Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00020489 | ||
| Relator: | CORREIA DE PAIVA | ||
| Descritores: | ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL AUTORIDADE ADMINISTRATIVA DECISÃO REQUISITOS FUNDAMENTAÇÃO PROVAS IMPUGNAÇÃO ANULAÇÃO DA DECISÃO PODERES DO JUIZ | ||
| Nº do Documento: | RP199703129710148 | ||
| Data do Acordão: | 03/12/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J POVOA VARZIM 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 66/96 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC CONTRAORDENACIONAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR ORDEN SOC. | ||
| Legislação Nacional: | DL 433/82 DE 1982/10/27 ART58 ART64 N3. | ||
| Sumário: | I - O disposto no n.3 do artigo 64 do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, quando prevê o arquivamento, a absolvição ou a manutenção da condenação, só está a referir-se à questão de fundo. Por isso que o tribunal da 1ª instância, em sede de impugnação judicial da decisão administrativa que aplicou uma coima, pode conhecer e declarar a nulidade dessa decisão. II - Visto que os requisitos da decisão administrativa vêm enunciados no artigo 58 do Decreto-Lei 433/82, não há que chamar à regulamentação dessa matéria o regime do artigo 374 do Código de Processo Penal. III - A exigência da fundamentação basta-se, no que toca a esta decisão, com a descrição do facto delituoso e a indicação da norma sancionatória. IV - A exigência da indicação das « provas obtidas : é satisfeita quando na « proposta de decisão : que precede a decisão se faz a elas alusão. | ||
| Reclamações: | |||