Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1940/12.0TJPRT-D.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
Descritores: INSOLVÊNCIA
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
RENDIMENTO ESTRITAMENTE NECESSÁRIO PARA O SUSTENTO DO DEVEDOR
Nº do Documento: RP201409161940/12.0TJPRT-D.P1
Data do Acordão: 09/16/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA EM PARTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - No instituto da exoneração do passivo restante está em causa determinar o rendimento estritamente necessário para o sustento do devedor e do seu agregado familiar, o que deverá ser feito casuisticamente, tendo como limite mínimo o valor do salário mínimo nacional e como limite máximo o triplo do salário mínimo nacional.
II – Não tem qualquer apoio legal a consideração de que o rendimento estritamente necessário para o sustento do devedor e do seu agregado familiar deva corresponder às despesas por ele suportadas.
III - A situação de insolvência tem como primeira consequência a impossibilidade de manutenção do anterior nível de vida do devedor, num sentido de responsabilização do mesmo perante os credores.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 1940/12.0TJPRT-D.P1– Apelação 2ª
Juízos Cíveis do Porto
Relatora: Maria Amália Santos
1º Adjunto: Desembargador José Igreja Matos
2º Adjunto: Desembargador João Diogo Rodrigues
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B…, veio apresentar-se à insolvência e requerer a exoneração do passivo restante.
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Foi proferida decisão no sentido de declarar a requerente Insolvente e de Deferir Liminarmente o pedido de exoneração de passivo restante.
Mais se decidiu: “Como sustento minimamente digno do(a) devedor(a), fixo o valor equivalente a um (1) salário mínimo nacional, em vigor em cada momento”.
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Não se conformando com tal decisão, veio a insolvente dela interpor recurso de Apelação, apresentando alegações e formulando as seguintes conclusões:
1. Vem o presente recurso da douta decisão proferida nestes autos no âmbito do incidente de exoneração do passivo restante requerido pela recorrente, concretamente, do segmento da sentença em que o tribunal recorrido decidiu que “durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência (período de cessão), o rendimento disponível (tudo o que a devedora aufira e que excede um salário mínimo nacional por mês), considera-se cedido ao fiduciário;”, ao contrário do que havia sido peticionado pela recorrente que lhe fosse fixado um rendimento disponível equivalente a três salários mínimos nacionais.
2. O senhor Juiz “a quo” muito embora tenha deferido favoravelmente o pedido da recorrente de exoneração do passivo restante e não satisfeito no decurso da liquidação do seu património, limitou o rendimento disponível da recorrente a apenas um salário mínimo nacional, sendo esta, e apenas esta, a parte decisória da sentença com a qual não se conforma.
3. Muito embora a recorrente tenha alegado no seu requerimento de apresentação à insolvência as despesas atinentes à sua vida pessoal e familiar, bem como os rendimentos que auferia, a sentença em causa foi absolutamente omissa quanto a tal matéria, tendo fixado como rendimento disponível o valor mínimo constante da sub alínea i) da alínea b) do art.239.º do CIRE;
4. A sentença em recurso nada refere quanto à situação pessoal, familiar, social e laboral da recorrente, muito embora tenha sido em devido tempo alegada na petição inicial toda a factualidade atinente a essa matéria, não contestada por quem quer que fosse;
5. A recorrente alegou na petição inicial em que formulou o pedido de exoneração do passivo restante, os seguintes factos que considerou pertinentes para a fixação do rendimento disponível pelo Tribunal:
I. A recorrente, maior, encontra-se no estado civil de divorciada (juntou certidão de nascimento) – art.1.º da PI;
II. A recorrente é licenciada em Analises Clínicas e Saúde Pública e exerce a sua profissão no Serviço de Patologia Clínica do Hospital Pedro Hispano, no concelho de Matosinhos. – art.2.º da PI;
III. A recorrente foi casada, sob o regime de separação de bens, com C…, com o qual contraiu matrimónio em 30 de Outubro de 2004, tendo o mesmo sido dissolvido por divorcio em 7 de Fevereiro de 2012. – art.3.º da PI;
IV. Do referido matrimónio nasceram dois filhos (juntou certidões de nascimento) – art.4.º da PI;
V. A recorrente aufere actualmente um vencimento mensal líquido de 1.040,77€ - art.25.º da PI;
VI. Sendo o vencimento o único rendimento de que dispõe, a requerente tem, ainda, de fazer face às despesas correntes mensais, designadamente com alimentação e vestuário seu e dos seus filhos, água e electricidade, consultas médicas e medicação, despesas escolares, e todas as demais decorrentes do agregado familiar, - art.26.º da PI;
VII. Não dispõe de outras fontes de rendimento que não seja o seu vencimento enquanto técnica da Unidade Local Saúde de Matosinhos, EPE. – art.30.º da PI;
VIII. Não tem outro património, nem investimentos em títulos, jóias ou obras de arte – art.31.º da PI;
IX. Os rendimentos da recorrente tem vindo a decrescer em função das actuais restrições económicas, e mais decrescerão no corrente e no próximo ano como consequência do regime de austeridade imposto ao País – art.39.º da PI;
X. Não tendo expectativas de ganhos nem de aquisições patrimoniais futuras – art.41.º da PI;
XI. A recorrente suporta despesas fixas mensais nunca inferiores a 1.500,00 € - art.42.º da PI;
XII. A recorrente tem a seu cargo dois filhos menores, - art.43.º da PI;
XIII. Vai ter necessidade de arrendar uma habitação na cidade do Porto, uma vez que a actual habitação terá de ser entregue ao D… por força da hipoteca que sobre a mesma incide - art.44.º da PI;
XIV. A recorrente terá necessidade de dispor, mensalmente, de três salários mínimos, ou seja, de 1.455,00€, para suportar despesas de saúde, alimentação, vestuário, escolares, transportes, comunicações e renda de habitação, dela e dos seus dois filhos menores – art.45.º da PI.
6. A recorrente juntou na PI e, posteriormente, em requerimento autónomo, suporte documental das despesas alegadas, concretamente, as referentes às despesas domésticas, com o arrendamento de habitação e escolares com os filhos menores.
7. Os factos acima descritos e alegados pela recorrente na sua PI não foram impugnados pelos credores, nem pelo Ministério Público, nem por quem quer que fosse, pelo que ficaram definitivamente assentes nos autos.
8. A senhora administradora de insolvência no relatório a que alude o art.155.º do CIRE acolheu na integra os factos alegados pela recorrente quanto à sua situação patrimonial e as despesas suportadas, tendo-os feito constar do referido relatório, que foi aprovado pelos credores da recorrente.
9. A sentença em recurso nada refere quanto a estes factos, sendo absolutamente omissa quanto à sua fundamentação, quer de facto, quer de direito.
10. Dispõe o art.154.º do CPC que as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas.
11. E a alínea b) do n.º1 do art.615.º do CPC que é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
12. É inequívoco que a sentença recorrida, omitindo, na integra, os factos alegados pela recorrente e assentes nos autos quanto à sua condição económica e despesas que suporta com a sua vida familiar e necessárias a um sustento minimamente digno, é nula por falta absoluta de fundamentação de facto e de direito.
13. A sentença em recurso limitou-se a fixar o rendimento mínimo disponível da recorrente em um salário mínimo, não sustentando, quer de facto, quer de direito, a decisão, sendo, por isso, nula, nos termos da alínea b) do n.º1 do art.615.º do CPC.
14. De acordo com o texto da Lei, a determinação do rendimento disponível envolve um juízo e ponderação casuística do juiz sobre o montante a fixar, o que, manifestamente, não sucedeu com a sentença em recurso.
15. Ao decidir fixar como rendimento disponível da requerente apenas e tão só um salário mínimo nacional, não levando em consideração a actual condição pessoal da recorrente e das despesas que, em devido tempo, alegou, o tribunal recorrido violou a norma contida na sub alínea i) da b do n.º3 do art.239.º do CIRE que “obriga” o Juiz a, perante a situação concreta, fixar o rendimento adequado a proporcionar ao devedor e ao seu agregado familiar um sustento minimamente digno, o que de todo não sucedeu com a sentença em recurso.
16. Ao decidir como decidiu, o Tribunal recorrido equiparou a situação da recorrente, por exemplo, com a do devedor que não tem a seu cargo qualquer responsabilidade com filhos menores, a quem, poderia ser fixado o rendimento mínimo previsto na Lei, que é de apenas um salário mínimo nacional.
17. Por isso, sem prejuízo da nulidade da sentença por omissão de fundamentação, o senhor juiz “a quo” fez uma errada interpretação da norma supra citada, para além de que violou o principio constitucional da Dignidade Humana contida no Principio do Estado de Direito, afirmado no art.1 da Constituição da Republica Portuguesa e também na aliena a) do n.º1 do art.59.º da CRP, que exige que se salvaguarde aos devedores o mínimo indispensável a uma existência condigna.
18. Assim, impunha-se e impõe-se que atento o circunstancialismo familiar da recorrente, lhe seja fixado um rendimento disponível equivalente a três salários mínimos nacionais, de modo a proporcionar-lhe um sustento minimamente digno e ao seu agregado familiar.
19. Deste modo, a sentença recorrida é ilegal, por violação das normas supra citadas, pelo que deve ser substituída por uma outra que contemple um rendimento mínimo disponível que garanta o sustento minimamente digno da recorrente e do seu agregado familiar, nos termos acima expostos.
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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Foi proferida decisão (singular) por este Tribunal, ordenando-se a baixa dos autos à 1ª Instância para ser dado cumprimento ao disposto no nº1 do artº 670º do CPC.
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Foi então proferida a seguinte decisão:
“…A requerente apenas fez prova de que:
- aufere o vencimento mensal de 1.040,77 € - cópia recibo de vencimento - cfr. fls. 45;
- tem uma (1) filha menor - cópia de assento de nascimento de uma filha H…, nascida a 25/06/2010 – cfr. fls. 22,;
- as despesas que apresenta referentes a E…, recibo datado de 06/12/2012, referem-se ao aluno F… - cfr. fls. 129.
A insolvente alega despesas fixas mensais nunca inferiores a 1.500,00 €, mas o que é certo é que não provou despesas em tal montante.
Apenas provou:
- um contrato de arrendamento – cfr. fls. 125 a fls. 126 – de casa sita no … nº. .. – Porto, pela renda mensal de 500,00 €, sendo certo que a insolvente não requereu a alteração do domicílio fixado na sentença de fls. 68, como devia.
- um contrato de fornecimento de água – cfr. fls. 127 – em instalação sita no … nº. .. – Porto, não juntando documento comprovativo dos montantes pagos e referentes a gastos com água;
- um pré - contrato de fornecimento de electricidade e /ou gáz – cfr. fls. 128 – em instalação sita no … nº. .. – Porto, sendo o seu pagamento por débito directo na conta bancária de cujo NIB é titular G….
Apesar de alegar despesas fixas mensais nunca inferiores a 1.500,00 €., o que é certo é que não provou nos autos despesas em tal montante.
Sendo certo que, se não percebe como é que quem ganha o montante de vencimento mensal de 1.040,77 €, conforme recibo de vencimento de fls. 45, alega despesas de valor superior ao que ganha - 1.500,00 €.
Algo estará errado.
Entendemos que a insolvente, se ainda não o fez, tem que adequar as suas despesas aos seus rendimentos líquidos, como qualquer cidadão comum, tanto mais que tem um passivo considerável, pois alegou dívidas na quantia global de 1.046.383,43 euros.
Por outro lado, apenas ficou provado que tem uma filha H…, não ficando provadas as despesas com a mesma, sendo certo que tais despesas sempre serão divididas com o outro progenitor.
Quanto ao fornecimento de água, não ficou provado qual o montante mensal pago a tal título, e, quanto ao pagamento do fornecimento de luz/gás, o mesmo ocorre por débito directo de uma conta de que é titular não a insolvente B… mas sim G….
Pelo que, em termos de despesas concretas a insolvente apenas provou a renda mensal de 500,00 €, e, em abstracto, despesas apenas de alimentação e vestuário da insolvente e filha de três (3) anos, em montante não determinado, mas eventualmente comparticipado pelo restante progenitor.
Assim, perante os factos provados, o Tribunal entendeu fixar como rendimento disponível o equivalente a um salário mínimo nacional como decidido a fls. 186 e ss.
Face ao acima exposto, improcede a arguida nulidade da sentença de fls.186 e ss., nos termos invocados.
Custas pelo incidente a cargo da insolvente, com a taxa de justiça que se fixa em 1 U.C. – art. 4º. do RCP.
Notifique”.
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Não se conformando com a decisão, veio a insolvente alargar o âmbito do recurso inicialmente apresentado, apresentando, adicionalmente, alegações e formulando as seguintes conclusões:
a) – A existência de dois filhos da Insolvente encontra-se invocada no Requerimento de exoneração do passivo restante;
b) – E ainda foi objecto de análise dos credores no relatório de insolvência, que o aprovou, sem pôr em causa o número de filhos da Insolvente;
c) – Na sua fundamentação, a Senhora Juiz “a quo” fez referência à existência da filha H… e ao aluno F…;
d) Tais referências, em conjunto com os factos acima sumariados, deveriam conduzir à aceitação da existência de dois filhos, segundo as regras da experiencia de vida;
e) Se duvidas tivesse então a Senhora Juiz, em obediência ao princípio do inquisitório, deveria ter notificado a Insolvente a juntar prova dessa alegação, o que não fez;
f) De resto, esta certidão, muito embora alegada, não acompanhou a petição inicial na qual vem devidamente assinalada a junção de três certidões de nascimento, por erro na digitalização dos documentos para serem enviados via CITIUS.
g) Assim, deverá a decisão ser revogada e substituída por outra que considere o agregado familiar da Insolvente constituído por si própria e por dois filhos, fixando-se-lhe um rendimento equivalente a três salários mínimos nacionais.
Pede, a final, que seja decidido como se concluiu tanto no recurso pendente como nesta ampliação.
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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A solicitação deste tribunal foi junta aos autos pela requerente a certidão de nascimento do filho menor F… (fls. 89).
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Cumpre decidir, sendo certo que o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões da recorrente, acima transcritas, no qual se apreciam apenas as questões invocadas e relacionadas com o conteúdo do acto recorrido e não sobre matéria nova, excepção feita para o que for do conhecimento oficioso.
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Partindo desses princípios, a questão a apreciar no recurso interposto pela recorrente é apenas a de saber se lhe deve ser fixado um rendimento indisponível no valor de 3 SMN.
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Os factos a considerar para a decisão da causa são os seguintes (que a requerente não põe em causa, com excepção da existência de dois filhos menores a seu cargo):
- A requerente aufere o vencimento mensal de 1.040,77 €;
- Tem dois filhos menores a cargo;
- O filho F… frequenta o Jardim Infantil “E…”;
- A requerente paga, de renda de casa, 500,00 €;
- Tem gastos com água, electricidade e /ou gás;
- Tem despesas com alimentação e vestuário, dela própria e dos seus dois filhos menores.
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No que se refere ao Incidente da Exoneração do Passivo restante, trata-se de incidente do processo de insolvência, específico da insolvência das pessoas singulares, regulado nos arts. 235º a 248º do CIRE (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas), que neste particular inovou em relação ao anterior CPEREF.
Como consta do preâmbulo do D-L. nº 53/2004 que aprovou o CIRE, se é verdade que a finalidade precípua do processo de insolvência é a possibilidade de execução universal do património do devedor (artº 1º), não menos verdade é que o CIRE concede aos “devedores singulares insolventes a possibilidade de se libertarem de algumas das suas dívidas, e assim lhes permitir a reabilitação económica”.
Assim, se os devedores pessoas singulares, de boa fé, houverem incorrido fortuitamente em situação de insolvência, poderão iniciar nova vida, mas libertos de eventuais dívidas que tenham ficado por solver, passada a liquidação ocorrida na insolvência, e passados cinco anos sobre o encerramento do processo de insolvência (incluindo, naturalmente, os rendimentos obtidos pelo devedor nesse período de cinco anos).
A exoneração do passivo restante deve assim ser concedida, na base de dois pressupostos essenciais: por um lado, que a conduta do devedor, anterior à declaração de insolvência, se tenha pautado pela rectidão, ou seja, sem que o devedor haja incorrido em qualquer das situações tipificadas no artº 238º nº1 CIRE; de outro lado, que o devedor venha a cumprir as suas obrigações para com os credores durante o “período de cessão”, isto é, o período de cinco anos posteriores ao encerramento do processo, nos termos dos artºs 239º e 244º CIRE.
Na verdade, sendo o devedor uma pessoa singular, a actual lei falimentar concede-lhe a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo ou nos cinco anos posteriores ao respectivo encerramento, requerida que se mostre a “exoneração do passivo restante”, nos termos dos artºs 235º e 236º CIRE.
Apesar de não ficar totalmente satisfeito o passivo, o devedor logra libertar-se definitivamente do mesmo, no que se caracteriza como uma “segunda oportunidade”, um “começar de novo” ou, na expressão anglófona, um “fresh start”.
Todavia, a obtenção de tal benefício sujeita o devedor, após a declaração da insolvência, a permanecer por um período de 5 anos, o chamado “período de cessão”, adstrito ao pagamento dos créditos sobre o Insolvente, ainda não integralmente satisfeitos.
Durante um tal período, o devedor terá de ceder o seu rendimento disponível a um fiduciário (entidade designada pelo tribunal de entre os Administradores de Insolvência), que afecta os montantes recebidos a título de “rendimento disponível” ao pagamento dos credores (artºs 239º nºs 1 e 2 e 241º nº1 CIRE).
O rendimento disponível, nos termos do disposto no artº 239º nº3 CIRE, é integrado pelos rendimentos que advenham por qualquer título ao devedor, com exclusão daquilo que “seja razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, não devendo exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, 3 vezes o salário mínimo nacional”.
Este rendimento excluído da cessão, designado como “rendimento indisponível”, encontra-se, assim, caracterizado, como a parte suficiente e indispensável a poder suportar economicamente a existência do devedor.
Por forma exemplificativa, a norma legal indica tal limite de sobrevivência como não podendo exceder 3 vezes o salário mínimo nacional, salvo decisão judicial em contrário. No que se refere ao limite mínimo, a lei apresenta ao julgador uma cláusula aberta de “sustento digno”, a preencher prudentemente pelo juiz.
Visando o processo falimentar a execução universal do património do devedor e a satisfação tanto quanto possível integral dos direitos dos credores, a interpretação relativamente ao montante devido a título de rendimento indisponível, nos casos concretos, deve obedecer aos critérios interpretativos e ao princípio constitucional da “proibição do excesso” (artº 18º nº2 CRP), traduzindo-se, tanto quanto possível em adequação (isto é, apropriação ao caso), necessidade e proporcionalidade (justa medida) – assim, Prof. Gomes Canotilho, Direito Constitucional, Coimbra, 3ª ed., pgs. 428ss.
A proibição do excesso, na hipótese de fixação do “rendimento indisponível”, olhará, de um lado, às necessidades fundamentais para um sustento mínimo do devedor e do seu agregado familiar, mas do outro terá em mente a necessária, tanto quanto possível, satisfação dos direitos dos credores.
Olvidado este escopo do processo falimentar, facilmente a “exoneração do passivo restante” se transformaria num prémio ou na cobertura a uma fraude, como significativamente se alude no Ac.R.E. 13/12/2011 (www.dgsi.pt).
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Está em causa no presente recurso a interpretação e aplicação da norma citada (artº 239º nº 3, alínea b) subalínea i)), sustentando a decisão recorrida que o valor mínimo razoavelmente necessário para o sustento da devedora e do seu agregado familiar é de um Salário Mínimo Nacional, considerando a apelante, no entanto, que esse valor tem necessariamente de ser superior, ou seja, o correspondente ao valor de três Salários Mínimos Nacionais, sustentando que aufere de vencimento mensal a quantia de €1.040,77, e que tem despesas mensais de € 1.500,00.
Como acima se deixou dito, na exclusão prevista na subalínea i) da alínea b) do n° 3 do art. 239° do C.I.R.E o legislador estabeleceu, primeiro, um limite mínimo por referência a um critério geral e abstracto — o razoavelmente necessário ao sustento minimamente condigno do devedor e seu agregado familiar —, a preencher pelo aplicador, caso a caso, conforme as circunstâncias concretas e peculiares do devedor;
Depois, estabeleceu um limite máximo, por referência a um critério quantificável objectivamente — o equivalente a três salários mínimos nacionais que pode ser excedido em casos justificados, mas excepcionais (Ac. do TRP de 2-2-2010).
De facto, a norma em análise do C.I.R.E. não menciona qualquer limite mínimo objectivo, aludindo antes a um conceito indeterminado – o razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e seu agregado.
Não contendo a lei uma definição, o rendimento disponível é definido por exclusão de partes, i.e., o rendimento disponível será o que sobra do rendimento do insolvente deduzidos os montantes a que se reportam as alíneas e subalíneas do n.º 3 do artigo 239.º CIRE, entre os quais se destaca o que seja razoavelmente necessário para o sustento digno do devedor e seu agregado familiar, não devendo exceder, salvo decisão fundamentada em contrário, três vezes o montante do salário mínimo nacional.
Ora, se o legislador estabeleceu que esse montante necessário para salvaguarda do sustento digno do devedor não deve exceder, em princípio, o montante correspondente a três salários mínimos, o limite mínimo não pode deixar de ter como referência o salário mínimo nacional.
O direito a um mínimo de sobrevivência radica no princípio da dignidade humana contido no princípio do Estado de direito, consagrado nos artigos 1.º, 59.º, n.º 2, e 63.º, n.ºs 1 e 3 da Constituição da República Portuguesa.
Com efeito, chamado a pronunciar-se sobre os limites da penhora quando os 2/3 do vencimento ou pensão são considerados legalmente impenhoráveis pelo artigo 824.º, n.ºs 1, alíneas a) e b), CPC, o Tribunal Constitucional tem entendido que o «salário mínimo nacional contém em si a ideia de que é a remuneração básica estritamente indispensável para satisfazer as necessidades impostas pela sobrevivência digna do trabalhador e que por ter sido concebido como o ‘mínimo dos mínimos’ não pode ser, de todo em todo, reduzido, qualquer que seja o motivo» (acórdão 318/99 Vítor Nunes de Almeida).
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É à luz destas considerações, de ordem geral, que deverá ser agora apreciada a situação concreta da devedora e do seu agregado familiar.
Os factos a considerar na decisão são os factos alegados – que balizam necessariamente a decisão do julgador – acima dos quais não se poderá decidir – mas hão-de os mesmos ser analisados à luz de um critério razoável, de adequação e proporcionalidade à situação actual do devedor.
Ou seja, o critério legal a atender não pode ser a mera soma contabilística, mesmo que comprovada, das despesas médias mensais do devedor e do seu agregado familiar, sob pena de podermos cair no paradoxo de nos depararmos com despesas superiores aos rendimentos auferidos (situação que poderá ter estado na origem do estado de insolvente da devedora).
As despesas alegadas hão-de ser analisadas à luz de critérios de razoabilidade e de sensatez, no quadro de uma família inserida na sociedade actual com as contingências próprias do momento.
Como se refere no acórdão da Relação de Coimbra, de 31.1.2012 (www.dgsi.pt.) “Não existe qualquer correspondência directa entre o valor a retirar do rendimento disponível para garantir o sustento do devedor e o montante global das despesas por aquele indicadas – a não ser assim, o legislador diria que o valor a fixar deveria corresponder ao montante global das despesas apresentadas e não fixaria um valor máximo”.
