Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0131679
Nº Convencional: JTRP00033286
Relator: SALEIRO DE ABREU
Descritores: EDIFICAÇÃO URBANA
OBRAS
VÍCIOS
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RP200111220131679
Data do Acordão: 11/22/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J ESPINHO 2J
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART492 ART342.
Sumário: Para haver presunção de culpa do proprietário ou possuidor de edifício ou outra obra que ruir por vício de construção ou defeito de conservação é necessária a prova de que a ruína é devida àquele vício ou a este defeito, cujo ónus impende sobre o autor, uma vez que se trata de um facto constitutivo do seu direito.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I.
No Tribunal Judicial da Comarca de ........., ...... Companhia de Seguros, S. A., intentou contra o Administrador do Condomínio do prédio constituído em propriedade horizontal sito na ............, a presente acção declarativa com processo ordinário, alegando, em síntese, que:
- No dia 9.7.1994, devido a uma avaria da bóia de retenção do sistema de esgotos do prédio – área comum do referido edifício -, as águas negras inundaram toda a cave do nº ......, onde se encontrava instalado um estabelecimento comercial pertencente à sociedade “M.........., Lda”;
- Em consequência dessa inundação, as mercadorias existentes no estabelecimento ficaram gravemente danificadas, tendo os prejuízos ascendido a esc. 3.999.681$00;
- Por força de um contrato de seguro celebrado entre a Autora e a proprietária do referido estabelecimento, a A. pagou-lhe, em 6.1.95, a quantia de esc. 3.949.681$00, ou seja, o montante dos prejuízos deduzido da franquia de esc. 50.000$00;
- Para além disso, a A. gastou esc. 167.040$00, com a peritagem do sinistro;
- A A. reclamou do R., sem êxito, o reembolso daquelas importâncias em 1.2.95.
Concluiu pedindo a condenação do R. a pagar-lhe a quantia de esc. 5.109.245$00, acrescida de juros de mora à taxa de 10% sobre o montante de esc. 4.116.721$00, contados desde a data da propositura da acção até efectivo pagamento.
Contestou o R., alegando que a bóia ou válvula de retenção não faz parte da rede de esgostos do prédio, mas sim da rede pública de saneamento e esgotos; que não impende sobre o R. a responsabilidade civil pelo sucedido e que, caso existisse, se encontrava transferida para a Companhia de Seguros I........, S. A.; e impugnou, por desconhecimento, os alegados danos e seu montante.
O R. requereu a intervenção acessória daquela Companhia de Seguros, chamamento que foi admitido.
A chamada apresentou o seu articulado, referindo desconhecer a factualidade alegada pela A. e aderindo, quanto ao mais, ao alegado pelo R.
Proferido despacho saneador, fixados os factos assentes e elaborada a base instrutória, o processo seguiu a sua normal tramitação, tendo, a final, sido proferida sentença condenando o R. a pagar à Autora a quantia de esc. 3.949.681$00, acrescida de juros à taxa legal anual contados desde 3.3.1995 até integral pagamento.
Inconformado, interpôs o R. o presente recurso, tendo formulado as seguintes conclusões:
1. Avariou-se uma válvula de retenção que visa evitar que os esgotos da rede pública passem para a rede privada do prédio do recorrente;
2. Por isso, esgotos da rede pública invadiram uma fracção do prédio e causaram danos;
3. Esta válvula situa-se na via pública (passeio) exterior ao prédio, junto da caixa de visita;
4. Assim sendo, esta válvula não faz parte integrante do prédio, sob administração do recorrente. Acresce que
5. Não se provou a causa da avaria da válvula e, nomeadamente,
6. Não se provou, assim, nenhum dos pressupostos que conduziriam a uma presunção de culpa do recorrente.
7. Consequentemente, inexiste, para este, qualquer obrigação de indemnizar.
Pede se revogue a sentença recorrida e se julgue a acção improcedente.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
II.
Com relevância para a apreciação do mérito do recurso, são os seguintes os factos provados:
1. No exercício da sua actividade, a A. celebrou, em 8.3.1994, um contrato se seguros multiriscos/estabelecimento, nos termos do qual garantiu a cobertura dos danos causados a diversos bens integrantes do estabelecimento propriedade da sociedade “M............., Lda,” sito na ............;
2. No dia 9.7.1994, e devido a um entupimento provocado por uma avaria do sistema de esgotos do prédio onde se situa a loja daquela sociedade, ficaram danificadas diversas mercadorias desta, nomeadamente camisolas, casacos, túnicas, coletes e blusas que aí se encontravam;
3. Aquela avaria deu-se em virtude da bóia de retenção se ter avariado;
4. O que levou a que as águas negras inundassem toda a cave do referido estabelecimento, através das caixas de visita situadas no seu interior, danificando a mercadoria que se encontrava ali colocada;
5. A referida bóia ou válvula de retenção é um mecanismo que evita o refluxo ou passagem dos esgotos provenientes da rede pública para o interior dos edifícios que estão ligados a essa mesma rede e encontra-se situada no exterior do mencionado edifício, junto à caixa de visita que se situa no seu exterior, mais propriamente no passeio que é fronteiro ao mesmo.
III.
Sabido que o âmbito do objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente (arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do CPC), temos que as questões a apreciar são as de saber se a bóia ou válvula de retenção cuja avaria foi causa do sinistro faz parte integrante do prédio sob administração do recorrente e se não impende sobre o R. obrigação de indemnizar por não se ter provado a causa da avaria.
A) Quanto à primeira questão:
Na sua contestação, o R. alegou que a bóia ou válvula de retenção é um mecanismo do sistema público de esgotos, que faz parte da rede pública de saneamento e esgotos e que só os serviços próprios a ela têm acesso.
Tais factos, porém, não ficaram provados, como se constata pela resposta restritiva dada ao ponto 9º e negativas dadas aos pontos 11º e 12º da base instrutória.
É sabido que uma resposta negativa só significa que não ficou provado o que se perguntava, não significando que tenha ficado provado o contrário. Tudo se passa como se a matéria respectiva não tivesse sido alegada.
Todavia, tendo ficado provado que se tratou de uma “avaria do sistema de esgotos do prédio” (resposta ao ponto 2º da base instrutória), é de concluir que a bóia ou válvula em causa faz parte desse sistema de esgotos e constitui parte integrante do edifício (art. 1421º, nº 1, al. d) do CC), irrelevando para o efeito a circunstância de tal bóia se situar no exterior do edifício, junto à caixa de visita, no passeio fronteiro ao mesmo.
De resto, tendo a inundação ficado a dever-se a um entupimento provocado pela avaria da bóia, tal significa, segundo cremos, que não terão sido os esgotos que corriam na rede pública, mas sim as águas negras do próprio prédio que, retrocedendo – devido ao entupimento - terão provocado a inundação. Se o sistema de esgotos ficou entupido, não poderia haver refluxo ou passagem dos esgotos provenientes da rede pública para o interior do edifício...
B) Quanto à segunda questão:
A situação objecto desta acção integra-se, como entendeu o Tribunal a quo, no disposto no art. 492º do CC.
Nos termos do nº 1 deste preceito, “o proprietário ou possuidor de edifício ou outra obra que ruir, no todo ou em parte, por vício de construção ou defeito de conservação, responde pelos danos causados, salvo se provar que não houve culpa da sua parte ou que, mesmo com a diligência devida, se não teriam evitado os danos”, dispondo o seu nº 2 que “a pessoa obrigada, por lei ou negócio jurídico, a conservar o edifício ou obra responde, em lugar do proprietário ou possuidor, quando os danos forem devidos exclusivamente a defeito de conservação”.
Estabelece-se neste artigo uma mera presunção de culpa, e não a responsabilidade objectiva do proprietário, possuidor ou da pessoa obrigada a conservar o edifício ou obra (P. Lima e A. Varela, CC anotado, I, 2ª ed., 428; Acs. do STJ, de 6.2.1996, 17.3.1977 e de 28.4.1977, CJ/STJ, 1996, I, 77, BMJ, 265º-223 e 266º-161, e da RL, de 6.6.1983 e 6.6.1995, CJ, 1983, 3º-143 e 1995, III, 128).
E, como se entendeu nesses arestos, para haver tal presunção de culpa é necessária a prova de que a ruína é devida a um vício de construção ou defeito de conservação, pois que a finalidade do preceito é apenas a de inverter o ónus da prova que, segundo a regra enunciada pelo art. 487º do CC caberia ao lesado. “Tal presunção só funciona após a prova, do ónus do lesado, de o evento se ter ficado a dever a vício de construção ou defeito de conservação” – escreveu-se no citado Ac. do STJ de 6.2.96.
Assim sendo, e volvendo ao caso dos autos, importaria saber qual a causa da avaria da bóia ou válvula de retenção que, por sua vez, provocou o entupimento do sistema de esgotos do prédio.
A verdade é que nada está provado, nem tão pouco foi alegado, no que concerne às causas dessa avaria.
Escreveu-se na sentença recorrida que se tratou de um “vício de construção”. Todavia, não se mencionou, nem se vislumbra, de onde se possa ter extraído uma tal conclusão. Porquê vício de construção e não defeito de conservação ou manutenção?
Se se ignora qual a causa da avaria, também não se poderá saber se houve ou não vício de construção ou defeito de conservação.
Ora, a existência do vício ou defeito é um facto constitutivo do direito, pelo que impendia sobre a A. o ónus da sua alegação e prova (art. 342º, nº 1 do CC). Só depois de se saber que a avaria ficara a dever-se a vício de construção ou defeito de conservação é que funcionaria a presunção de culpa estabelecida no citado art. 492º (neste sentido, vd. acórdãos citados).
Deste modo, não havendo prova directa de factos demonstrativos de culpa e não se tendo provado, nem sequer alegado, os pressupostos da presunção de culpa do R., a acção deveria ter sido julgada improcedente.
Procedem, nesta medida, as alegações do recorrente.
IV.
Nestes termos, julga-se procedente a apelação e, consequentemente, revoga-se a sentença recorrida e absolve-se o R. do pedido.
Custas, em ambas as instâncias, pela Autora.
Porto, 22 de Novembro de 2001
Estevão Vaz Saleiro de Abreu
Fernando Manuel de Oliveira Vasconcelos
José Viriato Rodrigues Bernardo