Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9710148
Nº Convencional: JTRP00020489
Relator: CORREIA DE PAIVA
Descritores: ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL
AUTORIDADE ADMINISTRATIVA
DECISÃO
REQUISITOS
FUNDAMENTAÇÃO
PROVAS
IMPUGNAÇÃO
ANULAÇÃO DA DECISÃO
PODERES DO JUIZ
Nº do Documento: RP199703129710148
Data do Acordão: 03/12/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J POVOA VARZIM 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 66/96
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC CONTRAORDENACIONAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR ORDEN SOC.
Legislação Nacional: DL 433/82 DE 1982/10/27 ART58 ART64 N3.
Sumário: I - O disposto no n.3 do artigo 64 do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, quando prevê o arquivamento, a absolvição ou a manutenção da condenação, só está a referir-se à questão de fundo. Por isso que o tribunal da 1ª instância, em sede de impugnação judicial da decisão administrativa que aplicou uma coima, pode conhecer e declarar a nulidade dessa decisão.
II - Visto que os requisitos da decisão administrativa vêm enunciados no artigo 58 do Decreto-Lei 433/82, não há que chamar à regulamentação dessa matéria o regime do artigo 374 do Código de Processo Penal.
III - A exigência da fundamentação basta-se, no que toca a esta decisão, com a descrição do facto delituoso e a indicação da norma sancionatória.
IV - A exigência da indicação das « provas obtidas : é satisfeita quando na « proposta de decisão : que precede a decisão se faz a elas alusão.
Reclamações: