Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00020207 | ||
| Relator: | MILHEIRO DE OLIVEIRA | ||
| Descritores: | CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL MEDIDA DA PENA | ||
| Nº do Documento: | RP199701299611072 | ||
| Data do Acordão: | 01/29/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VIANA CASTELO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/SOCIEDADE. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART69 ART71 ART292. | ||
| Sumário: | I - Sendo o arguido advogado estagiário e continuando empregado numa firma onde ganha 75.000 escudos por mês, afigura-se adequado fixar a taxa diária da multa em 700 escudos, em vez dos 300 em que lhe fora arbitrada, para não retirar à multa a natureza duma verdadeira sanção penal, que terá de implicar sempre algum sacrifício para o condenado. II - Também a pena acessória de inibição de conduzir se mostra inadequadamente fixada em 40 dias, sendo de fixar em 3 meses em atenção à elevada taxa de alcoolemia ( 1,72 g/l ) e face às necessidades de reprovação e prevenção. | ||
| Reclamações: | |||