Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9210763
Nº Convencional: JTRP00008343
Relator: PIRES DA ROSA
Descritores: ARRENDAMENTO
CABEÇA DE CASAL
CADUCIDADE
Nº do Documento: RP199304199210763
Data do Acordão: 04/19/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J STO TIRSO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 222/91-1
Data Dec. Recorrida: 03/30/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR SUC.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1024 N1 ART1051 C ART2079.
CONST89 ART62.
Sumário: I - Com a morte do cabeça de casal de uma herança ilíquida e indivisa não cessam os poderes de administração com base nos quais ele deu de arrendamento um bem imóvel dessa mesma herança.
II - Esses poderes permanecem como tais e radicam-se em quem, "ex lege" ou por designação do tribunal ou acordo das partes, assumir as funções de cabeça de casal, só cessando com a liquidação e partilha da herança.
III - Não pode, portanto, o novo cabeça de casal invocar a caducidade do arrendamento celebrado pelo antigo.
IV - A permanência da validade do contrato em tais circunstâncias não viola quaisquer disposições constitucionais, designadamente, o artigo 62 da Constituição, que garante o direito à propriedade privada e à sua transmissão em vida ou por morte.
Reclamações: