Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9911207
Nº Convencional: JTRP00028202
Relator: MANUEL BRAZ
Descritores: MEDIDA TUTELAR
TRIBUNAL COMPETENTE
RESIDÊNCIA
CONCEITO JURÍDICO
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Nº do Documento: RP200002099911207
Data do Acordão: 02/09/2000
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T1 ANOXXV PAG214
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO COMPETÊNCIA.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Área Temática: DIR MENORES.
DIR JUD - CONFLITOS.
Legislação Nacional: OTM78 ART32 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1977/07/07 IN BMJ N268 PAG163.
Sumário: I - Nos termos do artigo 32 n.1 da Organização Tutelar de Menores, a competência para a aplicação das medidas tutelares pertence ao tribunal da residência do menor no momento em que for instaurado o processo.
II - Por residência do menor entende-se o local onde de facto se encontra organizada a sua vida em termos de maior permanência e estabilidade, não se identificando aquele conceito com o de domicílio legal.
III - Desfeito o agregado familiar de um menor, com o falecimento do pai e o abandono por parte dos irmãos da casa onde todos antes residiram, e tendo entretanto o mesmo menor sido internado num estabelecimento de assistência situado em outra localidade, tem de entender-se que o local onde ele tem a vida organizada com alguma estabilidade e permanência é o aludido estabelecimento, visto ser aí que desenvolve o seu dia a dia, e onde afinal reside, pelo que é competente para o respectivo processo tutelar o tribunal existente nessa área.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: