Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0634538
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PELAYO GONÇALVES
Descritores: RECLAMAÇÃO
Nº do Documento: RP
Data do Acordão: 08/22/2006
Votação: .
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO.
Decisão: INDEFERIDA.
Indicações Eventuais: LIVRO 681 - FLS. 6.
Área Temática: .
Sumário:
Reclamações: Rec. 472
4538/06 - 3ª Sec.

No Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, …..ª Vara de Competência Mista, nos autos de execução ordinária que nele pende termos sob o nº. ……/03, intentada pelo Banco B…….., S.A., contra C……. e outros vieram este e a mulher arguir a nulidade, ao abrigo do disposto no art. 201º do CPC por o Tribunal ainda não ter proferido decisão sobre a requerida extinção da execução por pagamento e falta de legitimidade da exequente. Tal requerimento foi indeferido nos termos e com os fundamentos do despacho certificado nestes autos a fls. 17 e 18, que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.
No final do mesmo despacho foi recebido o recurso interposto pelos mesmos executados para o caso de não proceder a arguida nulidade.
Apesar do recorrentes terem requerido que o agravo deveria subir imediatamente, o recurso foi recebido como de agravo, a subir quando estiver concluída a adjudicação, em separado, e com efeito meramente devolutivo, citando os artigos 733º, 923º, nº.1, alin. c) e 740º, nº.1 do CPC.
Não se conformaram os executados com o tempo de subida do recurso pelo que se valeram do disposto no art. 688º do CPC reclamando para o Presidente do Tribunal da Relação da área contra a subida do recurso.
Nas alegações que nos dirigem a expor as razões que justificam a subida imediata do agravo mantém, como já peticionara no respectivo requerimento, que a retenção do recurso a tornava absolutamente inútil por lhe retirarem dispor do imóvel, que será a casa de morada de família deles, com a adjudicação dela, “Sendo que qualquer apreciação após a adjudicação, perderá, por natureza, o seu efeito útil.
O Mm. Juiz manteve o seu despacho e a parte contrária respondeu a pugnar pelo indeferimento da reclamação.
Cumpre decidir.
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É Jurisprudência uniforme da presidência desta Relação, como acontece nas outras, que o despacho que retem o recurso de agravo só deve subir imediatamente, como determina o nº.2 do art. 734º do CPC, quando a sua retenção o inutiliza em absoluto.
“A retenção de um recurso torná-lo-á absolutamente inútil quando a eficácia do despacho recorrido produza um resultado irreversivelmente oposto ao efeito buscado pela interposição – Ac. R.C., de 5/5/81, Col. Jur. T.3, pág. 200 e de 4/12/84, Col. Jur. T. 5, pág. 79.
O nº.1 do citado art. 734º enumera, taxativamente, os recursos que sobem imediatamente e, o caso dos autos não está nele previsto.
O nº. 2 desse preceito só a titulo, excepcional possibilita a subida imediata, sendo-lhe vedada a interpretação extensiva. Não pode ser um saco onde cai o que não cabe no seu nº.1.
Cumpre explicitar que não pertence ao âmbito desta decisão o conhecimento do objecto do recurso intentado, a desconformidade do Reclamante com o despacho recorrido, mas apenas se é, ou não, de subida imediata o recurso interposto, a sua retenção, como expressamente disciplina o citado art. - 688º.
Do atrás exposto torna evidente que utilidade de um recurso reside na obtenção de determinado efeito jurídico.
Se o recurso é retido, este efeito pretendido, atenta a natureza da questão, o efeito não é conseguido, pois só será possível de apreciação pela instância superior mais tarde, mesmo depois de efectuada a penhora.
Como é sabido, o regime da subida dos agravos constitui questão já discutida pelos processualistas, pois que a subida imediata é paralizante da actividade processual e presta-se a expedientes dilatórios, e a subida diferida corre o risco de inutilizar a medida processual pretendida, em sentido contrário ao decidido em 1ª instância.
O Código de Processo Civil de 1939 abandonou o sistema da subida imediata seguido no Código de 1876, pondo em prática um regime intermédio, através do apenso das peças necessárias, a subir em separado, assim, não obstando ao prosseguimento dos autos principais – art. 734º, 736º e 737º do CPC.
Mas há preceito especial sobre o momento de subida dos agravos no âmbito do processo executivo no qual a Mm. Juíza fundamentou o seu despacho: o art. 923º, nº.1, alin. c) do CPC: “Os outros agravos sobem conjuntamente em dois momentos distintos: os interpostos até se concluir a penhora, quando esta diligência esteja finda, incluindo a prescrição da oposição eventualmente deduzida; os interpostos depois, quando esteja concluída a adjudicação, venda ou remissão de bens” (sublinhado nosso). Ou seja, no processo de execução os agravos sobem conjuntamente em dois momentos distintos: os interpostos até se concluir a penhora, quando esta diligência esteja finda e os interpostos depois, quando esteja concluída a adjudicação, a venda ou remissão de bens – v. ac. STJ, de 19/01/93, Col. Júris., T 1, pág. 68.
O recurso em causa, a subir como foi recebido pela Mmª. Juíza, não o inutiliza em absoluto. No momento em que a Lei o manda apreciar, conforme a decisão reclamada, se proceder, terá efeito no processado posterior à sua instauração, como estatui o art. 712, nº.2 do mesmo CPC. Subindo como está expresso no aret. 739º, nº.1, alin. b) parte final.
E o efeito a atribuir ao recurso está directamente subordinado ao tempo da sua subida – art. 740º, nº.1 do CPC.
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Nestes termos, sem necessidade de maior fundamentação, por escusada, INDEFIRO a presente reclamação.
Custas pelo Reclamante.

Porto, 22 de Agosto de 2006

O Vice-Presidente
Rui Fernando da Silva Pelayo Gonçalves
Decisão Texto Integral: