Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9611072
Nº Convencional: JTRP00020207
Relator: MILHEIRO DE OLIVEIRA
Descritores: CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL
MEDIDA DA PENA
Nº do Documento: RP199701299611072
Data do Acordão: 01/29/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VIANA CASTELO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/SOCIEDADE.
Legislação Nacional: CP95 ART69 ART71 ART292.
Sumário: I - Sendo o arguido advogado estagiário e continuando empregado numa firma onde ganha 75.000 escudos por mês, afigura-se adequado fixar a taxa diária da multa em 700 escudos, em vez dos 300 em que lhe fora arbitrada, para não retirar à multa a natureza duma verdadeira sanção penal, que terá de implicar sempre algum sacrifício para o condenado.
II - Também a pena acessória de inibição de conduzir se mostra inadequadamente fixada em 40 dias, sendo de fixar em 3 meses em atenção à elevada taxa de alcoolemia ( 1,72 g/l ) e face
às necessidades de reprovação e prevenção.
Reclamações: