Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00041545 | ||
| Relator: | PINTO FERREIRA | ||
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR CABEÇA DE CASAL LEGITIMIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP200807140853898 | ||
| Data do Acordão: | 07/14/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 346 - FLS 175. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O cabeça-de-casal tem legitimidade para intentar providência cautelar que impeça a utilização e movimentação de contas bancárias do de cujus. II - Em providência cautelar, um irmão do requerente cabeça-de-casal, também ele herdeiro, pode depor como testemunha, competindo ao tribunal averiguar da sua idoneidade e credibilidade, tendo em vista os interesses na causa. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. 3898/08 Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - Relatório B………. intenta procedimento cautelar não especificado contra C………. e D………., SA e E………., SA, todos com residência em Lisboa, pedindo a notificação da 1ª requerida para se abster de movimentar as contas bancárias de que foram titulares F………. e/ou G………. e os 2º e 3º requeridos para impedirem tais movimentos. Alega ser irmão do falecido marido da requerida e neto de F………., também falecido. Acontece que os saldos das contas que aquele movimentava eram propriedade do seu avô. Aquele falecido G………. elaborou documento, no dia anterior ao seu falecimento, em que constituía procuradores, com amplos poderes de movimentar a crédito e a débito certas contas bancárias a sua mulher, 1º requerida e seu irmão H………. . A 1ª requerida procedeu a levantamentos dessa conta, tendo habilitada como herdeira. Invoca factos tendentes a demonstrar verifica a situação do art. 381º do CPC. Instaurado o procedimento cautelar em Lisboa, foi remetido para esta comarca do Porto por ser considerada a territorialmente competente, dada o domicílio/sede das duas requeridas entidades bancárias. Aqui chegado, profere-se despacho em que se julgam estas entidades como partes ilegítimas. Estava, porém, fixada a competência, mesmo sabendo-se que a residência tanto do requerente como da requerida é em Lisboa. A lei tem, por vezes, caminhos sinuosos. Designa-se dia para inquirição das testemunhas e efectuada esta, fixa-se a matéria de facto, fundamenta-se a mesma e profere-se decisão em que se julga procedente a requerida providência e no sentido de a requerida se dever abster de movimentar as contas bancárias de que foram titulares F………. e G………., designadamente nos D………., SA e E………., SA. Inconformada, recorre a requerida. Recebido o recurso, junta alegações. A parte contrária junta, por sua vez, contra alegações. Estamos na presença de uma decisão abrangida pelo novo art. 707º do CPC. * II - Fundamentos do recurso. A recorrente apresenta para fundamentar a sua discórdia, as seguintes razões: A. Não cabe ao requerente instaurar procedimentos judiciais em nome da herança, sendo sempre necessária a intervenção dos restantes herdeiros. B. Os direitos relativos à herança só podem ser exercidos conjuntamente por todos os herdeiros, pelo que o requerente padece de ilegitimidade processual activa. C. A excepção de ilegitimidade é de conhecimento oficioso, tendo o Tribunal a quo na sua posse todos os elementos para poder conhecer desta excepção. D. O Requerente instaurou o procedimento cautelar em representação não apenas de si próprio como herdeiro e cabeça de casal, sendo é curiosa a elaboração do Requerimento inicial, pois permite concluir que a testemunha H………. era, inicialmente, um dos requerentes. E. O artigo 617° do Código de Processo Civil impede o depoimento como testemunhas daqueles que na causa possam depor como partes. F. O depoimento de parte é o meio destinado a provocar a confissão judicial, só sendo admissível quando recaia sobre factos desfavoráveis ao depoente. G. O Requerente actua na qualidade de cabeça-de-casal da herança aberta por morte do seu avô, agindo em nome e representação de todos os herdeiros nessa herança, nomeadamente o seu irmão H………. . H. O irmão do requerente também é parte no procedimento cautelar porque está representado pelo cabeça-de-casal. I. Conforme acórdão proferido pela Relação do Porto, “(...) II — Em acção intentada pelo cabeça-de-casal, podem, em princípio, ser admitidos a prestar depoimento de parte os herdeiros do autor da mesma herança” J. A testemunha H………., devendo ser considerada parte na acção e podendo ser admitido o seu depoimento de parte, estava impedido de depor como testemunha, motivo pelo qual é nula a sua inquirição, não podendo ser admitidos como prova os factos a que a mesma respondeu. K. Ao Tribunal a quo não foi presente nenhum facto que demonstrasse, ainda que indiciariamente, que a ora recorrente tivesse feito algum tipo de utilização indevida, ou em proveito próprio das quantias depositadas na conta do seu marido no D………., SA. L. Para que a providência pudesse ser decretada não bastaria ao Requerente demonstrar a existência de levantamentos em contas bancárias ocorridos após a morte do marido da Recorrente, teria também de demonstrar que esses levantamentos, a existirem, foram utilizados em proveito próprio da Recorrente. M. O facto de o requerente pretender “proteger” o património hereditário não lhe confere o direito de impedir que a Recorrente administre a herança. N. Se não há uso em proveito próprio, não existem razões para ser decretada a providência cautelar. O. O Tribunal a que cometeu uma ilegalidade que advém da circunstância de, com o decretamento da providência, o Tribunal consente que a Recorrente seja impedida do exercício de um cargo que por lei lhe compete e do qual não foi, em nenhum momento, afastada. P. Os factos considerados provados pelo Tribunal assentaram essencialmente no depoimento da testemunha H………. que, tem interesse directo na causa; facto que o Tribunal não poderia ignorar, atenta a sua condição de herdeiro, mas que nem sequer foi tida em conta na apreciação da prova feita por aquele Tribunal. Q. O Tribunal a quo cometeu um erro na apreciação da prova produzida. Nestes termos, deverá ser dado provimento ao presente recurso e em consequência: a) Ser dado provimento da excepção de ilegitimidade e, em consequência, ser a Requerida absolvida da Instância; Caso assim não se entenda, b) Ser dado provimento à nulidade invocada e, em consequência, não ser admitido o depoimento da testemunha H……….; Caso assim não se entenda, c) Ser valorado o depoimento da testemunha H………. atendendo à sua condição de interessado directo na causa. * Em contra alegações rebatem-se os argumentos usados pela apelante.* III - Factos Provados O tribunal considerou assente: 1ª - O requerente era irmão do falecido marido da 1ª requerida, G………., que morreu no passado dia 29 de Setembro de 2007, no hospital ………., em Lisboa; 2° - E neto de F………., falecido no passado dia 30 de Outubro de 2007, residente que foi na Rua ………., n° .., .º esquerdo, Lisboa, e portador do bilhete de identidade n°…….; 3° - O falecido marido da 1ª Requerida ajudava o seu avô do Requerente na gestão das suas finanças, foram abertas contas bancárias, em Portugal e nos estrangeiro, tendo ambos como titulares; 4° - Os saldos das referidas contas bancárias eram, no entanto, propriedade do avô do requerente, provido, essencialmente, de rendimentos prediais e de alienação de património imobiliário seu. 5° - O que aliás, é do conhecimento da 1ª requerida. 6° - No passado dia 28 de Setembro de 2007 foi elaborado um documento nos termos do qual o falecido G………. constituía seus procuradores a 1ª requerida e o seu irmão, H……….; 7° - A quem, nos termos do dito documento, conferia poderes para representá-lo junto de uma série de entidades públicas, e ainda “ os mais amplos poderes para movimentar a crédito e a débito “ determinadas contas bancárias aí identificadas e ainda em 2 instituições de crédito e organismos financeiros, nacionais e/ou estrangeiros, requerer e assinar cheques bancários, precatórios cheques, bem como efectuar transferências bancárias, aplicações financeiras e operações de desinvestimento em títulos de crédito e outros instrumentos financeiros “(...) — conforme doc. N° 1 que se encontra junta aos autos, dando-se por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais; 8° - O marido da 1ª Requerida veio a falecer, aos 45 anos de idade, a 29 de Setembro de 2007, ou seja no dia seguinte àquele em que foi elaborado o documento acima referido; 9º - Tratou-se de uma morte perfeitamente previsível, uma vez que o Sr. G………. sofria de cancro, encontrando-se, já há algum tempo, em fase terminal tendo inclusivamente a sua médica assistente, solicitado ao seu irmão H………. no dia 28 de Setembro, que não fosse viajar para fora do país, uma vez que a esperança de vida era de 1 a 3 dias. 10º - O documento referido foi elaborado, portanto na véspera da morte daquele que aí consta como mandante; 11º - Na altura em que o mesmo se encontra extremamente debilitado, deitado na cama do Hospital, em fase terminal de vida; 12º - No dia 28 do presente ano de 2007 a notária I………. deslocou-se ao Hospital onde o Sr. G………. se encontrava internado, e esteve a sós com o mesmo, no quarto onde este se encontrava instalado. 13º - Foi nestas circunstâncias que foi celebrada a escritura que consta do doc. nº 1 e na qual, como aí se pode verificar, foi aposta a impressão digital do outorgante, por o mesmo não conseguir, assinar conforme consta do texto da referida escritura redigido. 14º - A requerida, logo a partir do dia da morte do seu marido - 29 de Setembro de 2007 - começou a fazer levantamentos, através de cartão Multibanco, de uma conta de que o mesmo era único titular, junto do banco D………., SA. 15º - Tais levantamentos, nos valores máximos permitidos de € 400 (quatrocentos euros) diários foram feitos, necessariamente, com o cartão do seu marido, então já falecido e ocorreram com regularidade até ao passado dia 10 de Outubro, altura em que o requerente comunicou ao referido banco a morte do seu irmão, titular da conta em causa, o que levou a que a mesma fosse temporariamente bloqueada. 16º - Para além de tais levantamentos por multibanco, a requerida, munida da procuração referida supra, fez ainda alguns levantamentos, da mesma conta, através de cheques avulsos, de valor considerável. 17º - Durante algum tempo, e por a referida conta bancária se ter encontrado bloqueada por morte do respectivo titular, não se terão registado mais movimentos. 18º - No entanto, com a apresentação da habilitação de herdeiros do seu marido, a requerida, enquanto cabeça de casal, terá voltado a ter acesso à referida conta. 19º - O falecido marido da 1ª requerida era co-titular da conta n°……......... junto do E………., SA, conta essa que tinha como primeiro titular F………., seu avô do requerente. 20º - Tal conta era aprovisionada exclusivamente com rendas relativas a contratos de arrendamento de imóveis de que este último era usufrutuário. 21º - Assim, o falecido marido da 1ª requerida, embora figurasse como co-titular da referida conta - o que apenas acontecia para que pudesse ajudar, se necessário, à respectiva gestão -, em nada contribuía para o respectivo saldo que era, por isso, propriedade de seu avô. 22º - Tal era conhecimento, tanto dos funcionários do 3° requerido que lidavam com a referida conta - designadamente o seu gestor, J………. — como também, e necessariamente, da requerida. 23º - Ainda assim, logo no dia da morte do seu marido, a 29 de Setembro passado, a requerida, usando possivelmente um cartão deste ou à sua guarda, levantou da referida conta um total de € 400 (quatrocentos euros) montante máximo diário permitido em máquinas “multibanco”. 24º - Novamente, a 5 de Outubro, a 1 requerida levanta, em caixas “multibanco”, um total de €400 (quatrocentos euros), o mesmo nos dias 6, 7, 8, 9, 10, 11, 27, e 28 do mesmo mês. 25° - Tudo, conforme doc. n.º 2, que se encontra junta aos autos e aqui se dá por reproduzido na íntegra, para os devidos efeitos legais. 26° - Tal situação levou aliás a que a requerente dirigisse um “fax” ao banco em causa, chamando a atenção para o que se vinha passando e dando a conhecer a sua intenção de exigir as devidas responsabilidades aos que a permitiram, sabendo que os movimentos acima referidos eram absolutamente ilegítimos. * IV - Do Direito: O tribunal considerou justificado o uso da providência e decreta-a impedindo a requerida de movimentar as contas bancárias identificadas no processo mas apenas e só até que a partilha esteja efectuada, deste modo obstando à produção de mais danos. Para a apelante, a sua discordância incide em três pontos fundamentais: - ilegitimidade do requerente quanto ao exercício do direito de herança; - não admissibilidade do depoimento de H………; - falta de prova para decretamento da providência. Analisemos cada um separadamente. IV - I - Da ilegitimidade do requerente Não temos dúvidas que com a presente providência cautelar o requerente pretendeu salvaguardar o quinhão hereditário do seu avô na herança de G………. . Isto mesmo foi detectado na sentença impugnada quando explica que o G………. faleceu antes do seu avô, sem deixar descendentes nem ascendentes, pelo que o património hereditário pertencente a seu avô não tem como interessada a requerida C………. e do património deixado pelo G………. seu avô ainda herdou do mesmo G………. . E daí que tenha concluído que o requerente B………. é um dos interessados em que fique perfeitamente esclarecido quais os bens e valores que integram o património de ambas as heranças com vista à partilha. Ora, certo é que estamos na presença de uma providência cautelar comum, cujos princípios se encontram estabelecidos nos artigos 381º a 384º do C. P. Civil. Por estes normativos, ficamos a saber que constituem pressupostos essenciais das providências cautelares, a probabilidade séria da existência de um direito de que seja titular o requerente, o fundado receio de que outrem, antes de proposta a acção principal ou na pendência desta, cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito e a adequação da providência solicitada para evitar essa lesão e não ser o prejuízo resultante da providência superior ao dano que com ela se pretende evitar. Sabe-se também que para decretar esta providência não é exigível uma prova aprofundada dos elementos materiais constitutivos do direito que se arroga, bastando o “fumus boni juris” decorrente de uma “sumaria cognitio”, ou o juízo de probabilidade ou verosimilhança - CPC Anotado, Abrantes Geraldes, vol. II, pág. 35 -. O requerente invoca a sua qualidade de cabeça de casal para, em representação da herança, pedir que a requerida se abstenha de praticar determinados actos, designadamente a retirada de dinheiro, sobre as contas bancárias propriedade de seu avô e cuja possibilidade de movimentação cabia também ao falecido marido da requerida, possibilidade esta passada para si por procuração. Ora, mesmo exercendo as funções que cabe ao cabeça de casal de administração de bens da herança, atribuídas pelo artigo 2079º do CC até à liquidação e partilha da herança, fixa, por sua vez, o art. 2088º do mesmo código que este pode pedir aos herdeiros ou a terceiros a entrega dos bens que deva administrar e que estes tenham em seu poder e usar contra eles as acções possessórias a fim de ser mantido na posse das coisas sujeitas à sua gestão ou a ela restituído. Acrescenta ainda o art. 2087º do CC que o cabeça-de-casal administra os bens próprios do falecido e que os bens doados em vida pelo autor da sucessão não se consideram hereditários e continuam a ser administrados pelo donatário. Dentro deste espírito, ensina Pires de Lima e Antunes Varela, em CC Anotado, vol. VI, pág. 146, que ao cabeça de casal pertence a administração de todos os bens hereditários (como responsável pelo fenómeno sucessório até ao termo da liquidação e partilha da herança), com os poderes que logicamente decorrem da concentração desse património. Também Lopes Cardoso, Partilhas Judiciais, vol. I, pág. 304 e segts, se manifesta no sentido de caber ao cabeça-de-casal, entre outros direitos, o de movimentar os depósitos bancários do autor da herança e que já estejam constituídos ao tempo da abertura da herança. Este mesmo autor, mesmo volume, pág. 315, atribui a possibilidade de requerer procedimentos cautelares preparatórios de acções para que tenha legitimidade. Se ao requerente era possibilitada a instauração de acção para defesa dos bens da herança, de igual forma será para a providência de dela depende - art. 383º do CPC - Também Capelo de Sousa, Lições de Direito das Sucessões, vol. II, Coimbra, 1980, ensina que compete ao cabeça-de-casal a prática de actos de conservação dos bens da herança que lhe cumpre administrar. E só fora destes deveres é que se torna exigível o cumprimento do art. 2091º do CC, ou seja, o exercício conjunto de todos os herdeiros. Deste modo, consideramos que não ocorre aqui qualquer situação integrável neste conceito, pelo que entendemos que o requerente não padece de ilegitimidade. Do depoimento de H……….. O H………. foi ouvido como testemunha e considera a requerida que tal ofende o art. 617º do CPC, na medida em que inicialmente era um dos requerentes da providência. Vejamos A providência cautelar é intentada apenas por B………. . O H………. consta da procuração passada, conjuntamente à requerida, a seu favor, pelo seu irmão G………., falecido marido da requerida. O H………. é irmão do requerente e cunhado da requerida. Mas este facto não impede de, como familiar de ambos, poder depor como testemunha, em sede de providência cautelar, obrigando o tribunal, naturalmente, a avaliar a credibilidade do seu depoimento e ter em conta a parcialidade desses mesmo depoimento - Lopes do Rego, Comentários ao CPC, vol. I, 2ª ed., pág. 513 - e do eventual deste interesse na causa - art. 396º do CC -. A sua inquirição não a torna nula. Da falta de prova para decretar a providência. A apelante partia do pressuposto de se considerar nulo o depoimento do H………. e, como consequência, dar como não ouvido, para daí retirar a falta de prova dos factos alegados pelo requerente. Mas, considera ainda a apelante que, se assim não for, não há prova, mesmo que indiciária, que justifique o decretamento da providência. Deste modo, verificamos que a apelante não põe em causa a matéria de facto dada como provada - art. 690ºA e 712ª do CPC -, antes que, com esta matéria assente não se podia decretar a providência. Confessamos já que não estamos de acordo. De facto, apontamos já os requisitos exigidos pelo art. 381º do CPC para que seja decretada a providência cautelar não especificada. Ora, a matéria que foi dada como provada assentou, segundo o tribunal a quo, na análise dos documentos de fls. 18 a 27, bem como naqueles que foram juntos com a audiência de julgamento, como ainda no depoimento de H………. e J………. . E quanto ao depoimento de H………., o tribunal enuncia que este demonstrou perfeito conhecimento de toda a situação, que era o seu irmão mais velho G………. quem administrava o património do seu avô F………., sendo este uma pessoa de muita idade que faleceu com cem anos de idade. Aponta ainda que o avô havia emitido a favor do G………. uma procuração para que este tratasse de qualquer assunto relacionado com o seu património, sendo aquele usufrutuário de prédios e que na conta do E………., SA de ………. eram depositadas as rendas desses prédios, da qual era o G………. também titular, mas apenas para movimentação e que os montantes dos depósitos provinham essencialmente dos rendimentos prediais. No D………., SA, existiria uma conta de que o G………. era titular e que essa era de rendimentos seus. Afirmou também ter sabido da procuração emitida pelo irmão G………. no velório deste, mas que apenas soube do seu conteúdo no dia 2 de Outubro quando conjuntamente com a cunhada C………. foram ao E………., SA comunicar o falecimento do G………. . Que o G………., na véspera do seu falecimento, já estava muito debilitado e ainda que a conta do D………., SA foi logo bloqueada mal foi comunicado a falecimento do G………., mas que posteriormente a requerida C……….na qualidade de cabeça de casal da herança terá sido novamente autorizada a movimentar tal conta. Afirmou-nos ainda ter conhecimento dos levantamentos efectuados na conta do E………., SA pela análise do extracto que se mostra juntos aos autos. Assim, atento estes factos e que se transferiram para a matéria prova e os requisitos exigidos pelo art. 381º do CPC, certo é que a providência tinha que ser decretada. E para a providência ser decretada não havia de se curar, como pretende a apelante, do uso ou não indevido do dinheiro pela sua parte, ou se mesmo efectuado ou não em proveito próprio. O que havia de provar e provou-se era que a actuação da requerida, consubstanciada no levantamento de montantes das contas do E………., SA e D………., SA, dissipando-os, gerava danos avultados e até irreparáveis no direito do requerente a uma partilha equitativa. Essa prova, a ser usada, competiria à apelante, como facto impeditivo do direito do requerente - art. 342º n.º 2 do CC - Por outro lado, com a decisão impugnada, não se impede que a apelante administre a herança, não sendo dela afastada, como insinua nas suas conclusões, mas apenas que se abstenha de movimentar as contas bancárias de que foram titulares F………. e G………., designadamente nos Bancos D………., SA e E………., SA.. Trata-se de dois momentos distintos, como funções e características distintas. Não pode haver confusão. A decisão terá de ser mantida. E podemos concluir que: - o cabeça-de-casal tem legitimidade para intentar providência cautelar que impeça a utilização e movimentação de contas bancárias do de cujus; - em providência cautelar, um irmão do requerente cabeça-de-casal, também ele herdeiro, pode depor como testemunha, competindo ao tribunal averiguar da sua idoneidade e credibilidade, tendo em vista os interesses na causa. * V - Decisão Nos termos e pelos fundamentos expostos, acorda-se em se julgar improcedente o recurso e confirmar inteiramente a decisão apelada. Custas pela apelante. * Porto, 14/07/2008 Rui de Sousa Pinto Ferreira Joaquim Matias de Carvalho Marques Pereira Manuel José Caimoto Jácome |