Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
658/15.6T8GDM.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: AUGUSTO DE CARVALHO
Descritores: UNIÃO DE FACTO
CESSAÇÃO
LIQUIDAÇÃO DE PATRIMÓNIO
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
Nº do Documento: RP20180613658/15.6T8GDM.P1
Data do Acordão: 06/13/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º676, FLS.509-519)
Área Temática: .
Sumário: I - A união de facto só tem os efeitos que a lei lhe atribuir, não sendo legítimo estender-lhe as disposições referentes ao casamento.
II - Finda a união de facto, não tendo aplicação o disposto nos artigos 1688º e 1689º, pois, não há bens comuns sujeitos a partilha, ao contrário do que se passa no casamento, então, as regras a aplicar serão as que eventualmente tenham sido acordadas e, na sua falta, o direito comum das relações obrigacionais e reais.
III - Poderá haver lugar à liquidação do património do ex-casal unido de facto segundo os princípios das sociedades de facto quando se verifiquem os respectivos pressupostos; e admite-se que a partilha do património adquirido pelos unidos de facto se possa efetuar através duma ação em que um dos membros da ex-união que se considere empobrecido peça a condenação do outro a reembolsá-lo com fundamento no enriquecimento sem causa.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação nº 658/15.6T8GDM.P1
Acordam no Tribunal da Relação do Porto

B… intentou a presente ação com processo comum de declaração contra C…, pedindo que:
a) Seja declarada e reconhecida a união de facto da autora com o réu, no período que mediou entre julho de 2006 e abril de 2014, isto é, que fosse declarado e reconhecido que nos últimos 8 anos, autora e réu viveram em comum, com economia doméstica conjunta para a qual contribuíram ambos com os seus vencimentos;
b) Seja declarado e reconhecido que os bens descritos nos artigos 28º a 37º da petição constituem património comum do casal, isto é, que todo o património adquirido na vigência da referida união de facto foi-o com as economias de ambos;
c) Ser o réu condenado a reconhecer o direito da autora sobre a meação desses bens;
Subsidiariamente,
d) Que seja reconhecida e declarada a união de facto da autora e do réu;
e) Que seja o réu condenado a indemnizar a autora nos termos do instituto do enriquecimento sem causa.

A fundamentar aqueles pedidos, alega que iniciou uma relação amorosa com o réu em julho de 2006 e que durou até abril de 2014, tendo vivido em comum, como marido e mulher.
Em dezembro de 2007, autora e réu compraram um apartamento em comum, que constituíram como casa de morada de família, tendo para tal contraído um empréstimo e dado como garantia o imóvel, empréstimo esse do qual os pais de ambos se constituíram fiadores.
Desde que passaram a habitar o apartamento, este passou a ser o local onde partilharam cama, mesa, refeições, eram vistos por todos como um casal.
A autora chegou a engravidar e a dar à luz, tendo, contudo, a criança falecido logo após o parto.
Durante o período que viveram juntos foram abertas cinco contas bancárias em nome do réu, mas foi a autora quem sempre as movimentou.
O réu, por falta de trabalho em Portugal, emigrou e foi trabalhar, primeiro para Espanha, depois para França, mantendo a mesma relação com a autora.
O réu mensalmente depositava numa das contas cerca de €1.500,00 e a autora depositava na mesma conta cerca de €500,00.
Foi sempre a autora quem pagou todas as despesas inerentes à habitação (água, luz, telefone, etc.), bem como a prestação relativa ao crédito de habitação.
É património comum, pertencendo em partes iguais a ambos: o apartamento comprado por ambos; a conta nº …. da D…, e a conta nº …. também da D…, bem como as contas nº …. e nº …. do E…; a carteira de ações que adquiriram no valor de €5.893,00 e as aplicações financeiras que fizeram também no E…, no valor de €3.066,52; e um veículo automóvel de marca Fiat, modelo …, adquirido pelo réu, mas pago pela autora e por aquele, através do empréstimo que contraíram junto do E…, em dezembro de 2006.
Desde abril que o réu não a contacta, nem lhe atende o telefone e levantou o dinheiro das contas, não querendo mais viver com a autora.

O réu contestou, alegando, em síntese, que da petição inicial e dos documentos juntos não resulta qualquer factualidade apta a configurar uma situação de enriquecimento sem causa, pois não decorre qualquer deslocação patrimonial da autora para o réu, os valores depositados nas contas sempre o foram pelo réu, por outro lado, no que concerne às despesas inerentes à habitação, as mesmas não são restituíveis, à luz do enriquecimento sem causa, também relativamente ao pagamento das prestações relativas ao crédito de habitação, os mesmos sempre foram suportados pelo réu e não pela autora, pois esta nunca auferiu de rendimentos que lhe permitissem pagar tais prestações.
Sendo o pedido baseado na compropriedade dos bens e créditos, não pode proceder o pedido cumulativo de condenação em indemnização nos termos do enriquecimento sem causa.
Por outro lado, alega o réu o não preenchimento dos requisitos da união de facto, pois, apesar de terem namorado e vivido juntos, após adquirirem o imóvel em 2007, em finais de 2008 o réu emigrou para Espanha e depois para França, tendo cessado toda a comunhão até então mantida, e só esporadicamente se deslocava a Portugal e quando cá estava passava o tempo em casa dos pais e no apartamento de Valongo, tendo uma relação ocasional com a autora, sendo que ao longo do ano mantinham vidas separadas, sendo conhecidas publicamente outras relações da autora com outros homens.
Ainda que se considere que autora e réu viveram, desde 2006 até Abril de 2014, em união de facto, não pode falar-se da existência de um património comum, não se podendo aplicar analogicamente o Código Civil quanto a bens comuns do casal.
Acresce que as contas bancárias foram alimentadas por rendimentos exclusivos do réu e o veículo automóvel foi adquirido com dinheiro do réu, não existindo compropriedade.
A conta aberta para aquisição do imóvel é titulada por ambos, mas tem sido o réu a pagar o empréstimo.
Conclui pela improcedência da ação e condenação da autora como litigante de má-fé.

Procedeu-se a julgamento e, a final, proferida sentença, na qual a acção foi julgada parcialmente procedente e, em consequência:
1. Reconhecida a união de facto existente entre a autora e o réu, no período que mediou entre julho de 2006 e abril de 2014, período em que viveram em comum;
2. Reconhecido que a conta bancária e o imóvel, respetivamente, descritos nos pontos 3 e 4 dos factos provados, são propriedade da autora e do réu;
3. Condenado o réu a reconhecer o direito da autora sobre metade dos bens descritos no ponto 2;
4. Condenado o réu a pagar à autora a quantia de €5.050,00;
5. Julgado improcedente o pedido de condenação da autora como litigante de má-fé.

Inconformada, a autora recorreu para esta Relação, formulando as seguintes conclusões:
1. A decisão recorrida corresponde à procedência parcial dos pedidos formulados pela autora, que reúne nestas alegações argumentos de facto e de direito com vista à sua modificação.
2. A recorrente não se conforma com o juízo que recaiu sobre os factos B, C, D, E e I da matéria não provada.
3. Relativamente ao ponto B, a recorrente considera existir nos autos prova para a segunda parte do enunciado, nomeadamente as declarações de F…, que o tribunal a quo considerou pessoa credível, e que se encontram gravadas desde as 15:59 horas até às 16:16 horas, do dia 19 de Abril de 2017, por referência à acta que foi lavrada dessa sessão de julgamento.
4. A testemunha tem conhecimento direto e imediato da relação íntima entre as partes e deste facto em concreto (minuto 07:42 a 08:34).
5. O testemunho de G… foi em sentido coincidente (ficou gravado desde as 16:16 horas até às 16:25 horas do mesmo dia), como se percebe nas passagens dos minutos 03:00 a 03:15, 03:57 a 04:27 e 06:58 a 08:24.F. Este facto resulta também do teor do depoimento de parte da autora, que prestou declarações, encontrando-se as mesmas gravadas no sistema informático de gravação, no programa H@bilus Media Studio, entre as 10:05:13 e as 11:13:54 horas.
6. E sobressai igualmente das declarações de parte prestadas pelo réu, as quais se encontram gravadas no sistema informático de gravação, no programa H@bilus Media Studio, entre as 16:22:01 e as 16:53:24 horas, conforme a acta da sessão de julgamento do dia 10 de maio de 2017.
7. Deveria ter sido dado como provado que “durante o período em que durou a relação da autora e do réu as contas foram sempre movimentadas e utilizadas pela autora, sendo esta quem sempre se relacionou com os bancos.”
8. O ponto C encontra-se provado pelo “Extrato combinado N. …./…” do E…, datado de “13/06/28”, documento junto com a petição inicial, relativo à conta com o número ……….., aberta em nome do réu, onde se percebe o crédito da quantia de €2.063,56, com a data do movimento identificada como “6.07”.
9. Está provado em 17, d) que essa conta era do réu, pelo que não subsistem dúvidas que o dinheiro foi depositado na conta do réu pela autora, sendo que deveria ter sido dado como provado que: “A autora, em 6.07.2013, depositou na conta, nº ……….. do E…, titulada pelo réu, a quantia de dois mil sessenta e três euros e cinquenta e seis euros”.
10. O número da conta bancária identificado no ponto D dos factos não provados contém um lapso de escrita: onde se lê “………..”, deveria ler-se “………...
11. Ademais, não é identificado o ano a que se refere o mês de outubro, quando a consulta do “Extrato combinado N. …./…” do E…, datado de “14/03/31” e dirigido à autora, permite constatar que em 10 de março, e não 3 de outubro, foi efetuada uma transferência dessa conta para a conta aberta na d… em nome do réu, com o número …………… (cfr. facto provado 17, c)).
12. Como se vê no extracto bancário, o dinheiro foi debitado na conta aberta no E… e creditada na conta aberta na D…, tendo a autora retirado dinheiro da sua conta sua para a conta do réu.
13. Deveria, portanto, ter ficado assente por provado que “No mês de Março de 2014, a autora depositou na conta nº …. ……… da D…, por transferência da conta nº ……….. do E… titulada por ambos, a quantia de quinhentos euros”.
14. O Extrato combinado N. …./…. do E…, datado de “14/02/28” e dirigido à Autora, permite a prova do vertido na alínea E dos factos não provados, desta feita, quanto à quantia de €1.500,00, com a precisão de que o movimento ocorreu no dia 06 de Fevereiro, e não no dia 02 de junho.
15. Justifica-se a prova de que “Na mesma conta referida em D, no dia 06 de fevereiro, a autora depositou por transferência a quantia de mil e quinhentos euros.”
16. Existem nos autos documentos referentes às contas identificadas em I, atestando os seus saldos: a conta bancária aberta na D…, com o número …. ………, apresentava em 2008/09/06 o saldo de €16.561,00; a conta bancária aberta na D…, com o número …. ……….., apresentava em 2014/04/09 o saldo de €14.829,21; a conta bancária bancária aberta no E… é aquela de onde foi destinado o montante de €85.000,00 para um depósito a prazo, conforme provado no ponto 19.
