Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0840905
Nº Convencional: JTRP00041416
Relator: PAULA LEAL DE CARVALHO
Descritores: DEPOIMENTO DE PARTE
ACIDENTE DE TRABALHO
Nº do Documento: RP200805260840905
Data do Acordão: 05/26/2008
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: LIVRO 55 - FLS. 205.
Área Temática: .
Sumário: I- Nem ao tribunal, nem à parte contrária, está vedado requerer o “depoimento de parte” da contraparte, designadamente em matéria de acidentes de trabalho, relativa ao circunstancialismo da sua ocorrência;
II- Questão diferente é a da força probatória e sua valoração, sendo certo que o depoimento de parte sobre factos relativos a direitos indisponíveis não está (quer o depoente confesse facto desfavorável, quer não confesse) sujeito à força probatória vinculada, estando antes sujeito à livre apreciação do julgador.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Procº nº 905/08-4 Apelação
TT Gondomar (Proc. ……./06.0)
Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 127)
Adjuntos: Des. Machado da Silva (Reg. nº 1213)
Des. M. Fernanda Soares

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:



I. Relatório

B………………., com o patrocínio do Digno Magistrado do Ministério Público, instaurou a presente acção declarativa de condenação, com processo especial emergente de acidente de trabalho, contra C……………….., SPA, e D……………, LDª, tendo formulado o seguinte pedido:
“Nestes termos, e ao abrigo do disposto no art. 1º, 2º, 6º, 10º,15º, 17º, al. d), 18º nº 1, al. b) da Lei 100/97, de 13/9, e nos mais de Direito aplicáveis, deve a presente acção ser julgada procedente, por provada, e, por via dela, determinar-se qual das Rés é a responsável pela reparação devida ao A. ou se, eventualmente, ambas são responsáveis, condenando-a ou, neste ultimo caso, condenando-as, na quota parte de responsabilidade que se apurar, a pagar ao A, no mínimo, o seguinte:
A
O capital de remição de uma pensão anual e vitalícia de € 212,87, que se contabiliza na importância de € 2.855,86; ou
B
O capital de remição de uma pensão anual e vitalícia agravada de € 304,10, capital esse que se contabiliza na importância de € 4.079,81;
C
Os € 10,40 que o A. despendeu em transportes para se deslocar da sua residência ao I.M.L. e a este Tribunal; e,
D
Os juros de mora que se contabilizarem à taxa legal de 4% ao ano desde, pelo menos, a citação até integral cumprimento”.
Para tanto e em síntese, alega que foi vítima de acidente de trabalho ao serviço da ré entidade empregadora que tinha a responsabilidade infortunística transferida para a ré seguradora que recusou responsabilidade por entender que houve violação das regras de segurança.

As RR contestaram, alegando em síntese que:
- a 1ª ré, que o acidente se ficou a dever a infracção das regras de segurança, quer por parte do A., quer por parte da Ré empregadora, o que determina a responsabilidade desta nos termos dos arts. 18º e 37º da Lei 100/97, concluindo no sentido da sua absolvição. Requereu, para além de outros meios de prova, o depoimento de parte do A. à matéria da contestação, que indicou, o que veio a reiterar a fls. 173, por referência à matéria da base instrutória.
- a 2ª ré, que não houve violação das regras de segurança e que a seguradora conhece as suas instalações e maquinismo nas mesmas utilizado.

Em audiência preliminar, foi proferido despacho saneador, com selecção da matéria de facto assente e base instrutória, da qual não foram apresentadas reclamações.

A fls. 183, o Mmº Juiz indeferiu o requerido depoimento de parte «por versar sobre factos referentes a direitos indisponíveis – artºs 354º, alínea b) do C. Civil.».

A Ré Seguradora veio agravar (fls. 191 a 195) de tal despacho, formulando, a final das suas alegações, as seguintes conclusões.
«I – No requerimento de prova por si apresentado requereu a recorrente que fosse admitido o depoimento de parte do autor/sinistrado ao constante dos quesitos 1º a 11º da base instrutória.
II – O tribunal recorrido por despacho de 06.09.2007 indeferiu o referido depoimento de parte por este alegadamente versar sobre factos referentes a direitos indisponíveis.
III – Tal assim não é, porquanto o que se pretende é apenas esclarecer os factos concretos que originaram o sinistro em apreço não estando aqui em causa a relação laboral entre empregador e funcionário, pelo que não direitos indisponíveis.
IV – Face ao exposto deverá o despacho recorrido ser alterado, admitindo-se o depoimento de parte ao constante dos quesitos 1º a 11º da base instrutória.»

Realizada a audiência de discussão e julgamento e respondida a base instrutória, sem reclamações, foi proferida sentença julgando a acção parcialmente procedente e condenando-se «a) - a seguradora e a entidade Empregadora a pagarem ao sinistrado, com referência a 15-03-2005 – dia seguinte ao da alta – a pensão anual e vitalícia, obrigatoriamente remível, de 212,87€, sendo 87,49% - 186,24€ - da responsabilidade da seguradora e 12,51% - 26,63€ - da responsabilidade da entidade empregadora. b) – A seguradora e a entidade empregadora, na proporção das respectivas responsabilidades, a pagarem ao sinistrado a quantia de 10,40€ referente a despesas em transportes.».

A Ré Seguradora apelou da referida sentença (fls. 223 a 225), referindo, nas respectivas conclusões, o seguinte:
«I. A apelante não se conforma com a, apesar disso, douta sentença recorrida por entender que foram omitidos meios de prova essenciais à descoberta da verdade da causa, como seja o depoimento de parte do autor, tudo conforme anterior recurso de agravo por ela interposto e que aqui se dá por reproduzido e deverá subir com este recurso.
II. Entende, pois, que com essa omissão e com o despacho que a determinou foi violado o art. 3º, nº 3 e 265º do CPC, o que deverá levar à revogação da sobredita sentença e à sua substituição por outra que determine a repetição da audiência de julgamento.»

O Recorrido contra-alegou nos recursos interpostos (fls. 253/254), concluindo no sentido do não provimento de ambos.

O Mmº juiz admitiu ambos os recurso e sustentou a decisão agravada.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II. Factos Provados
a) Os do relatório,
b) E, ainda, os dados como provados na 1ª instância:
1º - O autor, no dia 04-10-2004, encontrava-se sob as ordens, direcção e fiscalização de D…………., Lda, nas instalações desta, quando operando com uma máquina de corte e vinco, uma folha ficou presa nessa máquina e, o autor, ao tentar retirá-la ficou com a mão esquerda entalada na cremalheira dessa máquina.
2º - Como consequência necessária e directa desse acidente o autor sofreu as lesões descritas no boletim de exame da Ré Seguradora e no relatório do INML, juntos aos autos, designadamente “fractura F2 do 3º dedo da mão esquerda”.
3º - As lesões referidas em 2º determinaram, também como consequência necessária e directa, os seguintes períodos de incapacidade para o trabalho:
- I.T.A. de 5/10/2004 a 21/12/2004;
- I.T.P. de 10%, de 22/12/2004 a 14/03/2005.
4º - Ainda como consequência necessária e directa desse acidente o autor apresenta, hoje, as lesões descritas no boletim de exame e alta da Ré Seguradora e no relatório do I.M.L., designadamente “cicatriz de natureza cirúrgica na face palmar da 2ª falange do 3º dedo, com 2cm de comprimento; rigidez da IFP e IFD do 3º dedo; F3 em ligeira flexão permanente com alguma deficiência dinâmica no enrolamento do dedo”.
5º - As lesões referidas em 4º afectam, consequente, necessária e directamente o autor com a desvalorização permanente para o trabalho de 3%, com alta em 14-03-2005.
6º - À data do acidente o autor a auferia ao serviço da ré entidade empregadora o salário mensal de 633,47€ x 14 meses, acrescido de € 5,24 x 22 dias x 11 meses de subsidio de alimentação.
7º - Da retribuição referida em 6º encontrava-se transferida para a seguradora a responsabilidade pelo salário de € 633,47 x 14 meses.
8º - O autor despendeu a importância de € 10,40 em transportes para se deslocar ao INML e a este Tribunal por ter sido convocado.
*
III. Direito

