Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9050112
Nº Convencional: JTRP00009098
Relator: AUGUSTO ALVES
Descritores: DIVÍDA DE CÔNJUGES
DIVÍDA COMERCIAL
MORATÓRIA
COMUNHÃO GERAL DE BENS
MEAÇÃO
PROVEITO COMUM
PENHORA
EMBARGOS
Nº do Documento: RP199012069050112
Data do Acordão: 12/06/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 1J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR FAM.
DIR COM. DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1696 N1.
CCOM888 ART2 ART10.
CPC67 ART825 N2.
Sumário: I - O pagamento das dívidas comerciais de qualquer dos cônjuges que tiver de ser feito pela meação do devedor nos bens comuns do casal, só está livre da moratória estabelecida no n. 1 do artigo 1696 do Código Civil ao abrigo do artigo 10 do Código Comercial, mesmo no domínio das relações mediatas, se estiver provada a comercialidade substancial da dívida exequenda.
II - Existe essa comercialidade substancial se o marido avalisou livranças subscritas pela sociedade de que é sócio-gerente que permitiu a obtenção de um empréstimo de numerário o qual assegurou não só o bom funcionamento da sociedade mas também a retribuição do trabalho do avalista com proveito comum do seu casal.
Reclamações: