Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
5030/11.4TBSTS-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FRANCISCO MATOS
Descritores: INJUNÇÃO
NOTIFICAÇÃO
REQUERIMENTO DE INJUNÇÃO
VIOLAÇÃO
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
ACESSO AO DIREITO
Nº do Documento: RP201312185030/11.4TBSTS-A.P1
Data do Acordão: 12/18/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: A notificação do requerimento de injunção com observância do disposto no artº 12º, do D.L. nº Decreto Lei 269/98 de 1/09 não viola os princípios do contraditório ou do acesso ao direito e a tutela jurisdicional efectiva.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 5030/11.4TBSTS-A.P1
Santo Tirso

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

Recorrente: B….
Recorrido: C….

I – A tramitação na 1ª instância.
1. Por apenso à execução que corre termos no 4º juízo cível do Tribunal Judicial de Santo Tirso, em que é exequente C…, sócio liquidatário da D…, Ldª. e executados E… e B…, vieram estes deduzir oposição à execução e à penhora.
Em síntese, alegaram que:
O exequente não tem legitimidade para a execução [nem sequer a suposta injunção que serve aqui de título].
Falta título executivo [não se entende muito bem qual é o titulo apresentado – até porque não ocorreu qualquer transacção comercial como é indicado no requerimento de injunção juntos aos autos].
Falta e/ou é nula a citação [os oponentes/executados nunca forma citados na injunção, a omissão da citação constitui uma nulidade principal, com a consequente anulação de todo o processado, nele se incluindo a sentença dada à execução].
Inexistindo título executivo, ou sendo o mesmo nulo deverá ser cancelada a penhora do imóvel.
Contestou o exequente suscitado o incidente do valor da causa [a execução tem o valor de € 24.153,00 e os oponentes indicam o valor de € 30.000,01 à oposição], defendendo a sua legitimidade para a causa [figura como requerente no requerimento de injunção a que foi aposta fórmula executória] e a existência e validade do título executivo que fundamenta a execução [o título executivo é o requerimento de injunção a que foi aposta fórmula executória e os oponentes foram regularmente notificados no procedimento que precedeu a aposição da dita fórmula executória].
Conclui pela improcedência da oposição.

2. Foi, em seguida, proferida decisão que fixou à causa o valor de € 24.153,00, considerou o exequente parte legítima na causa e em sede de dispositivo consignou:
“Pelo exposto, julgo a presente oposição não provada e improcedente e, consequentemente, determino o prosseguimento da execução”.

II- O recurso.
1. Argumentos das partes.
É deste despacho que oponente B… agora recorre, exarando as seguintes conclusões que se transcrevem:
“A – Ocorreu falta de citação nos autos de injunção.
B – O recorrente nunca teve conhecimento da injunção
C- Tal desconhecimento não pode em circunstância alguma ser imputável ao opoente/executado.
D- À data em que foi proposta a injunção e tendo esta sido apresentada com a indicação de que o domicílio não estava convencionado sem a citação dos executados teria de ser eventualmente distribuída a injunção.
E - Consequentemente, tal incumprimento tornou inválido o acto da citação em virtude de não terem sido observadas as formalidades prescritas na lei, invalidade essa que é classificada de nulidade pelo disposto no art.º198, nº1 do CPC, que aqui se invoca para todos os legais efeitos. Neste sentido, Ac. RC., 21.01.2003, proc.3260/02, www.dgsi.pt.
“In casu, não foi observada a formalidade prescrita pelo n.º1 do art.º 236.º, uma vez que a carta registada com aviso de recepção, destinada à citação da ré, não foi endereçada para a respectiva sede ou local onde funcionava a administração….Assim é de concluir que a citação da ré é nula e que, tendo a acção corrido à sua revelia, por falta absoluta da sua intervenção até ao trânsito em julgado da decisão ai proferida…”
F - É de Todo Inconstitucional a norma do artigo 12 do Decreto Lei 269/98 de 1/09 que prevê a desnecessidade de citar a pessoa de forma eficaz e sem possibilidade de manobras.
G- Serão seguramente inconstitucionais por violação do princípio do acesso ao direito na vertente da proibição da indefesa.
H - O regime previsto para a notificação do requerimento de injunção destina-se a salvaguardar, por um lado, o princípio do contraditório e por outro a garantir a segurança do procedimento de injunção face às dificuldades na sua concretização. Mas sem desvirtuar o regime é possível, compatibilizar os fins visados, sem ofensa dos princípios constitucionais referidos. Bastará, para tanto, que se admita como bastante para abalar a presunção de notificação decorrente dos art.ºs 12º n.º 2 e 4 do DL 269/98 e 195º n.º 1 al. e) do CPC, a prova segura que o notificando esteve ausente do local onde foi deixada a carta de notificação nos dias em que a mesma foi depositada e bem assim nos que se lhe seguiram até ao termo do prazo para o exercício do direito de defesa.
I - Exigir a prova inequívoca da falta de conhecimento é manifestamente desproporcional (conhecida que é a dificuldade em provar a generalidades de factos negativos) ou mesmo uma exigência impossível de concretizar em termos de direito probatório, e por isso é evidente que constitui uma ofensa às garantias de defesa dos cidadãos.
J - Tal norma processual viola os princípios do contraditório consagrado no art.32º, n.º5, do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva previsto no art. 20º, e, ainda, do Estado de Direito previsto no art. 2º, todos da Constituição da República Portuguesa.
Nestes termos deverá ser revogado o despacho e declarando-se nulos todos os actos posteriores à interposição da injunção e consequentemente declarada extinta a presente execução
FAZENDO-SE ASSIM A HABITUAL JUSTIÇA”[1]
Não houve lugar a respostas.
Observados os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

2. Objecto do recurso.
O objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, vistas estas, importa decidir se:
- o exequente é parte ilegítima;
- falta e/ou é nula a notificação do requerimento injuntivo.

3. Fundamentação.
3.1 Factos.
Na ausência de impugnação da matéria de facto, importa considerar os factos julgados provados pela 1ª instância, que são os seguintes:
A. C… sócio liquidatário da D…, Lda intentou o requerimento de injunção cuja certidão consta de fls. 113 e ss. contra E… e B…, pedindo a condenação destes a pagarem-lhe a quantia de € 24.153,00, ao qual foi aposta fórmula executória.
B. No âmbito do processo de injunção n.º 206843/11.0YIPRT, a primeira notificação efectuada pela Secretaria do Balcão Nacional de Injunções, por meio de carta registada com AR, frustrou-se.
C. Oficiosamente, a Secretaria obteve informação sobre a residência dos aqui Oponentes nas bases de dados dos Serviços de Identificação Civil, Segurança Social, Direcção Geral de Imposto e Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres.
D. Para o Oponente B…, da pesquisa efectuada resultou a coincidência da morada indicada no requerimento de injunção com a constante da base de dados, ou seja, a morada sita na Rua …, n.º …, ….-… …, Santo Tirso, pelo que a Secretaria procedeu à notificação por via postal simples para esse local.
E. No caso do Oponente E…, da pesquisa efectuada resultaram duas moradas: a dos autos e a da Rua …, n.º …, R/ch Esq., Bloco ., …, …, Vila Nova de Famalicão, pelo que a Secretaria procedeu à notificação por via postal simples, endereçada para cada um desses locais.
F. As notificações supra referidas foram expedidas em 28.09.2011.
G. Os Oponentes não deduziram oposição à injunção, pelo que foi aposta fórmula executória à mesma.

3.2. Direito.
3.2.1. (I)legitimidade do exequente.
As alegações do recorrente comportam 22 artigos sendo que os 16 primeiros constituem uma repetição ipsis verbis dos 16 primeiros artigos do requerimento de oposição que tem 18 artigos. Constatação que vem a propósito para evidenciar que o recorrente coloca no recurso, naqueles primeiros 16 artigos (a que correspondem as conclusões A a F) precisamente as mesmas questões e argumentação que havia colocado no tribunal recorrido, que este resolveu e que agora reitera sem introduzir qualquer argumento discordante com a pronuncia recorrida.
Por assim ser, quanto à excepção da ilegitimidade do exequente reitera-se também aqui o teor do despacho recorrido, ou seja:
«Dispõe o art. 55º, nº 1 do Código de Processo Civil que “A execução tem de ser promovida pela pessoa que no título executivo figure como credor e deve ser instaurada contra a pessoa que no título tenha a posição de devedor”.
Resulta provado que a pessoa que figura no requerimento de injunção que constitui titulo executivo no processo principal de execução é o aqui exequente, C… sócio liquidatário da D…, Lda, pelo que este é parte legitima na execução.
Assim, parece clara e obvia a legitimidade do exequente, pelo que improcede esta alegação dos executados.»
É o que basta para não se reconhecer a suscitada excepção da ilegitimidade do exequente.

3.2.2. Omissão e/ou nulidade da notificação do requerimento de injunção.
Resta, pois, apreciar as alegadas vicissitudes do título executivo, ou seja, a sua apontada inexistência ou nulidade por se haver formado sem influência, participação ou intervenção do oponente, ora recorrente.
Dispõe o artº 12º, do D.L. nº 269/98[2], de 1/9 que:
“1 - No prazo de 5 dias, o secretário judicial notifica o requerido, por carta registada com aviso de recepção, para, em 15 dias, pagar ao requerente a quantia pedida, acrescida da taxa de justiça por ele paga, ou para deduzir oposição à pretensão.
2 - À notificação é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 231.º e 232.º, nos n.ºs 2 a 5 do artigo 236.º e no artigo 237.º do Código de Processo Civil.
3 - No caso de se frustrar a notificação por via postal, nos termos do número anterior, a secretaria obtém, oficiosamente, informação sobre residência, local de trabalho ou, tratando-se de pessoa colectiva ou sociedade, sobre sede ou local onde funciona normalmente a administração do notificando, nas bases de dados dos serviços de identificação civil, da segurança social, da Direcção-Geral dos Impostos e da Direcção-Geral de Viação.
4 - Se a residência, local de trabalho, sede ou local onde funciona normalmente a administração do notificando, para o qual se endereçou a carta registada com aviso de recepção, coincidir com o local obtido junto de todos os serviços enumerados no número anterior, procede-se à notificação por via postal simples, dirigida ao notificando e endereçada para esse local, aplicando-se o disposto nos n.ºs 2 a 4 do artigo seguinte.
5 - Se a residência, local de trabalho, sede ou local onde funciona normalmente a administração do notificando, para o qual se endereçou a notificação, não coincidir com o local obtido nas bases de dados de todos os serviços enumerados no n.º 3, ou se nestas constarem várias residências, locais de trabalho ou sedes, procede-se à notificação por via postal simples para cada um desses locais. (…)”
No caso dos autos, por se haver frustrado a notificação por via postal, do recorrente [al.B], a secretaria, oficiosamente, obteve informação sobre a sua residência nas bases de dados dos Serviços de Identificação Civil, Segurança Social, Direcção Geral de Imposto e Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres [al. C] e da pesquisa efectuada resultaram duas moradas: a dos autos e a da Rua …, n.º …, R/ch Esq., Bloco ., …, …, Vila Nova de Famalicão, pelo que a Secretaria, em 28/9/2011 procedeu à notificação por via postal simples, endereçada para cada um desses locais [E e F].
O procedimento de notificação do requerimento injuntivo mostra-se, pois, observado e, na ausência de oposição, o secretário apôs no requerimento executivo a fórmula executória, em observância do disposto no artº 14º, nº1, do D.L. nº 269/98; foi por esta razão que a decisão recorrida julgou improcedente a oposição.
O recorrente, aliás, não elege como fundamento do recurso a inobservância deste procedimento, circunscrevendo a sua discordância com o decidido à inconstitucionalidade do artº 12º, do Decreto Lei 269/98 de 1/09, por prever, no seu dizer, a desnecessidade de citar a pessoa de forma eficaz e sem possibilidade de manobras e, assim, violar “os princípios do contraditório consagrado no art.32º, n.º5, do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva previsto no art. 20º, e, ainda, do Estado de Direito previsto no art. 2º, todos da Constituição da República Portuguesa” e defendendo a admissibilidade de prova “que o notificando esteve ausente do local onde foi deixada a carta de notificação nos dias em que a mesma foi depositada e bem assim nos que se lhe seguiram até ao termo do prazo para o exercício do direito de defesa”, como forma de ilidir a presunção de notificação decorrente dos art.ºs 12º n.º 2 e 4 do DL 269/98
Quanto à primeira questão, dela se poderia singelamente dizer que o artº 12º do D.L. nº 269/98, de 1/9, não consagra o entendimento que o recorrente dela retira, ou seja, “a desnecessidade de citar a pessoa de forma eficaz e sem possibilidade de manobras”, ao invés, reportando-se à notificação do requerimento injuntivo, estabelece um conjunto de procedimentos, cuja observância formal visa alcançar, em substância, o conhecimento do requerido da providência injuntiva com vista a possibilitar-lhe a sua defesa e por ser esta (inexistente) dimensão normativa que o recorrente considera contrária à Constituição, tanto bastaria para afirmar que, pela razão apontada, não existe qualquer desconformidade entre a previsão da norma e os preceitos Constitucionais.
Ainda assim, na formulação do Ac. T.C. de 4/11/87 [3]: “O conteúdo essencial do princípio do contraditório está em que nenhuma prova deve ser aceite na audiência nem nenhuma decisão, mesmo interlocutória, deve ser tomada pelo juiz sem que previamente tenha sido dada ampla e efectiva possibilidade ao sujeito processual contra quem é dirigida de a discutir, de a contestar e de a valorar”.
Formulação que, alias, não anda longe do enunciado de Manuel de Andrade[4]: “Cada uma das partes é chamada a deduzir as suas razões (de facto e de direito), a oferecer as suas provas, a controlar as provas do adversário e a discretear sobre o valor e resultados de umas e outras”.
O que o recorrente defende é que o procedimento de notificação do requerimento injuntivo, frustrando-se a notificação por via postal, não assegura uma efectiva possibilidade do direito ao conhecimento pelo requerido de que contra ele foi proposta a providência.
Não cremos que seja assim; resulta do já exposto que a notificação do requerimento injuntivo, frustrada que se mostre a notificação por via postal, implica um detalhado procedimento com vista a assegurar o conhecimento pelo requerido da propositura da providência [obtenção oficiosamente pela secretaria de informação sobre residência e local de trabalho nas bases de dados dos serviços de identificação civil, da segurança social, da Direcção-Geral dos Impostos e da Direcção-Geral de Viação; havendo coincidência entre a residência ou o local de trabalho do notificando, para o qual se endereçou a carta registada com aviso de recepção, procede-se à notificação por via postal simples, dirigida ao notificando e endereçada para esse local e inexistindo tal coincidência, ou se nas bases de dados consultadas constarem várias residências ou locais de trabalho procede-se à notificação por via postal simples para cada um desses locais], por referência ao domicílio do requerido, seja o voluntário, seja o profissional.
O domicílio voluntário geral é o lugar da residência habitual da pessoa (artº 82º, do Cód. Civil) e o domicilio profissional o lugar onde a pessoa exerce a sua profissão (artº 83º, do Cód. Civil); “a indicação do (…) domicilio é, sempre, um complemento decisivo de identificação”[5]; ora, é precisamente para assegurar a efectiva possibilidade de defesa do requerido, na dimensão do direito ao conhecimento de que contra ele foi instaurada a providência injuntiva, que a lei impõe a averiguação dos seus possíveis domicílios e que, por referência a estes, exige que lhe seja dado conhecimento da providência solicitada, pois é nestes que, por lei, reside ou trabalha habitualmente.
Não se reconhece, assim, qualquer desencontro entre o procedimento de notificação do requerimento injuntivo e os princípios constitucionais invocados pelo recorrente.
Dizer isto não significa expressar que ao requerido na providência injuntiva esteja vedada a possibilidade de demonstrar que, não obstante a observância deste procedimento, não chegou a ter conhecimento do acto, por facto que não lhe seja imputável, porque se esta demonstração é possível para o caso da citação (artº 195º, nº1, al. e), do CPC) também é admissível para o caso da notificação pessoal às partes (artº 256º, do CPC) como, aliás, defende agora o recorrente.
Mas esta questão, importa dizê-lo, não foi suscitada na oposição que deduziu à execução, em nenhum momento o então oponente alegou “que esteve ausente do local onde foi deixada a carta de notificação nos dias em que a mesma foi depositada e bem assim nos que se lhe seguiram até ao termo do prazo para o exercício do direito de defesa”, como agora conclui no recurso ou, por qualquer outra forma configurou a sua ausência da morada como causa da então alegada falta e/ou nulidade da citação.
Trata-se, pois, de uma questão colocada ex novo no recurso; por assim ser, não se poderá agora empreender o seu conhecimento, pois como resulta pacífico para a doutrina e para a jurisprudência, no nosso sistema, os recursos ordinários, como é o presente recurso de apelação, destinam-se à reponderação da decisão recorrida, o que significa que, em regra, “o tribunal de recurso não pode ser chamado a pronunciar-se sobre matéria que não foi alegada pelas partes na instância recorrida ou sobre pedidos que nela não foram formulados”[6], e isto porque os recursos visam modificar ou anular as decisões recorridas[7] e “não criar decisões sobre matéria nova não sendo lícito invocar e conhecer nos mesmos questões que as partes não tenham suscitado perante o tribunal recorrido”[8].
Assim, não tendo a decisão sob recurso resolvido qualquer questão relacionada com a possibilidade de recurso a prova para ilisão da dita presunção de notificação, por não lhe haver sido colocada, não pode o recurso, neste particular, apreciar seja o que for, por se tratar de uma questão que nem o recorrente suscitou perante o tribunal recorrido, nem este resolveu.
Improcede, pois, o recurso, restando confirmar a decisão recorrida.

Sumário:
A notificação do requerimento de injunção com observância do disposto no artº 12º, do D.L. nº Decreto Lei 269/98 de 1/09 não viola os princípios do contraditório ou do acesso ao direito e a tutela jurisdicional efectiva.

4. Dispositivo:
Delibera-se, pelo exposto, na improcedência do recurso, em confirmar a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente.

Porto, 18/12/2013
Francisco Matos
Maria João Areias
Maria de Jesus Pereira
_____________
[1] Transcrição de fls. 164 e 165.
[2] Diploma que conta com 16 alterações, sendo que a redacção do artº 12º, foi alterada pelos Decretos-Leis nºs 383/99, de 23/9, 32/2003, de 17/2 e de 107/2005, de 1/7
[3] BMJ 371, pág. 160.
[4] Noções Elementares de Processo Civil, 1979, pág. 379
[5] Menezes Cordeiro, Tratado IV, 3ª ed. pág. 432.
[6] Cfr. Miguel Teixeira de Sousa, Estudos, pág. 395 e Jurisprudência aí indicada; no mesmo sentido, Lebre de Freitas, CPC anotado, 2ª ed., 3º vol. Tomo I, pág. 5 e Abrantes Geraldes, Recursos, novo regime, pág. 23.
[7] É o que decorre, entre outros, dos artºs 676º, nº1, 680º e 690º, nº1, todos do C.P.C.
[8] Cfr., entre outros, Ac. STJ de 6/2/1987, BMJ, 364º - 714