Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00043557 | ||
| Relator: | EDUARDA LOBO | ||
| Descritores: | DESPACHO DE NÃO PRONÚNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP2010021758/07.1TAVNH.P1 | ||
| Data do Acordão: | 02/17/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | ANULADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO - LIVRO 620 - FLS 86. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O despacho de pronúncia ou de não pronúncia deve conter, ainda que de forma sintética, os factos que possibilitam chegar à conclusão da suficiência ou insuficiência da prova indiciária. II - O Tribunal da Relação tem de conhecer quais os indícios tidos por assentes pela 1ª Instância, para que possa fazer uma valoração lógica da gravidade, precisão e concordância dos mesmos, de molde a tê-los como suficientes ou insuficientes à aplicação ao arguido de uma pena ou medida de segurança e desta forma poder confirmar o despacho de pronúncia ou de não pronúncia. III - A não descrição dos factos acarreta a nulidade da decisão instrutória por ausência de fundamentação de facto da mesma. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 58/07.1TAVNH.P1 1ª secção Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal da Relação do Porto I – RELATÓRIO No âmbito dos autos de Inquérito que correm termos nos serviços do Ministério Público do Tribunal Judicial de Vinhais com o nº 58/07.1TAVNH, B………., por si e na qualidade de Presidente da Câmara Municipal ………. apresentou queixa contra C………. por factos que, no entender do denunciante, consubstanciariam a prática de crimes de difamação e injúria agravadas p. e p. nos artºs. 180º, 181º, 182º e 187º, com referência ao artº 184º, todos do Cód. Penal. Findo o inquérito, o Mº Público proferiu despacho de arquivamento pelos fundamentos constantes de fls. 147 a 156. O denunciante, entretanto admitido a intervir nos autos na qualidade de assistente (cfr. fls. 52), notificado daquele despacho, veio arguir perante o Mº Público a irregularidade do mesmo por falta de fundamentação de facto. Sobre tal requerimento recaiu o despacho de indeferimento proferido a fls. 176 a 178, que conclui pela inexistência de qualquer vício. Ainda inconformado, o assistente requereu a abertura de instrução, que veio a ser admitida por despacho de fls. 197. Realizados os actos de instrução requeridos e considerados úteis, veio o Sr. Juiz de Instrução a proferir decisão instrutória, que concluiu pela não pronúncia do arguido (cfr. fls. 275 a 295). É dessa decisão que o assistente interpõe o presente recurso, extraindo das suas motivações as seguintes conclusões: 1. “A douta decisão não enumerou especificadamente os dados de facto e de direito em que se fundamentou; 2. A douta decisão não se pronunciou criticamente sobre uns e outros; 3. A douta decisão não se pronunciou sobre todas as questões que lhe foram colocadas; 4. Todos estes factos constituem nulidade, por violação do artº 97º nº 1, 2, 3, 4, e 5 do C.P.Penal, nº 2 do artº 374º do C.P.Penal, e alínea c) do nº 1 do artº 379º do C.P.Penal e nº 1 do artº 205 da CRP; 5. Já o douto despacho de arquivamento não se fundamentava especificando os dados de facto e de direito, violando também o artº 97º nºs. 2, 3 e 4 do C.P.Penal e nº 1 do artº 205º da CRP; 6. Também faltou averiguar em inquérito se os factos propagados eram verdadeiros, falsos ou inverídicos, e se o agente da infracção não tinha fundamento para, em boa-fé, reputar verdadeiros os factos inverídicos; Há assim, insuficiência de inquérito, nulidade prevista na al. d) do nº 2 do artº 120º do C.P.Penal, sempre tempestivamente alegada; 7. Falta um elemento do inquérito, como se referiu em 2 c), o que ofende o princípio da acusação e pode ferir o da imparcialidade da decisão, bem como o princípio da publicidade, previstos no nº 5 do artº 32º da CRP e 86º do C.P.Penal; 8. Dos elementos de inquérito e de instrução resulta claro haver indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, pelo que deveria ter sido proferido despacho de pronúncia, como se alegou em 3.; 9. Houve violação do nº 1 do artº 308º do C.P.Penal. * Na 1ª instância, o Mº Público respondeu às motivações do recorrente, concluindo que o recurso não merece provimento.* Neste Tribunal da Relação do Porto, a Srª. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, subscrevendo a resposta do Mº Pº na 1ª instância.* Cumprido o disposto no artº 417º nº 2 do C.P.Penal, não foi apresentada qualquer resposta.* Efectuado exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência.* II – FUNDAMENTAÇÃO* A decisão recorrida é do seguinte teor: (transcrição) “O Tribunal é competente. * Da Nulidade do Despacho de ArquivamentoNo seu requerimento de abertura de instrução, veio o assistente invocar a nulidade do despacho de arquivamento, invocando para o efeito que: - O despacho do M.P. em que esta entidade se decida pelo arquivamento, é um acto decisório que deve revestir os requisitos formais dos actos escritos, e que são sempre fundamentados, nos termos do art. 97º, n.ºs 2, 3 e 4 do C. P. Penal. - A fundamentação deve sempre especificar os motivos de facto e de direito da decisão. - O douto despacho refere, de forma genérica e não com total precisão, o conteúdo da participação. - Também a fls. 2, em simples sete linhas, enumera que pessoas foram ouvidas. - Logo a partir do meio de fls. 2 até ao fim de fls. 10, o douto despacho descreve, com o brilhantismo que os livros e os acórdãos contêm, uma série de razões de direito pelas quais o Mui Digno Magistrado do Ministério Público se decide pelo arquivamento. Mas quem lê, que é o assistente, não consegue vislumbrar a que factos são aplicadas as noções de direito. - O Ministério Público não diz quais os factos que apurou para nos poder elucidar e demonstrar se as questões de direito estão bem aplicadas ao caso concreto. Como só apresenta, de forma genérica e resumida, o conteúdo da participação, se o participado não é crime, não havia necessidade de inquérito. Podia logo ter-se lavrado despacho de arquivamento. - Como se fizeram actos de inquérito terá, salvo o devido respeito, que é muito, ou melhor opinião, de haver os dados de facto, as conclusões de facto a que se chegou, o que se apurou. É a mais elementar regra: não há decisões sem factos especificados. - Sobre isso nada nos diz o douto despacho. Tal não nos permite ajuizar da objectividade do mérito ou demérito do douto despacho de arquivamento. - E isto, porque este douto despacho não fala do inquirido, não tem factos. - E o que é necessário, e é só isso, é que perante a explanação de conceitos de democracia, cidadania, liberdade de expressão, etc., etc., se concretize o direito de sabermos as conclusões de facto a que o Ministério Público chegou, os factos que inquiriu e o que averiguou, e que nos dê a sua opinião concreta e crítica sobre cada um deles, que nos explique como e porquê aplica a cada um dos factos tais conceitos; é isso que sucede nas decisões judiciais, e que a lei exige para sua objectiva compreensão. - Só assim, na perspectiva da pessoa que recorre à justiça, se poderá ficar a saber o motivo por que se decide de uma maneira e não de outra. - O assistente arguiu tal irregularidade no prazo devido, que não foi suprida, o que constitui por isso invalidade do douto despacho. Cumpre decidir: Nos termos do 277º n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Penal “o Ministério Público procede, por despacho, ao arquivamento do inquérito, logo que tiver recolhido prova bastante de se não ter verificado crime, de o arguido não o ter praticado a qualquer título ou de ser legalmente inadmissível o procedimento. O inquérito é igualmente arquivado se não tiver sido possível ao Ministério Público obter indícios suficientes da verificação de crime ou de quem foram os agentes.” Na verdade, os despachos do Ministério Público em que se decida pelo arquivamento são actos decisórios e, como tal, devem ser sempre fundamentados – cfr. artigo 97º do Código de Processo Penal. Incluindo a fundamentação, necessariamente a exposição das razões que levaram o Ministério Público a concluir pelo arquivamento, cfr. neste sentido Manuel Lopes Maia Gonçalves, “Código de Processo Penal Anotado”, p. 602. Todavia, não comina a lei com qualquer nulidade a falta de fundamentação, donde a falta de fundamentação implicará, a verificar-se, uma irregularidade sujeita ao regime de arguição a que alude o artigo 123º do referido diploma legal. Nesta sede, alega o assistente que o douto despacho refere, de forma genérica e não com total precisão, o conteúdo da participação. Em simples sete linhas, enumera que pessoas foram ouvidas e logo a partir do meio de fls. 2 até ao fim de fls. 10, o douto despacho descreve, com o brilhantismo que os livros e os acórdãos contêm, uma série de razões de direito pelas quais o Mui Digno Magistrado do Ministério Público se decide pelo arquivamento, não diz, contudo, quais os factos que apurou para poder elucidar e demonstrar se as questões de direito estão bem aplicadas ao caso concreto. Ora, salvo o devido respeito, não podemos aqui concordar com a invocada invalidade de falta de fundamentação. Na verdade, ao longo do seu despacho o Ministério Público não só elenca o essencial dos factos participados (não se impondo a nosso ver que reproduza integralmente as queixas efectuadas), como se reporta às diligências levadas a cabo no âmbito do inquérito e analisa detalhadamente os tipos legais de crime em causa, tendo em conta os factos concretos que estão em causa e conclui pela inexistência da prática de qualquer crime, determinando o arquivamento dos autos, pelo que o despacho de arquivamento se encontra fundamentado, não se verificando aqui qualquer falta de fundamentação. Nestes termos, improcede a invocada nulidade do despacho de arquivamento por falta de fundamentação. * Da Insuficiência do inquéritoNo seu requerimento de abertura de instrução, vem ainda o assistente invocar a insuficiência do inquérito alegando, em síntese, que: - Ficaram por esclarecer duas questões, que deveriam ter sido esclarecidas, essenciais, e que nada têm a ver com política: a) Se os factos propagados são verdadeiros, falsos ou inverídicos. b) Se o agente da infracção não tinha fundamento para em boa-fé, reputar verdadeiros os factos inverídicos. - Estas questões foram trazidas ao processo, pois a fls. 99, o arguido protesta apresentar prova documental, tendo-lhe sido concedido prazo. - A fls. 116, existe requerimento que refere juntar nove documentos, e um outro documento, mas nada se junta. - O Ministério Público, sendo pontos importantes a esclarecer, elementos essenciais do tipo objectivo do ilícito, devia ter notificado o assistente para lhe fornecer elementos, já que o arguido não cumpriu o prometido. - Isto é tão importante que corre inquérito nesses Serviços para averiguar se houve crime da parte da Junta ou da Câmara. - Há assim, insuficiência de inquérito. Nunca este inquérito deveria ter sido encerrado sem saber o resultado do outro. Cumpre apreciar e decidir: Nos termos do artigo 120º n.º 2 alínea d) do Código de Processo Penal “Constituem nulidades dependentes de arguição, (…) a insuficiência do inquérito ou da instrução, por não terem sido praticados actos legalmente obrigatórios, e a omissão posterior de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade”. Relevam neste âmbito as normas de conteúdo geral dos artigos 262º, n.º 1 e 267º do Código de Processo Penal, cabendo a respectiva direcção ao Ministério Público, tal como resulta do disposto no artigo 263º, n.º 1, do mesmo Código. Na verdade, nenhum preceito impunha a obrigatoriedade do Ministério Público notificar o assistente para juntar aos autos os elementos que o arguido, por seu turno, não juntou apesar de anteriormente ter protestado juntar. Nem, de resto, consubstancia qualquer insuficiência de inquérito o facto deste inquérito ter sido encerrado sem se saber o resultado de um outro inquérito em que se procura averiguar se houve crime da parte da Junta ou da Câmara. Assim sendo, tendo em conta que “a nulidade consubstanciada em insuficiência do inquérito só ocorrerá se se omitir a prática de acto que a lei prescreva como obrigatório”, cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 24-05-2006, proferido no processo n.º 0641781, in www.dgsi.pt, ter-se-á de concluir pela improcedência da invocada insuficiência de inquérito. Nestes termos, improcede a invocada nulidade por insuficiência de inquérito. * Da Falta de Elementos do InquéritoNo seu requerimento de instrução, veio ainda o assistente alegar a falta no processo de elementos do inquérito, alegando em síntese, que: - O inquérito compreende o conjunto de diligências que visam investigar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a responsabilidade deles e descobrir e recolher provas, em ordem à decisão sobre acusação. - A fls. 138, diz-se que existe um projecto de despacho de arquivamento/acusação, que foi rejeitado a fls. 140. - Nunca vimos qualquer decisão judicial referir-se aos projectos, ou “rascunhos” que eventualmente terão sido feitos. - Se o Ministério Público os refere, se arquivou cópia, exige o princípio da acusação e o princípio da publicidade que constem do mesmo quando forem pedidos. Nada no referido processo se pode esconder. - A ofensa de tal princípio constitui nulidade que se invoca. Bem como solicitou que se ordenasse ao Ministério Público a junção ao processo do referido documento para ajudar a perceber se o projecto continha os factos inquiridos e se sobre eles foi feita uma apreciação crítica da lei. Por despacho de fls. 197 dos autos, pronunciou-se o Tribunal no sentido de se mostrar irrelevante e, de resto, sem qualquer base legal, a apreciação de um anterior projecto de arquivamento/acusação e se indeferiu, quanto a este apontado aspecto, o solicitado no requerimento de abertura de instrução. A fls. 218 dos autos e face ao supra referido despacho, veio o assistente invocar a existência de nulidade por insuficiência de instrução por se ofenderem os princípios da acusação e da publicidade, por ser de capital importância para a descoberta da verdade. Cumpre apreciar e decidir: Nos termos do artigo 286º n.º 1 do Código de Processo Penal, “a instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento.” A instrução não é um novo inquérito, mas tão só um momento processual de comprovação. Donde, tal como resulta do despacho de fls. 197, releva aqui a decisão em concreto tomada - a decisão de arquivar o inquérito pelo Ministério Público, sendo por conseguinte irrelevante a existência de qualquer projecto anterior, e que não assume qualquer carácter decisório. Assim sendo, também a invocada nulidade por insuficiência de instrução terá necessariamente de improceder, tanto mais que, ao contrário do alegado, não se mostram aqui violados quaisquer princípios, e entre estes o princípio do acusatório ou da publicidade do processo. Nestes termos, improcede a invocada nulidade por insuficiência de instrução. * Não existem quaisquer outras nulidades ou excepções de que cumpra conhecer.* Os presentes autos tiveram início com base nas queixas de fls. 2 a 4 e 20 a 22.Com efeito, B………., em seu nome pessoal e na qualidade de presidente da Câmara Municipal ………., apresentou queixa-crime contra C………., referindo em síntese que, no dia 20 de Junho de 2007 e nos dias seguintes, a comunicação social regional divulgou as seguintes notícias relativamente a uma inspecção ordinária que o IGAT fez na Câmara Municipal ……….: - “a concelhia do D………. de ………. acusa o Presidente da Câmara, eleito pelo E………., de estar a esconder o relatório”; “Aliás começa a ser público que o relatório foi enviado ao Ministério Público pelo próprio IGAT e isto a ser verdade é muito grave”; a concelhia estranha o facto do executivo estar alegadamente a esconder o relatório o que, para os D1………. só pode significar que ele contém conclusões graves”. Mais refere que, transcrevendo as palavras do arguido, naquela foi noticiado “nós temos muitas dúvidas que ele nos tenha dito toda a verdade que está nesse relatório”. “O D……… fez um requerimento à Câmara de ………., esse requerimento teve resposta na última reunião da Câmara, na qual o Sr. Presidente diz que não deixa consultar porque nessa mesma, na primeira reunião que fez a explanação que estaria no relatório, tinha ficado em acta que o relatório não podia ser mais consultado.” “C………. o Presidente da Concelhia ………. revela que em ……… começam a surgir rumores de que o relatório do IGAT já terá sido enviado para o Ministério Público do Tribunal Administrativo e a confirmar-se a existência de irregularidades, diz, B………. poderia perder o mandato.” Refere ainda que a notícia foi divulgada a nível nacional, tendo a agência noticiosa F………. escrito que a Câmara de ………. está a ser investigada, que o Presidente da Câmara impede os vereadores de consultarem o relatório, que o Presidente quer abafar as conclusões do IGAT que apontam para acusações graves, que dão mesmo perda de mandato, que a inspecção visou obras particulares do autarca e que o Presidente montou uma ratoeira aos vereadores do D………., obrigando-os a declarar em acta que tinham tomado conhecimento do documento. Notícias estas que têm por base as informações prestadas pelo denunciado. O denunciante apresentou ainda queixa contra o referido denunciado por, no dia 6 de Julho de 2007 e nos dias seguintes, a comunicação social regional ter divulgado uma notícia que dava conta da demolição de uma pretensa capela na aldeia de ………., concelho de ………., factos que foram imputados à respectiva Junta de Freguesia e Câmara Municipal e cujo conhecimento foi dado a tais meios de comunicação social pelo participado. Refere ainda que o denunciado disse na comunicação social que apresentou uma queixa judicial, queixa essa que consubstancia uma denúncia caluniosa. A rádio G………. noticiava entre outros que “o D………. denunciou ainda que algumas pedras que faziam parte da capela já foram utilizadas para fazer bancos de jardim e que as ossadas foram atiradas para um terreno”, afirmando o denunciado na primeira pessoa que “as cantarias da fachada principal da capela já foram utilizadas para fazerem bancos e o resto, corpos que ali foram sepultados, os ossos e não sei quê, foram colocados ao abandono numa terra sem qualquer cuidado, não houve respeito nenhum pelas pessoas que ali foram sepultadas.” * Desenvolvidas as diligências tidas por necessárias e adequadas em sede de inquérito, e concluindo pela inexistência da prática de qualquer crime no que aos factos denunciados diz respeito, o Ministério Público determinou o arquivamento dos autos. * Ao abrigo do disposto no artigo 287º n.º 1 alínea b) do Código de Processo Penal, veio o assistente requerer a abertura de instrução.* Procedeu-se a interrogatório do arguido, à inquirição das testemunhas H………., I………., J……….., K………., L………., M………., cujas declarações se encontram gravadas ao abrigo do disposto no artigo 296º do Código de Processo Penal, bem como foram juntos aos autos novos elementos documentais.Procedeu-se à realização do debate instrutório com observância de todos os formalismos legais. No debate instrutório, o Digno Magistrado do Ministério Público pronunciou-se no sentido do arguido não ser pronunciado, o assistente pronunciou-se pela não pronúncia no que concerne aos factos vertidos em 1. a 8. do requerimento de abertura de instrução e pela pronúncia do arguido no que concerne aos demais factos e o Ilustre Defensor do arguido pronunciou-se, pela não pronúncia do arguido. * A instrução, como fase intermédia entre o inquérito e o julgamento, “visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não o caso a julgamento”, cfr. artigo 286º n.º 1 do Código de Processo Penal. Face ao exposto no n.º 2 do artigo 283º e n.ºs 1 e 2 do artigo 308º do Código de Processo Penal, consideram-se indícios suficientes sempre que deles resulte uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou medida de segurança. Fundando-se o conceito de indícios suficientes na possibilidade razoável de ao arguido ser aplicada uma pena ou medida de segurança, deve considerar-se existirem indícios suficientes para efeito da prolação do despacho de pronúncia (tal qual para a acusação) quando: ● Os elementos de prova, relacionados e conjugados entre si, fizerem pressentir da culpabilidade do agente e produzirem a convicção pessoal de condenação posterior, e ● Se conclua com probabilidade razoável, que esses elementos se manterão em julgamento, ou ● Quando se pressinta que, da ampla discussão em plena audiência de discussão e julgamento, para além dos elementos disponíveis, outros advirão no sentido da condenação futura. Deve assim o juiz de instrução compulsar e ponderar toda a prova recolhida e fazer um juízo de probabilidade sobre a condenação do arguido e, em consonância com esse juízo, remeter ou não a causa para julgamento. Isto mesmo decorre do artigo 308º n.º 1 do Código de Processo Penal, o qual preceitua que “se até ao encerramento da instrução, tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou duma medida de segurança, o juiz por despacho, pronuncia o arguido pelos factos respectivos, caso contrário profere despacho de não pronúncia.” * Nos termos do artigo 180º do Código Penal: “Quem, dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivos da sua honra ou consideração, ou reproduzir uma tal imputação ou juízo, é punido com pena de prisão até seis meses ou com pena de multa até 240 dias. A conduta não é punível quando: a) A imputação for feita para realizar interesses legítimos; e b) O agente provar a verdade da mesma imputação ou tiver fundamento sério, para em boa fé a reputar verdadeira.” Na verdade, atentos os factos ora em causa releva nesta sede o disposto no já citado artigo 180º e não o disposto no artigo 181º a que o assistente se reporta no seu requerimento de abertura de instrução, pois que é manifesto que estamos perante afirmações proferidas perante terceiros. Por seu turno, o artigo 183º, estabelece que: “se no caso dos crimes previstos nos artigos 180º, 181º e 182º: a) A ofensa for praticada através de meios ou em circunstâncias que facilitem a sua divulgação; ou b) Tratando-se de imputação de factos, se averigúe que o agente conhecia a falsidade da imputação, as penas da difamação ou injúria são elevadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo. Se o crime for cometido através de meio de comunicação social o agente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa não inferior a 120 dias.” Acresce que, as penas previstas nos artigos 180º a 183º, do Código Penal, seriam elevadas de metade, nos seus limites, se a vítima fosse uma das pessoas referidas na al. j) do nº 2 do art. 132º, no exercício das suas funções ou por causa dela (cfr. artigo 184º, do Código Penal na redacção anterior à Lei n.º 59/2007, de 04 de Setembro. Ora, a tutela penal do direito ao bom nome e a sua relação com o direito à liberdade de expressão estão previstas, além do mais, na regulamentação legal do crime de difamação contida nos artigos 180º, 182º e 183º, do Código Penal. Comete crime de difamação quem, dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivos da sua honra ou consideração, ou reproduzir uma tal imputação ou juízo. Todavia, a conduta não é punível quando a imputação for feita para realizar interesses legítimos e o agente provar a verdade da mesma imputação ou tiver tido fundamento sério para, em boa-fé, a reputar verdadeira, salvo quando se tratar de imputação de facto relativo à intimidade da vida privada ou familiar, sem prejuízo do disposto nas alíneas b), c) e d), do nº 2, do art. 31º, do Código Penal nºs 2 e 3, do art. 180º). Diz-se também que a boa-fé se exclui quando o agente não tiver cumprido o dever de informação que as circunstâncias do caso impunham, sobre a verdade da imputação (cfr. nº 4 do mesmo preceito legal). De tal regulamentação legal resultam limites, quer para a liberdade de expressão como para o direito ao bom nome, sendo que a tutela de um recuará perante o outro conforme as circunstâncias do caso, segundo critérios baseados no disposto na regulamentação legal desses direitos e que têm vindo a ser desenvolvidos na doutrina e jurisprudência. No presente processo equaciona-se a relação entre o direito ao bom nome e reputação, consagrado constitucionalmente e na lei ordinária, e o direito à liberdade de expressão e, consequentemente, ao próprio direito de informação pela imprensa Quanto ao direito ao bom nome e reputação, estabelece a CRP que “Portugal é uma república baseada na dignidade da pessoa humana” (cfr. artigo 1º), em que “A integridade física e moral das pessoas é inviolável” (cft. artigo 25º nº1), e onde são reconhecidos os direitos à identidade pessoal e ao bom nome e reputação (cfr. artigo 26º). Quanto ao direito à liberdade de expressão e de informação pela imprensa, estabelece o artigo 37º, nº 1, da CRP, que “Todos têm o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pelas palavras, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito de informar, de se informar e de ser informado, sem impedimentos nem discriminações”, não podendo o exercício desses direitos ser impedido ou limitado por qualquer tipo ou forma de censura (cfr. nº2 do mesmo artigo). A Constituição reconhece expressamente a existência de limites ao exercício do direito de exprimir e divulgar livremente o pensamento. Refira-se, nesta sede, que “vem sendo entendido pela jurisprudência e parece-me resultar da regulamentação legal do crime de difamação que não é admissível, nem aliás possível, a prova da verdade de juízos de valor, ou seja, não é permitida a prova da verdade das imputações, quando o que se pretende é provar a adequação à pessoa ofendida do uso de juízos valorativos ofensivos. Diga-se que os juízos de valor ofensivos excedem o relato dos factos e lesam o bom nome das pessoas mais do que o necessário ao relato desses mesmos factos”, cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 14-07-2008, proferido no processo n.º 0841633, in www.dgsi.pt. Já no que concerne ao elemento subjectivo do crime de difamação basta o dolo genérico, em qualquer das suas formas (directo, necessário ou eventual), bastando assim que o agente, ao realizar voluntariamente a acção se tenha dado conta da capacidade ofensiva das palavras, ou seja, que são objectivamente ofensivas da integridade moral da pessoa visada, não se exigindo qualquer finalidade ou motivação especial. Ora, dos elementos de prova recolhidos nos autos, quer documentais, quer testemunhais quer das declarações do próprio arguido, resulta ter efectivamente a agência F……… divulgado palavras do arguido e em que o mesmo referiu, entre outros, ter o Presidente da Câmara Municipal ……… montado uma ratoeira aos vereadores do D………, obrigando-os a declarar em acta que tinham tomado conhecimento do documento. Expressão, contudo, que é proferida dentro de determinado contexto, contexto esse que se insere no âmbito da crítica política. Com efeito, aqui tal como no já citado Acórdão, estamos perante “críticas acintosas, indelicadas e até ferozes, mas não passam de críticas, que de maneira nenhuma atentam contra a honra e consideração pessoal do assistente. São críticas a actos do presidente da Câmara Municipal, actos que, no âmbito de uma sociedade democrática, estão sujeitos a um controlo das pessoas que compõem a respectiva comunidade, no qual aquele exerce as suas funções. O assistente exerce um cargo político – Presidente da Câmara Municipal -, pelo que está, naturalmente, sujeito a críticas, quer da parte dos seus adversários políticos (como é o caso), quer por parte dos seus munícipes. Para além disso, tais críticas, (…), têm de ser encaradas no âmbito do mundo e da luta política,” cfr. o supra mencionado Acórdão. Assim sendo, quanto a este apontado aspecto, ter-se-á de concluir não acarretar o vertido nos pontos 1. a 8., qualquer atentado à honra e consideração do assistente e, consequentemente concluir, quanto a tais factos pela não pronúncia do arguido. Por seu turno, nos termos do artigo 187º do Código Penal (na redacção anterior à introduzida pela Lei n.º 59/2007, de 04 de Setembro “quem, sem ter fundamento para, em boa fé, os reputar verdadeiros, afirmar ou propalar factos inverídicos, capazes de ofenderem a credibilidade, o prestígio ou a confiança que sejam devidos a pessoa colectiva, instituição, corporação, organismo ou serviço que exerça autoridade pública, é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 240 dias. É correspondentemente aplicável o disposto: a) No artigo 183.º; e b) Nos n.ºs 1 e 2 do artigo 186.º” São, assim, elementos do tipo objectivo: a afirmação ou propalação de factos inverídicos; que os factos se mostrem capazes de ofender a credibilidade, o prestigio ou a confiança da pessoa colectiva, organismo, serviços etc.; que o agente não tenha fundamento para, em boa fé, reputar verdadeiros os factos inverídicos. Ora, tal como ensina Faria Costa “uma instituição é credível quando, pela actuação dos seus órgãos ou membros se mostra cumpridora das regras, actua em tempo e de forma diligente e, sobretudo quando a sua prática corrente se mostra séria e imparcial. Uma instituição tem prestígio sempre que, pelos comportamentos dos seus órgãos ou membros ela se impõe, no domínio específico da sua actuação, perante instituições congéneres e, por isso mesmo, perante a comunidade que serve e que a envolve. Uma instituição é digna de confiança quando pela sua génese e actuações posteriores se apresenta, paradigmaticamente, como entidade depositária daquele mínimo de solidez de uma moral social que faz com que a comunidade a veja como entidade em quem se pode confiar”, cfr. José de Faria Costa, “Comentário Conimbricense do Código Penal”, Tomo I, p. 681. Ora, criminaliza este tipo legal a afirmação de factos atentatórios do crédito, do prestígio ou da confiança de determinada pessoa colectiva, e que se distinguem daqueles atentatórios da honra e cuja criminalização decorre dos artigos 180º e 181º do Código Penal. “Estes valores tutelados pelo artigo 187º do C. Penal dizem imediatamente respeito ao crédito das respectivas instituições na sociedade e têm uma relação directa com o funcionamento da economia, da administração pública e da prestação de serviços.”, cfr. o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 07-03-2007 proferido no processo n.º 0610676, in www.dgsi.pt, Ora, resulta da prova produzida ter sido apresentada a queixa cuja certidão entretanto fora junta aos autos e relativa à demolição duma capela em ………., freguesia de ………., Concelho de ………. . Capela esta conhecida por ser “N……….” e onde até há cerca de 50 anos foram enterradas essencialmente crianças e que fora efectivamente demolida. Sendo certo que, da referida certidão resulta não ter sido o ora arguido a apresentar tal queixa, nem a mesma ter sido apresentada directamente contra a Câmara Municipal ………. . Nesta sede, resultou ainda das declarações do arguido ter o mesmo feito declarações à comunicação social dando conta da apresentação de uma queixa pela demolição duma capela que em tempos funcionou como cemitério onde eram enterradas crianças. Bem como ter dito à comunicação social que os corpos e os ossos dos ali sepultados foram colocados ao abandono, numa terra, sem qualquer cuidado, sem respeito pelas pessoas que ali foram sepultadas, declarações estas que vieram a ser divulgadas na comunicação social, reportando-se o arguido nessas declarações, entre outros, à Câmara Municipal ………. . Ora, também aqui não podemos deixar de concluir integrarem-se as palavras proferidas pelo arguido e divulgadas na comunicação social dentro dos limites da crítica política, numa sociedade pluralista, sem que a instituição – Câmara Municipal ………. - seja beliscada na sua credibilidade, prestígio ou confiança, junto dos munícipes, valendo também aqui as considerações supra explanadas. Assim sendo, conclui-se também aqui pela não pronúncia do arguido. * Por todo o exposto decide-se não pronunciar o arguido C………., pela prática de um crime de difamação, previsto e punido, pelos artigos 180º, 183º n.º 1 alínea a) e 184º e pela prática um crime de ofensa a organismo, serviço ou pessoa colectiva, previsto e punido pelos artigos, 187º, 183º n.º 1 alínea a), todos do Código Penal.* Sem custas por não serem devidas”. * III – O DIREITO* Como resulta das conclusões das motivações – que fixam o objecto do recurso a conhecer por este tribunal – as questões que o recorrente pretende ver apreciadas, são as seguintes: - da insuficiência do inquérito - da falta de elementos do inquérito - da nulidade da decisão instrutória por falta de fundamentação. * Vejamos: Quanto à insuficiência do inquérito: Sustenta o recorrente que ficaram por esclarecer no inquérito duas questões que deveriam ter sido esclarecidas e que reputa de essenciais: - Se os factos propagados são verdadeiros, falsos ou inverídicos. - Se o agente da infracção não tinha fundamento para em boa-fé, reputar verdadeiros os factos inverídicos. A lei processual penal vigente não impõe a prática de quaisquer actos típicos de investigação. A direcção do inquérito cabe ao M°P°, assistido pelos órgãos de polícia criminal (art.° 263° CPP), praticando, conforme preceituado no art° 267° CPP, os actos e assegurando os meios de prova necessários à realização das finalidades a que alude o art.° 262°, n.°1 CPP, ou seja, "o conjunto de diligências que visam investigar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a responsabilidade deles e descobrir e recolher provas em ordem à decisão sobre a acusação". Compete ao juiz de instrução praticar, ou ordenar ou autorizar, os actos referidos nos art.°s 268° e 269° CPP, respectivamente, sendo a intervenção do juiz, nesta fase, circunscrita a actos isolados e específicos. Por seu turno, ao assistente compete colaborar com o M°P° a cuja actividade subordina a sua intervenção no processo podendo desenvolver as competências previstas no art.° 69° CPP, entre as quais as de intervir no inquérito oferecendo provas e requerendo diligências, deduzir acusação e interpor recurso das decisões que os afectem. E compete ao Juiz de Instrução, em sede de instrução, conhecer das nulidades cometidas durante o inquérito e arguidas pelo assistente nos termos prevenidos no art.° 308°, n.°3 CPP. Atento o fundamento invocado pelo recorrente, importa saber se a falta de investigação sobre os concretos pontos de facto supra referidos e que o assistente considera essenciais, integra a apontada nulidade. Perante a formulação legislativa constante dos art.°s 119º e 120º do Código Processo Penal, tem a jurisprudência questionado se a insuficiência do inquérito respeita apenas à omissão de actos obrigatórios, ou a esses e ainda a quaisquer outros actos de investigação e de recolha de prova necessários à descoberta da verdade. A solução maioritariamente seguida, partindo daquilo que consideramos uma correcta ponderação da estrutura acusatória do processo penal, art.° 32° n.°5 da Constituição, dos princípios do contraditório e da oficialidade, entende que só se verifica esta nulidade quando ocorra ausência absoluta ou total de inquérito[1], e/ou se omita acto que a lei prescreva como obrigatório. Ancora-se esta solução no entendimento de que a titularidade do inquérito, bem como a sua direcção, pertencem ao Ministério Público (art.° 262° e 263° do Código Processo Penal), sendo este livre — dentro do quadro legal e estatutário em que se move e a que deve estrita obediência (art.° 53°, 267° do Código Processo Penal) − de promover as diligências que entender necessárias, ou convenientes com vista a fundamentar uma decisão de acusar ou arquivar, com excepção dos actos de prática obrigatória no decurso do inquérito, como sejam: os actos de interrogatório do arguido, salvo se não for possível notificá-lo; de notificação ao arguido, ao denunciante com a faculdade de se constituir assistente e às partes civis do despacho de encerramento do inquérito; e, no que respeita a certos crimes, actos investigatórios imprescindíveis para se aferir dos elementos de certos tipos de crimes, nomeadamente os exames periciais nos termos do art.° 151° do CPP[2]. Na decisão desta problemática olvida-se não raramente o modelo de autonomia que em sede de exercício da acção penal o legislador no actual Código Processo Penal desenhou para a actividade do Ministério Público [Pertence ao Estado o dever de administração da justiça (art.° 202 da Constituição) através de uma entidade pública que é o Ministério Público (art. 219° da Constituição e art.° 48 do Código Processo Penal). O Ministério Público promove o processo penal depois de adquirir a notícia do crime (art.° 241° do C.P.Penal). A investigação decorre naquilo que se chama a fase de inquérito, sob a direcção do Ministério Público]. Como se refere no Acórdão n.° 581/00 do Tribunal Constitucional de acordo com o disposto no n.° 1 do artigo 219° da Constituição, ao Ministério Público compete exercer a acção penal orientada pelo princípio da legalidade. Esse exercício é regulado pela lei e, como decorre da remissão contida neste preceito para o número seguinte, acarreta um estatuto próprio do Ministério Público e a sua autonomia. Do n.° 1 do artigo 219° da Constituição pode retirar-se que o exercício da acção penal pelo Ministério Público comporta a direcção e a realização do inquérito por esta magistratura, não se cingindo esse exercício à sustentação da acusação em juízo[3]. No mesmo sentido se pronuncia Germano Marques da Silva[4] sustentado que a insuficiência de inquérito é uma nulidade genérica que só se verifica quando se tiver omitido a prática de um acto que a lei prescreva como obrigatório e desde que para essa omissão a lei não disponha de forma diversa e que a omissão de diligências de investigação não impostas por lei, não determina a nulidade do inquérito por insuficiência, pois a apreciação da necessidade de actos de inquérito é da competência exclusiva do Ministério Público. Do exposto resulta que só a ausência absoluta de inquérito ou a omissão de diligências impostas por lei determinam nulidade do inquérito[5]. Luís Osório, no seu “Comentário ao Código do Processo Penal Português”, 2.