Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00022499 | ||
| Relator: | DURVAL MORAIS | ||
| Descritores: | CAMINHO PÚBLICO ATRAVESSADOURO | ||
| Nº do Documento: | RP199803179721177 | ||
| Data do Acordão: | 03/17/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J STA MARIA FEIRA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 176/95 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/07/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR ADM GER - DOM PUBL. DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV867 ART380. CCIV66 ART1383. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASS STJ DE 1989/04/19. AC STJ DE 1985/03/26 IN BMJ N345 PAG366. | ||
| Sumário: | I - A qualificação de um caminho como público pode basear-se em ser ele propriedade de entidade de direito público e estar afectado à utilidade pública ou no seu uso directo e imediato pelo público desde tempos imemoriais. II - O assento do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Abril de 1989 deve ser interpretado no sentido de o uso do caminho visar a satisfação de interesses colectivos de certo grau ou relevância, sem a qual não é lícito o reconhecimento da dominialidade pública. III - A distinção entre atravessadouros e caminhos públicos consiste em serem os primeiros caminhos pelos quais o público faz passagem através de prédios particulares, com o fim essencial de encurtar o percurso entre determinados locais, sendo os seus leitos parte integrante desses prédios, e em se destinarem os caminhos públicos a estabelecer ligações de maior interesse, em geral entre povoações, fazendo os seus leitos parte do domínio público. | ||
| Reclamações: | |||