Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0231309
Nº Convencional: JTRP00034451
Relator: JOÃO BERNARDO
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
INDEMNIZAÇÃO
DANO
NEXO DE CAUSALIDADE
Nº do Documento: RP200210310231309
Data do Acordão: 10/31/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 1 J CIV PAREDES
Processo no Tribunal Recorrido: 207/00
Data Dec. Recorrida: 04/05/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR EXPROP.
Legislação Nacional: CONST97 ART62 N2.
CEXP91 ART22 N1.
Sumário: I - Na expropriação por utilidade pública a indemnização deve, por imperativo constitucional, contemplar, se os houver, prejuízos alheios ao valor do bem expropriado.
II - Para tal há que averiguar se a expropriação foi "conditio sine qua non" dos prejuízos invocados e, na afirmativa, se foi causa adequada dos mesmos.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I - Nesta expropriação – relativa à parcela abaixo identificada - levada a cabo pelo ICERR, Instituto Para a Conservação e Exploração da Rede Rodoviária, Direcção de Estradas ............, sediado na Rua ............ contra:
ERNESTO ............ e mulher MARIA ..........., residentes no lugar do ..............;
Estes recorreram do acórdão arbitral, por, além do mais que não interessa ao presente recurso, não terem sido contabilizados, no montante indemnizatório, os prejuízos derivados da inviabilidade e inutilização do projecto do loteamento e do agravamento da taxa de compensação relativa a este mesmo loteamento.

Na altura própria e após a tramitação legal, foi proferida sentença que denegou esta referida pretensão.

Dela trazem os expropriados a presente apelação.

Concluem as alegações do seguinte modo:

1 - O objecto e âmbito do presente recurso circunscreve-se à parte da douta sentença apelada que julgou irressarciveis ou inindemnizáveis, os prejuízos que advieram aos expropriados da presente expropriação por via da inexequibilidade ou inutilidade do projecto que o mesmo expropriado tinha mandado elaborar e feito aprovar.
2- Ora, como ficou provado no processo, por via e em consequência directa, adequada e imediata da presente expropriação, o expropriado perdeu a taxa de compensação que tinha pago para a aprovação do projecto, uma vez que esse projecto teve de ser alterado e a alteração importou numa oneração do loteamento na ordem dos 9.549.750$00 e a elaboração de um novo projecto que custou 3.000.000$00.
3 - Em consequência directa, imediata e adequada da expropriação os expropriados, para além do prejuízo pela retirada do bem expropriado da sua esfera patrimonial, sofreram um prejuízo de 12.549.750$00.
4- Este prejuízo estava expressamente contemplado no art. 31° do DL. n° 845/76 e.. continua a ser directamente indemnizável por força do art. 22º, n° 2 do Cód. das Expropriações vigente à data da declaração de utilidade pública, por constituir circunstâncias e condições de facto existentes àquela mesma data.
5 - Aliás, a mesma doutrina se colhe, numa interpretação "à contrário" do que a lei de hoje estabelece no art. 23°, n° 2, al. d) do Cód. das Expropriações.
EM SUMA
6 - Visando a justa indemnização, como visa "ressarcir o prejuízo que advenha ao expropriado da expropriação" - conf. art. 22º, n° 2 do Cód. das Expropriações - têm que ser indemnizáveis os prejuízos alegados.
7 - Ao decidir de forma diferente a douta sentença apelada, violou o disposto no art. 62º da C.R.P. e fez errada interpretação do estatuído no art. 22°, n° 2 do Cód. das Expropriações, devendo, por isso, ser revogada nesta parte e substituída por outra que reconheça aos expropriados o direito a ser indemnizados para além do valor atribuído ao solo e desvalorização da parte sobrante, no valor de 42.840.000$00 (213.685,02 euros), da importância de 12.215.736$00 perfazendo, assim, o total de 55.389.675$00, correspondendo ao valor da justa indemnização a que os expropriados têm direito.

Não houve contra-alegações.

II - Importa, pois, tomar posição sobre se devem ser incluídas no montante indemnizatório as quantias referidas.

III - Da 1ª instância vem provado, na parte que interessa, o seguinte:
- A parcela 17 + 17S tem a área de 3064 m2, situa-se no lugar do ..........., freguesia de ........, concelho de .......... e é parte (destacada) do prédio denominado .........., descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 994 e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 1498;
- Por despacho de 19 de Fevereiro de 1996, publicado no DR, 61, II série, de 12/3/1996, o Secretário de Estado das Obras Públicas declarou a utilidade pública, com carácter de urgência, das expropriações dos imóveis necessários à execução da obra da EN 207, variante entre a EN 319 e a EN 106, correspondentes às áreas devidamente identificadas na planta parcelar e mapa de expropriação publicado no DR, II série, 230, de 30/9/93;
- A parcela expropriada é a destacar de uma propriedade com 31.600 m2, com acesso directo à estrada municipal 597-2, via dotada de pavimento betuminoso e redes públicas de electricidade, abastecimento de água e telefone;
- Para o prédio onde a parcela se situa foi aprovado um loteamento com o n.º 20/92 em reunião camarária de 14/4/93; posteriormente, e face ao traçado da IC 25, esse loteamento foi alterado, passando de 31 para 16 lotes, aprovado em reunião camarária em 8/8/98; ao deferir o loteamento 20/92 a Câmara Municipal de ........ atribuiu uma taxa de compensação de esc:2.666.061$00; por razões de traçado da IC 25, esse projecto foi objecto de aditamento e face às condicionantes da via, o novo loteamento passou a ter 16 lotes e a Câmara Municipal passou a exigir uma taxa de compensação de esc:12.215.736$00; o custo do projecto do aditamento constitui um custo adicional para o expropriado, que os peritos do Tribunal e do expropriado estimam em esc:3.000.000.

IV - A data da DUP situa-nos no Código das Expropriações de 1991, cujo artº22, nº2 é do seguinte teor:
A justa indemnização, não visa compensar o benefício alcançado pelo expropriante, mas ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação, medida pelo valor do bem expropriado...

Não interessa, pois, o enriquecimento da expropriante, mas o prejuízo do expropriado.

Neste, contudo, há que distinguir:
O prejuízo correspondente ao valor do bem expropriado;
Outros prejuízos determinados pela expropriação.

Sobre o modo de cálculo do primeiro têm corrido rios de tinta que passam à margem da questão que temos no presente recurso.

No que concerne aos segundos, temos a ausência, na redacção do preceito, que só alude ao valor do bem expropriado, como critério aferidor do prejuízo.
A lei ordinária exclui, portanto, o princípio da indemnização integral, ignorando prejuízos que não se integrem no valor deste bem (o que, aliás, já vem de longe – cfr-se o artº42º, nº2 do Regulamento das Expropriações, aprovado pelo DL nº43.587, de 8.4.1961 - e se mantém no CE vigente – veja-se o artº23º, nº1).

V - Em prevalência sobre a lei ordinária temos o princípio constitucional emergente do nº2 do artº62º da Constituição.
E, para se atingir o conceito de “justa indemnização” que ele encerra, tem entendido o TC - repetidamente e em jurisprudência com a qual concordamos – que esta mesma indemnização deve ser integral - assim, sem preocupação de exaustão, os Ac.s de 9.2.88 (com abordagem detalhada da problemática em confronto com as indemnizações por nacionalização), em O Direito, 121º, IV, 791, de 16.3.93, 6.10.92 e 28.1.93 (podendo ver-se estes três, os dois primeiros em texto integral e o último em resumo, em www.dgsi.pt. ).
No mesmo sentido, se pronuncia abertamente o Dr. Oswaldo Gomes, Expropriações por Utilidade Pública, 153.

V - Mas se a indemnização, por imperativo constitucional, deve contemplar, se os houver, prejuízos alheios ao valor do bem expropriado, então, levanta-se, com acuidade, a questão do nexo causal.
Impõe-se ela, pela evidência, porquanto de outro modo, a indemnização de prejuízos que escapassem a tal nexo, determinaria o violar – agora por excesso – daquele conceito de “justa indemnização”. Numa hipótese apenas de raciocínio, se o expropriado tivesse perdido uma aposta por causa da expropriação, seria redundante indemnizá-lo relativamente a tal parcela.

VI - A relação de causalidade não pode ser outra que a aferida quanto à responsabilidade civil.
Temos, então, e no seguimento do entendimento que, de longe, predomina quanto a esta, que averiguar, em primeiro lugar, se a expropriação foi “conditio sine qua non” dos prejuízos agora invocados e, na hipótese afirmativa, se foi causa adequada dos mesmos (cfr-se, por todos, prof. Pessoa Jorge, Ensaio sobre os Pressupostos da Responsabilidade Civil, 392).
Em tal aferição, temos, contudo, uma dificuldade acrescida, já que não podemos lançar mão da delimitação do comportamento devido em termos de diligência, ou seja, não podemos solucionar o problema aferindo a responsabilidade pela diligência que o agente deveria ter tido quanto à previsão dos prejuízos. No presente caso, o acto gerador de responsabilidade é lícito, não podendo, a respeito dele, estabelecer-se qualquer padrão de censurabilidade.

VII - Passemos, então, ao caso dos autos.
Sem a expropriação, os expropriados seguiriam em frente com o seu projecto de loteamento, aproveitando, sem acréscimos, os três milhões de escudos que gastaram ao elaborá-lo.
Tiveram, em virtude do acto expropriativo, que remodelar tal projecto, gastando mais – segundo afirmam os Srs. Peritos do Tribunal e deles, a folhas 133, em dado factual que acolhemos – outros três milhões de escudos.
Temos, aqui, que a expropriação, foi “conditio sina qua non” de perda do montante que já tinham gasto.

Também foi “conditio sine qua non” de eles não terem pago os 2.666.061$00 de compensação que estavam previstos se o primitivo projecto fosse em frente (folhas 74 ).
Mas, tal não implica, necessariamente, que o valor tivesse passado – por efeito da expropriação – para os agora referidos 12.215.736$00, determinadores da diferença de 9.549.675$00 que se pretende ver incluída no montante indemnizatório.
Esta compensação vai encontrar a sua previsão legal no nº4 do artº44º do DL nº448/91, de 29.11 – vigente ao tempo – e consiste no pagamento dum montante correspondente à não cedência de espaços ao município – que, à partida, seria obrigatória - quando se leva a cabo um loteamento urbano.
Ora, nada se demonstrou sobre o que seria cedido no primeiro projecto de loteamento ou o que efectivamente foi cedido no segundo, podendo abrir-se muitas hipóteses.
E esta gama de hipóteses é até particularmente vasta, se atendermos ao que diz o sr. perito Carvalho de Almeida a folhas 181 (“Em contacto com a Câmara Municipal, o perito signatário foi informado que o expropriado já não irá pagar a quantia de 12.215.736$00, mas sim a quantia de 2.585.585$00, pois optou pela cedência de terreno”) e, bem assim, ao teor da contestação do MºPº (de que a disparidade de valores entre o primeiro projecto de loteamento e o efectuado tendo em conta a expropriação “só poderia ser justificada, segundo informação da Câmara Municipal de ........... por alteração da tipologia das construções e maior área de construção, apesar da diminuição do loteamento e ainda uma alteração dos fins a que se destina a construção, com maior área destinada a fins comerciais”.
Decerto que nada do conteúdo destas afirmações se pode considerar provado face aos elementos constantes dos autos. Por isso, não podem assumir outra relevância que não seja a de hipóteses teóricas para se concluir pela insuficiência factual do que alegaram e demonstraram os agora recorrentes com vista a considerar-se que a expropriação foi “conditio sine qua non” de pagamento de mais 9.549.675$00.

VIII - O requisito da causalidade, acabado de abordar, deixa apenas de pé os três milhões de escudos desperdiçados com a versão original do projecto.
Para o estabelecimento de tal nexo de causalidade, importa, porém, ainda e de acordo com o que ficou dito em VI, saber se a expropriação foi causa adequada desse prejuízo.
E foi-o se “à luz das regras práticas da experiência e a partir das circunstâncias do caso, era provável que” o segundo decorresse da primeira “de harmonia com a evolução normal (e, portanto, previsível) dos acontecimentos”. (Pessoa Jorge, ob. e loc. cit.s).
Ora, a parcela expropriada faz parte dum prédio urbano de 31.600 m2, com acesso directo à estrada, redes públicas de electricidade, abastecimento de água e telefone e situa-se, de acordo com o PDM, em zona de expansão de aglomerados de média e baixa densidade.
As regras praticas da experiência comportam perfeitamente a ideia de que tal prédio, com probabilidade, evoluiria, a curto ou médio prazo, para uma situação de loteamento urbano.
Deste modo, consideramos que a expropriação se adequa causalmente ao prejuízo derivado da perda do dinheiro que os agora recorrentes haviam despendido para conseguirem o primeiro projecto de loteamento. No fundo trata-se dum caso a que o prof. Gomes da Silva chamou de dano consistente no desaproveitamento de despesas. (O Dever de Prestar e o Dever de Indemnizar, 75).

IX - Face ao exposto, em provimento parcial da apelação, altera-se o montante indemnizatório para duzentos e vinte e oito mil seiscentos e quarenta e oito euros e noventa e cinco cêntimos.
Nesta e na primeira instância, os expropriados pagarão as custas na proporção do vencimento e decaimento.
Porto, 31 de Outubro de 2002
João Luís Marques Bernardo
António José Pires Condesso
Gonçalo Xavier Silvano