Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00027304 | ||
| Relator: | MOREIRA ALVES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL DANOS MORAIS EQUIDADE INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199911119930291 | ||
| Data do Acordão: | 11/11/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J AMARES | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 106/95 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/30/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART496 ART566 N1 N2 N3 ART562. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1998/12/15 IN CJSTJ T3 ANOVI PAG156. AC STJ DE 1994/05/05 IN CJSTJ T2 ANOII PAG66. | ||
| Sumário: | I - A indemnização em dinheiro por danos futuros de incapacidade para o trabalho, parcial e permanente, deverá corresponder a um capital produtor do rendimento que a vítima irá perder, mas que se extinga no final do período provável de vida. II - No cálculo dessa indemnização deve porém recorrer-se à equidade, dentro dos limites do que se tiver provado. III - Os danos morais que se traduzem nas dores sofridas em consequência das lesões, no sofrimento psicológico e no dano estético resultante devem, pela sua gravidade, ser tuteladas pelo Direito, sendo o montante da indemnização de fixar equitativamente. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |