Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00013292 | ||
| Relator: | RAMIRO CORREIA | ||
| Descritores: | TRIBUNAL COMPETENTE TRIBUNAL DE CÍRCULO TRIBUNAL DE COMARCA CONCURSO DE INFRACÇÕES CÚMULO JURÍDICO DE PENAS | ||
| Nº do Documento: | RP199309290310548 | ||
| Data do Acordão: | 09/29/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO COMPETÊNCIA. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Indicações Eventuais: | PARECE SER JURISPRUDÊNCIA MAIORITÁRIA OU ATÉ UNIFORME NA RELAÇÃO DO PORTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART78 N2. CPP87 ART15. L 87/88 DE 1988/07/30 ART29 N3 ART30 N3. | ||
| Sumário: | I - A competência para julgamento, em caso de concurso de infracções, deve fixar-se tendo em conta a pena máxima aplicável em cúmulo jurídico; II - Deste modo, se a cada um dos crimes imputados ao arguido não corresponde pena méxima superior a três anos de prisão, a pena resultante do cúmulo pode ultrapassar esse limite, como resulta do artigo 78, n. 2 do Código de Processo Penal; III - É esse o sentido que deve dar-se à expressão "... são levadas em conta todas as circunstâncias que possam elevar o máximo legal da pena a aplicar" que consta do artigo 15 do Código de Processo Penal, o que abrange uma pena aplicável de prisão superior a três anos, ainda que em cúmulo jurídico; IV - De acordo com as conclusões precedentes é o tribunal de círculo e não o de comarca o competente para o julgamento de um arguido acusado da prática, em cúmulo material, dos crimes previstos e punidos pelos artigos 164, n. 1 e 167, n. 2 do Código Penal, com referência aos artigos 29, n. 3 e 30, n. 3 da Lei n. 87/88, de 30 de Julho. | ||
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