e 798.º e ss do CCivil). Por assim ser, nos termos do art.º 808.º do CCivil, o exercício do direito fundado na cláusula penal em questão sempre depende da prévia interpelação admonitória para o cumprimento em prazo razoável ou da demonstração da perda do interesse na prestação apreciada objetivamente. Repare-se, todavia, que esse exercício não será substancialmente cumulável com a pretensão do cumprimento coercivo do contrato, ou seja, à prestação contratual alegadamente em falta. Com efeito, o putativo acionamento de tal cláusula é inconciliável com o cumprimento da obrigação principal e reparação da simples mora (arts. 762.º e 804.º do CCivil). * c)- A questão do abuso de direitoAlega a apelante nas conclusões 18ª a 28ª que a ré/apelada ao acionar a cláusula penal atuou com abuso de direito, pois nunca a advertiu que pretendia aplicar a multa contratualmente estipulada pelo atraso da conclusão da obra e que ao fazer dois adiantamentos, ao solicitar novos trabalhos e ao fazer promessas de que pagaria quando a obra fosse concluída criou nela a expetativa de que não iria exercer o direito referente à cláusula penal. Antes de mais, constata-se que esta questão não foi suscitada pela aqui apelante ao nível da réplica que apresentou nem em qualquer outro momento processual, mas apenas nas alegações recursivas do presente recurso: trata-se, assim, de questão inteiramente nova. Ora, o direito português, em matéria de recursos, “segue o modelo do recurso de revisão ou reponderação. Daí o tribunal ad quem produzir um novo julgamento sobre o já pedido e decidido pelo tribunal a quo, baseado nos factos alegados e nas provas produzidas perante este”.[11] Constitui, assim, jurisprudência assente e indiscutida o entendimento de que não é lícito invocar no recurso questões que não tenham sido suscitadas nem resolvidas na decisão de que se recorre. Acontece que, a exceção do abuso de direito é de conhecimento oficioso e, como tal, ainda que não tivesse sido alegada em sede recursiva pela autora/apelada, nada obstava a que este tribunal ad quem pudesse dele conhecer (cf. artigo 608.º, nº 2 do CPCivil), claro está se, e só, do conjunto dos factos alegados e provados resultarem verificados os seus pressupostos legais. Isto dito, dúvidas não existem de que, para além do controlo das situações em que a pena se mostra ofensiva dos bons costumes, sendo, portanto, nula, nos termos do art.º 280.º, nº 2 do Código Civil e do controlo exercido através da redução da cláusula penal, nos termos do art.º 812.º do mesmo diploma, também se justifica o controlo da legitimidade do exercício do direito à pena, nos termos do art.º 334.º do CCivil.[12] O artigo 334.º do CCivil, sob a epígrafe “Abuso do direito”, no capítulo das disposições gerais relativamente ao exercício e tutela dos direitos, estabelece que é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito. O abuso de direito pressupõe, portanto, o seu exercício pelo respetivo titular de uma forma de tal modo arbitrária, exacerbada ou desmesurada, que, porque ofensivo da justiça, atentas as conceções ou o sentimento ético-jurídico dominante na coletividade e os juízos de valor positivamente consagrados na lei, se mostre inadmissível. No âmbito do referido instituto, o que importa é, como se sabe, a boa fé objetiva. E é neste âmbito que se fala do desequilíbrio das posições jurídicas e, como sub-hipótese, na desproporção grave entre o benefício do titular exercente do direito e o sacrifício por ele imposto a outrem[13] e se menciona também, a propósito, o princípio da proporcionalidade, como sub-princípio do princípio da boa fé, a que devem obedecer os contratos, em ordem a corrigir a desproporção ou o desequilíbrio entre as prestações, em casos evidentes e graves.[14] O abuso de direito representa, pois, a fórmula mais geral de concretização do princípio da boa fé, constituindo um excelente remédio para garantir a supremacia do sistema jurídico e da Ciência do Direito sobre os infortúnios do legislador e as habilidades das partes, mas com aplicação subsidiária, desde que não haja solução adequada de Direito estrito que se imponha ao intérprete aplicar.[15] Este instituto jurídico desdobra-se em quatro casos-tipo de aplicação do princípio da boa fé, ou seja, a proibição de consubstanciar, dolosamente, posições processuais, a proibição de “venire contra factum propprium”, a proibição de abuso de poderes processuais e a neutralização ou “suppresio”. Por seu turno, o “venire contra factum propprium” pode concretizar-se, nomeadamente, quando uma situação de aparência jurídica é criada, em termos tais que suscita a confiança das pessoas de que a posição jurídica contrária não seria atuada, por imposição da boa fé, implicando a demonstração, ainda que mínima, que da inatividade do lesado resultou uma expectativa fundada de que o direito não seria exercido.[16] Está em causa o exercício do poder formal da parte acionar o direito de crédito resultante da cláusula penal, em eventual contradição com o seu comportamento anterior de consentir e mesmo de viabilizar o protelamento da conclusão da obra, e com os limites normativos do fim específico visado pelo direito subjetivo.[17] A consequência a retirar da verificação duma situação de abuso de direito, para além do que expressamente se mostre consignado, deverá ser achada no atendimento do caso concreto, contrariando a pretensão daquele que procura usar o direito, de uma forma abusiva, no atendimento da globalidade dos factos, e não a segmentos dos mesmos, não esquecendo as características do contrato e todo o contexto jurídico e sócio económico subjacente à sua celebração.[18] De qualquer forma, o recurso à existência de abuso de direito e o respetivo sancionamento, visará sempre obstar a uma situação de injustiça gravemente chocante e reprovável para o sentimento jurídico comummente aceite na comunidade social, decorrente do exercício de um direito legalmente conferido, face a determinadas circunstâncias especiais do caso concreto. Revertendo os considerandos para a situação sob análise importa, desde logo, estabelecer a tela factual relevante para a apreciação pretendida. Dúvidas não existem de que, como decorre dos pontos 42., 43, 44., 53. e 54. da resenha dos factos provados, a cláusula penal compulsória plasmada no contrato celebrado em 23/04/2021 surgiu para pôr cobro ao ritmo lento com que a autora/apelante estava a executar a empreitada. Ora, nesse contrato, eliminado que foi o ponto 46. dos factos provados, estabeleceu-se que o prazo final para a conclusão dos trabalhos seria o de cinco dias após o término dos trabalhos de carpintaria. Mas, condescendendo que esse prazo seria antes o de 30/06/2021 como constava desse ponto factual, a verdade é que, já depois dessa data, a ré/apelada solicitou à apelante a execução de vários trabalhos extra orçamento inicial, alguns em 09/11/2021, (cf. pontos 32., 85., 88. e 115. dos factos provados), sendo que, antes dessa data, também ré/apelada tinha já solicitado a realização de trabalhos extra à autora/apelante (cf. pontos 19. a 21. dos factos provados). Para além disso, dos pontos 52., 53., 71. e 92. dos factos provados resulta que a ré/apelada sempre admitiu proceder ao pagamento dos trabalhos na conclusão da obra, aliás, bastante elucidativo a esse respeito são os pontos 61. e 62. dos factos provados com a seguinte redação: 61. O grosso da empreitada da Autora ficou concluída em maio de 2022, tendo ficado por executar alguns acabamentos, nomeadamente colocação de tela asfáltica na cobertura e outros pequenos retoques e reparações, bem como acabamentos das lojas. 62. A Autora ficou de concluir esses acabamentos para se acertarem as contas finais. Por outro lado, importa analisar o contexto em que a empreitada adjudicada à apelante decorreu. Ora, resulta dos autos, sob este conspecto, o seguinte quadro factual: - Conforme decorre do próprio texto do aludido documento n.º 7, existiam vários trabalhos a realizar pela autora que só poderiam ser feitos após conclusão de outras artes; - Alguns dos trabalhos que a A. tinha de realizar estavam dependentes de outros empreiteiros, como o serralheiro, o eletricista, o picheleiro e o carpinteiro; - Existiram algumas vicissitudes que afetaram o curso da empreitada como por exemplo, depois de efetuada a caixa do elevador de acordo com o projeto, a mesma teve que ser completamente refeita, porque chegado o instalador do equipamento, a fiscalização veio a dar conta que o mesmo não cabia naquelas medidas; - A entidade fiscalizadora C... enviou, em 01/09/2021, a vários empreiteiros o email junto como Doc. 8, do qual decorre que existiam vários com atrasos nas respetivas empreitadas, e, em particular, o carpinteiro, o vidraceiro e o serralheiro[19] (cf. pontos 28. a 31. e 114. dos factos provados). Perante esta factualidade não se põe em causa que, tal como consta da fundamentação factual (cf., entre outros, os pontos 44., 54. e 61. dos factos provados), a apelante incorreu em atrasos na execução dos trabalhos, mesmo por referência aos prazos assinalados no contrato celebrado em 23/04/3021. Acontece que, a existência de trabalhos extra levados a cabo pela autora/apelante a pedido da ré/apelada, não podem deixar de ter causado alguns atrasos em relação aos prazos a que aquela se havia comprometido, ilação que se extrai, se margem para qualquer dúvida, do quadro factual supratranscrito (cf. artigo 349.º do CCivil). Por último cumpre realçar que depois da assinatura do contrato em 23/04/2021 onde se estipulou a cláusula penal compulsória, e durante o tempo decorrido nesse ínterim até à conclusão do grosso da empreitada em março de 2022 (cf. ponto 61. dos factos provados), não consta da fundamentação factual que a ré apelada tenha confrontado a apelante com o acionamento da citada cláusula penal. Efetivamente não o fez, nomeadamente, na reunião realizada entre as partes já em meados de setembro de 2022 (antes da autora recorrer às vias judiciais e intentar o procedimento cautelar[20]) quando a autora lhe comunicou que o valor total em débito era de € 108.000,00 (cf. pontos 66., 67., 71, 72. e 74.), antes pelo contrário, o que daí resulta é que cumpridos determinados procedimentos (auto de medição final e discriminativo dos trabalhos extra) acertariam as contas, ou seja, só no âmbito da providência cautelar, como resulta da leitura da oposição aí deduzida, é que a ré/apelada trás a terreiro a questão da cláusula penal e novamente em 12/01/2023 na carta que endereçou à autora/apelante (cf. ponto 33. dos factos provados), isto é, pouco mais de um mês antes de ter dado entrada em juízo a presente ação-07/02/2023. * Aqui chegados e tendo a cláusula penal em questão sido estipulada com um escopo compulsório (compelir a apelante a executar os trabalhos nas datas fixados no contrato), essa mesma finalidade, querida pelas partes, acabou por ser postergada pela ré apelada quando permitiu o arrastamento da situação moratória, para lá dos prazos fixados, em largos meses quanto a muitos dos trabalhos a executar nos moldes a que noutro passo já nos referimos (a maioria dos trabalhos tinha de ser executado até ao dia 30/06/2021, sendo que o grosso a empreitada foi concluía em maio de 2022) com o consequente avolumar das penalidades previstas.Nesta equação importa ainda reter a circunstância de que os trabalhos extra levados a cabo pela apelante a pedido da ré/apelada contribuíram, por alguma forma, para os atrasos em relação aos prazos a que aquela se havia comprometido, e ainda que muitos desses trabalhos foram pedidos pela ré/apelada depois da data que a mesma considerava como sendo a data final para a conclusão da empreitada (30/06/2021). Se a tudo isto somarmos que a ré/apelada apenas confrontou a apelada com um eventual acionamento da cláusula penal no âmbito da providência cautelar de arresto que a apelante lhe moveu e numa carta que aquela lhe endereçou pouco mais de um mês antes da instauração da presente ação, dúvidas não podem restar que tudo contribuiu para criar na apelante a expectativa (legitima) quanto ao não exercício do direito referente à cláusula penal em questão. Ora, como noutro passo já se referiu o “venire contra factum propprium” pode concretizar-se, nomeadamente, quando uma situação de aparência jurídica é criada, em termos tais que suscita a confiança das pessoas de que a posição jurídica contrária não seria atuada, por imposição da boa-fé, implicando a demonstração, ainda que mínima, que da inatividade do lesado resultou uma expectativa fundada de que o direito não seria exercido. * Desta forma, quando na presente ação a ré/apelada reclama o pagamento da quantia convencionada, a título de cláusula penal, age em oposição à confiança que a apelante firmou nas expectativas alicerçadas nas vicissitudes por que passou a execução do contrato, prenunciadoras da neutralização do eventual direito daquela, consubstanciando uma situação de inequívoco abuso de direito, na modalidade do “venire contra factum proprium” sendo, pois, ilegítimo.* Procedem, assim, as conclusões 18ª a 28ª formuladas pela autora/apelante e, com elas, o respetivo recurso, havendo que revogar a decisão recorrida na parte em que julgou parcialmente procedente a reconvenção e operou, por essa via, a compensação dos créditos.Perante o assim decidido, prejudicada fica a análise da questão da redução da cláusula penal. * IV-DECISÃOPelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação procedente e, consequentemente, revogando a decisão recorrida absolve-se a autora/apelante do pedido reconvencional que contra ela a ré/apelada havia formulado. * No mais, mantém-se a decisão recorrida.* Custas da apelação pela Ré/apelada (artigo 527.º, nº 1 do CPCivil). * Porto, 11 de novembro de 2024.Manuel Domingos Fernandes Jorge Martins Ribeiro Carla Fraga Torres ____________________ [1] O referido trecho tem o seguinte teor: “Em suma, não obstante sobressair de quanto antecede que alguns dos trabalhos a realizar pela A. só poderem ser efetivados após a conclusão/intervenção de outras artes, alegando a A. que o atraso de outras artes é que determinaram os seus atrasos, recorrendo nomeadamente ao conteúdo do Doc. 8 que efetivamente permite surpreender demoras em várias artes, o certo é que, em concreto, a A. não logrou concretizar que atrasos em concreto provocaram os seus próprios atrasos, a A. não logrou extrair nem demonstrar quais as demoras das outras artes que implicaram para a A. quais e que concretos atrasos.” [2] Cf. último § da pág. 37 da respetiva decisão. [3] Cf. neste sentido Acs. do STJ de 14/04/2011 Processo nº 3830/06BBRG.G1.S1- Relator, Lopes e de 23/09/2004 e de 23/09/2004 Processo nº 03B3497-Relator Lucas Coelho, ambos consultáveis em www.dgsi.. [4] Cf. Ac. desta Relação de 07/11/2013 Processo nº 91046/11.OYPRT.P1-relator Aristides Almeida, consultável em www.dgsi.pt.. [5] Proc. n.º 81/1998.C1.S1, consultável em www.dgsi.pt.. [6] In Sobre a cláusula penal, Scientia Ivridica, Tomo XLII, julho/dezembro, 1993, Universidade do Minho, pág. 263. [7] Processo nº 2042/13.7TVLSB.L1.S2, consultável em www.dgsi.pt.. [8] Processo n.º 97B817 cujo sumário é consultável em www,dgsi.pt.. [9] In Cláusula Penal e Indemnização, Almedina, 1990, pp. 605 e ss., págs. 604 e 605. [10] Constam desse contrato, além do mais, as seguintes cláusulas: [11] Cf. Amâncio Ferreira, in "Manual dos Recursos em Processo Civil", Coimbra, 2000, pág. 106. [12] Cf. Pinto Monteiro, Sobre o Controlo da Cláusula Penal, em Comemorações dos 35 Anos do Código Civil; Volume III, pág. 199. [13] Cf. Menezes Cordeiro, Litigância de Má Fé, Abuso de Direito de Acção e Culpa “In Agendo”, 2ª edição, pág. 104, Tratado de Direito Civil Português I-Parte Geral, Tomo I, 1999, págs. 211-212; cfr. ainda, na jurisprudência, Ac. STJ de 16.4.2018, proc. 2037/13.0TBPVZ.P1.S1, Ac. STJ de 11.2.2015, proc. 174/12.8TBLGS.E1.S1 e Ac. STJ de 18.3.2010, proc. 387/1993.S1, todos consultáveis em www.dgsi.pt.. [14] Cf. Nuno Pinto de Oliveira, Princípios de Direito dos Contratos, págs. 193 e 194. [15] Cf. Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português, I, Parte Geral, T1, 2ª edição, 2000, 241 e 248. [16] Cf. Menezes Cordeiro, obra citada I, T1, 2000, 250 a 252; Da Boa Fé no Direito Civil, 377, 378, 797; Vaz Serra, Abuso de Direito, em Matéria de Responsabilidade Civil, BMJ nº 85, 330 e 331; STJ, de 3-5-90, BMJ nº 397, 454. [17] Cf. Antunes Varela, RLJ, Ano 114º, 75 e Baptista Machado, Resolução do Contrato de Arrendamento Comercial, CJ, Ano IX, T2, 17. [18] Cf. Ac. STJ de 28.02.2018, processo nº 10942/14.0T8LSB.L1.S, consultável em www.dgsi.pt.. [19] Realidade factual que consta igualmente do ponto 114. dos factos provados. [20] O procedimento cautelar de arresto apenso aos presentes autos deu entrada em juízo em 26/09/2022. |