Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9310548
Nº Convencional: JTRP00013292
Relator: RAMIRO CORREIA
Descritores: TRIBUNAL COMPETENTE
TRIBUNAL DE CÍRCULO
TRIBUNAL DE COMARCA
CONCURSO DE INFRACÇÕES
CÚMULO JURÍDICO DE PENAS
Nº do Documento: RP199309290310548
Data do Acordão: 09/29/1993
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO COMPETÊNCIA.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Indicações Eventuais: PARECE SER JURISPRUDÊNCIA MAIORITÁRIA OU ATÉ UNIFORME NA RELAÇÃO
DO PORTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CP82 ART78 N2.
CPP87 ART15.
L 87/88 DE 1988/07/30 ART29 N3 ART30 N3.
Sumário: I - A competência para julgamento, em caso de concurso de infracções, deve fixar-se tendo em conta a pena máxima aplicável em cúmulo jurídico;
II - Deste modo, se a cada um dos crimes imputados ao arguido não corresponde pena méxima superior a três anos de prisão, a pena resultante do cúmulo pode ultrapassar esse limite, como resulta do artigo 78, n. 2 do Código de Processo Penal;
III - É esse o sentido que deve dar-se à expressão "... são levadas em conta todas as circunstâncias que possam elevar o máximo legal da pena a aplicar" que consta do artigo 15 do Código de Processo Penal, o que abrange uma pena aplicável de prisão superior a três anos, ainda que em cúmulo jurídico;
IV - De acordo com as conclusões precedentes é o tribunal de círculo e não o de comarca o competente para o julgamento de um arguido acusado da prática, em cúmulo material, dos crimes previstos e punidos pelos artigos 164, n. 1 e 167, n. 2 do Código Penal, com referência aos artigos 29, n. 3 e
30, n. 3 da Lei n. 87/88, de 30 de Julho.
Reclamações: