Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00041769 | ||
| Relator: | ANABELA LUNA DE CARVALHO | ||
| Descritores: | PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL ADVOGADO TESTEMUNHAS FALTAS | ||
| Nº do Documento: | RP200810200854037 | ||
| Data do Acordão: | 10/20/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 353 - FLS 125. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O nº 3 do art. 265º do CPC consagra o poder-dever do juiz de realizar oficiosamente quaisquer diligências probatórias ou instrutórias que considere indispensáveis ao apuramento da verdade dos factos de que pode legitimamente conhecer. II - A recusa injustificada de realização de diligências que se revelem importantes para a justa composição do litígio é passível de ser sindicada em via de recurso. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | APELAÇÃO Nº 4037/08-5 5ª Secção Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I B………., residente na Rua ………., nº …, ….., freguesia de ………., concelho de Vila Nova de Gaia, intentou no Tribunal Judicial da Maia, a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum ordinário, contra “C………., L.DA”, sociedade com sede na ………, nº …., ………., Maia, pedindo a sua condenação a pagar-lhe o montante de € 17.697,00, acrescido de juros, à taxa legal, a contar da citação, com fundamento em responsabilidade contratual e, o montante de € 5.000,00 a título de indemnização por danos morais.Alega ter celebrado com a Ré, verbalmente, um contrato de agência, respeitante ao comércio de ourivesaria. Alega ter ficado acordado entre as partes que a retribuição seria efectuada mediante o pagamento de uma comissão de 10 % sobre o montante das notas de encomenda. Bem como que correriam por sua conta as despesas inerentes à utilização de viatura própria e alimentação. Posteriormente, por acordo escrito, as partes deram por extinto tal contrato. Reclama da Ré um montante a título de retribuição que esta não pagou. Mais alega que a Ré, através dos seus sócios, vem divulgando factos ofensivos a seu respeito, que lhe têm causado danos morais. A Ré veio contestar, aceitando a celebração do invocado contrato de agência e impugnando a demais matéria de facto da Petição Inicial. Deduziu ainda reconvenção, com fundamento na retenção por parte do A. de quantias indevidas, pagas pelos clientes, facturação telefónica da sua responsabilidade e, não devolução à Ré de determinadas peças de ouro, pedindo a condenação do Autor no pagamento à Ré da quantia de 15.402,25 (5.402,25 de dívida e 10.000,00 de danos morais) acrescida de juros de mora vincendos sobre o capital em dívida até efectivo e integral pagamento. O Autor replicou. Após a prolação de despacho saneador com selecção dos factos que constituem a matéria assente e a base instrutória, ambas as partes apresentaram oportunamente requerimentos probatórios com rol de testemunhas, e depoimentos de parte da respectiva contraparte, sendo, no caso do Autor, o depoimento de parte do sócio gerente da Ré, D………., com domicílio profissional na sede da Ré. Foi designada data para a audiência de julgamento, a qual depois de várias alterações, se fixou em 28/10/2004. Em 26/10/2004 a ilustre mandatária do Autor enviou aos autos um requerimento via fax, solicitando o adiamento da audiência por estar impossibilitada de comparecer. Na sequência, foi lavrado em acta de audiência de julgamento com data de 28/10/2004, o seguinte despacho: “Atento o requerimento junto a fls. 409, dos autos, e nos termos do artº 651º nº 1 alª c) do CPC adio a presente audiência para 26 de Janeiro de 2005, pelas 14.00h”. Após vários adiamentos tal data veio a ser alterada para o dia 11/01/2006. Em tal data não se mostrava presente a ilustre mandatária do Autor nem as testemunhas arroladas por este. Não encontrando razões para o adiamento veio a Mmª Juíza a quo a abrir a audiência de julgamento, proferindo o seguinte despacho: “Uma vez que já ocorreu o adiamento da presente audiência de julgamento com base em falta de mandatário, que a ilustre mandatária do Autor foi devidamente notificada para comparecer no dia de hoje e que não comunicou por qualquer forma a sua impossibilidade de comparência, iniciar-se-á de seguida o julgamento dos autos – cfr. artº 651º nº 3 do CPC”. Na sequência o ilustre mandatário da Ré prescindiu das testemunhas por si arroladas, bem como do depoimento de parte, tendo sido designada a data de 18/01 para a leitura da resposta à matéria de facto, considerando os documentos juntos aos autos. Na data de 17/01 veio o A. requerer que se desse tal audiência sem efeito com fundamento em que, tendo estado presente em audiência, o legal representante da Ré, D………., cujo depoimento de parte, ele, Autor, requerera e fora admitido, aquele deveria ter sido ouvido, apesar da ausência da mandatária do Autor. Mais requereu que fosse declarada a nulidade resultante da não notificação das testemunhas arroladas pelo A. para a audiência de julgamento, conforme solicitado pelo A. Requerimento esse que apenas relativamente ao depoimento de parte foi deferido por despacho de 09.03.2006, e já não quanto à notificação das testemunhas, uma vez que o próprio A., no seu requerimento de fls. 369, expressamente refere serem “todas a apresentar”. Foi então designada a data de 05/04/2006 para a audiência de julgamento, para ouvir o legal representante da Ré, em depoimento de parte. Em tal data foi dada sem efeito a audiência de julgamento por não se encontrar presente nem notificado o legal representante da Ré, e designada a data de 24.05.2006 para nova audiência. Veio então, a ilustre mandatária do Autor requerer, em acta, que se procedesse à audição das testemunhas por este arroladas, “que se encontram presentes (…) considerando o pretendido não ser extemporâneo e dever ser deferido, uma vez que nunca prescindiu das mesmas”. Ouvida a parte contrária, disse então o ilustre mandatário da Ré “encontrando-se a data designada anteriormente em 11/01/06 o qual já não admitia possibilidade de adiamento. Em consequência disso a Ré prescindiu da inquirição das suas testemunhas, pelo que a ser entendido, o que a Ré não aceita, dar provimento ao agora requerido pelo Autor deverão de igual modo ser ouvidas as testemunhas da Ré” O requerimento do Autor foi indeferido com a seguinte fundamentação: “Tal como já foi afirmado anteriormente, quer a Ilustre Mandatária do Autor quer as testemunhas arroladas por este deveriam ter comparecido na sessão de audiência de julgamento de 11 de Janeiro do presente ano. A fase de produção de prova do julgamento somente foi reaberta com o propósito exclusivo de ouvir o legal representante da Ré em depoimento de parte, com os fundamentos constantes de fls. 473 e seguintes dos autos” Inconformado com tal decisão, veio o Autor recorrer de agravo, concluindo do seguinte modo as suas alegações de recurso: 1) Na audiência de julgamento constante da acta de fls, 459 e 460, faltou a mandatária do A (pelos motivos indicados) e as testemunhas arroladas pelo A e a apresentar (quanto ao apresentar conforme resulta assente do despacho de fls. 473 e 474), não compareceram, não tendo aquele prescindido das mesmas em momento algum, continuando a referida audiência, atente-se no despacho referido. 2) Enquanto a audiência de julgamento não for encerrada as testemunhas arroladas pelo A. podem depor em sede de continuação agendada, esta designadamente para ouvir o legal representante da R., como decidiu a Meritíssima Juiz quando deu continuidade à audiência no despacho de fls. 473 e 474, sendo que, nos termos do artigo 652 do C. P. Civil a prestação dos depoimentos de parte precederá sempre a inquirição das testemunhas, salvo nos casos em que a alteração da ordem de produção de prova seja justificada. 3) As testemunhas estiveram presentes na audiência agendada para continuação, “(…) designadamente para ouvir o legal representante da Ré em depoimento de parte”, o que ocorreu no dia 27.04.2006, pelo que, deveria ter sido admitido o depoimento, ao invés do doutamente decidido. 4) Normas jurídicas violadas A final pede que seja revogada a decisão. Contra-alegou a Ré, assim, concluindo: 1) Não se verifica qualquer violação das normas constantes dos artigos 513º, 621º, 629º, 650º e 652º do CPC. 2) Só o legal representante da Ré em depoimento de parte deve ser ouvido em audiência de julgamento e não as testemunhas do Autor/Agravante. 3) Se assim não for entendido, o que só se aceita por mero exercício académico, deverão, de igual modo as testemunhas da Ré/Agravada serem admitidas a depor apesar de prescindidas conforme supra dito, aquando da audiência de 11.01.2006. A fls. 594 dos autos foi proferido despacho de sustentação. Procedeu-se a audiência de julgamento, com prestação do depoimento de parte, tendo sido proferida sentença que julgou, quer a acção quer a reconvenção improcedentes por não provadas. Inconformado, veio o Autor recorrer de apelação - manifestando interesse no prosseguimento do agravo - concluindo deste modo as suas alegações de recurso: 1) A resposta à matéria sob 3º da base instrutória não concretiza a exigência legal de fundamentação, ao referir “(…) as partes não produziram qualquer tipo de prova em audiência de julgamento 2) Impondo-se a fundamentação devida quanto ao dito depoimento de parte. Não foram deduzidas contra-alegações. O Tribunal “a quo” relevou a seguinte factualidade, com vista à decisão de mérito: 1) A Ré é uma sociedade que se dedica ao comércio e indústria de ourivesaria (Alínea A). 2) No âmbito dessa actividade, o Autor e a Ré celebraram, em 01/01/2000, verbalmente, um acordo, pelo qual o Autor, mediante retribuição, em regime de colaboração estável, passou a exercer, em Portugal continental, por conta e em nome da Ré, uma actividade de prospecção de mercado, conquista de clientela, promoção de produtos e posterior entrega das notas de encomenda à Ré, de artigos de ourivesaria, quer peças de ouro (com e sem peças preciosas), quer peças de prata (Alínea B). 3) As notas de encomenda da Ré contêm no verso as “Condições de Venda”, das quais se destacam as seguintes: “1. Todas as propostas de venda da C………., LDA, formuladas estão sujeitas à confirmação escrita no acto de encomenda. (…) 3. Salvo informação expressa da C………., LDA, os prazos de fornecimento são datados a título indicativo. Por tal motivo, o não cumprimento de prazos de fornecimentos não pode em caso algum justificar a anulação da encomenda pelo Comprador nem servir de fundamento a qualquer pedido de informação. (…).” (Alínea C). 4) Acordaram as partes que corriam por conta do Autor as despesas inerentes à utilização de viatura própria (combustível e manutenção, entre outras) e alimentação (Alínea D). 5) No dia 30/08/2001, por acordo reduzido a escrito, as partes deram por extinto o acordo referido em 1). Neste acordo, que consta de fls. 8 dos autos e cujo teor aqui é dado como reproduzido, é referido, além do mais que “(…) 3ª Mais acordam em que o outorgante B………. se compromete a entregar o material de ourivesaria que detém na sua posse a título de mostruário, contrastado, em quantidade e qualidade nunca superior às guias de transporte nº …/2001, de 09/08/2001 e nº …/2001, de 09/08/2001, não tendo o outorgante B………. procedido à verificação entre tais documentos e o material recepcionado, as quais fazem parte integrante deste acordo e se anexam devidamente rubricadas por ambas as partes. 4ª Ambas as partes declaram que excepto o referenciado na cláusula 3ª nada mais o outorgante B………. detém em seu poder (…)”. Encontra-se junta aos autos a fls. 9 uma “Declaração” assinada pelos legais representantes da Ré, datada de 30/08/2001, na qual é referido que “(…) declaram que nesta data, a solicitação, que lhes foi entregue o mostruário de artigos de ourivesaria, constante da guia de transporte nº 021/2001 de 09/08/2001, no total de 462 peças (…) (Alínea E). 6) A Ré pagou ao Autor a quantia de € 19.056,40 (Alínea F). 7) No dia 30/08/2001 a Ré recebeu o mostruário de artigos de ourivesaria constante da guia de transporte nº 021/2001, de 09/08/2001, no total de 462 peças (Alínea G). 8) Na vigência do acordo referido em 1) e no exercício das suas funções, o Autor recebeu do cliente E………, L.da a quantia de € 479,07, correspondente à factura nº …….. (Alínea H). 9) Ficou acordado entre Autor e Ré que, no exercício da respectiva actividade, o primeiro utilizaria um telemóvel da Ré, com o nº ………, ficando o Autor obrigado a pagar à Ré o valor mensal de chamadas efectuadas que ultrapasse a quantia (mensal) de Esc. 12.500$00 (Alínea I). 10) A Ré emitiu as facturas nº …….. de 26/06/00, no montante de € 172,61; nº …….., de 01/09/00, no montante de € 172,21 e nº …….., de 01/08/01, no montante de € 1.510,71 (Item 15º). 11) A Ré facturou ao Autor o valor de € 3.067,65, através da factura nº ………, de 04/04/02 (Item 16º). III O objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer das matérias não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (artºs 684º, nº 3 e 690º, nº 1 e 3 do CPC).São as seguintes as questões que importa decidir: I- No respeitante ao recurso de agravo Está em causa saber se o Tribunal “a quo” deveria, ou não, proceder à audição das testemunhas anteriormente arroladas pelo Recorrente, em audiência destinada a suprir a nulidade resultante da falta de um depoimento de parte. Para o agravo releva a factualidade exposta no relatório antecedente. II – No respeitante à apelação Se há falta de fundamentação quanto ao depoimento de parte e eventuais consequências. Considerando a precedência lógica da fundamentação do agravo sobre a da apelação, será aquele apreciado em 1º lugar. Vejamos: Havendo razão para reabrir uma audiência de julgamento para produzir um depoimento de parte, anteriormente admitido, ou outra prova específica, mas que por falha do tribunal não foi produzido, pode ainda ocorrer inquirição de testemunhas que deviam ter sido apresentadas em sessão anterior, mas que o não foram? A presente questão reconverte-se, pois, em apurar, se as testemunhas apresentadas pelo Autor ainda podiam ser ouvidas em julgamento destinado a suprir a falta de produção de um depoimento de parte. Como é sabido, incumbe às partes a indicação das respectivas testemunhas, devendo proceder à sua correcta identificação, quer indicando o seu nome completo, quer a sua morada, bem como outras circunstâncias necessárias para as identificar – art. 619º, nº 1, do CPC. As testemunhas que as partes devam apresentar não têm de ser notificadas – art. 628º, nº 2 e 623º, nº 1, ambos do CPC. O artigo 629º do CPC trata das consequências do não comparecimento da testemunha. Dispõe o nº 1 que: “Findo o prazo a que alude o nº 1 do artigo 512º - A, assiste ainda à parte a faculdade de substituir testemunhas nos casos previstos no número seguinte; a substituição deve ser requerida logo que a parte tenha conhecimento do facto que a determina. E, o nº 2 que: “A falta de testemunha não constitui motivo de adiamento dos outros actos de produção de prova, sendo as testemunhas presentes ouvidas, mesmo que tal implique alteração da ordem referida na 1ª parte do nº 1 do artigo 634, e, podendo qualquer das partes requerer a gravação da inquirição logo após o seu início”. No caso de a parte não prescindir de alguma testemunha faltosa, observar-se-á o regime da substituição ou do adiamento da inquirição nos termos do nº 3 do artº 629º do CPC. No presente caso as testemunhas do A. não foram apresentadas por este na sessão de audiência destinada à sua audição. A ilustre mandatária do Autor não compareceu à mesma sessão, pelo que, nada requereu no acto, quanto à sua substituição ou adiamento. Podia, contudo, fazê-lo no prazo de cinco dias. Tendo ocorrido a marcação de nova sessão de julgamento, fê-las apresentar em tal data, requerendo a sua audição. A Exmª Juíza indeferiu tal requerimento dando como precludido o direito da parte produzir tal prova. Fê-lo, contudo, sem ponderar na possibilidade de inquirição oficiosa por parte do Tribunal, em prol da descoberta da verdade, nos termos do artigo 645º do CPC, num contexto em que nenhuma prova testemunhal havia sido produzida e, em que a extensão e natureza da base instrutória o aconselhava. “O juiz não deve, como princípio, a não ser que o requerido seja ilegal e ofensivo das normas processuais ou manifestamente infundado, impertinente ou dilatório, rejeitar um meio de prova que a parte repute de indispensável para a descoberta da verdade, sob pena de cercear o direito material e impedir a obtenção de uma decisão judicial que aprecie o mérito da pretensão deduzida e a verdade material” – lê-se no Ac. TRL de 19.04.2007, (Relatora: Desembargadora Ana Luísa Geraldes) in www.dgsi/trl.pt Até porque as partes têm o direito, como manifestação do princípio do contraditório, à admissão de todas as provas que se mostrem relevantes para a decisão da causa – art. 513º do CPC. Reconhecemos que se deve privilegiar o andamento célere do processo, e impedir, por questões de economia processual, as diligências e actos inúteis. Mas tais princípios não devem colidir com o princípio supremo da busca e descoberta da verdade material e da justa composição do litígio assim consignado no artº 265º, nº 3, do CPC: “Incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos que lhe é lícito conhecer”. O que hoje se discute é se tal poder é vinculado, ou meramente discricionário a utilizar segundo o critério pessoal do julgador e insusceptível de ser impugnado em sede de recurso. Propugnamos que o nº 3 do artigo 265 consagra o poder-dever do juiz de realizar oficiosamente quaisquer diligências probatórias ou instrutórias que considere indispensáveis ao apuramento da verdade dos factos de que pode legitimamente conhecer, nos termos e limites previstos nos artºs 264º e 664º do CPC (neste sentido, Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, p.207) De acordo com este entendimento, a recusa injustificada de realização de diligências que se revelem importantes para a justa composição do litígio é passível de ser sindicada em via de recurso, tal como podem ser impugnadas as decisões que não se enquadrem nos limites do art. 265º, nº 3, do CPC. Assim, abstendo-se o Tribunal de deferir os actos requeridos que contribuiriam, decisivamente, para a descoberta da verdade e, consequentemente, para a boa decisão da causa, por exemplo, indeferindo o requerimento de audição da testemunhas arroladas, está a cercear o direito da respectiva parte e a impedi-la de produzir prova relativamente ao objecto do presente litígio. Razão pela qual, in casu, não se pode manter tal despacho. Pelo exposto, decide-se revogar o despacho proferido pelo Tribunal “a quo”, determinando-se que se proceda à inquirição das testemunhas arroladas pela A., nos termos consignados no citado normativo 265, nº 3, do CPC, anulando-se os actos posteriores, que não possam ser aproveitados. Concede-se à parte contrária igual possibilidade de audição das testemunhas por si arroladas, que apenas foram prescindidas perante a constatação de que as primeiras não seriam ouvidas. O provimento do agravo prejudica o conhecimento da questão atinente à apelação, pelo que dela se não conhece. IV Termos em que, acorda-se conceder provimento ao agravo, substituindo o despacho recorrido por outro que defira a audição das testemunhas arroladas pelo A. e promova a audição das testemunhas arroladas pela Ré.Custas pela agravada. Porto, 20 de Outubro de 2008 Anabela Figueiredo Luna de Carvalho Maria de Deus Simão da Cruz Silva Damasceno Correia Baltazar Marques Peixoto |