Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9920318
Nº Convencional: JTRP00025593
Relator: CANDIDO DE LEMOS
Descritores: REGISTO COMERCIAL
SOCIEDADE COMERCIAL
GERENTE COMERCIAL
RENÚNCIA
CESSÃO DE QUOTA
TERCEIROS
EFEITOS
Nº do Documento: RP199903239920318
Data do Acordão: 03/23/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 4J
Processo no Tribunal Recorrido: 831/96-3
Data Dec. Recorrida: 09/21/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR COM - REGISTOS / SOC COMERCIAIS.
DIR REGIS NOT.
Legislação Nacional: CRCOM86 ART3 ART14 ART15.
Sumário: I - Os factos sujeitos a registo só produzem efeito em relação a terceiros depois da data do respectivo registo.
II - A transmissão de quotas e a designação e cessação de funções dos órgãos da administração das sociedades comerciais estão sujeitas a registo.
III - Um contrato assinado por A, como gerente de certa sociedade, vincula esta se, na data dele constante, não se mostra efectuado o registo da cessão de quotas e renúncia à gerência efectuadas por escritura pública anterior àquele contrato.
Reclamações: