Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9421133
Nº Convencional: JTRP00017072
Relator: LEMOS JORGE
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
ACIDENTE DE TRABALHO
INDEMNIZAÇÃO AO LESADO
PAGAMENTO
SEGURADORA
ENTIDADE PATRONAL
SUB-ROGAÇÃO
Nº do Documento: RP199506279421133
Data do Acordão: 06/27/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BARCELOS 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 152/92-2
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: L 2127 DE 1965/08/03 BXXXVII N1 N2 N4.
Sumário: I - As indemnizações ao lesado por danos emergentes de acidente simultaneamente de viação e de trabalho não se cumulam, podendo este optar por uma delas.
II - Logo que cumpra a obrigação em que tiver sido condenada, a entidade patronal ( ou a companhia seguradora que tiver cumprido em lugar dela ) não havendo culpa da sua parte, fica subrogada nos direitos do sinistrado, podendo demandar nos tribunais comuns o terceiro causador do acidente, bem como as pessoas que respondem com ele.
Reclamações: