Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0409413
Nº Convencional: JTRP00008882
Relator: PAIS DE SOUSA
Descritores: DIVÓRCIO POR MÚTUO CONSENTIMENTO
PARTILHA DOS BENS DO CASAL
CONTRATO-PROMESSA
FORMALIDADES
RENÚNCIA
NULIDADE DO CONTRATO
CONVENÇÃO ANTENUPCIAL
ABUSO DE DIREITO
Nº do Documento: RP199007050409413
Data do Acordão: 07/05/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BRAGA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
DIR OBG - DIR FAM.
Legislação Nacional: CCIV66 ART239 ART334 ART280 ART762 N2 ART1714 N1.
CNOT67 ART89 A P.
Sumário: I - Como resulta da lei, nem sempre as questões podem e devem ser decididas à luz dum critério formal.
II - Para que todos os interessados se protegessem de uma triste publicidade causada pela ré, esta fez uma declaração formal de renúncia à meação dos bens do casal.
Renúncia essa constante de um contrato-promessa de partilha, a ter lugar depois de consumado o divórcio por mútuo consentimento.
III - Admite-se que essa renúncia não obedeceu à forma estabelecida no artigo 89 alíneas a) e p) do Código do Notariado, o que envolveria a nulidade prescrita no artigo 220 do Código Civil.
IV - Mas, no caso " sub judice", o princípio da nulidade do acordo celebrado, por não observar a forma legal, tem de ser visto à luz do que determinam os artigos
239 e 762 número 2 do Código Civil. E o mesmo se diga em relação às consequências da estrita aplicação do princípio das convenções antenupciais.
V - Na falta da disposição especial, a declaração negocial deve ser integrada de harmonia com a vontade de que as partes teriam tido se houvessem previsto o ponto omisso, ou de acordo com os ditames da boa fé, quando outra seja a solução por eles imposta.
VI - A ré age com manifesto abuso de direito ao escudar-se na invalidade formal e até legal do acordo que celebrou com o autor, o qual só a beneficiou do ponto de vista moral. Tem de funcionar aqui o disposto no artigo 334 do Código Civil.
Reclamações: