Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00010482 | ||
| Relator: | COSTA DE MORAIS | ||
| Descritores: | INTERPOSIÇÃO DE RECURSO TAXA DE JUSTIÇA PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RP199306309211047 | ||
| Data do Acordão: | 06/30/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J ESPOSENDE | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 123/92-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/03/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | CCJ63 ART192. | ||
| Sumário: | O prazo de pagamento da taxa de justiça devida pela interposição de recurso por declaração em acta conta-se a partir desta declaração, a não ser no caso referido na segunda parte do artigo 192 do Código das Custas Judiciais, em que se conta a partir do despacho de admissão. | ||
| Reclamações: | |||