1. Com base no preceituado nos artigos 684, n.º 3 e art. 690, n.º si 1 e 3, do Código de Processo Civil[1], aplicáveis ex vi do art.1, n.º 2, alínea a) e art. 87 do Código de Processo do Trabalho, é pelas conclusões que se afere o objecto do recurso, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso. Daí que, no agravo, a única questão seja a de saber se deveria ter sido admitido o depoimento de parte do A. Na apelação, para além de se pugnar pelo provimento do agravo, nada mais se põe em questão.

2. Quanto ao agravo:

Dispõe o art. 710º, nºs 1 e 2, do CPC que a apelação e os agravos que com ele tenham subido são julgados pela ordem da sua interposição e que os agravos só serão providos quando a infracção cometida tenha influído no exame e decisão da causa.
Apreciando:

A confissão é o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária (art. 352º do Cód. Civil).
A confissão judicial constitui meio de prova com força probatória vinculada (força probatória plena – arts. 356º e 358º, nº 1, do CC), sendo o depoimento de parte a via de, em audiência de discussão e julgamento, a provocar.
Dispõe, no entanto, o art. 354º, al. b) do Cód. Civil, que a confissão não faz prova contra o confitente se recair sobre factos relativos a direitos indisponíveis e, o art. 361º do mesmo que o reconhecimento de factos desfavoráveis, que não possa valer como confissão, vale como elemento probatório que o tribunal apreciará livremente.
Não de desconhece o entendimento segundo o qual o depoimento de parte só poderá ser requerido relativamente a factos desfavoráveis ao confitente, o qual assenta na consideração de que aquele é o meio de obter a confissão (entendimento este que teria apoio, também, na epígrafe – Da prova por confissão das partes- da Secção III do Capítulo III do CPC). E, daí que, tratando-se de factos relativos a direitos indisponíveis ou de factos não desfavoráveis ao depoente, se pudesse entender que não seria admissível o depoimento de parte.
Conquanto, historicamente, o depoimento de parte esteja conexionado com a confissão, tratam-se, ambos, de realidades distintas. A confissão é um meio de prova, com determinada força probatória (plena) e o depoimento de parte um dos meios processuais de a provocar. Como se refere no Acórdão desta Relação proferido no Processo nº 7177/07-1ª Secção, relatado pela ora 2ª Adjunta, que versou sobre a admissibilidade do depoimento de parte do sinistrado em processo de acidente de trabalho, »A. Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora ensinam sobre o depoimento de parte o seguinte: "também se não pode confundir, apesar da estreita afinidade que os une, a confissão e o depoimento de parte. O depoimento de parte é apenas uma das vias processuais através das quais se pode obter a confissão" – Manual de Processo Civil, ano 1984, pg. 522.
Igualmente Rodrigues Bastos defende que "Convirá marcar a distinção que existe entre o depoimento de parte e a confissão; aquele é só o meio de provocar esta, e assim, tal como pode haver depoimento sem haver confissão, também pode haver reconhecimento da realidade de factos desfavoráveis ao depoente e favoráveis à parte contrária, a que não possa atribuir-se eficácia confessória específica, designadamente se o depoente não tiver a necessária capacidade jurídica para dispor do correspondente direito; esse reconhecimento só valerá, então, como elemento probatório que o tribunal apreciará livremente, como dispõe o art.361° do C. Civil" –Notas ao C.P.Civil, 3º, pg.117.».
E, também assim, Pires de Lima e A. Varela, in Código Civil Anotado, Volume I, 3ª edição, Coimbra Editora, a pág. 318, ao referir que o art. 361º é igualmente aplicável à confissão de factos relativos a direitos indisponíveis.
Por sua vez, o art. 552º, nº 1, do CPC permite que o juiz, em qualquer estado do processo, possa determinar a comparência pessoal das partes para a prestação de depoimento sobre factos que interessem à decisão da causa, mais dispondo o nº 2 que «quando o depoimento seja requerido por alguma das partes, devem indicar-se logo, de forma discriminada, os factos sobre que há-de recair.» e o art. 554º, nº 1, que o depoimento só pode ter por objecto factos pessoais de que o depoente deva ter conhecimento».
Importa também ter presente o disposto no art. 71º, nº 1, do CPT (norma esta aplicável, também, à audiência de discussão e julgamento em processo especial emergente de acidente de trabalho), nos termos do qual o autor e o réu devem comparecer pessoalmente no dia marcado para o julgamento. Tal imposição decorre dos princípios da imediação e da oralidade, considerando o direito processual laboral como relevante o contacto directo do juiz com as partes no sentido do apuramento da verdade material, norma essa que só terá sentido útil se se entender que o juiz poderá ouvir as partes sobre o conflito que as opõe e, consequentemente, valorar, em sede de apreciação da prova, as declarações que prestem.
Serve o exposto para concluirmos que nem ao tribunal, nem à parte contrária, está vedado requerer o depoimento de parte da contraparte, designadamente, em matéria de acidentes de trabalho, relativa ao circunstancialismo da sua ocorrência. Questão diferente é a da força probatória, e sua valoração, do depoimento e que, apenas, se colocará após a sua prestação (sendo certo que não se poderá antecipar o sentido do depoimento). Essa valoração, em caso de depoimento de parte sobre factos relativos a direitos indisponíveis (designadamente em matéria de acidente de trabalho), não estará (quer o depoente confesse facto desfavorável, quer não confesse), sujeita à força probatória vinculada, estando, antes, sujeita à livre apreciação que o julgador, em conjunto com as demais provas, haja que fazer (se confessar, porque se trata de matéria relativa a direitos indisponíveis, estará sujeita ao disposto no art. 361º do CC; se não confessar, sempre estaria o depoimento sujeito à livre apreciação) .
Entendemos, no entanto, que a liberdade de apreciação deverá ser feita com o cuidado e ponderação necessárias, não podendo a prova do facto desfavorável, na ausência de qualquer outra prova que a corrobore, assentar unicamente nas declarações do confitente. A não ser assim, obter-se-ia, pela via da livre apreciação, o efeito que o art. 354º do Cód. Civil, pretendeu evitar. Ou seja, não nos parece que a prova de facto desfavorável ao sinistrado possa assentar, apenas, na confissão que o sinistrado possa fazer no depoimento de parte, efeito este que, no caso de procedência do agravo ora em apreço, seria o que ocorreria, como se dirá de seguida.

