Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | PAULA MARIA ROBERTO | ||
| Descritores: | DESPEDIMENTO DE FACTO CONTRATO COLECTIVO DE TRABALHO TRANSMISSÃO DA POSIÇÃO CONTRATUAL DOS TRABALHADORES | ||
| Nº do Documento: | RP20130114886/10.0TTMAI.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/14/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Não são admitidos os despedimento tácitos com a amplitude que é conferida às declarações negociais tácitas (e muito menos, o despedimento presumido), no entanto, admitem-se os chamados despedimentos de facto, corporizados numa atitude inequívoca da entidade patronal, de onde decorre necessariamente a manifestação de uma vontade de fazer cessar a relação laboral. II - O que é exigível é que, havendo tal vontade por parte do empregador, este assuma um comportamento que a torne percetível e inequívoca junto do destinatário, enquanto declaratário normal. III - A cláusula 127.ª do CCT celebrado entre a ARESP e a FESHOT, publicada no BTE nº 36 de 29/09/1998, impõe a transmissão da posição contratual dos trabalhadores para o novo prestador de serviços, sempre que ocorra uma mudança de titularidade da empreitada relativamente a um certo local de trabalho. Ou seja, havendo sucessão de empresas na prestação do serviço em relação a um determinado local, os trabalhadores que aí prestavam a sua actividade laboral passam a ficar vinculados, sem perda de quaisquer garantias, à nova empresa encarregada de prestar esse serviço. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação n.º 886/10.0TTMAI.P1 Tribunal do Trabalho da Maia ____________________________ Relator – Paula Maria Roberto Adjuntos – Machado da Silva Fernanda Soares Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I - Relatório B…, casada, desempregada, residente em …, Maia, intentou a presente ação de processo comum, contra C…, S.A., com sede em …, Amadora e D…, Ldª, com sede em Lisboa alegando, em síntese que: - Foi admitida ao serviço da Ré C… em 01/01/1996 e para exercer as funções de subencarregada que desempenhou em diversos refeitórios de várias escolas. - Em dezembro de 2008, o refeitório onde trabalhava passou a ser explorado pela Ré D…, pelo que, passou a desempenhar as suas funções sob as ordens, direção e fiscalização desta e até 13/09/2009. - No dia 14/09/2009 entrou de baixa médica que durou até 18/11/2010. - Em 19/11/2010 a A. teve alta médica e em 22/11 apresentou-se ao serviço da Ré D…. - Em 04/01/2010, o refeitório da E…, passou a ser explorado pela Ré C…. - A Ré D… comunicou-lhe não ser sua funcionária e que deveria apresentar-se na Ré C… e por isso, no dia 22/11 apresentou-se perante esta. - A Ré C… comunicou-lhe que não era sua funcionária e que deveria apresentar-se na Ré D…. - Nenhuma das Rés reconheceu a A. como sua trabalhadora e ambas impediram a ocupação da A. dizendo-lhe perentoriamente não permitir que ela realizasse qualquer função sob as suas ordens e fiscalização. - Não aceitando qualquer prestação de trabalho da A., afirmando não pertencer mais aos seus quadros de pessoal, situação que se tem mantido inalterável ao longo de todo o mês de dezembro de 2010 e que configura o seu despedimento. - A A. foi despedida pelas Rés, sem precedência de processo disciplinar e sem justa causa e por isso ilícito. Termina, dizendo que a presente ação deve ser julgada provada e procedente, condenando-se as Rés a reconhecer a ilicitude do despedimento da A.; a reintegrar a A. nos seus quadros de pessoal, sem prejuízo de qualquer direito ou regalia, nomeadamente categoria profissional, antiguidade e retribuição ou, se a A. vier a optar, a pagarem-lhe a indemnização de antiguidade que fixa provisoriamente na quantia de € 15.234,75 e a pagar as prestações pecuniárias que se vencerem até à data do trânsito em julgado da sentença, ascendendo as já vencidas a € 677,10. * A Ré D… contestou alegando, em sinopse, que: - Em 04/01/2010 perdeu a exploração de todos os refeitórios, tendo os mesmos passado a ser explorados pela Ré C…, pelo que, a partir desse momento, a entidade patronal da A. passou a ser esta Ré, conforme a CCT aplicável. - Desde 29/08/2009 até 03/01/2010, data do fim da concessão da 2ª Ré, passaram bem mais dos exigidos 90 dias. - Em 23/12/2009 informou a A. de que a posição de empregador no respetivo contrato se iria transmitir para o novo concessionário e enviou à Ré C… o quadro de pessoal a transferir para a mesma, de onde consta o nome da A., pelo que, não procedeu a qualquer despedimento da A.. - Em meados de Agosto de 2009 reiterou à A. que a partir do final desse mês de Agosto deveria começar a preparar a reabertura da respetiva unidade, na qual se deveria apresentar em 14/09/2009. - A indemnização pelo alegado despedimento, só pode ter em conta a antiguidade de 2,5 anos. Termina, dizendo que deverá ser considerada procedente a exceção invocada, sendo absolvida do pedido. * A Ré C… também contestou alegando que:- Até final de 2009, a Ré D… foi a concessionária da empreitada de prestação de serviços de restauração coletiva nos refeitórios da Câmara Municipal …. - Em 2009, foi adjudicada à Ré C… a exploração de tal empreitada, com efeitos a 04/01/2010. - Em 14/12/2009 a Ré D… remeteu-lhe uma listagem com alguns elementos de identificação de trabalhadores que estariam alocados aos locais de trabalho abrangidos pela citada empreitada e na qual incluiu a A., considerando a sua antiguidade reportada a 10/09/2008. - A Ré D… aquando da transmissão de exploração do estabelecimento não informou a A., que sabia estar de baixa, que tal transferência iria operar, quem seria o novo explorador, quando ocorreria, que efeitos teria e que direitos assistiam à mesma, não cumprindo o disposto no n.º 1, do artigo 320.º, do C.T., pelo que, não pode configurar-se a possibilidade de transmissão do vínculo da A. para a ora Ré C…. - Não existiu qualquer despedimento da A.. - A ordem de transferência de local de trabalho dada pela D… à A. é ilegal; não foi reduzida a escrito, não houve acordo, não foi conferido o aviso prévio de 30 dias, não foi apresentada fundamentação e não foram invocadas quaisquer situações a que alude a cláusula 34.ª, n.º 3, da CCT aplicável, pelo que, nunca se poderia considerar que a A. estava afeta a tal local de trabalho, logo, o seu contrato de trabalho não se transmitiria para a Ré C… quando a esta foi adjudicada a empreitada em causa. - A A. nunca prestou funções na Escola E…, pelo que, o contrato de trabalho da mesma está excluído dos termos da transmissão de quadro de pessoal, conforme o disposto na cláusula 127.ª da CCT aplicável. - Razão pela qual informou a Ré D…, em 29/12/2009, não aceitar a transmissão do contrato de trabalho da A.. - Ao não aceitar a A. nos seus quadros de pessoal, apenas demonstra que considera não estarem preenchidos os pressupostos da transmissão do contrato de trabalho, postura que não consubstancia o despedimento da A.. - Em 13/09/2009, a Ré D… ordenou a transferência de local de trabalho da A. para a Escola E…, de forma a que, perdendo a concessão da empreitada F…, o contrato de trabalho desta passaria para quem ganhasse o concurso em causa. - A disputa entre empregadores sobre se um contrato de trabalho se transmite ou não por força da rotação de empresas num local de trabalho não constitui um despedimento. Termina, dizendo que a presente ação deve ser considerada improcedente por não provada com a sua absolvição dos pedidos. * A A. apresentou resposta e na qual conclui pela improcedência das execões invocadas pelas Rés e, no mais, como na petição inicial.* Foi proferido o despacho saneador de fls. 111 a 112.* Procedeu-se a julgamento e o tribunal decidiu a matéria de facto nos termos constantes da ata de fls. 146 e segs..* Foi, depois, proferida sentença (fls. 155 e segs.) que julgou a presente ação parcialmente procedente e condenou a Ré C… a reconhecer a ilicitude do despedimento da A.; a pagar à A. a indemnização correspondente a 30 dias de retribuição base por cada ano de antiguidade, em substituição da reintegração; as retribuições que a mesma deixou de auferir desde 01/12/2010, deduzindo-se o subsídio de desemprego e, ainda, os proporcionais de férias, subsídios de férias e de natal e que absolveu a Ré D… do peticionado.* A Ré C…, notificada desta sentença, veio interpor recurso que concluiu da forma seguinte:“1.ª O ORA RECORRENTE DISCORDA DAS DECISÕES DE DIREITO CONSTANTES DA SENTENÇA ORA RECORRIDA. 2.ª O RECORRENTE ENTENDE QUE DISPUTA ENTRE EMPRESAS SOBRE SE OS CONTRATOS DE TRABALHO SE TRANSMITEM OU NÃO DE UMA PARA A OUTRA NÃO CONSTITUI UMA DECISÃO DE DESPEDIMENTO. 3.ª COM EFEITO, INEXISTIU E NÃO CONSTA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA QUALQUER FACTO QUE TRADUZA UM ACTO/ELEMENTO VOLITIVO DO RECORRENTE QUE SEJA PASSÍVEL DE SE CONSIDERAR UM ACTO RESCISÓRIO DO CONTRATO DE TRABALHO. 4.ª EM CAUSA ESTEVE MERAMENTE A EVENTUAL VIOLAÇÃO DO DIREITO DE OCUPAÇÃO EFECTIVA DA RECORRIDA (POR PARTE DE UM DAS DUAS RÉS). 5.ª DEVE ASSIM A SENTENÇA SER REVOGADA E SUBSTITUÍDA POR ORA QUE CONSIDERE NÃO TER EXISTIDO QUALQUER DESPEDIMENTO. 6.ª ADEMAIS, A SENTENÇA EM CRISE DEIXOU DE CONSIDERAR A ILICITUDE DAS SUCESSIVAS ORDENS DE TRANSFERÊNCIA DE LOCAL DE TRABALHO DA AUTORA, ONDE FORAM POSTERGADAS AS EXIGÊNCIAS LEGAIS E CONVENCIONAIS, MORMENTE O ACORDO ESCRITO/ORDEM ESCRITA E OS LEGAIS AVISOS PRÉVIOS. 7.ª A RECORRIDA D… TRANSFERIU A AUTORA DE LOCAL DE TRABALHO DE FORMA ILEGAL, POIS TIVESSE CUMPRIDO COM OS AVISOS PRÉVIOS LEGAIS NÃO LOGRARIA ENQUADRAR AQUELA NO LOCAL DE TRABALHO TRANSMITIDO PARA O RECORRENTE (MORMENTE A EXIGÊNCIA DE TRABALHO NO LOCAL DE TRABALHO 90 DIAS ANTES DA TRANSMISSÃO DA EXPLORAÇÃO). 8.ª A RECORRIDA D… SOCORREU-SE, ASSIM, DE UM ACTO ILEGAL PARA PROCURAR ONERAR O RECORRENTE COM UM CONTRATO DE TRABALHO QUE NÃO TEM NEXO COM A EMPREITADA QUE ESTE PASSOU A EXPLORAR. 9.ª TAL COMPORTAMENTO NÃO LHE PODE SER PERMITIDO. 10.ª SENDO ILÍCITA A ORDEM DE TRANSFERÊNCIA DE LOCAL DE TRABALHO POR INCUMPRIMENTO DOS RESPECTIVOS REQUISITOS LEGAIS, NÃO PRODUZ A MESMA EFEITO, DEVENDO CONSIDERAR-SE QUE A AUTORA PRESTA SIM TRABALHO PARA A RÉ D…, SENDO O SEU LOCAL DE TRABALHO OS ESCRITÓRIOS DESTA. 11.ª ADEMAIS, A RÉ D… FOI SUCESSIVAMENTE ALOCANDO A AUTORA A DIVERSOS LOCAIS DE TRABALHO E FUNÇÕES NÃO DIRECTAMENTE RELACIONADAS COM A EXPLORAÇÃO DA EMPREITADA QUE PASSOU A SER EXPLORADA PELO RÉU (DESTACANDO-SE TAREFAS ADMINISTRATIVAS DE PREPARAÇÃO DE ABERTURA DE ANO LECTIVO). 12.ª A SITUAÇÃO CONFIGURADA NOS AUTOS NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE ALOCAÇÃO A UM LOCAL DE TRABALHO CONFORME PREVISTA NA CLÁUSULA 127.ª DA CCT EM CAUSA. 13.ª ASSIM, DEVE SIM CONSIDERAR-SE QUE O CONTRATO DE TRABALHO DA AUTORA SE MANTÉM COM A RÉ D…, ABSOLVENDO-SE O RÉU C… DOS PEDIDOS. IV – O QUE SE ROGA. NESTES TERMOS, COM O SEMPRE MUI DOUTO SUPRIMENTO DE V. EX.AS, COLENDOS JUÍZES DESEMBARGADORES, DEVE O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE, E EM CONSEQUÊNCIA, SER REVOGADA A DECISÃO RECORRIDA, SENDO SUBSTITUÍDA POR UMA OUTRA QUE ABSOLVA O RECORRENTE DOS PEDIDOS. ASSIM SE FAZENDO A COSTUMADA JUSTIÇA!” * A Ré D… respondeu sustentando que: * “1. Veio o recurso interposto pela 1.ª R. “C…, S.A.” da sentença que a condenou a reconhecer a ilicitude do despedimento da A. B…, condenando-a igualmente na respectiva indemnização e restantes créditos devidos. 2. A sentença recorrida absolveu a 2.ª R., ora Recorrida, de todo o peticionado. 3. Um dos fundamentos do recurso apresentado pela 1,ª R., ora Recorrente, refere-se à suposta ilegalidade de uma alegada transferência de local de trabalho da A. operada pela 2.ª R., ora Recorrida. 4. De acordo com os factos provados é claro, desde logo, que não existiu qualquer “transferência de local de trabalho” operada pela 2.ª R. relativamente ao local de trabalho “Escola E…, Guimarães” (vide factos provados 11., 12., 13., 30., 31., 32., 14., 33., 34., 15., 35., 36., 37., 38., 17., 39. e 48.) 5. Encontra-se provado que o local de trabalho da A. sempre foi, desde Setembro de 2008, o refeitório da Escola E…, em Guimarães, sendo aí que a mesma se encontrava colocada quando a 2.ª R., ora Recorrida, passou a explorar tal refeitório, em 01.01.2009. 6. Por acordo entre ambas as partes (A. e 2.ª R.), a partir de data não concretamente apurada de Janeiro de 2009, a A. passou a desempenhar as suas funções, temporariamente (o que também ficou acordado entre as partes), no refeitório do G…. 7. Durante o período de férias escolares em que as escolas estiveram encerradas prestou trabalho no H… e na I…. 8. A A. tinha conhecimento e deu o respectivo acordo, a que quando terminassem as referidas transferências temporárias se deveria apresentar no respectivo local de trabalho, ou seja, no refeitório da Escola E…, em Guimarães. 9. A 2.ª R., ora Recorrida, deu ordens expressas à A. para que a mesma se apresentasse novamente, no dia 14 de Setembro de 2009, no refeitório da Escola E…, em Guimarães. 10. Conforme bem decidiu o Tribunal a quo, “(…) para que pudéssemos afirmar que em 13 de Setembro de 2009 a ré “D…” deu à autora uma ordem de transferência de local de trabalho era necessário que se considerasse a Delegação Norte da 2.ª ré como o seu (da autora) “local de trabalho”, o que, como vimos, não sucede. Com efeito, o local de trabalho da autora era o refeitório da E…, tendo a autora estado, com o seu acordo e temporariamente, colocada noutro estabelecimento de ensino, após o que esteve colocada noutros locais por força do período de férias escolares, findas as quais deveria regressar ao seu local de trabalho – o refeitório da E…. Parece-nos, pois, que não existe qualquer ordem de transferência de local de trabalho, muito menos ilegal. Assim, e ante o exposto, somos a concluir que em 01.01.2010, o contrato de trabalho da autora se transmitiu nos termos da cláusula 127.ª do CCT, para a ré “C…”” (cfr. sentença recorrida, página 17). 11. Improcede totalmente a alegação da 1.ª R., ora Recorrente, no sentido de que a 2.ª R. teria dado uma ordem de transferência de local de trabalho ilegal. 12. Ainda que por mera hipótese de raciocínio se entendesse estar em causa uma transferência de local de trabalho, tão pouco se vislumbra qualquer fundamento para a invocada “ilegalidade”. 13. Contrariamente ao referido pela 1.ª R., ora Recorrente, não se encontra provado que a ordem que a 2.ª R. deu à A. para que esta se apresentasse novamente no refeitório da Escola E…, em Guimarães, tenha ocorrido em 13 de Setembro de 2009 (vide alínea “C” da matéria não provada, no despacho exarado a fls. 146-154). 14. Por outro lado, tão pouco se encontra provado que tal ordem não tenha sido reduzida a escrito (vide factos provados 17. e 39.). 15. Acresce que, a 1.ª R., ora Recorrente, acaba por colocar igualmente em causa as transferências de local de trabalho temporárias realizadas por mútuo acordo entre a A. e a 2.ª R.. 16. Ora, relativamente a tais transferências de local de trabalho tão pouco ficaram provados quaisquer factos que permitam concluir pela respectiva ilegalidade, antes pelo contrário. 17. De todo o modo, acaso se tivesse provado que as transferências temporárias acordadas entre a A. e 2.ª R. eram ilegais, tal facto teria como consequência que a A. se deveria manter na respectiva unidade de origem, ou seja, no refeitório da Escola E…, em Guimarães. 18. Invocando a 1.ª R. a ilegalidade de todas as supostas transferências de local de trabalho ocorridas, não pode pretender que apenas seja anulada aquela que no seu entender foi a última, de modo a eximir-se de qualquer responsabilidade face à A.. 19. A proceder tal tese sempre seria de anular todas as alegadas transferências de local de trabalho da A., mantendo-se esta no local de trabalho originário, isto é, o já referido refeitório da Escola E…, em Guimarães. 20. O qual passou a ser explorado pela 1.º R., ora Recorrente, em 4 de Janeiro de 2010 (vide facto provado 44.). 21. Passando assim, também neste cenário, a ser a 1.ª R., ora Recorrente, a entidade empregadora da A. a partir da referida data, por força da Cláusula 127.ª da CCT aplicável. 22. Sem prejuízo do acima exposto, a tese da 1.ª Ré sempre improcederia tendo em conta que esta é uma entidade terceira totalmente alheia face às referidas alegadas ordens de transferência. 23. As normas relativas às transferências de local de trabalho encontram-se previstas para a protecção dos trabalhadores, e apenas estes poderão vir invocar a sua alegada violação. 24. Pelo que, não tem a 1.ª R. qualquer legitimidade para invocar alegadas ilegalidades de factos relativamente aos quais é res inter alios acta. 25. Relativamente à alegada violação pela 2.ª R. do disposto na Cláusula 127.ª da CCT aplicável, ficou provado que a A. manteve sempre o mesmo local de trabalho, apenas tendo sido acordada entre ambas as partes (A. e 2.ª R.) a transferência temporária para o refeitório do G…. 26. Os locais onde a A. prestou serviço durante as férias escolares apenas se deveram ao facto de, nesse período, a escola Escola E…, em Guimarães, se encontrar encerrada. 27. Tão pouco se encontram provados quaisquer factos que demonstrem que a 2.ª R. apenas tenha afectado a A. “a uma unidade concreta perante o espectro de perda da exploração da empreitada que passou a ser explorada pelo Réu C…” (vide alíneas “N” e “O” da matéria não provada, no despacho exarado a fls. 146-154). 28. A A. esteve na Delegação Norte da 2.ª R. enquanto subencarregada de refeitório, a preparar a reabertura das escolas do Grupo de Escolas de …, conforme sempre fazem e fizeram os restantes encarregados de refeitório, 29. Não se tratando de quaisquer tarefas administrativas (vide factos provados 36., 37. e 38.). 30. Assim, também não procede a alegação da 1.ª R., ora Recorrente, no sentido da violação pela 2.ª R. da Cláusula 127.ª da CCT aplicável. 31. Termos em que deverá improceder o presente recurso, mantendo-se inalterada a sentença recorrida que condenou a 1.ª R. “C…, S.A.” a reconhecer a ilicitude do despedimento da A. B…, condenando-a igualmente na respectiva indemnização e restantes créditos devidos. * A A. também contra alegou dizendo que:* “1 - A Apelante refugia-se na tese de, na sua perspectiva, a situação configurada nos autos e resultante da matéria de facto dada como provada não ser enquadrável no conceito de despedimento. 2 - E conclui ter-se discutido um despedimento que não existiu e que nunca foi intencionado pelo Recorrente, afirmando mesmo não ter a sentença explicado como é que se considerou na decisão ora em crise que o Recorrente despediu tacitamente a Autora/Recorrida, pois inexiste data do despedimento, inexiste menção a qualquer acto volitivo do Recorrente. 3 - Ao contrário do afirmado pelo Recorrente, a Recorrida foi despedida por aquele em 22 de Novembro de 2010, quando a ré C… lhe comunicou não ser a A. sua funcionária e que não trabalharia sob as suas ordens, direcção e fiscalização, não pertencendo mais aos seus quadros de pessoal (factos provados de 25 a 28). 4 - Mas antes disso, e fazendo como faz a douta sentença ora recorrida, uma irrepreensível análise dos factos e uma minuciosa e criteriosa apreciação de direito sobre os mesmos, assim a seguiremos, dada a sua perfeição. 5 - A primeira questão colocada à apreciação prendia-se com a determinação da entidade empregadora da autora. Seria o recorrente C… ou a ré “D…”? 6 - À situação sub judice é aplicável a Convenção Colectiva de Trabalho celebrada entre a ARESP – Assoc. da Restauração e Similares de Portugal e a FESHOT – Feder. dos Sind. Da Hotelaria e Turismo de Portugal e outros (cantinas, refeitórios e fábricas de refeições), publicada no BTE n.º 36, 1ª Série, de 29.09.1998. 7 - Estabelece a cláusula 127.ª de tal CCT, sob a epígrafe trespasse, cessão ou transmissão de exploração de estabelecimento: «1 – Quando haja transmissão de exploração ou de estabelecimento, qualquer que seja o meio jurídico por que se opere, ainda que seja por concurso ou concurso público, os contratos de trabalho transmitem à entidade patronal adquirente ou com a entidade concedente da exploração relativamente aos trabalhadores que se encontrem ao serviço da exploração ou estabelecimento há mais de 90 dias (…). 2 – Nos casos de transmissão da exploração em estabelecimento de ensino, entende-se que os contratos de trabalho se transmitem aos novos adquirentes ou concessionantes, a partir do início da actividade do novo concessionário, mesmo que tenha ocorrido uma suspensão da actividade por motivos escolares. Para esse efeito, devem os trabalhadores ter estado ao serviço num período superior a 90 dias imediatamente anteriores à cessão do contrato com a anterior concessionária e, após esse período, não se terem verificado quaisquer alterações à categoria ou retribuição que não resultem de imposição legal ou contratual. 3 – Na hipótese prevista no número anterior, e relativamente aos trabalhadores que prestam serviço na exploração ou estabelecimento há 90 ou menos dias, ou ainda àqueles cuja remuneração e ou categoria foram alterados dentro do mesmo período, desde que tal não tenha resultado directamente da aplicação de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, será da responsabilidade da entidade patronal que até então detinha a exploração a manutenção dos respectivos vínculos contratuais. 4 – As regras dos números anteriores aplicam-se a todos os trabalhadores ao serviço da exploração ou estabelecimento, incluindo os que estejam com baixa médica ou acidentados, em cumprimento de tarefas legais ou outras ausências devidamente comprovadas ou justificadas». 8 - Como bem salienta a douta sentença «esta cláusula impõe, assim, a transmissão da posição contratual dos trabalhadores para o novo prestador de serviços, sempre que ocorra uma mudança de titularidade da empreitada relativamente a um certo local de trabalho. 9 - Ou seja, havendo sucessão de empresas na prestação do serviço em relação a um determinado local, os trabalhadores que aí prestavam a sua actividade laboral passam a ficar vinculados, sem perda de quaisquer garantias, à nova empresa encarregada de prestar esse serviço. 10 - Procura-se, deste modo, garantir a estabilidade do emprego aos trabalhadores e, concomitantemente, contribuir para a viabilidade económica das empresas.» 11 - No caso dos autos, resultou provado que a autora, a partir de Setembro de 2008, passou a desempenhar as funções de sub-encarregada no refeitório da escola E…, em Guimarães, sob as ordens e fiscalização da “J…” (facto 11), sendo que posteriormente tal refeitório passou a ser explorado pela aqui ré “D…” (facto 12), tendo a autora passado a desempenhar as suas funções sob as ordens, direcção e fiscalização desta (facto 13). 12 - Mais se provou que a partir de data não concretamente apurada do início de Janeiro de 2009, sob as ordens, direcção e fiscalização da ré “D…” e exercendo as mesmíssimas funções de sub-encarregada, passou a autora a desempenhá-las no refeitório do G…, em … (facto 14) e, posteriormente, e durante o período de férias escolares, sempre sob as ordens, direcção e fiscalização da ré “D…” e exercendo as mesmíssimas funções de subencarregada, desempenhou-as no H… e na I… (facto 15). 13 - De 29 de Agosto a 13 de Setembro de 2009, a autora esteve nos escritórios da ré “D…” (facto 16), tendo-lhe esta comunicado que no dia 14 de Setembro de 2009 teria de se apresentar novamente na Escola E…, Guimarães, para aí passar a desempenhar as suas funções profissionais (facto 17). 14 - Demonstrado ficou ainda que em 4 de Janeiro de 2010, o refeitório da E… passou a ser explorado pela ré “C…” (facto 20), sendo que a ré “D…” perdeu a exploração de todos os refeitórios do agrupamento das escolas da Câmara Municipal …, onde se incluía aquele (facto 44). 15 - «Ora, perante esta factualidade e o teor da cláusula 127.ª do CCT acima identificado,…» como bem salienta a senhora juíza a quo «…parece-nos que, efectivamente, em 1 de Janeiro de 2010 o contrato de trabalho da autora se transmitiu para a ré “C…”, sendo certo que em nada poderá relevar a circunstância de a autora ter estado de baixa médica de 14 de Setembro de 2009 a 18 de Novembro de 2010, atento o teor do n.º4 da referida cláusula.» 16 - Concluída esta parte, haverá que constatar não ter a Apelante qualquer razão nas suas alegações pois foi a recorrida efectivamente despedida pela recorrente. 17 - Como bem refere a douta sentença, o despedimento integra estruturalmente um negócio jurídico unilateral receptício, através do qual a entidade patronal revela a vontade de fazer cessar o contrato de trabalho. 18 - Como bem salienta a senhora juíza a quo cujo raciocínio nos parece incontroverso e que continuamos a seguir, «no domínio do despedimento promovido pela entidade patronal, tem sido, quer pela doutrina, quer pela jurisprudência, pacificamente aceite a existência de situações em que a vontade da entidade empregadora em fazer cessar unilateralmente o contrato de trabalho com o trabalhador ao seu serviço se revela de atitudes inequívocas, conduzindo, assim, a um despedimento de facto.» 19 -«Ou seja, embora não se admita o despedimento tácito com a amplitude que é conferida às declarações negociais tácitas pelo mencionado artigo 217.º do Código Civil (e muito menos, o despedimento presumido), admitem-se, quer na doutrina, quer na jurisprudência, os chamados despedimentos de facto, corporizados numa atitude inequívoca da entidade patronal, de onde decorre necessariamente a manifestação de uma vontade de fazer cessar a relação laboral. Como se refere no AC STJ de 5.04.2006, «a referida inequivocidade visa tanto evitar o abuso de despedimentos efectuados com dificuldade de prova pelo trabalhador, como obstar ao desencadear das suas consequências legais, quando não se mostre claramente ter havido ruptura indevida do vínculo laboral por parte da entidade patronal». 20 - «Refira-se ainda que a declaração da entidade patronal há-de ser interpretada segundo os critérios enunciados no artigo 236.º do Código Civil, pelo que, se não for expresso, o despedimento terá de ser extraído de factos que, perante o homem médio, revelem inequivocamente a vontade da entidade patronal de fazer cessar o contrato.» 21 - «Resta acrescentar que, nos termos do artigo 236º/2 do Código Civil, «sempre que o declaratário conheça a vontade real do declarante, é de acordo com ela que vale a declaração emitida» e, ainda, que o ónus da prova do despedimento incumbe ao trabalhador – artigo 342.º/1 do Código Civil.» 22 - «Ora, no caso de que nos ocupamos, e tal como se provou, após ter obtido alta médica em 19.11.2010, em 22.11.2010, a autora apresentou-se perante a ré “C…”, a qual lhe comunicou que não pertencia mais ao seu quadro de pessoal, que não era sua funcionária e, consequentemente, que não trabalharia sob as suas ordens, direcção e fiscalização.» 23 - «Temos para nós, sempre com o devido respeito por diversa opinião, que tal declaração representa, em termos indubitáveis, uma postura por parte da ré de não reconhecer qualquer contrato de trabalho e, logo, de não pretender a sua vinculação ao mesmo.» 24 - «Na verdade, tendo em conta as circunstâncias em que essa mesma declaração é produzida – a autora apresenta-se para trabalhar após um prolongado período de baixa médica e ré afirma-lhe que a mesma não integra o seu quadro de pessoal, não é sua funcionária e não trabalharia mais para si – um declaratário razoável, colocado na posição da autora, não poderia deixar de extrair da mesma que ré não a considerava como sua trabalhadora, nem aceitaria a dação do seu trabalho.» 25 - «Este não reconhecimento da qualidade de trabalhadora da autora, este não a deixar de trabalhar quando a mesma se apresenta para o efeito não pode deixar de ser entendido como um despedimento de facto.» 26 - A declaração em causa configura uma inequívoca manifestação da ré no sentido de que não pretendia a prestação de trabalho da autora.» 27 - «Cremos que no caso em apreço, qualquer pessoa medianamente diligente e dotada de normal capacidade de entendimento, teria concluído da declaração emitida pela ré que esta não reconhecia a autora como sua funcionária ou trabalhadora e, como tal, que a partir de tal momento não aceitaria a prestação do seu trabalho.» 28 - «Estamos, pois, perante um despedimento que, porque não precedido do respectivo procedimento, é ilícito, nos termos do disposto no artigo 381.º, al. c) do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro.» 29 - Pelo que a douta sentença ora recorrida faz uma minuciosa e criteriosa apreciação de direito face aos factos provados 30 - Termos em que não se descortina qualquer violação por parte da sentença recorrida de qualquer um dos normativos legais e convencionais. Termos em que, nos melhores de direito e com o sempre mui douto suprimento de Vossas Excelências, deve o presente recurso ser considerado improcedente e mantida a douta decisão recorrida, com o que se fará a mais lídima JUSTIÇA.” * A Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta emitiu o douto parecer de fls. 284 e 285 concluindo que a sentença recorrida efetuou correta apreciação dos factos e aplicação do direito, não merecendo censura, devendo ser negado provimento ao recurso. * Colhidos os vistos, cumpre, agora, apreciar e decidir.* II – SaneamentoA instância mantém inteira regularidade por nada ter entretanto sobrevindo que a invalidasse. * III - Fundamentação* Factos provados 1 – A autora encontra-se filiada no K…. 2 – As Rés dedicam-se à indústria de hotelaria e similares, explorando fundamentalmente cantinas, refeitórios e bares de empresas, hospitais e escolas, através de concessão a que concorrem, normalmente por concurso público. 3 – A autora foi admitida ao serviço da Ré “C…” em 1 de janeiro de 1996, para trabalhar sob as suas ordens, direção e fiscalização no refeitório do L…, em Vila Nova de Gaia. 4 – Para exercer as tarefas inerentes à categoria profissional de subencarregada. 5 – Categoria que era atribuída e reconhecida pela Ré “C…”. 6 – Em setembro de 2007, sob as ordens e fiscalização da Ré “C…”, e exercendo as mesmíssimas funções de subencarregada, passou a autora a desempenhá-las no refeitório do M…. 7 – Em fevereiro de 2008, sob as ordens e fiscalização da Ré “C…” e exercendo as mesmíssimas funções de subencarregada, passou a autora a desempenhá-las no refeitório da Escola N…. 9 – Em setembro de 2008, o refeitório da Escola N…, explorado pela Ré “C…”, onde a autora trabalhava, passou a ser explorado pela “J…, Lda.”. 10 – A autora passou a efetuar as suas funções profissionais sob as ordens, direção e fiscalização da “J…”. 11 – Em setembro de 2008, sob as ordens e fiscalização da “J…” e exercendo as mesmíssimas funções de subencarregada, passou a autora a desempenhá-las no refeitório da escola E…, em Guimarães. 12 – O refeitório da Escola E…, em Guimarães, explorado pela “J…”, onde a autora trabalhava, passou a ser explorado pela ré “D…”. 13 – A autora passou a efetuar as suas funções sob as ordens, direção e fiscalização da ré “D…”. 14 – A partir de data não concretamente apurada do início de janeiro de 2009, sob as ordens, direção e fiscalização da ré “D…” e exercendo as mesmíssimas funções de subencarregada, passou a autora a desempenhá-las no refeitório do G…, em …. 15 – Posteriormente, e durante o período de férias escolares, sempre sob as ordens, direção e fiscalização da ré “D…” e exercendo as mesmíssimas funções de subencarregada, desempenhou-as no H… e na I…. 16 – De 29 de agosto a 13 de setembro de 2009, a autora esteve nos escritórios da ré “D…”. 17 – A ré “D…” comunicou à autora que no dia 14 de setembro de 2009 teria de se apresentar novamente na Escola E…, Guimarães, para aí passar a desempenhar as suas funções profissionais. 18 – Em setembro de 2009 a autora recebia de salário base mensal da Ré “D…” a quantia de € 677,10. 19 – A autora já há algum tempo que não vinha a sentir-se bem e no dia 14 de setembro de 2009 entrou na situação de baixa médica, a qual durou até 18 de novembro de 2010. 20 – Em 4 de janeiro de 2010, o refeitório da E…, em Guimarães, passou a ser explorado pela Ré “C…”. 21 – Em 19 de novembro de 2010 obteve a autora a respetiva alta médica. 22 – Em 22 de novembro apresentou-se a autora ao serviço da Ré “D…”. 23 – A Ré “D…” comunicou-lhe não ser a autora sua funcionária e, consequentemente, que não trabalharia sob as suas ordens, direção e fiscalização. 24 – Mais acrescentou que deveria apresentar-se perante a ré “C…”. 25 – Nesse mesmo dia 22 de novembro de 2010, a autora apresentou-se também perante a Ré “C…”. 26 – A Ré “C…” comunicou-lhe não ser a autora sua funcionária e, consequentemente, que não trabalharia sob as suas ordens, direção e fiscalização. 27 – Mais acrescentou que deveria apresentar-se na Ré “D…”. 28 – Ambas as rés afirmaram que a autora não pertencia mais aos seus quadros de pessoal. 29 – A escola E…, pertence ao agrupamento de escolas da Câmara Municipal …. 30 – Em 01.01.2009, a exploração de todos os refeitórios pertencentes ao agrupamento de escolas da Câmara Municipal …, dentro dos quais se inclui aquele onde presta serviço a A. foi adjudicada à Ré “D…”. 31 – Do quadro de pessoal enviado, em 22.12.2008, pela “J…” para a “D…”, a autora encontrava-se a prestar serviço, desde 10.09.2008, na escola E…, com a categoria de Subencarregada. 32 – Desde que a 2.ª Ré passou a explorar o mencionado refeitório, em 01.01.2009, a autora encontrava-se, e manteve-se, a prestar serviço nesse local. 33 – O referido em 14 ocorreu por mútuo acordo entre a autora e a 2ª ré. 34 – Ficou acordado entre autora e 2ª Ré que tal situação seria temporária. 35 – Durante o período de férias escolares, o refeitório da escola E… esteve encerrado. 36 – Após o gozo do período de férias da autora e de alguns períodos de baixa e faltas, os quais duraram, em conjunto, de 4 a 28 de agosto de 2009, a autora foi preparar a reabertura do Grupo de Escolas de …. 37 – Até à reabertura das escolas, a autora esteve de 29 de agosto de 2009 a 13 de setembro de 2009 na Delegação Norte da 2ª Ré, a preparar tal abertura, tal como sempre fazem e fizeram as restantes encarregadas de refeitório. 38 – Recebendo, inclusivamente, formação específica para o efeito. 39 – A autora deveria apresentar-se no refeitório da escola E… no dia 14 de setembro de 2009 para o início da atividade escolar. 40 – Quando a escola reabriu, no dia 14 de setembro de 2009, a autora não se apresentou na respetiva unidade. 41 – A 2ª Ré enviou à autora a carta junta a fls. 45, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 42 – Em tal carta a 2ª Ré reitera que a autora deveria “retomar as suas funções na escola de origem, a E…”. 43 – Mais referindo que “quanto à declaração médica, a D… não pode avaliar o seu conteúdo, por se tratar de matéria no âmbito da medicina no trabalho. Neste sentido iremos promover a realização de um exame ocasional para que esta matéria seja avaliada pela equipa médica”. 44 – Em 04.01.2010, a 2ª Ré perdeu a exploração de todos os refeitórios do agrupamento de escolas da Câmara Municipal …, onde se inclui o refeitório da Escola E…, tendo os mesmos passado a ser explorados pela empresa “C…”. 45 – Em 23.12.2009, a 2ª Ré informou a autora de que a posição de empregador no respetivo contrato de trabalho se iria transmitir para o novo concessionário. 46 – Na mesma data, a 2ª Ré enviou à 1ª Ré o quadro de pessoal a transferir para a mesma, donde consta o nome da autora. 47 – Entre os dias 4 e 28 de agosto, a autora não prestou serviço, por motivo de falta, baixa e férias. 48 – A autora sempre teve conhecimento de que as respetivas transferências de local de trabalho eram temporárias, devendo, findas as mesmas, regressar ao respetivo local de trabalho. 49 – Em 9 de dezembro de 2009, a 1ª Ré dirigiu à 2ª Ré comunicação solicitando os elementos referentes à identificação dos trabalhadores que laborariam nas escolas abrangidas pela empreitada de prestação de serviços de alimentação coletiva à Câmara Municipal …. 50 – Em 14 de dezembro de 2009, e porque a Ré D… não havia ainda respondido à comunicação mencionada no ponto anterior, a 1ª Ré dirigiu-lhe nova comunicação solicitando os elementos referentes à identificação dos trabalhadores que laborariam nas escolas abrangidas pela empreitada de prestação de serviços de alimentação coletiva à Câmara Municipal …. 51 – Em 21 de dezembro de 2009 e porque a Ré D… não havia ainda respondido às comunicações mencionadas nos dois pontos anteriores, a 1ª Ré dirigiu-lhe nova comunicação solicitando os elementos referentes à identificação dos trabalhadores que laborariam nas escolas abrangidas pela empreitada de prestação de serviços de alimentação coletiva à Câmara Municipal …. 52 – Em 24 de dezembro de 2009, a Ré D… remeteu à Ré C… a listagem referida em 46, com alguns elementos de identificação de trabalhadores que, segundo aquela, estariam alocados aos locais de trabalho abrangidos pela empreitada Refeitórios Câmara Municipal … (doravante F…). 53 – A Ré D… incluiu a autora nas listagens de passagem de pessoal, considerando a sua antiguidade como reportada a 10 de setembro de 2008 e com a categoria profissional de subencarregado de refeitório. 54 – Por comunicação datada de 29 de dezembro de 2009, a 1ª Ré informou a 2ª Ré de que não aceitava a transmissão do contrato de trabalho da autora. 55 – Em 13 de setembro de 2009, a Ré D… sabia que a empreitada F… ia a concurso. * b) - Discussão * Como é sabido, a apreciação e a decisão dos recursos são delimitadas pelas conclusões da alegação do recorrente (art.º 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.º 1, do CPC), com exceção das questões de conhecimento oficioso. Assim, cumpre apreciar as questões suscitadas pela Ré recorrente, quais sejam: 1 – Inexistência de factos que traduzam o despedimento da A. por parte da Ré “C…”. 2 – Ilicitude das ordens de transferência de local de trabalho da A. por parte da Ré “D…”. 3 – Prática de um ato ilegal por parte da Ré D…” para onerar a Ré “C…” com o contrato de trabalho da A.. 4 – Inexistência da situação prevista na cláusula 127.ª do CCT aplicável. * 1ª questão Alega a Ré recorrente, como já referimos, que não consta da matéria de facto apurada qualquer facto que traduza um ato, um elemento volitivo da recorrente que seja passível de se considerar um ato rescisório do contrato de trabalho. A este propósito, provou-se que no dia 22 de novembro de 2010, a autora apresentou-se perante a Ré “C…”, sendo que, esta comunicou-lhe não ser a autora sua funcionária e, consequentemente, que não trabalharia sob as suas ordens, direção e fiscalização. Mais acrescentou que deveria apresentar-se na Ré “D…”. Provou-se, ainda, que a mesma Ré afirmou que a autora não pertencia mais aos seus quadros de pessoal. Assim sendo, não assiste qualquer razão à Ré recorrente, uma vez que, ao contrário do que afirma, aquela comunicação consubstancia, sem dúvida, a sua vontade de não aceitar a A. como sua trabalhadora. Na verdade, como se refere na sentença recorrida “o despedimento constitui estruturalmente um negócio jurídico unilateral receptício, através do qual a entidade patronal revela a vontade de fazer cessar o contrato de trabalho – na palavras do Prof. Pedro Romano Martinez [Direito do Trabalho, 845], trata-se de uma forma de cessação unilateral do contrato em que a iniciativa cabe ao empregador e pressupõe uma declaração de vontade deste comunicando ao trabalhador a cessação do mesmo, declaração essa que, por ser uma declaração de vontade receptícia e com efeitos constitutivos, só produz efeitos depois de chegar ao poder do trabalhador ou depois de ser dele conhecida e não é susceptível de ser unilateralmente revogada pelo empregador, depois de ter sido recebida pelo trabalhador ou de ser dele conhecida (artigos 224.º/1 e 230.º/1 do Código Civil). Tal como resulta do preceituado no artigo 217.º do Código Civil, a declaração negocial pode ser expressa ou tácita, sendo expressa quando feita por palavras, escrito ou qualquer outro meio directo de demonstração da vontade e tácita quando se deduz de factos que, com toda a probabilidade, a revelem, sendo que essencial para a relevância da declaração tácita, é a inequivocidade dos chamados facta concludentia. Como salienta o Prof. Mota Pinto [Teoria Geral, 174], a declaração tácita tem lugar sempre que a um comportamento seja atribuído um significado legal tipicizado, sem admissão de prova em contrário, salientando ainda o mesmo autor que diversa da declaração tácita é a declaração presumida, que ocorre sempre que a lei liga a determinado comportamento o significado de exprimir uma vontade negocial em certo sentido, podendo ilidir-se tal presunção mediante prova em contrário. No domínio do despedimento promovido pela entidade patronal, tem sido, quer pela doutrina, quer pela jurisprudência, pacificamente aceite a existência de situações em que a vontade da entidade empregadora em fazer cessar unilateralmente o contrato de trabalho com o trabalhador ao seu serviço se revela de atitudes inequívocas, conduzindo, assim, a um despedimento de facto. Ou seja, embora não se admita o despedimento tácito com a amplitude que é conferida às declarações negociais tácitas pelo mencionado artigo 217.º do Código Civil (e muito menos, o despedimento presumido), admitem-se, quer na doutrina, quer na jurisprudência, os chamados despedimentos de facto, corporizados numa atitude inequívoca da entidade patronal, de onde decorre necessariamente a manifestação de uma vontade de fazer cessar a relação laboral. Como se refere no AC STJ de 05.04.2006, «a referida inequivocidade visa tanto evitar o abuso de despedimentos efectuados com dificuldade de prova pelo trabalhador, como obstar ao desencadear das suas consequências legais, quando não se mostre claramente ter havido ruptura indevida do vínculo laboral por parte da entidade patronal». Refira-se ainda que a declaração da entidade patronal há-de ser interpretada segundo os critérios enunciados no artigo 236.º do Código Civil, pelo que, se não for expresso, o despedimento terá de ser extraído de factos que, perante o homem médio, revelem inequivocamente a vontade da entidade patronal de fazer cessar o contrato [vide AC STJ de 12.09.2007, www.dgsi.pt]. Podemos, assim, e em substância, concluir que: a) tecnicamente, o despedimento configura-se como uma declaração de vontade recipienda, vinculativa e constitutiva, dirigida à contraparte, com o fim de fazer cessar o contrato de trabalho; b) essa declaração, expressa ou tácita, terá de ser enunciada em condições de não suscitar dúvida razoável sobre o seu verdadeiro significado, razão pela qual é necessário que o declarante – por escrito, verbalmente ou até por mera atitude – denote ao trabalhador, de modo inequívoco, a vontade de extinguir a relação de trabalho – o que é exigível é que, havendo tal vontade por parte do empregador, este assuma um comportamento que a torne perceptível e inequívoca junto do destinatário, enquanto declaratário normal, tendo sempre presente que a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante [vide AC TRL de 26.05.2009, www.dgsi.pt].”. Resta acrescentar que, nos termos do artigo 236º/2 do Código Civil, «sempre que o declaratário conheça a vontade real do declarante, é de acordo com ela que vale a declaração emitida» e, ainda, que o ónus da prova do despedimento incumbe ao trabalhador – artigo 342.º/1 do Código Civil. Ora, no caso de que nos ocupamos, e tal como se provou, após ter obtido alta médica em 19.11.2010, em 22.11.2010, a autora apresentou-se perante a ré “C…”, a qual lhe comunicou que não pertencia mais ao seu quadro de pessoal, que não era sua funcionária e, consequentemente, que não trabalharia sob as suas ordens, direcção e fiscalização. Temos para nós, sempre com o devido respeito por diversa opinião, que tal declaração representa, em termos indubitáveis, uma postura por parte da ré de não reconhecer qualquer contrato de trabalho e, logo, de não pretender a sua vinculação ao mesmo. Na verdade, tendo em conta as circunstâncias em que essa mesma declaração é produzida – a autora apresenta-se para trabalhar após um prolongado período de baixa médica e a ré afirma-lhe que a mesma não integra o seu quadro de pessoal, não é sua funcionária e não trabalharia mais para si – um declaratário razoável, colocado na posição da autora, não poderia deixar de extrair da mesma que ré não a considerava como sua trabalhadora, nem aceitaria a dação do seu trabalho. Este não reconhecimento da qualidade de trabalhadora da autora, este não a deixar de trabalhar quando a mesma se apresenta para o efeito não pode deixar de ser entendido como um despedimento de facto. Aliás, esta é uma daquelas situações apontadas pela jurisprudência para a caracterização do mencionado despedimento de facto [vide, entre outros, AC STJ de 15.11.2000, CJ, 2000, III, 284]. Parece-nos, pois, que a declaração em causa configura uma inequívoca manifestação da ré no sentido de que não pretendia a prestação de trabalho da autora. Relembramos, por acertivas, as palavras do Prof. Manuel de Andrade [Teoria Geral da Relação Jurídica, II, 131-133] a propósito do artigo 217.º do Código Civil: trata-se de condutas declarativas (factos concludentes) que, não aparecendo como visando directamente, de modo frontal, a exteriorização da vontade que se considera declarada por essa forma, permitem, desde que revestidas de um grau de inequivocidade aferido por um critério prático – inspirado nos usos da vida e naquele grau de probabilidade que basta na prática para as pessoas sensatas tomarem as suas decisões – que um destinatário de tais comportamentos declarativos, dotado de normal capacidade de entendimento e medianamente diligente, deles infira que o declarante, em via mediata, oblíqua e lateral, quis também exteriorizar a sua vontade em determinado sentido não directa e frontalmente expresso. Cremos que no caso em apreço, qualquer pessoa medianamente diligente e dotada de normal capacidade de entendimento, teria concluído da declaração emitida pela ré que esta não reconhecia a autora como sua funcionária ou trabalhadora e, como tal, que a partir de tal momento não aceitaria a prestação do seu trabalho.” Nada mais temos a acrescentar ao que ficou transcrito da sentença recorrida e, assim, com ela concluímos que estamos perante um despedimento e que, por não ter sido precedido do respectivo procedimento é, desde logo, ilícito, nos termos do disposto no artigo 381.º, al. c), do Código do Trabalho. Improcede, assim, esta conclusão da recorrente. 2ª questão A Ré recorrente alega que a sentença recorrida deixou de considerar a ilicitude das sucessivas ordens de transferência de local de trabalho da A., onde foram postergadas as exigências legais e convencionais, mormente o acordo escrito/ordem escrita e os legais avisos prévios. No entanto, não lhe assiste qualquer razão. Conforme consta da sentença recorrida “da matéria de facto apurada nos autos não resulta que em 13 de Setembro de 2009 a ré “D…” tenha dado à autora uma ordem de transferência de local de trabalho. Com efeito, o que resulta dos factos provados é que o local de trabalho da autora era no refeitório da E…, pois que era aí que a mesma se encontrava colocada quando a ré “D…” passou a explorar o mencionado refeitório, em 01.01.2009. O que sucedeu posteriormente, e como se apurou, é que por acordo entre ambas as partes – autora e ré “D…” – a partir de data não concretamente apurada de Janeiro de 2009, a autora passou a desempenhar as suas funções, temporariamente (o que também ficou acordado entre as partes), no refeitório do G…, sendo que durante o período de férias escolares prestou trabalho no H… e na I…. Note-se ainda que, como se provou, de 29 de Agosto de 2009 a 13 de Setembro de 2009, a autora esteve na Delegação Norte da 2ª ré precisamente a preparar a abertura do Grupo de Escolas de Guimarães, tal como sempre fizeram e fazem as restantes encarregadas de refeitório. Ou seja, para que pudéssemos afirmar que em 13 de Setembro de 2009 a ré “D…” deu à autora uma ordem de transferência de local de trabalho era necessário que se considerasse a Delegação Norte da 2ª ré como o seu (da autora) “local de trabalho”, o que, como vimos, não sucede. Com efeito, o local de trabalho da autora era o refeitório da E…, tendo a autora estado, com o seu acordo e temporariamente, colocada noutro estabelecimento de ensino, após o que esteve colocada noutros locais por força do período de férias escolares, findas as quais deveria regressar ao seu local de trabalho – o refeitório da E…. Parece-nos, pois, que não existe aqui qualquer ordem de transferência de local de trabalho, muito menos ilegal.” E, dizemos nós, que mais uma vez, concluiu acertadamente a sentença recorrida. Na verdade, dos factos apurados não resulta qualquer ordem (muito menos ilícita) de transferência de local de trabalho por parte da Ré “D…”. Aliás, mesmo que tivessem sido preteridas formalidades legais numa eventual transferência, a Ré recorrente não tinha legitimidade para vir invocar as mesmas. Improcede, assim, mais esta conclusão da recorrente. 3ª questão Alega também a recorrente que a Ré “D…” se socorreu de um ato ilegal para procurar onerar a Ré “C…” com um contrato de trabalho que não tem nexo com a empreitada que este passou a explorar. Esta questão prende-se com a anterior, sendo que, conforme já referimos não vislumbramos qualquer transferência ilícita de local de trabalho da A.. Na verdade, conforme também já ficou dito, o local de trabalho da autora era o refeitório da E…, tendo a autora estado, com o seu acordo e temporariamente, colocada noutro estabelecimento de ensino, após o que esteve colocada noutros locais por força do período de férias escolares, findas as quais deveria regressar ao seu local de trabalho – o refeitório da E…, pelo que, ao contrário do que alega a recorrente, não resulta da matéria de facto que a Ré “D…” se tenha socorrido de um ato ilegal para a onerar com um contrato de trabalho sem nexo com a empreitada que passou a explorar. O local de trabalho da A. era o refeitório da E… e, quando em 04.01.2010, a 2ª Ré perdeu a exploração de todos os refeitórios do agrupamento de escolas da Câmara Municipal …, onde se inclui aquele, os mesmos passaram a ser explorados pela empresa “C…”, razão pela qual, ao contrário do que alega, o contrato de trabalho da A. “tem nexo” com a empreitada que a recorrente passou a explorar. 4ª questão Por fim, a recorrente alega que a situação dos autos não se enquadra no conceito de “alocação a um local de trabalho conforme prevista na cláusula 127.