Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0124485
Nº Convencional: JTRP00000014
Relator: ARAGÃO SEIA
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PUBLICA
MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RP199102140124485
Data do Acordão: 02/14/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J
Processo no Tribunal Recorrido: 00000000
Data Dec. Recorrida: 02/14/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL.
Legislação Nacional: CONST89 ART62.
CEXP76 ART27 ART28 N1 ART33 N1 A N3 ART35.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1986/05/22 IN CJ T3 ANOXI PAG199.
AC RE DE 1988/01/07 IN CJ T1 ANOXIII PAG256.
Sumário: I - A falta de uma definição urbanistica, de que eventualmente se possa construir na parcela expropriada, e de um Plano Director Municipal não tem influencia no montante da indemnização.
II - O que importa e fixar, em primeiro lugar, o valor real e corrente dos bens e, depois, verificar se ele não ultrapassa os parametros que o legislador estabeleceu para evitar especulações imobiliarias, atraves da regra da alinea a) do n. 1 do artigo 33 do C.Exp.
III - São assim de excluir da indemnização os custos de quaisquer despesas de loteamento, projectos e licenças, como resulta do n. 3 do citado artigo 33, que afasta a aplicação do disposto nos anteriores artigos 31 e 32.
IV - E de atender ao parecer da maioria dos peritos em que se incluem os tres do tribunal, que merecem maior credito pela sua independencia.
V - Ficando depreciada a parte sobrante pela divisão do predio, dado o recuo forçado das construções que eventualmente venham a ser feitas nela, e pela dificuldade do seu correcto aproveitamento urbanistico provocado pela expropriação, ha que quantificar essa desvalorização que acrescera ao valor da expropriação.
Reclamações: