Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | PAULA LEAL DE CARVALHO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO NEXO DE CAUSALIDADE PRESUNÇÃO LEGAL MANIFESTAÇÃO DA LESÃO | ||
| Nº do Documento: | RP20151005666/11.6TUMAI.P2 | ||
| Data do Acordão: | 10/05/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | . | ||
| Sumário: | I - A existência de uma presunção legal não significa que, em termos de realidade de facto, o facto presumido deva ser dado como provado contra a prova produzida, sendo que o que decorre do regime das presunções legais é a repartição das regras do ónus da prova e o julgamento da causa em conformidade com essas regras: i) caso o sinistrado beneficie de presunção legal do nexo causal entre o acidente e as lesões (para o que terá, contudo, que provar os pressupostos que constituem a base de aplicação da presunção), escusa de provar esse nexo, cabendo ao responsável pela reparação provar o facto contrário ao presumido (inexistência de tal nexo), devendo a ação, caso o não faça, ser julgada contra este; ii) caso o sinistrado não beneficie de tal presunção, cabe-lhe provar o nexo causal, devendo a ação, caso o não faça, ser julgada contra ele. II - Decorre do art. 10º, nº 2, a contrario, da Lei 98/2009, de 04.09 que a presunção legal da existência do nexo causal entre o acidente e as lesões pressupõe que a lesão tenha manifestação imediatamente a seguir ao acidente, pressuposto este cuja prova incumbe ao sinistrado. III - A manifestação da lesão significa algo mais do que a mera verbalização de queixa do sinistrado, devendo ser constatada ou evidenciada ou, ao menos, exigindo-se que essa manifestação o seja de forma minimamente mais objetivada do que a mera verbalização da queixa. IV - E, por outro lado, deverá ser manifestada, senão imediatamente a seguir, pelo menos num curto espaço de tempo de tal modo que permita a conclusão no sentido do imediatismo ou consecutividade entre o acidente e a lesão. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Procº nº 666/11.6TUMAI.P2 Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 714-A) Adjuntos: Des. Rui Penha Des. Maria José Costa Pinto Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório: B…, com mandatário judicial constituído e litigando com o benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos do processo, intentou[1] contra Companhia de Seguros C…, SA ação declarativa de condenação, com processo especial emergente de acidente de trabalho, pedindo a condenação desta a pagar-lhe: a partir de 11.05.2011, dia seguinte ao da alta, uma pensão anual de €2.833,01, calculada com base na IPP de 31,725%; as incapacidades temporárias; a quantia de €30,00 referente a deslocações; juros de mora vencidos e vincendos desde a data do vencimento até integral pagamento. Para tanto, e em síntese, alegou que: no dia 18.02.2011, no exercício das suas funções e no cumprimento do ordenado pela empresa, foi vítima de um acidente de trabalho que consistiu no seguinte: quando estava a polir uma peça em aço, utilizando uma máquina de polir/rebarbadora, “a máquina rebentou perto da cabeça do Autor (do lado direito), provocando muito barulho (estrondo), sentindo o A. zumbidos no ouvido direito” e passando a sentir que não ouvia muito bem; em consequência da referida explosão ficou afetado de surdez do ouvido direito e da IPP de 31,7250% e de incapacidade temporária desde 18.02.2011 até 10.05.2011, data esta a da alta, não lhe havendo sido paga qualquer indemnização pelo período de tal incapacidade; a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes do acidente de trabalho encontrava-se transferida para a Ré seguradora. Citada, a Ré contestou aceitando a transferência da responsabilidade, referindo, todavia, que o alegado acidente não ocorreu nas circunstâncias de tempo, modo e lugar descritas pelo A. e, bem assim, que os seus serviços clínicos “consideraram que as lesões apresentadas pelo A. não tinham qualquer nexo causal com o acidente relatado pelo Autor”, sendo que, para além do acidente lhe ter sido participado apenas aos 15.03.2011, das averiguações por si levadas a efeito resulta que o A. recorreu várias vezes ao seu médico de família para consultas e em urgência, nomeadamente desde 14.02. até 21.06.2011, as quais não coincidem com uma data próxima àquela em que o A. situa o evento (18.02.2011). Refere que, assim, competirá ao A. provar que as lesões de foi vítima decorreram do acidente que alega, concluindo que o a ação deverá ser julgada de acordo com a prova a produzir nos autos. Requereu também a realização de exame por junta médica. Foi proferido despacho saneador e selecionada a matéria de facto, consignando-se a assente e elaborando-se base instrutória. Determinou-se, também, a abertura de apenso para fixação da incapacidade, no qual se realizou o exame por junta médica que consta do auto de fls. 11 a 13 do mesmo, complementado pelo de fls. 19 a 21. Realizou-se a audiência de julgamento (aos 26.09.2013) e, após, foi proferida sentença que julgou a ação totalmente improcedente, absolvendo a Ré do pedido. Inconformado, veio o A. recorrer, na sequência do que foi proferido o acórdão de 28.04.2014 (de fls. 292 a 300), que decidiu nos seguintes termos: “Pelo exposto, acorda-se em anular o julgamento quanto à decisão da matéria de facto constante das als. h), i) e j) dos factos não provados e quanto ao nº 22 dos factos provados e, consequentemente, em anular a sentença, com vista ao apuramento das questões referidas nos pontos III. 2.2., 2.3.1 e 2.3.2. do presente acórdão e em conformidade com aí referido, após o que deverá ser proferida nova sentença pelo tribunal a quo. A repetição do julgamento abrange apenas os referidos pontos da decisão da matéria de facto, sem prejuízo, todavia, da apreciação de outros com o fim de evitar contradições. Custas pela parte vencida a final.”. Baixados os autos à 1ª instância foram formulados quesitos adicionais a submeter à junta médica (fls. 28/29 do apenso de fixação de incapacidade), a qual se realizou nos termos constantes de fls. 26 a 38 de tal apenso. Teve lugar nova audiência de julgamento (atas de fls. 315/316 e 318/319), após a qual foi proferida sentença em que se decidiu a matéria de facto e se julgou a ação improcedente, absolvendo a Ré do pedido. Inconformado, veio o A. recorrer, formulando, a final das suas alegações, as seguintes conclusões: “A) Atendendo à matéria de facto dada como provada, a sentença recorrida não poderia, como o fez, absolver a Ré do pedido. B) De acordo com o disposto no nº 8 das Instruções da TNI, publicada pelo D.L n.º 352/2007 de 23 de Outubro “o resultado dos exames é expresso em ficha apropriada, devendo os peritos fundamentarem todas as suas decisões.” H) Sucede que, a fundamentação apresentada pela Junta Médica é inexistente violando ostensivamente o disposto no nº 8, das Instruções Gerais da TNI. I) Por falta de fundamentação das respostas dos peritos médicos e dos esclarecimentos prestados em Tribunal, não tinha o Tribunal os meios de prova suficientes que suportassem a decisão de facto proferida, pelo que ocorreu erro de julgamento, que determina a anulação da sentença nos termos do art. 662º CPC. L) Estão provados factos que claramente concretizam o nexo de causalidade entre o acidente e a lesão. M) O Autor beneficia da presunção legal no sentido de que foi vítima de acidente de trabalho. N) O art. 6º da LAT fornece-nos o conceito de acidente de trabalho como sendo “aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução da capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte”. O) Reconhecida a lesão logo a seguir ao acidente, ocorrido nas circunstâncias previstas no art. 6º nº1 e 2 da LAT, presume-se consequência deste, cabendo à entidade responsável pela reparação o ónus da prova do contrário. P) Assim, constatada uma lesão no local e tempo de trabalho, presume-se que a mesma é consequência de acidente de trabalho, ou seja presume-se que ocorreu um acidente de trabalho. Q) Impõe-se assim a modificação da decisão do tribunal “a quo” sobre a matéria de facto, no que concerne à alínea j) dos factos não provados, provando-se antes que a sequela (dada como provada em 22) é consequência directa e necessária do acidente descrito em 11 (facto provado). L) O recorrente pretende assim que seja reapreciada a prova gravada, no que concerne aos esclarecimentos prestados pelos médicos em audiência de julgamento. [2] M) A presunção prevista no art. 6º nº 1 e 2 da LAT, não foi ilidida pela Ré, que não apresentou qualquer prova em contrário. N) Não se logrou provar que na produção do dano tenham interferido outros factos concorrentes e posteriores. O) Deverá assim, ficar provado o nexo de causalidade entre o evento causado e a lesão/sequela. W) Decidindo como decidiu, violou a Mª Juiz a quo o disposto nos artigos 6º, 5º e 9º da LAT e 7º do RLAT. Deverá a douta sentença ser revogada substituindo-se por outra que, com fundamento no conjunto dos documentos e elementos de prova juntos aos autos, considere existir nexo de causalidade, considere a acção procedente e condene a Ré nos termos peticionados. Não foram apresentadas contra-alegações. O Exmº Sr. Procurador Geral Adjunto junto desta Relação emitiu douto parecer no sentido da rejeição da impugnação da decisão da matéria de facto e do não provimento do recurso, sobre o qual as partes, notificadas, não se pronunciaram. Colheram-se os vistos legais. * II. Matéria de Facto [3]É a seguinte a decisão da matéria de facto constante da sentença: “A. Factos provados 1. O autor, B…, nasceu no dia 22 de janeiro de 1958. 2. No dia 14 de fevereiro de 2011 foi celebrado entre o autor e a sociedade “D…, Lda.” um contrato de trabalho temporário, através do qual o autor foi cedido à firma “E…, Lda.”, para exercer a sua atividade profissional por conta e sob a autoridade e direção desta, ao abrigo de um contrato de trabalho a termo certo. 3. No dia 14 de fevereiro de 2011, o autor iniciou as suas funções de operário não especializado na utilizadora de trabalho temporário “E…, Lda.”, na Rua …, n.º .., Lousado. 4. Em contrapartida, a empresa utilizadora remunerava o autor com o vencimento base de € 505,00 mensais, acrescido de subsídio de alimentação no valor diário de € 4,40 e subsídio de turno no valor de € 36,05. 5. Por contrato de seguro titulado pela apólice n.º 200607609, a “D…, Lda.” havia transferido a sua responsabilidade infortunística laboral em relação ao autor para a ré “Companhia de Seguros C…, S.A.”, pelo salário de €505,00x14 + € 36,05x14 + € 96,80x11. 6. No dia 15 de março de 2011, a entidade empregadora participou à seguradora um acidente ocorrido com o autor. 7. Dessa mesma participação consta que o acidente ocorreu no dia 15 de março de 2011. 8. A seguradora deu alta ao sinistrado em 06.04.2011, considerando-o curado sem desvalorização, por inexistência de nexo de causalidade. 9. Alguns dias após o referido em 3, o autor, no exercício das suas funções de operário não especializado e no cumprimento do ordenado pela empresa utilizadora, trabalhava com uma máquina de polir/rebarbadora. 10. O autor estava protegido com auditivos (auscultadores). 11. Alguns dias após o referido em 3, junto da bancada do autor ocorreu uma fuga de ar comprimido no tubo flexível de alimentação do equipamento pneumático. 12. O autor queixou-se de zumbidos no ouvido direito. 13. No dia seguinte ao referido em 11, o autor comunicou o referido em 12 ao superior hierárquico F…. 14. O autor queixava-se que não ouvia bem e de que os zumbidos continuavam. 15. O autor queixava-se que no fim de semana seguinte o problema persistia. 16. O autor queixava-se de que a máquina tinha rebentado perto da sua cabeça, pelo que tinha ficado com zumbidos e surdo. 17. Em data concretamente não apurada de fevereiro de 2011 e após o referido em 11 e 12, o autor foi visto pelo médico da firma “E…, Lda.”. 18. No dia 10 de março de 2011 foi efetuada uma avaliação da audição na G…. 19. No dia 17 de março foi solicitado pelo médico da especialidade de otorrinolaringologia do H… uma avaliação ao ouvido, com a realização de exames médicos, audiograma tonal + vocal + impendência. 20. Tais exames foram marcados para o dia 25 de março, mas não foram realizados. 21. O autor foi a consultas médicas no I… em 19.04.2011 e 10.05.2011, constando do relatório datado de 19 de junho de 2012, o seguinte: “… Audiograma – surdez sensorioneural severa direita. Traumatismo sonoro crónico à esquerda. Potenciais Evocados Auditivos – Normal do OE. Limiar eletrofisiológico na ordem dos 10 dB. Este utente deveria ter sido tratado convenientemente – nomeadamente – realizar Audiograna – logo na altura e o tratamento adequado – nomeadamente Corticoterapia e Oxigenoterapia hiperbárica. Neste momento não há tratamento disponível para o ouvido direito – porque a reabilitação protésica não irá resultar. Portanto surdez sensorioneural bilateral, severa à direita e moderada à esquerda. …”. 22. O autor apresenta as seguintes sequelas no ouvido direito: hipocusia direita e acufenos, o que lhe determina uma incapacidade permanente para o trabalho de 30% (20%x1,5 fator de bonificação). 23. Durante o mês de março, o autor trabalhou. 24. Conforme auto de exame médico singular de fls. 105 a 107, complementado pelo esclarecimento de fls. 120, levado a cabo na fase conciliatória do processo, o Sr. perito médico considerou: - Estar o A. afetado do coeficiente global de desvalorização de 31,7250% de IPP, havendo enquadrado as lesões na TNI e atribuído os coeficientes de desvalorização correspondentes nos seguintes termos: Rubrica da tabela a que correspondem as lesões ou doenças: Capitulo: IV.8 tabela 1 Coeficiente previsto na tabela: 0.17 Coeficiente arbitrado: 0,17 Capacidade restante: 1 Desvalorização arbitrada: 0,170 Rubrica da tabela a que correspondem as lesões ou doenças: Capitulo: IV. alínea 9; Coeficiente previsto na tabela: 0,05 Coeficiente arbitrado: 0,05 Capacidade restante: 0,830 Desvalorização arbitrada: 0,042 Mais tendo considerado ser de aplicar o “factor 1,5 devido à idade”. - Que “a data da consolidação médico-legal das lesões é fixável em 10-05-2011”; - Que o A. esteve afetado dos seguintes períodos de incapacidade temporária: ITA de 10.02.2011 até 06.06.2011 e de ITP de 40% de 07.04.2011[4] até 10.05.2011. 25. Conforme fls. 2 do apenso para fixação de incapacidade e despachos de fls. 226/227 os autos e de fls. 16 do referido apenso, eram os seguintes os quesitos submetidos ao exame por junta médica: De fls. 2 do apenso de fixação de incapacidade: “1º Digam os senhores peritos quais as lesões que o Autor apresenta no ouvido direito. 2º Digam os senhores peritos se as mesmas têm como nexo causal os factos alegados pelo Autor nos autos, como tendo ocorrido no dia 18 de Fevereiro ou 15 de Março de 2011. 3º Digam os senhores peritos se, em virtude do acidente dos autos, o Autor se encontra afectado de IPP e, em caso afirmativo, em que percentagem.” De fls. 16 do referido apenso (e fls 226/227 dos autos) 1º As sequelas que o sinistrado apresenta são merecedoras de desvalorização face à TNI? 2º “Em caso afirmativo, qual o coeficiente de desvalorização que corresponde às mesmas? 26. Os Srs. Peritos médicos que intervieram no exame por junta médica (da especialidade de otorrinolaringologia) responderam, por unanimidade, aos referidos quesitos, conforme autos de fls. 11 a 13 e de fls. 19 a 21 do referido apenso, nos seguintes termos: Respostas aos quesitos de fls. 2 do apenso de fixação de incapacidade: “Os peritos médicos após ouvir o sinistrado e consultar os elementos constantes no processo respondem por unanimidade aos quesitos de fls. 2 do apenso: 1º Hipocusia direita. 2º Não. 3º As datas registadas no boletim de alta da seguradora. 4º Não.” Respostas aos quesitos de fls. 226/227 (fls.16 do apenso de fixação de incapacidade): “De acordo com o solicitado a folhas 226 e 227, respondem às questões aí referidas, por unanimidade, do seguinte modo: 2º IPP = 20% x 1,5 (factor idade) = 30%”. 27. Havendo a junta médica, nesse laudo, enquadrado as lesões na TNI e atribuído os coeficientes de desvalorização correspondentes nos seguintes termos: Rubrica da tabela a que correspondem as lesões ou doenças: Cap.IV.8.1 Coeficiente previsto na tabela: 0,17 Coeficiente arbitrado: 0,17 Capacidade restante: 1 Desvalorização arbitrada: 0,17 Rubrica da tabela a que correspondem as lesões ou doenças: Capitulo: IV. alínea 9; Coeficiente previsto na tabela: 0,01 - 0,05 Coeficiente arbitrado: 0,03 Capacidade restante: 1 Desvalorização arbitrada: 0,03 28. Conforme despacho de fls. 28-29 do apenso para fixação de incapacidade, foram solicitados esclarecimentos aos senhores peritos que intervieram na junta médica, tendo sido formulados os seguintes quesitos: “1º - Tendo em conta que os Srs. Peritos Médicos, na atribuição de incapacidade ao sinistrado, valorizaram os “acufenos”, tendo-lhes atribuído o coeficiente de desvalorização de 0,03, esclareçam os mesmos por que razão ao quesito 1º de fls. 2 responderam apenas “hipocusia direita” e, bem assim, fundamentem a atribuição do concreto coeficiente de desvalorização atribuído aos referidos “acufenos”; 2º - Considerando que se encontram assente que alguns dias após o dia 14 de fevereiro de 2011, “junto à bancada do autor ocorreu uma fuga de ar comprimido no tubo flexível de alimentação do equipamento fleumático”, esclareçam os Srs. Peritos se a (s) lesão (ões) apresentadas pelo sinistrado (hipocusia à direita e, eventualmente, acufenos): - têm como nexo causal aquele evento; - têm origem traumática; - em caso afirmativo, se tal causa é compatível com o acidente/evento; - têm origem em causa degenerativa, doença natural ou qualquer outra causa; - em caso afirmativo, se estas (causa degenerativa, doença natural ou qualquer outra causa) foram ou não agravadas pelo evento e/ou se as lesões provenientes do sinistro (existindo elas) foram ou não agravadas pela doença anterior; 3º - Configurando a hipótese de as lesões de que o sinistrado é portador serem consequência do evento supra descrito, digam os Srs. Peritos se as mesmas se apresentam insuscetíveis de modificação terapêutica adequada (alta clínica) e, em caso afirmativo, desde quando; 4º - Configurando essa mesma hipótese, digam os Srs. Peritos quais os períodos de incapacidade temporária e respetivos coeficientes de desvalorização que teriam afetado o sinistrado”. 29. Os Srs. Peritos médicos que intervieram no exame por junta médica, responderam, por unanimidade, aos referidos quesitos, conforme fls. 36 e 37 do referido apenso, nos seguintes termos: “1º - No quesito 1º de fls. 2 foi respondido ao item das lesões apenas a hipocusia direita, dado esta ter sido a única lesão quantificada e em nossa opinião não haver nexo de causalidade com o acidente descrito. Em 2ª junta os acufenos foram valorizados adicionalmente com a hipocusia direita em virtude de nos ter sido pedida a IPP das lesões. A atribuição do coeficiente ser de 3% pelos acufenos tem a ver com a descrição que o sinistrado faz dos mesmos. 2º - a) Não. b) Não é de admitir a origem traumática no presente caso clínico. c) Prejudicado. d) É de admitir doença natural de provável etiologia vírica ou vascular. e) Não. 3º - Face ao estado atual do sinistrado e aos conhecimentos médicos atuais, as lesões apresentam-se insuscetíveis de modificação. A data da alta clínica 10/05/2011. 4 º Desde a data da participação do sinistro até 10/05/2011 deve ser considerado na situação de ITA”. B. Factos não provados a. O referido em 11 ocorreu no dia 18 de fevereiro, numa sexta-feira, pelas 16h 30m. b. Nesse dia e nessa hora, a máquina de polir/rebarbadora utilizada pelo autor no exercício das suas funções rebentou perto da sua cabeça (lado direito), provocando um estrondo. c. O referido em 13 ocorreu logo após o referido em 11. d. O autor continuou a trabalhar com outra máquina. e. O referido em 14 ocorreu aquando do referido em 11 e após o autor ter tirado os auscultadores dos ouvidos. f. O referido em 17 ocorreu em 28 de fevereiro e o autor foi encaminhado para o médico da firma “D…”. g. No dia 15 de março de 2011, o autor foi a uma consulta médica no I…. h. Como consequência direta e necessária das lesões decorrentes do referido em 11, o autor esteve na situação de ITA de 18.02.2011 a 11.05.2011. i. A consolidação médico-legal de tais lesões ocorreu em 10.05.2011. j. O referido em 22 é consequência direta e necessária do referido em 11. k. Com deslocações obrigatórias a tribunal e ao INML, o autor despendeu €30,00.” * No nº 25 dos factos provados, relativamente aos quesitos de fls. 2 do apenso de fixação de incapacidade, omitiu-se, certamente por lapso manifesto de escrita, o quesito 3º, sendo que a matéria constante do quesito 3º que nele se transcreve corresponde ao quesito 4º.Assim, retificando tal ponto, passa a ser o seguinte o teor do nº 25 dos factos provados: 25. Conforme fls. 2 do apenso para fixação de incapacidade e despachos de fls. 226/227 os autos e de fls. 16 do referido apenso, eram os seguintes os quesitos submetidos ao exame por junta médica: De fls. 2 do apenso de fixação de incapacidade: “1º Digam os senhores peritos quais as lesões que o Autor apresenta no ouvido direito. 2º Digam os senhores peritos se as mesmas têm como nexo causal os factos alegados pelo Autor nos autos, como tendo ocorrido no dia 18 de Fevereiro ou 15 de Março de 2011. 3º Digam os senhores peritos quais os períodos clínicos sofridos pelo Autor, bem como a data da obtenção da respectiva cura clínica das lesões. 4º Digam os senhores peritos se, em virtude do acidente dos autos, o Autor se encontra afectado de IPP e, em caso afirmativo, em que percentagem.” De fls. 16 do referido apenso (e fls 226/227 dos autos) “1º As sequelas que o sinistrado apresenta são merecedoras de desvalorização face à TNI? 2º “Em caso afirmativo, qual o coeficiente de desvalorização que corresponde às mesmas?” * III. Fundamentação1. Salvas as matérias de conhecimento oficioso, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas (arts. 635, nº 4, e 639º, nº 1, do CPC aprovado pela Lei 41/2013, de 26.06, aplicável ex vi dos arts. 5º, nº 1, da citada Lei e 1º, nº 2, al. a), do CPT aprovado pelo DL 295/2009, de 13.10). São, assim, as questões que o Recorrente suscita: - Se a sentença deve ser anulada; - Da reapreciação da prova gravada, no que concerne aos esclarecimentos prestados pelos médicos em audiência de julgamento e se a al. j) dos factos não provados deve ser alterada, provando-se antes que a sequela referida no nº 22 dos factos provados é consequência direta e necessária do acidente descrito no nº 11 dos factos provados; - Do nexo causal entre o acidente e as lesões. 2. Da 1ª Questão Entende o Recorrente que a sentença recorrida deve ser anulada, para tanto referindo nas conclusões do recurso que: - A fundamentação apresentada pela junta médica é inexistente; - Por falta de fundamentação das respostas dos peritos médicos e dos esclarecimentos por eles prestados em audiência de julgamento, o Tribunal não dispunha dos meios de prova suficientes que suportassem a decisão proferida, o que determina a existência de um erro de julgamento e a necessidade de anulação da sentença nos termos do art. 662º do CPC. No corpo das alegações, a este propósito e sob a epígrafe “DA NOVA JUNTA MÉDICA”, o Recorrente: indica os quesitos que foram formulados no despacho de fls. 28/29 do apenso de fixação de incapacidade e as respostas que lhes foi dada pela junta médica; refere passar à “análise detalhada dos depoimentos prestados pelos médicos peritos”, passando a referir “Audiência de 23/02/2015 – Início 16:44:06” e, com indicação dos minutos e segundos [“De 03:12 a 03:48”, “De 04:04 a 04:20”, de 04:30 a 04:41”, “de 04:42 a 04:58”, “de 05;18 a 05:23”, de “05:24 a 05:39”, “de 06:40 a 07:00”, de “10;17 a 10:30” e “a 10:57”] , procedendo à transcrição de excertos de depoimentos. Diz também que as respostas negativas aos quesitos médicos relativos ao nexo causal, à origem traumática da lesão e a eventual agravamento não estão fundamentadas e que “os esclarecimentos prestados em tribunal nada esclareceram”, “que os peritos continuam a dar uma opinião teórica sobre o que se passou no acidente, não demonstrando sem margem para dúvidas, se o acidente provocou ou não a lesão no ouvido”, que “nos esclarecimentos que prestaram em audiência limitaram a dar opiniões, sem fundamentarem em razões de ciência”, que não fundamentaram a resposta de que “é de admitir doença natural de provável etiologia vírica ou vascular”, “não tendo analisado o A. com as técnicas existentes na medicina, e que permitem detetar se a surdez é de origem hereditária, definitiva ou se o doente teve uma doença no passado. Tal não fizeram, limitando-se a responder “pode ser”; “há muitas doenças”, conforme, diz, se pode ouvir na audição da gravação e que “repetidamente, os senhores peritos não souberam responder de forma cabal, peremptória a causa da surdez do sinistrado, nem realizaram outros exames médicos”. E conclui que “por falta de fundamentação da JUNTA MÉDICA não tinha o Tribunal os meios de prova que suportassem a decisão de facto proferida, pelo que ocorreu erro de julgamento, que determina a anulação da sentença nos termos do art. 662º do CPC”. 2.1. No anterior acórdão desta Relação referiu-se, para além do mais, o seguinte: “2.2. Sendo embora certo que à junta médica compete pronunciar-se sobre as lesões que o sinistrado apresenta e fixar a respetiva incapacidade e não já a determinação do nexo causal entre o acidente e as lesões, questão esta que compete ao Tribunal apreciar e decidir em face, designadamente, da prova que haja, ou não, sido produzida em audiência de julgamento [e em conjugação com o laudo pericial, caso exista], a verdade é que a questão relativa ao nexo causal é, também e essencialmente, técnica, envolvendo conhecimentos médicos de que o juiz não dispõe. E, daí, a relevância ou, pelo menos, a conveniência de serem formulados quesitos, a submeter à junta médica, no sentido de se apurar da existência, ou não, de tal causalidade ou da compatibilidade, ou não, do acidente/evento como causa determinante da lesão, podendo e devendo ainda o juiz, caso tal se mostre necessário, solicitar, em audiência de julgamento, os necessários esclarecimentos aos peritos médicos que intervieram na junta médica [cfr. art. 134º do CPT] No caso, ao quesito 2º de fls. 2 do apenso de fixação de incapacidade, que tinha como objeto o estabelecimento do nexo de causalidade entre o acidente [tal como foi relatado pelo A. na p.i.] e as lesões [hipocusia à direita e, ao que decorre do enquadramento feito na TNI, também acufenos] os Srs. Peritos médicos limitaram-se a responder, de forma “seca”, negativamente [apenas responderam “Não”], sem justificarem, minimamente, tal resposta. Com efeito, não esclareceram os Srs. Peritos médicos porque razão assim responderam, designadamente: se tais lesões [hipocusia e acufenos] têm, ou não, origem traumática, e tendo, se tal causa é compatível, ou não, com o acidente/evento descrito; se têm, ou não, origem em causa degenerativa, doença natural ou qualquer outra causa e, se, tendo origem em doença natural, esta foi ou não agravada pelo evento e/ou se as lesões deste provenientes (existindo elas) foram ou não agravadas pela doença anterior [cfr. art. 11º, nº 2, da Lei 98/2009, de 04.09, aplicável ao caso atenta a data do acidente]. Enfim, nada é dito em tal laudo que esclareça o juiz quanto à razão de ser da resposta e, por isso, que o habilite no sentido de, fundamentadamente, poder responder à questão do nexo causal, sendo de salientar também que, como decorre dos autos e da ata da audiência de julgamento, não foram solicitados aos referidos peritos esclarecimentos quanto a tal questão. Assentando a resposta – de não provado - dada pela Mmª Juiz a tal facto [al. j) dos factos não provados] no referido laudo, infundamentada se mostra, também e em consequência, a decisão do referido ponto da matéria de facto; mostrando-se tal laudo insuficiente no sentido de abalizar essa resposta, essa insuficiência reflete-se na decisão que o acolheu. Assim sendo, afigura-se-nos dever o Tribunal a quo solicitar aos Srs. peritos médicos que integraram a junta médica os necessários, e fundamentados, esclarecimentos, em conformidade com o referido, quanto à resposta dada ao quesito 2º de fls. 2 do apenso de fixação de incapacidade, sem prejuízo da possibilidade daquele, se o entender como necessário ou conveniente, determinar também, nos termos do art. 134º do CPT, a comparência dos peritos em audiência de julgamento e devendo, após e oportunamente, pronunciar-se sobre a questão relativa ao alegado nexo de causalidade entre o evento/acidente e as lesões que o A. apresenta [hipocusia no ouvido direito e acufenos]. (…)”. Nessa sequência, vieram a ser elaborados novos quesitos médicos, que constam do nº 28 dos factos provados, e aos quais a junta médica respondeu nos termos referidos no nº 29 dos mesmos. Foi também realizada nova audiência de julgamento, na qual prestaram esclarecimentos os três peritos médicos que intervieram na junta médica, conforme decorre da ata de fls. 318/319 [Exmºs Srs. Drs. J…, K… e L…, peritos, respetivamente, do sinistrado, da seguradora e do Tribunal] e havendo a Mmª Juíza, na fundamentação da decisão da matéria de facto referido, para além do mais, o seguinte [que não constava da fundamentação da 1ª sentença]: “(…) Para prova do facto 22 atendeu-se ao resultado do exame pericial por junta médica realizado no apenso de fixação do coeficiente de desvalorização que afeta o autor, conjugado com os esclarecimentos prestados pelos Srs. Peritos a fls. 36 e 37 do mesmo apenso, onde os mesmos esclareceram que o autor também apresenta como sequela “acufenos”. Foi ainda com base nas respostas unânimes dadas pelos Srs. Peritos Médicos que intervieram na junta médica às questões que lhes foram formuladas, quer inicialmente, quer em sede de esclarecimentos prestados, designadamente, em sede de audiência de discussão e julgamento, que o tribunal considerou como não provados (…), assim como o alegado nexo de causalidade entre as sequelas apresentadas pelo autor e o alegado acidente em apreciação nos autos. Com efeito, a matéria em causa é de índole exclusivamente médica, pelo que o tribunal, não dispondo de conhecimentos que o habilitem a responder sozinho, sempre teria de se socorrer da opinião de técnicos especializados, neste em caso, médicos. Ora, no caso presente, os Srs. Peritos médicos, não só de forma unânime, como também de forma perentória – afirmando um grau de certeza de 99,99% - afirmaram que as sequelas apresentadas pelo autor no seu ouvido direito não têm origem traumática, sendo antes resultantes de doença natural, de etiologia vírica ou vascular. Perante o tribunal, definiram os Srs. Peritos a “hipocusia” como sendo uma diminuição da audição. Mais esclareceram os Srs. Peritos que os “acufenos” são os zumbidos que acompanham essa perda de audição e o sofrimento do ouvido interno. De acordo ainda com os esclarecimentos prestados pelos Srs. Peritos médicos, a “hipocusia” pode ter origem traumática ou ser resultado de doença natural. Contudo, salientam, em se tratando de perda de audição de origem traumática, necessariamente teria de haver perda de sangue pelo ouvido, zumbidos internos e a mesma sempre seria bilateral e nunca unilateral. Acresce que se teria de estar perante um grande impacto auditivo, que quebrasse a barreira dos protetores auditivos e ainda do tímpano – segundo um dos Srs. Peritos (o indicado pelo INML), nem um avião a jacto provocaria tal lesão. Resultou ainda dos esclarecimentos prestados pelos Srs. Peritos, com relevância, que a surdez por ação vírica ou vascular (doença natural) pode e surge frequentemente de forma súbita. Assim, perante a opinião fundamentada e segura manifestada pelos Srs. Peritos nos autos, não dispondo o tribunal, enquanto julgador, nem de conhecimentos médicos que nos permitam infirmar as conclusões a que os mesmos chegaram, nem de quaisquer outros elementos que nos permitam alicerçar uma convicção em sentido contrário ao decidido (note-se que não se provou, nem se alegou, nem tal resultou minimamente sequer indicado da prova produzida, que o autor tivesse sangrado do ouvido ou sequer que a “fuga de ar comprimido no tubo flexível de alimentação do equipamento pneumático” tivesse provocado qualquer barulho que fosse percetível pelas restantes pessoas que se encontrava, próximo do local. Ademais, a surdez apresentada pelo autor é bilateral e não unilateral), importa também concluir no sentido de que as sequelas que o autor apresenta no ouvido direito não têm como nexo causal o facto apurado em 11 da matéria provada.”. 2.2. Como decorre do referido, nos anteriores laudos da junta médica (fls. 11 a 13 e 19 a 21 do apenso de fixação de incapacidade), os mesmos haviam-se limitado a responder “não” ao quesito em que se perguntava se as lesões “têm como nexo causal os factos alegados pelo autor nos autos, como tendo ocorrido no dia 18 de fevereiro ou 15 de março de 2011”, o que, todavia, agora já não sucede. Com efeito, perante aquele quesito e respetiva resposta, entendeu-se no anterior acórdão que a mesma não se encontrava fundamentada já que os peritos médicos não haviam esclarecido, designadamente, se as lesões tinham, ou não, origem traumática ou se tinham, ou não, origem em causa degenerativa, doença natural ou qualquer outra causa e se, tendo origem natural, esta foi ou não agravada pelo evento e/ou se as lesões deste provenientes, caso existissem, foram ou não agravadas pela doença anterior. Ora, tais questões vieram a ser objeto de quesitos adicionais, comportando eles próprios a fundamentação do anterior quesito e a que os peritos médicos responderam nos termos constantes do nº 29, rejeitando a origem traumática das lesões e admitindo a origem natural das mesmas resultante de provável etiologia vírica ou vascular. A anterior resposta negativa à questão do nexo causal encontra-se, pois, fundamentada pelas respostas dadas a estes novos quesitos, permitindo elas saber a razão por que, no entendimento dos Srs. Peritos médicos, não existe nexo causal [porque a mesma não tem origem traumática, mas sim natural de provável etiologia vírica ou vascular], para além de que, refira-se, os Srs. Peritos médicos depuseram em julgamento, prestando esclarecimentos. E, diga-se, procedeu-se à audição da gravação dos esclarecimentos prestados pelos peritos em audiência de julgamento, os quais referiram por que razão tinham respondido, como responderam, aos novos quesitos médicos formulados pelo tribunal a quo. Não se nos afigura, pois, que ocorra a alegada falta de fundamentação. Questão diferente é se, do ponto de vista substantivo, ocorre erro de julgamento, isto é, saber se o juízo formulado pelos peritos médicos e, porque com base neles, pela 1ª instância, se mostra errado [por as lesões terem tido origem no evento referido em 11], questão esta que se prende com a impugnação da decisão da matéria de facto – al. j) dos factos não provados [nos termos do qual foi dado como não provado que “j) O referido em 22 é consequência directa e necessária do referido em 11”] - de que o Recorrente discorda, pretendendo que seja dado como provado que a sequela referida em 22 é consequência direta e necessária do acidente descrito em 11, como decorre do que refere na al. Q) das conclusões, questão esta que se prende com a segunda questão objeto do recurso e que passaremos a analisar de seguida. 3. Da 2ª Questão Na sequência do acabado de referir, cabe analisar a questão relativa à pretendida alteração da matéria de facto: se a al. j) dos factos não provados [“j) O referido em 22 é consequência directa e necessária do referido em 11”] deve ser eliminada, devendo ser dado como provado que a sequela referida em 22 é consequência direta e necessária do evento descrito em 11. 3.1. Antes de mais, importa referir que consideramos ter sido dado cumprimento aos requisitos, de ordem formal, constantes do art. 640º, nºs 1 als. a), b) e c) e, al. a), do CPC/2013. Como referido, o Recorrente, embora confundindo a falta de fundamentação do exame por junta médica com a sua discordância quanto à decisão do referido ponto da matéria de facto, o que realmente pretende é a referida alteração à decisão da matéria de facto, tendo invocado o concreto facto de que discorda, a resposta que, em seu entender, deveria ter sido dada e a razão por que assim o entende, invocando para tanto: o referido laudo da junta médica, que não estaria fundamentado; os esclarecimentos prestados, em audiência de julgamento, pelos peritos médicos que intervieram na junta médica, cuja reapreciação requer e que, segundo diz, não deveriam sustentar a decisão de dar como não provado o facto referido em j); e a presunção do nexo causal entre o acidente e a lesão a que se reporta o art. 6º da LAT que, assim, deveria levar a que se desse como provado o nexo causal. Quanto aos esclarecimentos prestados pelos peritos médicos, há que referir que o Recorrente não poderia ter dado cumprimento ao art. 640º, nº 2, al. a), de forma diferente daquela em que o fez. Com efeito, e como decorre da gravação da audiência de julgamento, os referidos peritos prestaram os esclarecimentos em conjunto e não individualizadamente, não sendo possível ao Recorrente indicar ou concretizar, por referência a cada uma das passagens que transcreve, a qual dos (três) peritos é atribuída a afirmação [aliás, do quadro que aparece no monitor do computador que regista a identificação dos intervenientes, os dias e os tempos correspondentes da gravação, no que se reporta à prestação dos esclarecimentos dos peritos apenas consta o dia, o nome de um dos peritos e o tempo de início e termo da gravação, sendo que, apenas ouvindo a gravação, se verifica que os três peritos prestaram esclarecimentos em conjunto ou simultâneo e sem que fosse previamente referido o nome do perito que se encontrava a falar]. Ora, assim sendo, não se pode exigir ao Recorrente mais do que aquilo que lhe é possível cumprir. 3.2. No que se reporta à falta de fundamentação das respostas aos quesitos médicos, já acima nos pronunciámos, para além de que, e ouvidos integralmente os esclarecimentos prestados em audiência de julgamento pelos peritos médicos que intervieram na junta médica da especialidade de otorrinolaringologia, sustentam, esses depoimentos, a resposta de não provado constante da al. j) dos factos não provados, nunca podendo o nexo causal, com base em tais depoimentos, ser dado como provado. A fundamentação da decisão da matéria de facto aduzida, nessa parte, pela 1ª instância e acima transcrita corresponde ao que foi afirmado pelos mencionados peritos médicos. Dos seus depoimentos decorre, de forma unanime e perentória, o que a 1ª instância deixou consignado na fundamentação da decisão da matéria de facto que acima transcrevemos e para onde se remete, apenas se entendendo ser de realçar que, de acordo com o que declararam, a lesão não é, pelas razões que explicaram e mencionadas na referida fundamentação, compatível com o evento em causa, podendo afirmarem, com um grau de certeza de 99,9%, que tal evento não seria suscetível de a produzir, que teria que se estar perante um grande impacto auditivo que quebrasse os protetores auditivos e ainda do tímpano e, por um dos peritos, que nem um avião a jacto provocaria tal lesão e que esta pode ser explicada por doença natural, de origem vírica ou vascular, que pode ocorrer de forma súbita; que não houve sangramento do ouvido como deveria haver caso a lesão decorresse do evento referido em 11). Mais referiram que, eventualmente, para um leigo ou, até, para algum médico que não fosse da especialidade de otorrinolaringologia, pudesse parecer existir tal causalidade, mas não já para os médicos dessa especialidade, como o são os mencionados peritos, e face aos conhecimentos médicos próprios de tal especialidade. A resposta, de não provado, constante da al. j) dos factos não provados está, pois, em consonância com a prova pericial (laudo da junta médica e esclarecimentos dos peritos, que nela intervieram, prestados em audiência de julgamento), prova essa que não sustenta a existência de nexo causal, pelo que não poderia este ser dado como provado. 3.3. Quanto à alegada presunção do nexo de causalidade entre o evento e as lesões, que o Recorrente invoca como fundamento para alteração da matéria de facto (apelando ao “art. 6º nº 1 e 2 da LAT”), há que referir que as presunções legais, sendo embora ilações retiradas pela lei de um facto conhecido para firmar um desconhecido (art. 349º do CC), não são propriamente meios de prova, prendendo-se antes com as regras relativas à repartição do ónus da prova. Quem tem a seu favor a presunção legal escusa de provar o facto que a ela conduz, cabendo à parte contrária o ónus de ilidir essa presunção mediante prova em contrário (art. 350º do CC). A existência de uma presunção legal determina que a parte que, em princípio, seria onerada com a necessidade de provar um facto, deixe de ter, por via da inversão do ónus da prova, esse encargo (art. 344º, nº 1, do CC), cabendo-lhe, no entanto, a prova dos factos que constituem os pressupostos de atuação da presunção. Por sua vez, e provados tais pressupostos de base, caberá então à parte contrária ilidir essa presunção. O que decorre do regime das presunções legais é a repartição das regras do ónus da prova e o julgamento da causa em conformidade com essas regras: i) caso o sinistrado beneficie de tal presunção (para o que terá, contudo, que provar os pressupostos que constituem a base de aplicação da presunção), escusa de provar o facto presumido, cabendo ao responsável pela reparação provar o facto contrário ao presumido, devendo a ação, caso o não faça, ser julgada contra este; ii) caso o sinistrado não beneficie de tal presunção, cabe-lhe provar o nexo causal, devendo a ação, caso o não faça, ser julgada contra ele. Ou seja, no caso e mesmo que, porventura e como mera hipótese de raciocínio, fosse aplicável a presunção da existência do nexo causal entre o acidente e as lesões, nunca essa presunção teria como efeito dar, em termos factuais, como provado esse nexo como parece entender o Recorrente. Tal questão não se prende, pois, com a decisão da matéria de facto, constituindo antes questão jurídica, que apreciaremos de seguida. Assim sendo, improcede a pretendida alteração da matéria de facto. 4. Da 3ª questão Como acabado de referir acima, tem esta questão por objeto a relativa ao nexo causal entre o acidente e as lesões. O nexo de causalidade entre o acidente (evento) e as lesões – estas devem ser consequência, direta ou indireta, daquele – é um dos requisitos necessários ao conceito de acidente de trabalho, como decorre do disposto no art. 8º, nº 1, da Lei 98/2009, de 04.09, esta a aplicável ao caso em apreço, atenta a data da sua entrada em vigor (01.01.2010) e data do acidente (2011) – cfr. arts. 187º, nº 1, e 188º do mencionado diploma – e não a legislação pretérita, que o Recorrente invoca. Como decorre da decisão da matéria de facto, provou-se que alguns dias depois de 14.02.2011, ocorreu uma fuga de ar comprimido no tubo flexível de alimentação do equipamento pneumático e que o A. apresenta, no ouvido direito, hipocusia e acufenos. Todavia, não decorre dos factos provados que estas lesões hajam sido determinadas pelo referido evento, ou seja, não foi feita prova do nexo de causalidade entre estas lesões e o evento, prova essa que passava pela alteração da matéria de facto, o que, como acima referido, não procedeu. Dispõe, contudo, o art. 10º da citada Lei 98/2009, de 04.09 que: 1. A lesão constatada no local e no tempo de trabalho ou nas circunstâncias previstas no artigo anterior presume-se consequência de acidente de trabalho. 2. Se a lesão não tiver manifestação imediatamente a seguir ao acidente, compete ao sinistrado ou aos beneficiários legais provar que foi consequência dele. A presunção da existência do nexo causal entre o evento e as lesões que se poderá extrair do citado preceito (e que decorria também da legislação pretérita – cfr. art. 6º, nºs 5 e 6, da Lei 100/97) pressupõe, como decorre do nº 2, a contrario, que a lesão tenha que ter manifestação imediatamente a seguir ao acidente, pois que, se o não tiver, diz o preceito que compete ao sinistrado provar que foi consequência dele. Ou seja, verificada que seja tal situação – manifestação da lesão imediatamente a seguir ao acidente – estará o A. dispensado dessa prova, cabendo antes à Ré Seguradora a prova do contrário (não bastando a contraprova), ou seja, cabendo a esta a prova de que essa lesão não decorre do evento, remetendo-se para o que se disse no ponto III.3.3. a propósito das presunções legais e das regras de repartição do ónus da prova. Cabe, todavia e antes do mais, ao A. o ónus da prova de que a lesão se manifestou imediatamente a seguir ao evento descrito no nº 11 dos factos provados por isso constituir o pressuposto de atuação ou facto base da presunção. E será que fez o A. tal prova? É o que iremos apreciar de seguida. 4.1. Na sentença recorrida, refere-se, para além do mais, o seguinte: “Com efeito, e desde logo, importa notar que não se apurou que logo após a ocorrência do acidente o autor, efetivamente, tivesse sentido ouvido zumbidos no ouvido direito e tivesse sentido falta de audição, antes se tendo provado que o mesmo se queixava desses mesmos zumbidos e falta da audição. Ou seja, estamos, de facto e apenas, perante uma queixa, de índole necessariamente subjetiva e não verificável que, só por si e sem qualquer outra prova, não nos permite relacioná-la com o incidente ocorrido. Atente-se que só no dia 10 de março de 2011 o autor efetuou uma avaliação da audição e só no dia 19 de abril do mesmo ano foi a consulta médica no I…. De todo o modo, e mesmo que assim não se entendesse, isto é, mesmo que se entendesse que os zumbidos sentidos e a falta de audição do ouvido direito foram constatados no local e tempo de trabalho, então apenas se teria que presumir que os mesmos eram consequência do acidente. Todavia, ficaria ainda por demonstrar o último elo da cadeia a que acima se fez referência, a saber: o nexo de causalidade entre tal lesão ou perturbação e a redução de capacidade de trabalho ou de ganho do autor. Ora, esta prova também não foi alcançada, pois que embora se tenha logrado demonstrar que o autor apresenta como sequelas hipocusia direita e acufenos, as quais lhe determinam um coeficiente de desvalorização para o trabalho de 30%, não se provou que tais sequelas decorram causalmente de qualquer lesão ou perturbação provocada pelo acidente.”. 4.1.1. Importa aqui e antes de mais abrir um parenteses, para dizer que, ao que nos parece, os 3º e 4º §§ transcritos padecem de erro ou vício de raciocínio. Com efeito, decorre do nº 22 dos factos provados que o A. padece de hipocusia à direita e acufenos e que estas lesões lhe determinam uma IPP de 30%. Ou seja, está estabelecido o sub nexo, de que fala a sentença, entre as lesões/sequelas e a incapacidade. Mas, sendo embora certo que está excluída a prova factual positiva do nexo de causalidade entre o evento e as lesões, que o A. não fez, e por consequência, também a do sub nexo de que fala a sentença, há contudo que apurar se o nexo causal entre o evento e as lesões se poderá afirmar por via da sua presunção legal, caso este em que estabelecido estaria o último dos pressupostos referidos nos 3º e 4º §§ transcritos, qual seja, o sub-nexo entre as lesões e a incapacidade. 4.2. Feito tal esclarecimento, há então que apreciar da questão à aplicabilidade, ou não, no caso concreto, da presunção legal da existência de nexo de causalidade entre o evento e as lesões. Da matéria de facto provada consta que: - Alguns dias após 14 de Fevereiro de 2011, junto da bancada do autor ocorreu uma fuga de ar comprimido no tubo flexível de alimentação do equipamento pneumático – nº 11;. - O autor queixou-se de zumbidos no ouvido direito – nº 12;. - No dia seguinte ao referido em 11, o autor comunicou o referido em 12 ao superior hierárquico F…. – nº 13; - O autor queixava-se que não ouvia bem e de que os zumbidos continuavam – nº 14; - O autor queixava-se que no fim de semana seguinte o problema persistia – nº 15; - O autor queixava-se de que a máquina tinha rebentado perto da sua cabeça, pelo que tinha ficado com zumbidos e surdo – nº 16; - Em data concretamente não apurada de fevereiro de 2011 e após o referido em 11 e 12, o autor foi visto pelo médico da firma “E…, Lda.” – nº 17; - No dia 10 de março de 2011 foi efetuada uma avaliação da audição na G…. – nº 18; - No dia 17 de março foi solicitado pelo médico da especialidade de otorrinolaringologia do H… uma avaliação ao ouvido, com a realização de exames médicos, audiograma tonal + vocal + impendência. – nº 19; - Tais exames foram marcados para o dia 25 de março, mas não foram realizados. – nº 20; - O autor foi a consultas médicas no I… em 19.04.2011 e 10.05.2011, constando do relatório datado de 19 de junho de 2012, para além do mais que consta do nº 21, que foi constatada a existência de surdez à direita – nº 21.. É certo que o A., no dia a seguir ao evento referido em 11), se queixou de zumbidos no ouvido direito (nº 13) e, bem assim, que se foi queixando de que não ouvia bem [da al. e) dos factos não provados resulta que não se provou que as queixas do A. relativas à perda de audição tenham ocorrido aquando do evento] e que, posteriormente, foi confirmada a surdez. Não obstante, não se nos afigura que se possa dizer ter ficado provado que a lesão haja tido manifestação imediatamente a seguir ao acidente, pressuposto base este de atuação da presunção. A manifestação da lesão há-de traduzir-se em algo mais do que mera queixa verbalizada pelo sinistrado, devendo ser evidenciada ou constatada. A manifestação da lesão significa ou pressupõe que ela haja sido constatada ou evidenciada ou, ao menos, que o haja sido de forma que seja minimamente mais objetivada do que a mera verbalização dessa queixa. E, por outro lado, deverá ser manifestada, senão imediatamente a seguir, pelo menos num curto espaço de tempo de tal modo que permita a conclusão no sentido desse imediatismo ou consecutividade entre o acidente e a lesão. Perante a existência de um acidente/evento imediatamente seguido da manifestação de uma lesão, o legislador estabeleceu a presunção do referido nexo causal por, de acordo com a sucessividade desses factos e as regras da experiência comum, se poder, com o grau de probabilidade necessário, concluir no sentido da causa-efeito entre ambos. E daí que que tenha posto a cargo do responsável pela reparação o ónus de provar a inexistência do nexo causal [assim se afastando da regra geral de repartição do ónus da prova, nos termos da qual caberia ao sinistrado o ónus da prova da existência desse nexo, porque pressuposto do seu direito] mas, a cargo do sinistrado, a necessidade de provar que a lesão se manifestou imediatamente a seguir ao evento ou, pelo menos, num curto espaço de tempo que não elimine esse requisito de imediatividade. No caso, apenas ficou provado que o A. se queixava, mas não já que tivesse, efetivamente, ouvido zumbidos no ouvido direito e que tivesse sentido falta de audição nesse ouvido, não tendo essas queixas sido constatadas no dia do evento, nem tão pouco se tendo feito prova de que o hajam sido no dia seguinte ou outro próximo. Se é certo que essas queixas, mormente a surdez, se vieram a confirmar, da matéria de facto não decorre, contudo, que essa confirmação tenha tido lugar imediatamente ou, pelo menos, num curto espaço de tempo em relação ao evento (que o A. situa no dia 18 de fevereiro), antes ocorrendo em data bastante posterior. Da matéria de facto provada apenas decorre que só no dia 10.03.2011 o A. efetuou uma avaliação da audição, que nos dias 19/04/2011 e 10.05.2011 foi a consultas médicas e que em 19.06.2012 foi elaborado relatório médico de onde consta a confirmação da surdez à direita. Concorda-se, pois e no essencial, com os 1º e 2º §§ da sentença recorrida que acima deixámos transcrito. Deste modo, e porque a lesão não foi constatada imediatamente a seguir ao evento, não se poderá concluir que o Recorrente beneficie da presunção legal quanto à existência do nexo de causalidade, cabendo-lhe, assim e nos termos do nº 2 do citado art. 10º, o ónus da prova desse nexo, prova essa que não logrou fazer. Alega o recorrente que: essas queixas foram feitas numa sequência temporal que indicia terem elas fundamento, como se veio a verificar face aos exames médicos e consultas médicas referidas na matéria de facto; logo após o evento e nos dias seguintes deu a conhecer à empresa utilizadora e à empregadora as suas queixas; e que a empregadora apenas formalizou a participação do acidente no dia 15.03.2011. Efetivamente o A. foi-se queixando de perda de audição e de zumbidos, vindo-se, posteriormente, a confirmar que o A. apresentava essas lesões, o que, na verdade, poderá indiciar que as queixas tinham fundamento. Mas, uma coisa é as queixas terem fundamento e, outra diferente, é essas queixas haverem sido determinadas pelo evento invocado. Ora, não obstante a posterior confirmação das lesões, o certo é que, como acima se disse, a constatação das mesmas (lesões) apenas teve lugar em momento de tal forma posterior que não permite estabelecer o imediatismo necessário a que o A. beneficie da presunção do nexo de causalidade. Naturalmente que não estava este impedido de fazer a prova do nexo causal, só que não fez tal prova, sendo que, por falta do pressuposto base de atuação da presunção, era ao A. que cabia tal prova. E é também certo que o acidente apenas foi participado a 15.03.2011, facto que é, contudo, inócuo no que concerne à aplicabilidade da referida presunção, pois que, independentemente disso e repete-se, o certo é que a lesão apenas foi manifestada em data de tal forma posterior ao evento que não permite concluir no sentido da aplicabilidade da presunção. De todo o modo, sempre se dirá que nada impedia que o A. tivesse, logo após o evento, recorrido a serviço médico e/ou hospitalar que constatasse a lesão de imediato e/ou de forma mais célere do que a que ocorreu, o que aliás poderia ter feito independentemente da participação do acidente, participação esta que, também, sempre poderia ter sido efetuada pelo A. Assim sendo, improcedem as conclusões do recurso. * IV. DecisãoEm face do exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida. Custas pelo Recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário. Porto, 05.10.2015 Paula Leal de Carvalho Rui Penha Maria José Costa Pinto ___________ [1] A participação do alegado acidente de trabalho foi apresentada aos 07.06.2011. [2] Da al. Q) o Recorrente passa para a al. L). [3] Os nºs 24 a 27 correspondem a factualidade por nós aditada no acórdão de 28.04.2015, salvo um pequeno lapso de escrita na reprodução que a 1ª instância dela fez e que adiante se irá corrigir; e os nºs 22, 28 e 29, que se encontram sublinhados pela 1ª instância, correspondem, o primeiro, a uma alteração do anterior nº 22, e, os dois últimos, a aditamento introduzido pela mesma na sequência da anulação determinada pelo mencionado acórdão. [4] Por lapso manifesto refere-se no laudo o ano de “2010”. |