Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00017072 | ||
| Relator: | LEMOS JORGE | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO ACIDENTE DE TRABALHO INDEMNIZAÇÃO AO LESADO PAGAMENTO SEGURADORA ENTIDADE PATRONAL SUB-ROGAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199506279421133 | ||
| Data do Acordão: | 06/27/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BARCELOS 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 152/92-2 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | L 2127 DE 1965/08/03 BXXXVII N1 N2 N4. | ||
| Sumário: | I - As indemnizações ao lesado por danos emergentes de acidente simultaneamente de viação e de trabalho não se cumulam, podendo este optar por uma delas. II - Logo que cumpra a obrigação em que tiver sido condenada, a entidade patronal ( ou a companhia seguradora que tiver cumprido em lugar dela ) não havendo culpa da sua parte, fica subrogada nos direitos do sinistrado, podendo demandar nos tribunais comuns o terceiro causador do acidente, bem como as pessoas que respondem com ele. | ||
| Reclamações: | |||