17. Relativamente a estas contas bancárias, com excepção da conta com o número …………. do E… não existe alegação nem prova de que o seu saldo se tivesse alterado na data do início do procedimento cautelar e apenas se o Tribunal tivesse certeza de que as contas bancárias foram movimentadas em datas posteriores às constantes das respectivas cadernetas poderia desconsiderar o teor de tais documentos, da inteira responsabilidade da entidade bancária emitente.
18. Cumpria à Meritíssima Juíza fazer fé nessa declaração bancária em face da total ausência de indícios de fraude ou falsificação do documento ou do seu teor, ou de que a declaração não refletia a situação contabilística no momento em que foi junta ao processo.
19. Quanto à conta identificada em I, c), a mesma apresentava um saldo de €0,00, mercê da constituição de um depósito a prazo no valor de €85.000,00, e da transferência do valor de €1.954,08 para a conta ………., do mesmo banco, titulada pela autora e pelo réu.
20. Deste modo deveria ter sido dado como provado que: “quando a autora iniciou o procedimento de arrolamento (19.5.2014), as seguintes contas apresentassem os seguintes saldos:
a) …. ……….. da D…, o saldo de €16.561,00;
b) …. ………... da D…, o saldo de €14.829,21;
c) Nº ………… do E…, o saldo de €0,00.”
21. A sentença reconheceu a união de facto entre as partes desde julho de 2006 a abril de 2014, negando o reconhecimento de que as partes viveram com economia doméstica conjunta, para a qual contribuíram ambos com os seus vencimentos.
22. Enquanto conceito jurídico, união de facto corresponde a duas pessoas que vivem há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges, isto é, em comunhão de leito, mesa e habitação, criando uma aparência externa de casamento, de tal modo estável e justificativa da confiança de terceiros na estabilidade da relação.
23. A comunhão de vida exige aquisição de bens, contração de dívidas e movimentos monetários, constituindo um património comum, tal como referido no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 23/11/2010.
24. Esse património comum compõe-se de todos os bens e dinheiro adquiridos pelos conviventes durante a união, pois trabalharam em comunhão de esforços para a sua constituição, com fins e expectativas comuns, e fazendo gestão concertada dos seus bens e rendimentos.
25. De um modo voluntário os unidos de facto submetem-se e cumprem os deveres de socorro e auxílio mútuo, contribuindo para os encargos da vida familiar dentro das possibilidades de cada um, pela afectação dos recursos, pelo trabalho despendido no lar e pela educação dos filhos.
26. A comunhão de vida é sustentada pela contribuição dos seus membros, com rendimentos do seu trabalho e com a participação nas tarefas domésticas e na assistência ao lar.
27. A lei não exige que o contributo de ambos os membros seja simétrico para ponderar uma divisão igualitária dos bens no término da união: apenas se exige que a alocação dos proveitos auferidos por cada um seja dirigida ao bem comum dos unidos, dentro das possibilidades de cada um, num esforço comum, em que ambos os unidos contribuem com as suas economias e o seu trabalho em benefício do lar para a constituição do património comum.
28. Autora e réu viveram em comunhão de leito, mesa e habitação durante cerca de oito anos, e constituíram um património comum, que contém os bens provados nas alíneas 3, 4, 17, 18, 19, 20, 21 a 23, bem como C, D, E e I dos factos não provados, de acordo com a alteração da decisão quanto à matéria de facto supra propugnada.
29. Deve ser revogada a douta sentença na parte em que negou o reconhecimento do património comum, e deve o réu ser condenado a reconhecer o direito da autora sobre a meação nesses bens.
30. A gestão do dia a dia dos unidos de facto é feita segundo as regras sociais e legais vigentes para os casados, respeitando os deveres de assistência, cooperação, coabitação, respeito e fidelidade, justificando-se a aplicação analógica das regras da comunhão de adquiridos na vigência e na dissolução da união de facto.
31. Os unidos de facto possuem entre eles um acordo de vontades para a partilha de recursos e o desenvolvimento de um projecto de vida em comum, que implica a gestão concertada dos seus patrimónios e rendimentos, de forma a que os mesmos concorrem para a constituição de um património comum.
32. Esse património comum deve ser repartido de acordo com a regra de que lhe pertence tudo o quanto os conviventes, no uso da sua discricionariedade e liberdade negocial, não excluíram especificadamente.
33. Em consonância, autora e réu têm, cada um, direito a metade de tudo quanto trouxeram para o património comum durante o período em que durou a união de facto de que fizeram parte.
34. Se assim não se entender, a autora defende a divisão do património comum segundo critérios que avaliam e valorizam todos os contributos dados pelos conviventes para a criação do património comum, independentemente da sua forma e da sua natureza.
35. O património comum constitui-se pelo esforço comum dos seus membros, sendo que, em contexto de comunhão de leito, mesa e habitação, o contributo dado através do trabalho doméstico assume importância idêntica ao contributo monetário, uma vez que os papéis que cada um dos conviventes desempenha na sociedade são definidos tendo em consideração os interesses, aspirações, qualidades, experiências e capacidades dos dois.
36. As regras para a repartição desse património têm sido encontradas por parte da jurisprudência na legislação aplicável às sociedades de facto, por verificação da facti species do artigo 980º do C.C.
37. Avaliar-se-á o direito de cada um dos elementos do casal ao seu quinhão no saldo apurado entre o passivo e o activo no momento da cessação da união atendendo à contribuição que cada um forneceu durante a vida em comum.
38. No caso concreto, o património comum foi constituído pelos rendimentos do trabalho de cada um dos membros da união, bem como pelo trabalho em prol do lar, este último proveniente, sobretudo, da autora.
39. Convém não olvidar a gestão com perfil aforrista do casal, bem como o facto de os rendimentos da autora serem todos destinados a satisfazer as necessidades da habitação comum.
40. Deste modo, propugna-se por uma divisão igualitária do património comum, revogando-se a douta sentença recorrida na parte em que a mesma negou a realização dessa partilha.
41. A autora formulou um pedido subsidiário de indemnização ao abrigo do instituto do enriquecimento sem causa, regulado nos artigos 473º e seguintes do C.C., e que se baseia na ideia do justo, segundo a qual ninguém deve locupletar-se injustificadamente à custa de outrem.
42. São três os requisitos da obrigação de restituição: um enriquecimento; à custa de outrem; ausência de causa justificativa, sendo definidamente subsidiário (artigo 474º do C.C.).
43. Em causa está o enriquecimento do réu na medida de tudo aquilo com que a autora contribuiu para a aquisição do património comum, bem como para a aquisição daquilo que são os seus bens próprios, por força do empobrecimento da autora, que investiu essas quantias na constituição de um património que queria e cria comum, mas na inexistência de obrigação para essa deslocação patrimonial.
44. Em consequência, também por via da aplicação das normas supletivas do enriquecimento sem causa, tem a autora direito a ver o seu património reintegrado por tudo o quanto fez deslocar para a esfera jurídica do réu, sem que houvesse uma causa jurídica justificativa.
45. Destarte justificada está a revogação da douta sentença recorrida, em favor de um acórdão que condene o réu a indemnizar a autora.
46. Sempre sem prescindir, a douta sentença negou a existência de bens comuns, mas atribuiu a qualificação de bens adquiridos em comum ao imóvel e à conta conjunta.
47. Quanto aos demais bens, considerou-os bens próprios do réu, “sendo que alguns tiveram algumas contribuições da autora”, o que justificou a condenação daquele a restituir a esta os montantes que a mesma demonstrou serem “apenas e também seus, num total de €5.050,00, e que não os deu ao réu, ao abrigo do disposto no artigo 1142º do C.C. (e não do instituto subsidiário do enriquecimento sem causa), porquanto tal quantia traduziu-se no total de empréstimos que foram efetuados pela autora ao réu, cabendo a este não indemnizá-la, mas restituir-lhe tal montante”.
48. Procedendo o recurso de matéria de facto interposto pela autora, notar-se-á que as quantias entregues por si ao réu totalizam a quantia de €9.113,56, que lhe deverá ser devolvida.
49. A douta sentença violou o disposto nos artigos 473º e seguintes, 980º e 1142º do C.C.

O réu apresentou contra-alegações, concluindo pela improcedência do recurso.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

Na sentença recorrida foram considerados assentes os seguintes factos:
1. Em Julho de 2006, a autora e o réu, após alguns meses de namoro, decidiram viver juntos.
2. Fizeram-no, indo viver para casa dos pais daquela.
3. Em 26.08.2006, autora e réu decidiram abrir a conta bancária no Banco E… nº……….. (NIB -…………………), com o objetivo de ser a conta comum, de onde sairiam as prestações do imóvel que autora e réu iriam adquirir.
4. Em 26.12.2007, autora e réu adquiriram por escritura pública a fração autónoma designada pelas letras «AD», correspondente a uma habitação no rés-do-chão direito nascente, com lugar de garagem e arrumos, na cave, com entrada pela Avenida …, … e Praceta …, .., que faz parte do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na Avenida … nºs …, …, …, … e …, Rua …, ... e Praceta … .. e .., freguesia e concelho de …, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 1.884 – Valongo, sobre a qual recaem duas hipotecas a favor do Banco E…, S.A.
5. Assim, para efetuarem essa compra, autora e réu contraíram um crédito habitação junto do Banco E…, no montante de €105.165,00, dando de garantia o referido imóvel.
6. Ainda para garantia do pagamento constituíram-se fiadores os pais da autora e os pais do réu.
7. Desde 2006 que a morada fiscal da autora e do réu é a mesma, sendo esse o local onde ambos sempre receberam a sua correspondência até abril de 2014.
8. O referido apartamento foi quase sempre, desde a saída da casa da mãe da autora, o local onde confecionaram e tomaram juntos as suas refeições, descansaram e dormiram no mesmo leito até abril de 2014, quando o réu se encontrava em Portugal.
9. A autora sempre foi vista pelos amigos e por toda a gente como “a mulher do C…” e o réu como “o marido da B…”.
10. Fruto desse relacionamento, a autora veio a engravidar e a dar à luz em 17.12.2009 uma criança, que veio a falecer imediatamente a seguir ao parto.
11. Durante o referido período, em busca de um trabalho mais bem pago, e de acordo com a autora, o réu em 2007 emigrou, primeiro para Espanha e depois para França, mantendo a mesma relação com a autora.
12. Contudo, ao longo do tempo, o réu foi passando cada vez menos tempo em Portugal, vindo cá apenas esporadicamente e em férias, nomeadamente desde 2013.
13. O tempo que o réu se encontrava em Portugal passava-o em casa dos pais em Celorico de Basto e em Valongo no apartamento que adquiriu com a autora.
14. As prestações relativas ao crédito de habitação foram quase sempre suportadas pelo réu, porque a autora nunca auferiu ou dispôs de rendimentos que lhe permitissem pagar tais prestações, não suportando nomeadamente qualquer prestação durante o ano de 2014 e parte do ano de 2013.
15. Com efeito, a autora esteve desempregada desde o início da relação com o réu até fevereiro de 2007, de agosto de 2007 a setembro de 2008, de outubro de 2009 a junho de 2010, e a partir de julho de 2012 a agosto de 2012, de outubro de 2012 a agosto de 2013, o restante período que trabalhou auferiu, em média, o correspondente ao salário mínimo nacional.
16. O veículo automóvel marca Fiat …, matrícula .. - .. - XS, foi adquirido pelo réu em Julho de 2004, estando o contrato de crédito a ele associado e avalizado pelo seu pai, contudo foi retirada a quantia de €3.000,00 da conta conjunta da autora e do réu no E… para acabar de pagar o veículo.
17. O réu é titular das seguintes contas bancárias:
a) …. ……… da D…, balcão de Celorico de Basto – que tinha como autorizado, desde o ano de 2000, H…, pai do réu, actualmente encerrada;
b) …. ………. da D…, agência de Celorico de Basto, que tinha como autorizado, desde o ano de 2000, H…, pai do réu, actualmente encerrada;
c) …. ……… da D…, balcão de Celorico de Basto que foi aberta em 2.06.2011, atualmente encerrada;
d) ……….. – NIB – ………………… do Banco E…, aberta em 2.2.2011, que no período de 6.08.2012 a 05.05.2014 teve poderes de movimentação da autora, como procuradora do réu.
18. Estas contas foram abertas em nome do réu, e os valores nelas depositados em regra sempre o foram pelo réu, à exceção dos seguintes depósitos:
– A autora em 06 de Maio de 2013 depositou a quantia de mil euros na conta referida em d) do facto 17 supra;
– A autora, em 7.11.2013, depositou na conta referida em c) supra a quantia de €500,00, tendo, contudo em 6.11.2013 sido ordenada uma transferência da conta que ambos são titulares no E… para o réu no mesmo valor de €500,00.
19. O réu na conta referida em 17 d) constituiu um depósito a prazo “E1…”, investindo o montante de €85.000,00 durante 365 dias com inicio em 07/06/2013 e vencimento em 07/06/2014, com um juro líquido de €1.951,58.
20. O réu adquiriu uma carteira de títulos e realizou aplicações financeiras na conta de que é titular no E…, em valor não concretamente apurado.
21. O réu, a trabalhar no estrangeiro, auferiu sempre rendimentos mensais superiores a €1.500,00, sendo que depositava mensalmente cerca de metade do seu salário na conta nº ……… da D… (facto 17 – c)) e o restante na conta conjunta de ambos do E….
22. No dia 2.05.2014, o réu levantou a quantia de €4.100,00, da conta conjunta de ambos no E….
23. O réu a título de indemnização pelo seu despedimento, em Espanha, em finais de 2012 recebeu a quantia de €10.000,00 que depositou na sua conta do E….
24. A autora em finais de 2009 abriu uma conta na D…, não concretamente apurada, a qual tinha saldo não concretamente apurado.
25. Era a autora quem pagava as despesas inerentes à habitação conjunta, nomeadamente, água, luz, telefone, condomínio, no valor mensal de cerca de €75,00.
26. Em 19 de Maio de 2014, a autora intentou procedimento cautelar de arrolamento de bens comum, a qual foi distribuída à Comarca do Porto, Instância Local de Valongo, Secção Cível – J1, sob o nº 1633/14.3TBVLG, apenso, tendo tal procedimento cautelar sido julgado procedente, e em consequência sido ordenado o arrolamento dos bens identificados na petição inicial.
Factos não provados
A – Autora e réu fizeram férias sempre juntos ou que nunca passaram qualquer época festiva (Natal) juntos.
B – As contas referidas em 17 dos factos provados foram todas abertas durante o período em que durou a relação da autora e do réu e foram sempre as mesmas movimentadas e utilizadas pela autora, sendo esta quem sempre se relacionou com os bancos.
C – A autora, em 6.07.2013, depositou na conta, nº ……….. do E…, titulada pelo réu, a quantia de dois mil sessenta e três euros e cinquenta e seis euros.
D - No mês de outubro, a autora depositou na conta nº ………. do E… titulada por ambos, por transferência da D… a quantia de quinhentos euros.
E – Na mesma conta referida em D, no dia 02 de Junho, a autora depositou por transferência a quantia de mil e quinhentos euros.
F – Foi sempre a autora quem pagou a prestação relativa ao crédito de habitação;
G – A autora depositava mensalmente parte do seu salário, ou seja, a quantia de €500,00 na conta referida em c) do facto 17 dos factos provados (quinhentos euros).
H – O réu depositava sempre mensalmente na conta da D… referida no facto provado 17- c a quantia de cerca de €1.500,00 (mil e quinhentos euros).
I – Que quando a autora iniciou o procedimento de arrolamento (19.5.2014), as seguintes contas apresentassem os seguintes saldos:
a) …. .......... da D…, o saldo de €16.561,00;
b) …. ……… da D…, o saldo de €14.829,21;
c) Nº …………. do E…, o saldo de €85.000,00.
J – Que o valor da carteira de títulos e das aplicações financeiras referidas em 20 dos factos provados seja, respectivamente de €5.893,00 e €3.066,52.
L – Que o réu deu ordem de transferência para uma outra conta aberta no mesmo banco, mas em França, da totalidade do dinheiro depositado na conta conjunta de ambos do E….
M – Que para fazer o levantamento referido no facto provado 22, o réu se dirigiu ao balcão do E…, em Celorico de Basto.
N - Autora e réu tivessem uma relação de namoro ocasional e que após o réu ter emigrado a comunhão cessou em final de 2008, tendo passado desde então a ter vidas separadas ao longo do ano.
O - A autora sempre fez questão que o réu nunca a apresentasse ou tratasse como sua namorada ou sua companheira;
P - São publicamente conhecidas outras relações que a autora mantinha com outros homens.
São apenas as questões suscitadas pelos recorrentes e sumariadas nas respetivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar – artigos 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do novo C.P.C.
As questões a decidir são as seguintes: impugnação da matéria de facto no que concerne às alíneas B, C, D, E e I dos factos não provados.

I. Os casos em que, pela via do recurso, se há-de reapreciar a prova produzida em primeira instância, terão de ser, concretamente evidenciados pelo recorrente, destacando-os dos demais, indicando os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na ata, nos termos do nº 2, do citado artigo 155º (artigo 640º, nº 2, alínea a), do C. P. C.).
A apelante, mencionando os concretos meios probatórios, constantes do processo que, em seu entender, impõem decisão diversa da recorrida, preenche aqueles requisitos legalmente impostos, para que se possa apreciar o alegado erro na apreciação da matéria de facto.
Com base na reapreciação de documentos juntos, no depoimento de parte da autora e nos depoimentos das testemunhas F… e G…, a apelante pretende que as referidas alíneas B, C, D, E e I dos factos não provados passem a fazer parte da matéria assente.
Quanto ao facto constante da alínea B – As contas referidas em 17 dos factos provados foram todas abertas durante o período em que durou a relação da autora e do réu e foram sempre as mesmas movimentadas e utilizadas pela autora, sendo esta quem sempre se relacionou com os bancos – o mesmo não pode ser dado como provado, pois, como resulta das declarações emitidas pela D… e pelo Banco E… juntas, respectivamente, a fls. 81 e 82, «as contas …. …… …/… foram abertas em 2000-10-16 e a conta …. …… … foi aberta em 2011-6-02»; «a conta de depósitos à ordem nº ………… aberta em 2 de junho de 2011 junto desta instituição de crédito é, na presente data, da titularidade do Senhor C…, NIF nº ………, residente em … Rue …, …… …, França.
Mais se informa que, no período de 06 de agosto de 2012 a 05 de maio de 2014, a referida conta teve poderes de movimentação da Senhora B…, como procuradora do Senhor C…».
Ou seja, dos documentos bancários junto não resulta que as contas bancárias tenham sido todas abertas durante o período que durou a sua relação com o réu, pois as contas identificadas no ponto 17, alíneas a) e b), dos factos provados, foram abertas antes do início de tal relacionamento, em 2000, e apenas na conta referida na alínea c) do mesmo ponto 17, a autora tinha poderes de movimentação, como procuradora do réu.
A propósito das datas de abertura das contas, como consta do seu depoimento de parte reduzido a escrito (fls. 322 a 325), «confirma que autora e réu, na altura da sua relação, viveram 5 meses em casa de familiares da autora, em Valongo, após o que adquiriram, em dezembro de 2006, o imóvel descrito nos autos, encontrando-se o réu, nessa altura, a trabalhar nas obras em Portugal, onde auferia cerca de mil euros mensais.
Nessa altura, abriram uma conta conjunta no E…, sendo que o réu detinha duas contas em seu nome, uma D… e outra no E…, sendo que a conta da D… que o réu detinha era anterior ao início da relação de ambos».
Quanto ao facto constante da alínea C – A autora, em 6.07.2013, depositou na conta, nº ………. do E…, titulada pelo réu, a quantia de dois mil sessenta e três euros e cinquenta e seis euros – o mesmo não pode ser dado como provado, pois, do extrato combinado 2013/006, junto a fls. 28 e seguintes, não resulta que a autora tenha efetuado qualquer depósito desse valor. Apesar de constar do extrato um movimento daquele valor (€2.063,56), não é possível concluir que o mesmo tenha sido efetuado pela autora.
A conta ………… do E… era apenas do réu e do extracto combinado, como já se referiu, não resulta que a autora tenha efetuado o depósito em causa.
Quanto ao facto constante da alínea D – No mês de outubro, a autora depositou na conta nº ……….. do E… titulada por ambos, por transferência da D… a quantia de quinhentos euros – a autora pretende que se dê como provado que “no mês de março de 2014, a autora depositou na conta nº …. ……… da D…, por transferência da conta nº ………… do E… titulada por ambos, a quantia de quinhentos euros”.
O extrato combinado nº 2014/… (fls. 30 e seguintes) não permite verificar qualquer crédito na conta aberta na D…, nem que a autora tenha retirado dinheiro da sua conta para a do réu.
Quanto ao facto constante da alínea E – Na mesma conta referida em D, no dia 02 de Junho, a autora depositou por transferência a quantia de mil e quinhentos euros – a autora pretende que se dê como provado que “na mesma conta referida em D, no dia 6 de fevereiro, a autora depositou por transferência a quantia de mil e quinhentos euros”.
Do extracto combinado nº 2014/... (fls. 34 e seguintes) não resulta que a autora depositou por transferência a quantia de €1.500,00.
Finalmente, quanto ao facto constante da alínea I – quando a autora iniciou o procedimento de arrolamento (19.5.2014), as seguintes contas apresentassem os seguintes saldos:
a) …. ……….. da D…, o saldo de €16.561,00;
b) …. ……… da D…, o saldo de €14.829,21;
c) Nº ……….. do E…, o saldo de €85.000,00 – não existem quaisquer elementos, nomeadamente documentais, dos quais resulte que as contas bancárias apresentassem aquele saldo, quando a autora iniciou o procedimento cautelar.
Os documentos juntos e os movimentos neles constantes reportam-se a momentos diversos e anteriores ao início do procedimento cautelar.
E os depoimentos das testemunhas F… e G… também nada esclarecem sobre a matéria das contas bancárias e respetivos movimentos efetuados durante o período em durou a união de facto entre autora e réu. A irrelevância dos referidos depoimentos, no que se refere à questão das contas bancárias e respectivos movimentos, que já resultava clara dos excertos da transcrição levada a cabo pela apelante, foi confirmada pela audição dos mesmos depoimentos.
No que se refere ao depoimento de parte da autora, esta referiu, além do mais que «não conseguiu meter nas poupanças nenhum dinheiro auferido por si.
Confirmou que o seu trabalho num café terá sido iniciado em 2007 e terminado em outubro do mesmo ano, após o que terá iniciado um trabalho no I… onde auferia entre trezentos a quatrocentos euros mensais.
Em setembro de 2009, em virtude de uma gravidez, terá ficado novamente sem trabalho durante cerca de um ano e meio.
Decorrido esse período, julga que em maio de 2011, terá iniciado trabalho na Sapataria J… de um familiar durante cerca de dois anos, onde auferia quinhentos euros, contudo tal quantia era paga em dinheiro, não tendo comprovativos desses salários.
Confirmou, assim, ter estado desempregada durante o ano de 2006, recebendo, contudo, nesse período o “fundo de desemprego” de cerca de trezentos euros mensais, bem como em finais de 2007 a setembro de 2008, desde setembro de 2009 a maio de 2011, tornou a estar desempregada de fevereiro de 2013 e fevereiro de 2014, à exceção dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2013, em que exerceu um part time a trabalhar na K…, auferindo entre quatrocentos e vinte a quatrocentos e cinquenta euros mensais».
Aliás, é isto mesmo que se refere na motivação da decisão sobre a matéria de facto: «(…) No seu depoimento de parte confessou que grande parte do período de tempo do relacionamento que manteve com o réu, iniciado em Julho de 2006, esteve desempregada, que o valor que auferia nos períodos em que trabalhou correspondia ao salario mínimo nacional, e que por tal não conseguia poupar quase nenhum valor do seu salário; que abriram em conjunto apenas uma conta com vista a aquisição de casa e que o réu já tinha contas dele, anteriores à relação de ambos e ela, entretanto, abriu uma sua na D…; que as prestações, para pagamento da casa, saiam dessa conta conjunta, mas que o dinheiro de tal conta era em grande parte do réu, pois que o transferia todos os meses de França, no montante de pelo menos €1.000,00 mensais; que no ano de 2014 não pagou qualquer prestação da casa e parte de 2013 também não; confirmou que nunca recebeu qualquer herança ou dinheiro de família e que o réu lhe deu poderes para movimentar uma conta dele, mas que o dinheiro era dele; reconheceu ainda que o veículo automóvel em causa foi adquirido pelo réu em “solteiro”, alegando, porém, que o remanescente do valor, cerca de €3.000,00 saiu do empréstimo que contraíram ambos; esclareceu o montante das despesas mensais do imóvel (condomínio, luz, água, etc.».
Nestes termos, tendo em conta os documentos juntos e, nomeadamente os extratos combinados, conjugados com o depoimento de parte da autora/apelante, a convicção desta Relação é a de que as dúvidas levantadas por aquela não tinham fundamento, considerando-se, por isso, correta a forma como o tribunal a quo decidiu a matéria de facto questionada, ou seja, dando como não provada a matéria constante das alíneas B, C, D, E e I dos factos não provados.

II. Autora e réu viveram um com o outro, desde julho de 2006 até abril de 2014, como unidos de facto, em condições análogas às dos cônjuges, com vidas em comum.
Neste sentido, a sentença reconheceu a união de facto entre autora e réu, no período que mediou entre julho de 2006 e abril de 2014, período em que viveram em comum.
A Lei nº 7/2001, de 11 de Maio, não define a união de facto, no entanto, esta constitui-se quando duas pessoas passam a viver como marido e mulher, em comunhão duradoura de mesa, leito e habitação, como se fossem, de facto, cônjuges, assimilando o modo como normalmente estes vivem, mas que não são.
As pessoas «vivem em comunhão de leito, mesa e habitação (tori, mansae et habitacionis), como se fossem casadas, apenas com a diferença de que não o são, pois não estão ligadas pelo vínculo formal do casamento. A circunstância de viverem como se fossem casadas cria uma aparência externa de casamento, em que terceiros podem confiar, o que explica alguns efeitos atribuídos à união de facto». Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, Curso de Direito da Família, pág. 52.
Era esta a noção de união de facto, até à referida Lei nº 7/2001. Porém, esta Lei veio dar ainda relevância jurídica à união de facto entre pessoas do mesmo sexo, a qual está equiparada à união de facto entre pessoas de sexo diferente para os efeitos previstos nos artigos 3º e 5º, mas só para eles.
A Lei nº 23/2010, de 30/8, que veio dar nova redação à citada Lei nº 7/2001, veio definir que a união de facto é a situação jurídica de duas pessoas que, independentemente do sexo vivam em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos.
Do artigo 1576º do C.C., que apenas considera relações de família o casamento, o parentesco, a afinidade e a adopção, conclui-se que a união de facto não é uma relação de família para a generalidade dos efeitos.
Apesar disso, a lei confere às pessoas nessas situações de facto alguma proteção, conferindo-lhes direitos que, normalmente são atribuídos aos cônjuges, nomeadamente na área das prestações sociais, proteção da casa de morada de família e residência comum. De qualquer modo, a união de facto só tem os efeitos que a lei lhe atribuir, não sendo legítimo estender-lhe as disposições referentes ao casamento.
Neste enquadramento, nos artigos 2009º e 2016º do C.C., não cabem os membros da união de facto, que não estão obrigados à prestação de assistência e à solidariedade familiar, dependendo o recíproco auxílio dos seus membros da sua livre vontade, sabendo-se que a constituição, permanência e termo dessa relação depende do livre arbítrio dos mesmos.
No que se refere aos efeitos patrimoniais, as relações entre os cônjuges estão sujeitas a um estatuto particular, a que se chama regime de bens do casamento.
Não acontece assim na união de facto.
Como referem Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, não há aqui um regime de bens, nem têm aplicação as regras que disciplinam os efeitos patrimoniais do casamento independentes do regime de bens, o chamado regime primário (artigos 1678º - 1697º do C.C.): administração dos bens dos cônjuges, dívidas dos cônjuges e bens que respondem por elas, partilha dos bens do casal, etc. Os membros da união de facto em princípio são estranhos um ao outro, ficando as suas relações patrimoniais sujeitas ao regime geral das relações obrigacionais e reais». ob. cit., págs. 71 e 72.
Finda a união de facto, não tendo aplicação o disposto nos artigos 1688º e 1689º, pois, não há bens comuns sujeitos a partilha, ao contrário do que se passa no casamento, então, as regras a aplicar serão as que eventualmente tenham sido acordadas e, na sua falta, o direito comum das relações obrigacionais e reais.
Poderá haver lugar à liquidação do património do ex-casal unido de facto segundo os princípios das sociedades de facto quando se verifiquem os respectivos pressupostos; e a jurisprudência também tem admitido que a partilha do património adquirido pelos unidos de facto se pode efetuar através duma ação em que um dos membros da ex-união que se considere empobrecido peça a condenação do outro a reembolsá-lo com fundamento no enriquecimento sem causa.
A constituição da sociedade de facto não transparece do comportamento comprovado da autora e do réu, enquanto membros da união, nem se provaram factos suscetíveis de levar à conclusão de que houve enriquecimento do réu sem qualquer justificação, pois, nem foi alegado que as deslocações patrimoniais se verificaram no pressuposto, entretanto desaparecido, da continuação e subsistência da união de facto.
Estão em causa os bens descritos nos artigos 28º a 37º da petição inicial e que a autora considera integrarem um património comum da união de facto.
A fração autónoma designada pelas letras AD foi adquirida e encontra-se registada em nome da autora e do réu, pelo que se encontra numa situação de compropriedade;
A conta nº …. ……… da D…, agência de Celorico de Basto, que tinha como autorizado, desde o ano de 2000, H…, pai do réu, atualmente encerrada, é da titularidade do réu, sendo sua propriedade as quantias que aí estavam depositadas.
A conta nº …. ………. da D…, balcão de Celorico de Basto, que foi aberta em 2.06.2011, atualmente encerrada, é da titularidade do réu, sendo apenas sua propriedade as quantias que aí estavam depositadas.
No que concerne a esta conta, apurou-se, porém, que a autora, em 7.11.2013, depositou na mesma a quantia de €500,00, tendo, contudo, em 6.11.2013, sido ordenada uma transferência da conta de que ambos são titulares no E… para o réu, no mesmo valor de €500,00. Assim, pese embora esta conta seja da titularidade do réu, e ter havido uma transferência na véspera, o facto é que se apurou que a autora depositou na mesma a quantia de €500,00, montante este que lhe pertence e deverá ser restituído.
A conta nº ……….. – NIB – …………………. do Banco E…, aberta em 2.2.2011, pese embora a autora, no período de 6.08.2012 a 05.05.2014, tenha tido poderes de movimentação da mesma, como procuradora do réu, tal conta é da titularidade do réu, sendo apenas sua propriedade as quantias aí depositadas. Contudo, também no que concerne a esta conta, apurou-se, que a autora, em 7.11.2013, depositou na mesma a quantia de €1.000,00 (mil euros), montante este que também lhe pertence e lhe deverá ser restituído.
A conta do E… nº ……….. foi aberta em nome dos dois, sendo por tal co-titulares da mesma. Contudo, no dia 2.05.2014, o réu levantou a quantia de €4.100,00 da mesma, pelo que metade deste montante (€2.050,00) pertence à autora e como tal lhe deverá ser restituído.
Os títulos e aplicações financeiras foram efetuados pelo réu, relativamente a contas da sua titularidade, pelo que os rendimentos obtidos são sua propriedade.
No que toca ao veículo automóvel em causa nos autos, marca Fiat …, matrícula .. - .. - XS, apurou-se que foi adquirido pelo réu, em Julho de 2004, estando o contrato de crédito a ele associado e avalizado pelo seu pai. Contudo foi retirada a quantia de €3.000,00 da conta conjunta da autora e do réu no E… para acabar de pagar tal veículo. Assim, tendo sido utilizada a quantia de €1.500,00 da titularidade da autora, caberá à mesma o direito ao seu reembolso.
Assim, como se decidiu, o réu deverá ser condenado a reconhecer que a conta bancária e o imóvel, respetivamente descritos nos pontos 3 e 4 dos factos provados são propriedade da autora do réu, na proporção de metade; bem como deverá o réu ser condenado a reembolsar a autora da quantia de €5.050,00.
Improcede, deste modo, o recurso da autora B….
Decisão:
Pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes desta secção cível em julgar improcedente a apelação e, consequentemente confirmar a sentença recorrida.

Custas pela apelante.
Sumário:
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Porto, 13.6.2018
Augusto de Carvalho
Carlos Gil
Carlos Querido