Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00009098 | ||
| Relator: | AUGUSTO ALVES | ||
| Descritores: | DIVÍDA DE CÔNJUGES DIVÍDA COMERCIAL MORATÓRIA COMUNHÃO GERAL DE BENS MEAÇÃO PROVEITO COMUM PENHORA EMBARGOS | ||
| Nº do Documento: | RP199012069050112 | ||
| Data do Acordão: | 12/06/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 1J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR FAM. DIR COM. DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1696 N1. CCOM888 ART2 ART10. CPC67 ART825 N2. | ||
| Sumário: | I - O pagamento das dívidas comerciais de qualquer dos cônjuges que tiver de ser feito pela meação do devedor nos bens comuns do casal, só está livre da moratória estabelecida no n. 1 do artigo 1696 do Código Civil ao abrigo do artigo 10 do Código Comercial, mesmo no domínio das relações mediatas, se estiver provada a comercialidade substancial da dívida exequenda. II - Existe essa comercialidade substancial se o marido avalisou livranças subscritas pela sociedade de que é sócio-gerente que permitiu a obtenção de um empréstimo de numerário o qual assegurou não só o bom funcionamento da sociedade mas também a retribuição do trabalho do avalista com proveito comum do seu casal. | ||
| Reclamações: | |||