No caso em apreço, a Ré Seguradora, ora Recorrente, requereu o depoimento de parte do Autor à matéria dos quesitos 1 a 11 da base instrutória, quesitos esses cujo teor, porque relevante, se passar a transcrever:
«1º - Quando o autor tentou retirar a folha de papel a cremalheira movimentava-se em sentido contrário à posição em crise ele se encontrava?
2° - E o autor introduziu a mão esquerda pela abertura existente na máquina para retirar o papel?
3º - E a cremalheira passou a movimentar-se em direcção à posição onde se encontrava o sinistrado?
4° - A única forma de realizar operação de retirar a folha de papel em segurança seria desligando a máquina em questão?
5° - O referido em 4° era do conhecimento do sinistrado?
6° - O autor frequentou algum curso de formação nos domínios de segurança, higiene e saúde no trabalho?
7° - O ano de fabrico da máquina referida em 1° é anterior a 1995?
8° - No local do sinistro verificou-se a ausência de qualquer sinalização de segurança?
9º - bem como de instruções de segurança da máquina em questão?
10º - E dos seus manuais de utilização da mesma máquina?
11º - E ainda de protectores ou dispositivos que evitem o contacto dos trabalhadores com as zonas de perigo?
12° A seguradora conhece as instalações da ré?
13° E os equipamentos utilizados pela ré?