º volume, prevendo o então chamado “corpo de delito” já dizia que “é necessário não confundir a falta de prova para o despacho que encerra o corpo de delito com a falta de diligências prescritas para a instrução do processo. Pode mesmo acontecer que no processo haja a prova necessária e, contudo, se verifique a falta processual. (...). Para a falta processual é necessária sempre a falta de prática de um acto que a lei prescreve. Esta nulidade da insuficiência do corpo de delito é uma nulidade genérica, visto que se não especifica a falta que provoca a nulidade”. Voltando ao caso dos autos, verifica-se que o Mº.Pº. de acordo com o disposto no artº 48º do CPP, depois de ter adquirido noticia dos crimes denunciados pelo assistente, promoveu e exerceu a acção penal, dirigindo e realizando o inquérito, recolhendo prova documental e testemunhal, por forma a concluir, como o fez, pelo arquivamento do mesmo. Ou seja, competindo-lhe a direcção do inquérito, entendeu, face à prova produzida, não ser necessária a realização de quaisquer diligências, nomeadamente as indicadas pelo assistente, com vista à realização da sua finalidade. Apesar disso, não deixou de apreciar a queixa apresentada, concluindo pelo arquivamento dos autos, conforme resulta do despacho de fls. 147 a 156. Do exposto, resulta que não se verifica a nulidade apontada pelo recorrente, na medida em que o Mº.Pº. não deixou de promover o processo e, tratando-se de omissão de diligências não impostas por lei, como já se referiu, tal facto não determina a nulidade do inquérito por insuficiência, na medida em que a apreciação da necessidade da realização dessas diligências (promoção de diligências que repute necessárias com vista a fundamentar uma decisão de acusar ou de arquivar o inquérito) é da competência exclusiva do MºPº. Refira-se ainda que ao recorrente, investido na qualidade de assistente e por isso colaborador do Mº Público na fase de inquérito, incumbia providenciar (ou, pelo menos, requerer) pela recolha de provas sobre aqueles factos que reputa de essenciais, sendo certo que não o fez, quer na fase de inquérito, quer mesmo na fase de instrução. Conclui-se, assim, que improcede a pretensão do recorrente. * Quanto à falta de elementos do inquérito:Defende o recorrente que a fls. 138 se diz que existe um projecto de despacho de arquivamento/acusação, que foi rejeitado a fls. 140 e que não consta do processo, sendo certo que o princípio da publicidade impõe que “nada no processo se possa esconder”, sendo que a ofensa de tal princípio constitui nulidade. Ora, face à natureza típica das nulidades processuais previstas na lei, não se entende como é que o recorrente justifica que a omissão apontada constitua nulidade, sendo certo que lhe atribui tal consequência, sem indicar o preceito legal em que se fundamenta. Por outro lado, não se vislumbra que interesse possa ter o recorrente ou qualquer outro sujeito processual em conhecer uma peça que (tudo leva a crer) terá constituído “um mero projecto elaborado por um agente do Ministério Público” – e não propriamente por um Procurador-Adjunto – a ser submetido à prévia aprovação do seu superior hierárquico. Aliás, teria sido mais correcto que a referida peça tivesse sido submetida, extraprocessualmente, à referida apreciação superior. Contudo, não o tendo sido, entendemos que não foi praticado qualquer acto nulo ou irregular, ofensivo do apontado princípio da publicidade. Improcede, assim, o fundamento invocado. * Quanto à nulidade da decisão instrutória por falta de fundamentação:Alega o recorrente que a decisão instrutória recorrida não enumerou especificadamente os dados de direito e de facto que levaram à decisão. Trata-se, certamente, de lapso do recorrente uma vez que a deficiência que se poderá imputar à decisão recorrida respeita apenas à ausência de factos que o tribunal recorrido considerou terem resultado indiciados na fase de inquérito e de instrução, na medida em que os fundamentos de direito estão suficientemente espelhados na decisão recorrida. Conforme resulta do art. 286º do CPP, a instrução tem como fim a comprovação judicial de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito com vista a submeter ou não os factos a julgamento. A instrução culmina com o debate instrutório o qual visa permitir uma discussão perante o Juiz, por forma oral e contraditória, sobre se, do decurso do inquérito e da instrução, resultam indícios de facto e elementos de direito suficientes para justificar a submissão do arguido a julgamento - art.298º do CPP. Após o debate instrutório será proferido despacho de pronúncia ou de não pronúncia consoante existam ou não indícios suficientes que justifiquem a submissão ou não do arguido a julgamento. Um dos fundamentos do arquivamento do inquérito pelo MºPº e do despacho de não pronúncia pelo juiz de instrução, é a insuficiência dos indícios da verificação de crime ou de quem foram os seus agentes (arts. 277º nº 2 e 308º nº 1, ambos do CPP). O despacho de não pronúncia deverá ser proferido sempre que, perante o material probatório constante dos autos, não se indicie que o arguido, se vier a ser julgado, venha provavelmente a ser condenado, sendo tal probabilidade um pressuposto indispensável da submissão do feito a julgamento. Por esse motivo, o despacho de pronúncia ou de não pronúncia, tem de conter os elementos referentes no art. 283º, nºs.2, 3, sem prejuízo da 2ª parte do nº1 do art. 307º ambos do CPP, em que se define que o juiz pode fundamentar por remissão para as razões de facto e de direito enunciadas na acusação ou no requerimento de abertura de instrução. É da apreciação critica das provas recolhidas no inquérito, bem como na instrução, que há-de resultar uma verdadeira convicção de probabilidade de uma futura condenação ou não, não bastando um mero juízo de carácter subjectivo, antes se exigindo um juízo objectivo fundamentado nas provas recolhidas. E é sobre esse juízo que este Tribunal pode decidir do acerto ou não da decisão recorrida. Estipula o art.308º do CPP, sob a epígrafe “Despacho de pronúncia ou de não pronúncia”, no seu nº 2, que é aplicável ao despacho referido no nº1 (deste artigo), o disposto no art. 283º ns.2 e 3, ou seja, a necessidade de narração ainda que sintética dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou uma medida de segurança. A não narração, ainda que sintética, dos factos que constituem fundamento da decisão de pronúncia ou não pronúncia, acarreta a nulidade do despacho - art.308º nº2 com referência ao art.283º, nº3 b), do CPP, nulidade essa, aliás, de conhecimento oficioso por este tribunal. Acresce que não compete ao Tribunal da Relação concatenar os factos apurados e substituir-se ao Juiz de Instrução na prolação de despacho de pronúncia ou não pronúncia mas tão somente, por força do recurso, em vista de factos indiciários descritos, corroborados ou não por outros elementos dos autos, decidir se todos eles são suficientes ou insuficientes para um despacho de pronúncia ou não pronúncia a levar a efeito sempre em primeira instância. A ausência de factos descritos impede a análise pelo Tribunal “ad quem” da bondade da solução encontrada em sede de instrução (…). Com efeito, não faz sentido que o Tribunal de recurso deva apreciar um despacho de pronúncia ou não pronúncia se o mesmo for omisso quanto à narração dos factos indiciários. E, se nenhum facto resulta provado o Juiz deve dizê-lo expressamente. Se a falta de narração dos factos na acusação conduz, nos termos do art.311º nº2 a) do CPP à rejeição desta, não faz sentido que o Tribunal de recurso deva apreciar um despacho de pronúncia ou não pronúncia se o mesmo for omisso quanto à narração dos factos indiciários. Como se refere no Ac. R. Évora de 01.03.2005[6] “Poder-se-ia argumentar que tal imposição apenas respeitaria ao despacho de pronúncia e não ao de não pronúncia já que, colocados os artigos em similitude, não existe para o despacho de arquivamento a exigência semelhante ao de acusação. Duas ordens de razões levam-nos a concluir o contrário. Em primeiro lugar o art.308º nº2 do CPP não distingue. Diz, apenas, que “é correspondentemente aplicável ao despacho referido no número anterior”, sendo certo que o despacho referido no número anterior é tanto o de pronúncia como o de não pronúncia. E, “ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemus”. Em segundo lugar há uma razão de orgânica judiciária. Do despacho de arquivamento (proferido pelo MºPº), se não tiver sido requerida a instrução, pode-se reclamar, nos termos do art.278º do CPP, para o superior hierárquico competente o qual se pode substituir ao magistrado de grau hierárquico inferior, nomeadamente avocando o processo (art.79ºnº4 do Estatuto do Ministério Público), o que não implica a necessidade estrita de descrição de factos que podem e devem ser superiormente compulsados. O mesmo não se passa com o despacho de não pronúncia. Deste despacho pode-se recorrer e o Tribunal superior ao apreciar o recurso não se substitui ao Tribunal “a quo”, ou seja, não pode aquele proferir um despacho de pronúncia ou de não pronúncia. Apenas pode, em face dos elementos constantes da decisão instrutória, (o recurso não é do conjunto processual é de uma decisão específica) decidir se o Tribunal recorrido deve ou não modificar o seu despacho. Para tanto tem a decisão recorrida de fornecer ao Tribunal “ad quem” todos os elementos fácticos que lhe permita apreciar o recurso. Daí que o art.308ºnº2 não tenha, e bem, feito distinção entre um ou outro dos despachos impondo a ambos as mesmas exigências de narração factual”. Desta posição resulta em síntese, o seguinte: 1-O despacho de pronúncia ou de não pronúncia deve conter, ainda que de forma sintética, os factos que possibilitam chegar à conclusão da suficiência ou insuficiência da prova indiciária. 2-O Tribunal da Relação tem de conhecer quais os indícios tidos por assentes pela 1ª instância, para que possa fazer uma valoração lógica da gravidade, precisão e concordância dos mesmos, de molde a tê-los como suficientes ou insuficientes à aplicação ao arguido de uma pena ou medida de segurança e desta forma poder confirmar o despacho de pronúncia ou de não pronúncia. 3-Não compete ao Tribunal da Relação apreciar os factos apurados e substituir-se ao tribunal de 1ª Instância na prolação de despacho de pronúncia ou não pronúncia mas apenas, por força do recurso, com a base indiciária recolhida, corroborada ou não por outros elementos de prova, decidir se no seu conjunto são suficientes ou insuficientes para a prolação de um despacho de pronúncia ou não pronúncia a levar a efeito sempre em primeira instância. 4- O Tribunal de recurso não pode apreciar um despacho de pronúncia ou não pronúncia se o mesmo for omisso quanto à narração dos factos indiciários. E, se nenhum facto resulta provado o Juiz deve dizê-lo expressamente. 5-A não descrição dos factos acarreta a nulidade da decisão instrutória (art.308º nº2 com referência ao art.283º nº3 b), do CPP), por ausência de fundamentação de facto da mesma. Por tudo o exposto, entendemos que a não descrição da matéria fáctica, ainda que de forma sintética, determina a nulidade do acto, nulidade esta cognoscível em sede de recurso da decisão instrutória, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 308º, nº2, 283º, nº3, al b) CPP. * IV – DECISÃO* Pelo exposto, decide-se anular o despacho recorrido que deverá ser substituído por outro, onde sejam inseridos os factos indiciados e não indiciados (naturalmente por referência ao requerimento de abertura de instrução), que permitam concluir pela pronúncia ou não pronúncia do arguido. Sem custas. * Porto, 17 de Fevereiro de 2010(Elaborado e revisto pela 1ª signatária) Eduarda Maria de Pinto e Lobo Lígia Ferreira Sarmento Figueiredo __________________________ [1] Cfr., neste sentido, Ac. R.Lx de 21.10.99, in CJ, Ano XXIV, Tomo 4, pág. 158. [2] V. Acórdão do Tribunal Constitucional 395/04 de 2.6.2004, DR II série de 9.10.04, p. 149751. [3] Cfr., Figueiredo Dias, "Sobre os sujeitos processuais no novo Código de Processo Penal", Jornadas de Direito Processual Penal (O Novo Código de Processo Penal), 1988, págs. 8-9. [4] In Curso de Processo Penal, Vol. II, 2ª edª., pág. 91. [5] Neste sentido, cfr., ainda, os Acs. da R.Lx. de 06.11.2007, de 29.03.2007 e de 15.10.2009. [6] Relatado pelo Desemb. Orlando Afonso e disponível em www.dgsi.pt. |