Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9721177
Nº Convencional: JTRP00022499
Relator: DURVAL MORAIS
Descritores: CAMINHO PÚBLICO
ATRAVESSADOURO
Nº do Documento: RP199803179721177
Data do Acordão: 03/17/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J STA MARIA FEIRA
Processo no Tribunal Recorrido: 176/95
Data Dec. Recorrida: 05/07/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR ADM GER - DOM PUBL.
DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CCIV867 ART380.
CCIV66 ART1383.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ DE 1989/04/19.
AC STJ DE 1985/03/26 IN BMJ N345 PAG366.
Sumário: I - A qualificação de um caminho como público pode basear-se em ser ele propriedade de entidade de direito público e estar afectado à utilidade pública ou no seu uso directo e imediato pelo público desde tempos imemoriais.
II - O assento do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Abril de 1989 deve ser interpretado no sentido de o uso do caminho visar a satisfação de interesses colectivos de certo grau ou relevância, sem a qual não é lícito o reconhecimento da dominialidade pública.
III - A distinção entre atravessadouros e caminhos públicos consiste em serem os primeiros caminhos pelos quais o público faz passagem através de prédios particulares, com o fim essencial de encurtar o percurso entre determinados locais, sendo os seus leitos parte integrante desses prédios, e em se destinarem os caminhos públicos a estabelecer ligações de maior interesse, em geral entre povoações, fazendo os seus leitos parte do domínio público.
Reclamações: