Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00028202 | ||
| Relator: | MANUEL BRAZ | ||
| Descritores: | MEDIDA TUTELAR TRIBUNAL COMPETENTE RESIDÊNCIA CONCEITO JURÍDICO CONFLITO DE COMPETÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP200002099911207 | ||
| Data do Acordão: | 02/09/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T1 ANOXXV PAG214 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO COMPETÊNCIA. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Área Temática: | DIR MENORES. DIR JUD - CONFLITOS. | ||
| Legislação Nacional: | OTM78 ART32 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1977/07/07 IN BMJ N268 PAG163. | ||
| Sumário: | I - Nos termos do artigo 32 n.1 da Organização Tutelar de Menores, a competência para a aplicação das medidas tutelares pertence ao tribunal da residência do menor no momento em que for instaurado o processo. II - Por residência do menor entende-se o local onde de facto se encontra organizada a sua vida em termos de maior permanência e estabilidade, não se identificando aquele conceito com o de domicílio legal. III - Desfeito o agregado familiar de um menor, com o falecimento do pai e o abandono por parte dos irmãos da casa onde todos antes residiram, e tendo entretanto o mesmo menor sido internado num estabelecimento de assistência situado em outra localidade, tem de entender-se que o local onde ele tem a vida organizada com alguma estabilidade e permanência é o aludido estabelecimento, visto ser aí que desenvolve o seu dia a dia, e onde afinal reside, pelo que é competente para o respectivo processo tutelar o tribunal existente nessa área. | ||
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| Decisão Texto Integral: |