Da acta da audiência de discussão e julgamento decorre que a única prova produzida consistiu na inquirição de uma testemunha, tendo o Mmº Juiz dado como não provados todos os quesitos com a seguinte fundamentação: « Resulta a resposta à matéria de facto da ausência de prova sobre a mesma.
De referir que a única testemunha em audiência de julgamento disse não ter presenciado o acidente e apenas saber o dito quando da visita às instalações da ré - cerca de 4 meses após a ocorrência do acidente.
No que respeita aos quesitos:
- 4° a 6° - Disse não saber.
- 7° - Disse que a máquina não tinha qualquer referência pelo que presumia que era anterior a 1995.
- 8º a 9º - Disse que quando da sua visita não observou tais elementos.».
Os quesitos 1 a 5º têm por objecto factos relativos à matéria do acidente de trabalho (e, por isso, de natureza indisponível) e versam sobre factos que são desfavoráveis ao sinistrado, sendo certo que da sua prova poderia resultar ter-se o acidente ficado a dever a violação de regras de segurança a si imputáveis. Assim sendo, ainda que o A. os confessasse, tal confissão não poderia, nos termos do art. 354º, valer com a força probatória vinculada que dela decorreria; e, no âmbito da livre apreciação dessa prova, porque desacompanhada de qualquer outra prova (como decorre da audiência de discussão e julgamento e da fundamentação da decisão da matéria de facto), não poderia o depoimento, também e em nossa opinião, sustentar, sozinho, a prova dos referidos factos .
Ora, assim sendo, ainda que se pudesse considerar que o depoimento de parte seria admissível, a verdade é que a revogação do despacho agravado e sua substituição por outro a admitir esse depoimento não teria a virtualidade de poder alterar a decisão da matéria de facto e, assim, afigurando-se-nos que a procedência do agravo não influiria no exame e decisão da matéria de facto.

Quanto à matéria dos quesitos 6º a 11º ela, versando embora sobre o acidente de trabalho, não tem por objecto factos que sejam desfavoráveis ao sinistrado, estando o seu depoimento, ainda que os confirmasse, sujeito à livre apreciação do julgador.
A questão é que, ainda que o depoimento do sinistrado tivesse a virtualidade de conduzir a tal prova, tal não conduziria à procedência da tese da Recorrente, ou seja, à imputação, como pretendido, do sinistro a culpa da ré empregadora.
Com efeito:
Dispõe o art.º 18 da Lei 100/97, de 13 de Setembro que:
“Quando o acidente tiver sido provocado pela entidade empregadora ou seu representante, ou resultar de falta de observação das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho ...”, nos termos do art.º 37 do mesmo diploma, “A responsabilidade nele prevista recai sobre a entidade empregadora, sendo a seguradora apenas subsidiariamente responsável pelas prestações normais previstas na lei.”.
Do citado preceito decorre que, para que o acidente recaía sob a sua alçada, necessário é que, cumulativamente, se verifiquem os seguintes requisitos:
a) que sobre a entidade empregadora recaísse o dever de observar determinada(s) norma (s) ou regra(s) de segurança e que a não haja observado;
b) que entre essa conduta omissiva e o acidente ocorra um nexo de causalidade adequada, de modo a que se possa concluir que, não fosse a omissão, o acidente não teria ocorrido.
Ora, no caso, mesmo que provada ficasse a matéria dos quesitos 6º a 11º, dela não decorre a verificação do segundo dos mencionados requisitos ou seja, que o aí referido tivesse sido causal do acidente ou, dito de outro modo, que os factos aí relatados hajam determinado a ocorrência do acidente.
Assim, a substituição do despacho recorrido não teria também, nesta parte, a virtualidade de poder alterar a decisão de direito tomada na sentença e, daí, que se nos afigure que a procedência do agravo não influiria na decisão da causa.

Em face do exposto, e porque os agravos só serão providos se influírem no exame e decisão da causa, pressuposto este que se prende com a proibição da prática de actos inúteis (art. 137º do CPC), entendemos que o agravo não deverá ser provido.

3. Quanto à Apelação.

A apelação tem por objecto, tão-só, a discordância relativamente ao indeferimento do depoimento de parte, pelo que nada mais resta a apreciar, havendo que se concluir no sentido da sua improcedência.
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IV. Decisão
Em face do exposto, acorda-se em negar provimento aos recursos de agravo e de apelação, confirmando-se as decisões recorridas embora, quanto ao despacho agravado, com base em diferente fundamentação.

Custas do agravo e da apelação pela Recorrente.

Porto, 26 Maio de 2008
Paula A. P. G. Leal S. Mayor de Carvalho
José Carlos Dinis Machado da Silva (Declaração de voto)
Maria Fernanda Pereira Soares
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[1] Serão deste diploma todas as referências normativas sem indicação de origem.

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Declaração de vencimento
A única divergência tem a ver com a fundamentação exposta no agravo, no sentido do deferimento do depoimento de parte do A.. requerido pela Ré Seguradora.
Não podemos concordar com a tese vencedora.
A lei processual não fornece um conceito de depoimento de parte, nem estabelece directamente e em concreto o que dele pode ser objecto.
Limita-se a dispor sobre quem pode prestá-lo, de quem pode ser exigido e sobre que factos pode recair do ponto de vista da sua relação com a pessoa do depoente.
Esta regulamentação, só por si, permitiria a admissibilidade quase ilimitada do depoimento de parte, desde que a pretensão se movesse no campo dos factos de que a parte devesse ter conhecimento e não lhe fossem imputados, sendo criminosos ou torpes - art. 554° do CPC.
Não pode ser esse o objectivo legal.
O regime do depoimento de parte está (todo e só ele) inserido em secção subordinada à epígrafe "Prova por confissão das partes".
A confissão, meio de prova, define-a a lei substantiva como «o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária» - art. 352° do CC.
Daqui decorre, conjugando regimes, que o depoimento de parte é o meio processual que a lei adjectiva põe ao serviço do direito probatório substantivo para provocar a confissão judicial, como expressamente previsto no art. 356º, n° 2, do CC.
Na verdade, o depoimento de parte, como resulta dos arts. 552° a 567° do CPC, visa obter a confissão, cuja definição legal é "o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária" cf. art. 352 do CC.
Ora, se depoimento de parte se destina a provocar a confissão da parte e se esta, pelo seu objecto, implica o reconhecimento de factos desfavoráveis ao depoente e favorecentes da posição da parte contrária, então bem se compreende que o depoimento só possa ser exigido quando esteja em causa o reconhecimento pelo depoente de factos "cujas consequência jurídicas lhe são prejudiciais e cuja prova competiria, portanto, á parte contrária, nos termos do art. 342º do Código Civil» (Manuel Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1976, pg. 240).
No caso em apreço, tal como requerido, o depoimento do A. recaia sobre factos alegados pela R. Seguradora, e constantes dos quesitos nºs 1 a 11 da base instrutória. justamente os factos que visavam a prova pela R. de o acidente ter ocorrido por violação pelo sinistrado de regras de segurança.
Ora. sendo os direitos estabelecidos na Lei nº 100/97, de 13.09, (doravante designada por LAT) irrenunciáveis, nos termos do seu art. 35°, daí resulta a inadmissibilidade da confissão sobre factos a eles pertinentes, nos termos da alínea b) do art. 354° do CC, pelo que, na ausência dos requisitos susceptíveis de provocar declarações confessórias, entendemos que não merecia censura a decisão de indeferimento - cf., neste sentido, os acórdãos do STJ, de 12.12.90, in www.dgsi.pt. e desta Relação de 10.09.07 in CJ, 2007, Tomo IV, pag.238.
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José Carlos Dinis Machado da Silva