Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9830817
Nº Convencional: JTRP00024113
Relator: VIRIATO BERNARDO
Descritores: EMPREITADA
DEFEITO DA OBRA
REPARAÇÃO DO PREJUÍZO
Nº do Documento: RP199809249830817
Data do Acordão: 09/24/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 7J
Processo no Tribunal Recorrido: 2052/95
Data Dec. Recorrida: 12/08/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ANULADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1220 AART1221 ART1222.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1993/05/11 IN CJSTJ T2 ANOI PAG97.
Sumário: I - No contrato de empreitada, se a obra apresentar defeitos imputáveis ao empreiteiro, só em execução se pode pedir que a sua eliminação seja feita por outrem à custa do devedor, pressupondo a lei uma condenação prévia do empreiteiro na sequência da qual o dono da obra pode exigir a eliminação do defeito ou nova construção por terceiro e a indemnização por danos sofridos.
Reclamações: