Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00008882 | ||
| Relator: | PAIS DE SOUSA | ||
| Descritores: | DIVÓRCIO POR MÚTUO CONSENTIMENTO PARTILHA DOS BENS DO CASAL CONTRATO-PROMESSA FORMALIDADES RENÚNCIA NULIDADE DO CONTRATO CONVENÇÃO ANTENUPCIAL ABUSO DE DIREITO | ||
| Nº do Documento: | RP199007050409413 | ||
| Data do Acordão: | 07/05/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BRAGA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR OBG - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART239 ART334 ART280 ART762 N2 ART1714 N1. CNOT67 ART89 A P. | ||
| Sumário: | I - Como resulta da lei, nem sempre as questões podem e devem ser decididas à luz dum critério formal. II - Para que todos os interessados se protegessem de uma triste publicidade causada pela ré, esta fez uma declaração formal de renúncia à meação dos bens do casal. Renúncia essa constante de um contrato-promessa de partilha, a ter lugar depois de consumado o divórcio por mútuo consentimento. III - Admite-se que essa renúncia não obedeceu à forma estabelecida no artigo 89 alíneas a) e p) do Código do Notariado, o que envolveria a nulidade prescrita no artigo 220 do Código Civil. IV - Mas, no caso " sub judice", o princípio da nulidade do acordo celebrado, por não observar a forma legal, tem de ser visto à luz do que determinam os artigos 239 e 762 número 2 do Código Civil. E o mesmo se diga em relação às consequências da estrita aplicação do princípio das convenções antenupciais. V - Na falta da disposição especial, a declaração negocial deve ser integrada de harmonia com a vontade de que as partes teriam tido se houvessem previsto o ponto omisso, ou de acordo com os ditames da boa fé, quando outra seja a solução por eles imposta. VI - A ré age com manifesto abuso de direito ao escudar-se na invalidade formal e até legal do acordo que celebrou com o autor, o qual só a beneficiou do ponto de vista moral. Tem de funcionar aqui o disposto no artigo 334 do Código Civil. | ||
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