ª da CCT em causa”. Consta da sentença recorrida que “à situação sub judice é aplicável a Convenção Colectiva de Trabalho celebrada entre a ARESP – Assoc. da Restauração e Similares de Portugal e a FESHOT – Feder. dos Sind. da Hotelaria e Turismo de Portugal e outros (cantinas, refeitórios e fábricas de refeições), publicada no BTE n.º 36, 1ª Série, de 29.09.1998. Estabelece a cláusula 127.ª de tal CCT, sob a epígrafe trespasse, cessão ou transmissão de exploração de estabelecimento: «1 – Quando haja transmissão de exploração ou de estabelecimento, qualquer que seja o meio jurídico por que se opere, ainda que seja por concurso ou concurso público, os contratos de trabalho transmitem à entidade patronal adquirente ou com a entidade concedente da exploração relativamente aos trabalhadores que se encontrem ao serviço da exploração ou estabelecimento há mais de 90 dias (…). 2 – Nos casos de transmissão da exploração em estabelecimento de ensino, entende-se que os contratos de trabalho se transmitem aos novos adquirentes ou concessionantes, a partir do início da actividade do novo concessionário, mesmo que tenha ocorrido uma suspensão da actividade por motivos escolares. Para esse efeito, devem os trabalhadores ter estado ao serviço num período superior a 90 dias imediatamente anteriores à cessão do contrato com a anterior concessionária e, após esse período, não se terem verificado quaisquer alterações à categoria ou retribuição que não resultem de imposição legal ou contratual. 3 – Na hipótese prevista no número anterior, e relativamente aos trabalhadores que prestam serviço na exploração ou estabelecimento há 90 ou menos dias, ou ainda àqueles cuja remuneração e ou categoria foram alterados dentro do mesmo período, desde que tal não tenha resultado directamente da aplicação de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, será da responsabilidade da entidade patronal que até então detinha a exploração a manutenção dos respectivos vínculos contratuais. 4 – As regras dos números anteriores aplicam-se a todos os trabalhadores ao serviço da exploração ou estabelecimento, incluindo os que estejam com baixa médica ou acidentados, em cumprimento de tarefas legais ou outras ausências devidamente comprovadas ou justificadas». Esta cláusula impõe, assim, a transmissão da posição contratual dos trabalhadores para o novo prestador de serviços, sempre que ocorra uma mudança de titularidade da empreitada relativamente a um certo local de trabalho. Ou seja, havendo sucessão de empresas na prestação do serviço em relação a um determinado local, os trabalhadores que aí prestavam a sua actividade laboral passam a ficar vinculados, sem perda de quaisquer garantias, à nova empresa encarregada de prestar esse serviço. Procura-se, deste modo, garantir a estabilidade do emprego aos trabalhadores e, concomitantemente, contribuir para a viabilidade económica das empresas. No caso dos autos, resultou provado que a autora, a partir de Setembro de 2008, passou a desempenhar as funções de sub-encarregada no refeitório da escola E…, em Guimarães, sob as ordens e fiscalização da “J…”, sendo que posteriormente tal refeitório passou a ser explorado pela aqui ré “D…”, tendo a autora passado a desempenhar as suas funções sob as ordens, direcção e fiscalização desta. Mais se provou que a partir de data não concretamente apurada do início de Janeiro de 2009, sob as ordens, direcção e fiscalização da ré “D…” e exercendo as mesmíssimas funções de subencarregada, passou a autora a desempenhá-las no refeitório do G…, em … e, posteriormente, e durante o período de férias escolares, sempre sob as ordens, direcção e fiscalização da ré “D…” e exercendo as mesmíssimas funções de subencarregada, desempenhou-as no H… e na I…. De 29 de Agosto a 13 de Setembro de 2009, a autora esteve nos escritórios da ré “D…”, tendo-lhe esta comunicado que no dia 14 de Setembro de 2009 teria de se apresentar novamente na Escola E…, Guimarães, para aí passar a desempenhar as suas funções profissionais. Demonstrado ficou ainda que em 4 de Janeiro de 2010, o refeitório da E… passou a ser explorado pela ré “C…”, sendo que a ré “D…” perdeu a exploração de todos os refeitórios do agrupamento das escolas da Câmara Municipal …, onde se incluía aquele. Ora, perante esta factualidade e o teor da cláusula 127.ª do CCT acima identificado, parece-nos que, efectivamente, em 1 de Janeiro de 2010 o contrato de trabalho da autora se transmitiu para a ré “C…”, sendo certo que em nada poderá relevar a circunstância de a autora ter estado de baixa médica de 14 de Setembro de 2009 a 18 de Novembro de 2010, atento o teor do n.º 4 da referida cláusula.” Assim consta, e acertadamente, da sentença recorrida pois, efetivamente, tendo em conta os factos ora enunciados e o disposto na citada cláusula 127.ª outra conclusão não se pode retirar que não seja a de que em 1 de janeiro de 2010 o contrato de trabalho da autora se transmitiu para a ré “C…” que passou a explorar o refeitório que era o local de trabalho da A.. * Improcedem assim todas as conclusões formuladas pela Ré recorrente, impondo-se a manutenção da, aliás, bem fundamentada sentença recorrida.* IV – Sumário1. A comunicação da Ré à autora, no sentido de não ser sua funcionária e, consequentemente, que não trabalharia sob as suas ordens, direção e fiscalização e que não pertencia mais aos seus quadros de pessoal consubstancia, sem dúvida, a vontade de não aceitar a A. como sua trabalhadora. 2. Não são admitidos os despedimento tácitos com a amplitude que é conferida às declarações negociais tácitas (e muito menos, o despedimento presumido), no entanto, admitem-se os chamados despedimentos de facto, corporizados numa atitude inequívoca da entidade patronal, de onde decorre necessariamente a manifestação de uma vontade de fazer cessar a relação laboral. 3. O que é exigível é que, havendo tal vontade por parte do empregador, este assuma um comportamento que a torne percetível e inequívoca junto do destinatário, enquanto declaratário normal. 4. Sendo o local de trabalho da autora o refeitório da E…, tendo a autora estado, com o seu acordo e temporariamente, colocada noutros estabelecimentos de ensino, devendo depois regressar àquele, tal facto não consubstancia uma transferência ilícita de local de trabalho. 5. A cláusula 127.ª do CCT celebrado entre a ARESP e a FESHOT, publicada no BTE nº 36 de 29/09/1998, impõe a transmissão da posição contratual dos trabalhadores para o novo prestador de serviços, sempre que ocorra uma mudança de titularidade da empreitada relativamente a um certo local de trabalho. Ou seja, havendo sucessão de empresas na prestação do serviço em relação a um determinado local, os trabalhadores que aí prestavam a sua actividade laboral passam a ficar vinculados, sem perda de quaisquer garantias, à nova empresa encarregada de prestar esse serviço. * V - DECISÃO* Nestes termos, sem outras considerações acorda-se: 1-) em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida. * Custas a cargo da Ré recorrente.* * Porto, 2013/01/14Paula Maria Mendes Ferreira Roberto José Carlos Dinis Machado da Silva Maria Fernanda Pereira Soares |