Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00008343 | ||
| Relator: | PIRES DA ROSA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO CABEÇA DE CASAL CADUCIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199304199210763 | ||
| Data do Acordão: | 04/19/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J STO TIRSO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 222/91-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/30/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR SUC. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1024 N1 ART1051 C ART2079. CONST89 ART62. | ||
| Sumário: | I - Com a morte do cabeça de casal de uma herança ilíquida e indivisa não cessam os poderes de administração com base nos quais ele deu de arrendamento um bem imóvel dessa mesma herança. II - Esses poderes permanecem como tais e radicam-se em quem, "ex lege" ou por designação do tribunal ou acordo das partes, assumir as funções de cabeça de casal, só cessando com a liquidação e partilha da herança. III - Não pode, portanto, o novo cabeça de casal invocar a caducidade do arrendamento celebrado pelo antigo. IV - A permanência da validade do contrato em tais circunstâncias não viola quaisquer disposições constitucionais, designadamente, o artigo 62 da Constituição, que garante o direito à propriedade privada e à sua transmissão em vida ou por morte. | ||
| Reclamações: | |||