“O critério a usar pelo julgador é o da dignidade da pessoa humana o que, numa abordagem liminar ou de enquadramento, se pode associar à dimensão dos gastos necessários à subsistência e custeio de necessidades primárias do devedor e do seu agregado familiar.”
Está em causa determinar o estritamente necessário para o sustento do devedor e do seu agregado familiar, e não necessariamente manter o nível de vida que tinham antes da declaração de insolvência (nível de vida esse em que os gastos superam os próprios rendimentos e que os terá levado à situação de insolvência em que se encontram).
Aliás, a situação de insolvência tem como primeira consequência a impossibilidade de manutenção do anterior nível de vida.
A exoneração do passivo restante não assenta na desresponsabilização do devedor; implica empenho e sacrifício do devedor no sentido de que deve comprimir ao máximo as suas despesas, reduzindo-as ao estritamente necessário, em contrapartida do sacrifício imposto aos credores na satisfação dos seus créditos, por forma a se encontrar um equilíbrio entre dois interesses contrapostos (Ac desta Relação, de 25 de Setembro de 2012, www.dgsi.pt).
Assim sendo, e olhando ao caso dos autos, temos que a devedora aufere um vencimento mensal de 1.040,77 €; tem dois filhos menores a cargo (de 4 e 7 anos, respectivamente); o filho mais velho frequenta o Jardim Infantil “E…”; a requerente paga, de renda de casa, 500,00 €; tem gastos com água, electricidade e /ou gáz; e tem despesas com alimentação e vestuário, dela própria e dos seus dois filhos menores.
Desconhece-se o valor, em concreto, das despesas efectuadas (com água, luz, gás, alimentação e vestuário, assim como as despesas tidas com o jardim infantil do filho F…). Mas também se desconhece a eventual contribuição do outro progenitor para a alimentação dos filhos menores (sendo a requerente divorciada do pai das crianças).
Apelando a critérios de normalidade e de regras de experiência, devemos partir do princípio que as despesas do agregado familiar serão as despesas normais de uma família de classe média, pelo que consideramos que será razoável fixar à insolvente a quantia mensal de € 890,00, equivalente a duas vezes o salário mínimo nacional (actualmente de € 485,00, instituído pelo DL nº 143/2010 de 31/12), como o rendimento com que poderá dispor para acorrer às necessidades básicas do seu agregado familiar, deixando liberta a parte restante (do seu salário) para pagar aos credores.
Tem sido, de resto, esse o critério que temos seguido neste Tribunal, em decisões anteriores.
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Visto o exposto, e em jeito de conclusão, parece-nos justo e equilibrado que a recorrente fique para si e para o seu agregado familiar, como rendimento indisponível, com o equivalente ao valor mensal de 2 SMN.
Procedem, assim, ainda que em parte, as conclusões das alegações de recurso.
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Sumário do Acórdão (artº 663º nº 7 do CPC):
II - No instituto da exoneração do passivo restante está em causa determinar o rendimento estritamente necessário para o sustento do devedor e do seu agregado familiar, o que deverá ser feito casuisticamente, tendo como limite mínimo o valor do salário mínimo nacional e como limite máximo o triplo do salário mínimo nacional.
II – Não tem qualquer apoio legal a consideração de que o rendimento estritamente necessário para o sustento do devedor e do seu agregado familiar deva corresponder às despesas por ele suportadas.
III - A situação de insolvência tem como primeira consequência a impossibilidade de manutenção do anterior nível de vida do devedor, num sentido de responsabilização do mesmo perante os credores.
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VI-DECISÃO:
Pelo exposto, decide-se julgar procedente (parcialmente) a apelação, alterando-se a decisão recorrida e fixando-se à recorrente, como rendimento indisponível, o valor equivalente a 2 SMN (actualmente de € 890,00).
Custas (da Apelação) pela massa insolvente.

Porto, 16.9.2014.
Maria Amália Santos
José Igreja Matos
João Diogo Rodrigues