Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00000014 | ||
| Relator: | ARAGÃO SEIA | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PUBLICA MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199102140124485 | ||
| Data do Acordão: | 02/14/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 00000000 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/14/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL. | ||
| Legislação Nacional: | CONST89 ART62. CEXP76 ART27 ART28 N1 ART33 N1 A N3 ART35. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1986/05/22 IN CJ T3 ANOXI PAG199. AC RE DE 1988/01/07 IN CJ T1 ANOXIII PAG256. | ||
| Sumário: | I - A falta de uma definição urbanistica, de que eventualmente se possa construir na parcela expropriada, e de um Plano Director Municipal não tem influencia no montante da indemnização. II - O que importa e fixar, em primeiro lugar, o valor real e corrente dos bens e, depois, verificar se ele não ultrapassa os parametros que o legislador estabeleceu para evitar especulações imobiliarias, atraves da regra da alinea a) do n. 1 do artigo 33 do C.Exp. III - São assim de excluir da indemnização os custos de quaisquer despesas de loteamento, projectos e licenças, como resulta do n. 3 do citado artigo 33, que afasta a aplicação do disposto nos anteriores artigos 31 e 32. IV - E de atender ao parecer da maioria dos peritos em que se incluem os tres do tribunal, que merecem maior credito pela sua independencia. V - Ficando depreciada a parte sobrante pela divisão do predio, dado o recuo forçado das construções que eventualmente venham a ser feitas nela, e pela dificuldade do seu correcto aproveitamento urbanistico provocado pela expropriação, ha que quantificar essa desvalorização que acrescera ao valor da expropriação. | ||
| Reclamações: | |||